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31 de Maio de 2024
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    ANTONIETA APARECIDA ALENCAR ANDRADE, brasileira, casada, aposentada, inscrita no RG sob o Nº ---------- SSP/CE, e no CPF sob o Nº -------------, residente e domiciliada na Rua -----------------------------------, por meio dos seus procuradores subscritos, vem, respeitosamente, à presença da Vossa Excelência , propor:

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

    Em face de BANCO BRADESCO PROMOTORA, pessoa jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ Nº ----------------, com endereço na Rua _____________________________, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


    DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

    Requer o autor a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Constituição Federal, artigo , inciso LXXIV e pela Lei nº 13.105/2015, artigo 98 e seguintes, por não dispor de condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o orçamento familiar, conforme declaração de hipossuficiência que segue junto a esta.

    Ressalta-se que o benefício da gratuidade da justiça é direito conferido a quem não tem recursos financeiros de obter a prestação jurisdicional do Estado, sem arcar com os ônus processuais correspondentes. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da isonomia ou igualdade jurídica (Art. , caput, CF), pelo qual todos devem receber o mesmo tratamento perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

    Nos termos do § 5º, do artigo 334, do Código de Processo Civil ( CPC), a Promovente manifesta o seu desinteresse na autocomposição, ante as peculiaridades do caso concreto.

    DA PRIORIDADE DA TRAMITAÇÃO DO FEITO

    De proêmio, dos documentos pessoais que acompanham a peça de estreia constata-se que a Requerente possui 67 (sessenta e sete) anos de idade.


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    A Lei Federal nº 10.741, de 1º outubro de 2003, institui o Estatuto do Idoso assegurando direitos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, art. 1º.

    De igual modo, o Código de Processo Civil ( CPC) em seu art. 1.048, acompanha o espírito do legislador pátrio, “in verbis”:

    “Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

    I- Em que figure como parte ou interessado a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. , inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988”.

    Assim sendo, requer a Requerente ao Juízo seja concedido o benefício legal de prioridade na tramitação do feito, visto preencher os requisitos das normas acima epigrafadas, determinado a zelosa serventia, a identificação própria prioritária.

    DOS FATOS

    A Autora é beneficiária de aposentadoria por idade, conforme contracheque em anexo, recebendo o benefício, através da conta bancária XXXXXX S/A, agência nº ------, conta corrente nº ---------, conforme atesta a carta de concessão do benefício.

    Ocorre, Doutor Juíz de Direito, no mês de junho do corrente ano, a Autora acabou de forma desatenta bloqueando a senha do aplicativo do seu banco, perdendo total acesso a sua conta bancária digital, o que levou a requerida realizar todas as suas transações bancárias utilizando o caixa eletrônico e isto foi feito até o mês de julho quando então a Autora ao tentar utlizar os serviços bancários percebeu que sua conta havia sido totalmente bloqueada.

    Diante do ocorrido, a Autora compareceu até a sede da sua agência, localizada na cidade de Salgueiro/PE e lá fora informada que o bloqueio devia-se ao fato da requerida ter celebrado um contrato de empréstimo com o banco demandado no valor R$ 6.121,06 (seis mil cento e vinte um reais e seis centavos) em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

    A notícia causou assombro e indignação a Autora, pois não contratou ou autorizou qualquer desconto em seu benefício, levando à conclusão que tratava-se de um evento criminoso.

    Anote-se, Ilustre Magistrado, que a Autora somente tomou conhecimento da impugnada operação quando passou pelo constrangimento de ter a sua conta totalmente bloqueada e ter ficado impossibilitada de realizar transações bancárias.

    A Autora em mais uma tentativa de solucionar o seu problema procurou a agência do INSS onde lá confirmaram que esse emprestímo teria sido realizado e que a empresa ré depositou a quantia em dinheiro na conta da autora como consta nos comprovantes em anexos.


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    A Requerente fora orientada por um atendente do banco ré a entrar abrir um reclamação frente ao banco o que levaria 03 (três) dias úteis para se obter uma resposta e assim foi feito. Passados uma semana após a reclamação, a requerente recebera um e-mail do banco ré solicitando a devolução dos valores creditados na conta da Autora e assim fora feito por meio de TED conforme consta os comprovantes em anexos, porém a demandada não tratou em nenhum momento sobre os descontos que já havia sido realizados na conta da Autora e nem sequer tentou acordar uma possível devolução das parcelas já debitadas.

    Logo, Excelência, fica claro o quanto a Autora tentou as diversas formas de resolver a demanda de forma administrativa, não obtendo êxito.

    Repisa-se que a Autora NÃO firmou qualquer contrato com a instituição demandada ou autorizou que terceiros o fizesse. Também não recebeu cópia do indigitado contrato fraudulento para que tivesse pleno conhecimento das condições então celebradas. Nunca é demais lembrar, que o Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor ( CDC) considera prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, inclusive, sendo equiparado a amostra grátis, art. 39,III.

    Nesta toada, frustradas todas as tentativas de composição amigável, ante a resistência e a ilegalidade cometida pelo Demandado, não restou alternativa, a não ser, a propositura da presente demanda para que, finalmente, seja a Autora restituída dos valores descontados na forma do Art. 42, parágrafo único do CDC, seja cessado qualquer empréstimo realizado de forma indevida no nome da Requerida e que condene-se o Banco ré em danos morais, conforme a farta jurisprudência brasileira sobre o tema.

    DO DIREITO

    DA NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

    De início percebe-se que a relação lassada é nitidamente de consumo, desta feita, presentes os requisitos dos Arts. 2º e 3º do Código Consumerista – Lei nº 8.078/1990.

    Quanto a aplicação do Código do Consumidor as instituições financeiras, o argumento resta espancado, desde 2004, da aprovação da Súmula 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

    Em se tratando de fraude a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, impõe a responsabilidade ao banco:

    “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


    Nas ações declaratórias / anulatórias de débitos, incumbe a parte Requerida comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. Na hipótese, ante a vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora, a medida que se impõe nos moldes do art. , inciso VIII, do Código de Defesa do ConsumidorCDC, é a inversão do ônus da prova.


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    Em sede de inversão dinâmica do ônus da prova, deverá o banco Requerido ser impingido a juntar aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado, uma vez que não forneceu para a Autora, para ao final, se o caso, ser submetido a perícia grafotécnica, nos moldes do § 1º, do art. 373 do Código de Processo CivilCPC:

    “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”

    DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA

    Pelos fatos expostos, Excelência, fica nítido que jamais foi estabelecido qualquer relação comercial entre a Requerente e a empresa Requerida, sendo possível a interposição de ação declaratória (Art. 19, do CPC) com o fito de desconstituir relação jurídica patrimonial (visto que há cobranças de débitos inexistentes) e a consequente reparação dos danos.

    A requerente visa demonstrar que jamais realizou nenhum tipo de transação comercial com a empresa requerida, não tendo dado causa, bem como não contribuído para a ocorrência do evento danoso, sendo a mesma inteiramente responsável por sua conduta negligente, já que é indevida toda e qualquer cobrança de valores e, consequentemente a retirada de valores da conta bancária da requerente à titulo desse empréstimo que jamais foi solicitado/contratado pela autora.


    DA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (Art. , III, da CF), PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (ART. 5, XXXII, DA CF) E À PROTEÇÃO AO IDOSO


    Com a complexidade cada vez maior das relações contratuais, decorrente da evolução das relações sociais e dos meios de comunicação, o Operador do Direito, deve, cada vez mais, empregar a extensão dos efeitos das normas constitucionais às relações privadas.

    A primeira norma constitucional a ser apontada como objeto de ofensa por ato do réu é a dignidade da pessoa humana (Art. 1, inciso III, da CF), essencialmente no campo relacionado à pessoa idosa que possui maior relevância.

    Noutro aspecto, o beneficio previdenciario decorrente da incapacidade para o trabalho, mesmo presumida, como no caso da autora, possui natureza alimentar, pois se trata da única fonte de renda da beneficiária, sob o manto da proteção, inclusive, da irrepetibilidade.

    A dignidade da pessoa humana confere uma proteção ao indivíduo que vai muito além do plano da eficácia, mas deve atingi-lo em palco de efetividade (eficácia social), neste último aspecto, especialmente, perante outros particulares. Isto é, não só o Estado possui o dever de observância deste fundamento da República, mas também o próprio particular.

    Como se não bastasse a patente ofensa à dignidade da pessoa humana, há que se reconhecer a inobservância das normas relativas à proteção do consumidor, especificamente o Código de Defesa do Consumidor, já que é consolidado na nossa jurisprudência pátria que as relações contratuais entre indivíduos e instituições financeiras correspondem à relação de consumo.


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    É necessária a consideração do Art 14, § 1º, do CDC que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, levados em consideração alguns fatores:


    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    Não é difícil perceber que houve uma prestação defeituosa do serviço, com falha na segurança do seu “modo de fornecimento”, não sendo verificada de forma correta a possível documentação acostada ao, também, possível instrumento contratual, se é que existente.

    A hipossuficiência do consumidor pode ser corroborada pela análise das características pessoais e elementos sociais que integram sua personalidade. A autora possui baixa instrução quanto ao tema e idade elevada, não possuindo o conhecimento necessário a respeito do contrato de empréstimos, sendo dever do fornecedor informá-la a respeito da possível prestação. Nesse caso, não há o que se falar em qualquer manifestação do consumidor para que o serviço fosse prestado.

    Necessário esclarecer que o fornecedor é proibido de fornecer qualquer serviço sem que este seja requerido pelo consumidor, configurando uma prática abusiva esta atitude conforme preceitua o Art. 39, do CDC. Além disso, é condição indispensável para a efetividade do contrato, a prévia análise e entendimento do consumidor a respeito de seu conteúdo, sendo dever do fornecedor o cumprimento desse preceito (Art. 46 do CDC). A Autora não teve contato com nenhum instrumento contratual prévio para a prestação de serviço do empréstimo, por parte do réu, em clara afronta ao que dispões a Lei Consumerista, vejamos:

    “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:


    (…)


    III -enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”


    “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”


    A Lei 10.741/03 ( ESTATUTO DO IDOSO) prescreve uma série de normas que permitem o tratamento específico da pessoa idosa na sociedade, com a criação de diversas


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    garantias e prerrogativas em status de prioridade frente aos demais cidadãos. O Art. 3º do mencionado estatuto prevê a responsabilidade universal de proteção e respeito ao idoso, em essência a sua dignidade, elencando diversas entidades que possuem este dever, sem limitação, englobando todo o meio social, inclusive a família, o Estado e os demais cidadãos.


    Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    Já o Art 5º prevê a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas por inobservância das normas referentes a prevenção de ofensas ao Direito do Idoso, prescrevendo que “A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.”


    DOS DANOS MORAIS


    Em decorrência de todo o exposto a demandante experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, decorrente do indevido empréstimo em seu nome e a impossibilidade dele arcar com as necessidades de sua família, haja vista que teve a sua conta bloqueada ficando assim impossibilitada de arcar com o sustento da família, sendo o suficiente para ensejar danos morais e materiais.

    Quanto a dano moral, este tem sua previsão na Constituição Federal em seu artigo , inciso X:

    “ART. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

    Nesta diapasão, é que a requerente, pleiteia junto a este juízo uma indenização por danos morais, pois está mais do que comprovado o dano que foi causado por parte da ré, que podendo repará-lo não o faz, incidindo no art. 186 e 927 ambos do Código Civil, cometendo ato ilícito, conforme dispõe o mesmo:

    “ART. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”.

    “ART. 927, CC. Aquele que por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos caos especificados em lei, ou


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    quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza”

    No caso em tela, vislumbra-se ato ilícito cometido pela demandada no momento em que depositou um valor de empréstimo na conta da autora sem a anuência da mesma.

    Da mesma forma o Código de Defesa do Consumidor também menciona a possibilidade jurídica de indenização pelos danos morais, conforme a previsão legal em seu artigo , inciso VI:

    “ART. , CDC. São direitos básicos do consumidor:

    VI – A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

    Já o artigo 14 do referido código estipula que:

    “ART. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficiente ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

    A doutrina pátria define dano moral como um prejuízo imaterial, ou seja, o que é atingido pelo ato ilícito é o psicológico da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e angústia que vão além do mero aborrecimento e dos transtornos normais da vida cotidiana. É provocado geralmente por uma conduta ilícita, dolosa ou culposa, que viola o direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama e a dignidade da pessoa. Vejamos:

    “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. , III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2020, p.359).

    Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona o conceituam como “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2020, p. 55). Neste mesmo sentido, Maria Helena Diniz estabelece o dano moral como “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”. (DINIZ, 2020, p. 84).

    O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito. Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade.

    Neste sentido, veja a posição dos nossos Tribunais Superiores a cerca da reparação por dano moral:

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO


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    DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOSNOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações interpostas, respectivamente, pelo autor VICENTE JOÃO FERREIRA e pelo réu BANCO BRADESCOFINANCIAMENTOS S/A no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida pelo primeiro apelante em desfavor da instituição financeira apelada. 2. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (art. 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3. O banco promovido não apresentou nenhum documento que comprovasse o depósito do valor ajustado à conta do reclamante. Por outro lado, a documentação que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira requerida efetivamente realizou descontos no benefício previdenciário do suplicante. 4. A regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, a saber, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que não ocorreu na espécie. Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a declaração da nulidade do instrumento. Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 6. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 7. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da


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    parte autora acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 21 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator



    CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu Banco Bradesco Financiamentos S/A e pela parte autora João Rodrigues de Miranda no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida pelo segundo apelante em desfavor da instituição financeira apelada. 2. Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Desse modo, a prescrição, tema principal da irresignação, deve ser analisada à luz do disposto no art. 27 do CDC. 3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento do dano e, na hipótese de o dano ser conhecido, mas a autoria não, da data do conhecimento desta. O colendo Superior Tribunal de


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    Justiça já tem, há algum tempo, o entendimento assente de que o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional em processos tais é a data do pagamento, qual seja, a data da última parcela. No caso em tablado, como a última parcela fora descontada em junho de 2012 e o ajuizamento da demanda ocorrera em 2015, não há de se falar em prescrição. Precedentes. 4. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata – art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. Precedentes. 5. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 6. O Bancoréu tinha o ônus de comprovar que o empréstimoconsignado discutido foi efetivamente firmado pela autora, apresentando cópia do contrato assinado por ela, mas permaneceu inerte quanto à referida prova. O instrumento da avença foi juntado, bom que se diga, apenas no apelo, sem a prova do porquê disso, o que é vedado pela doutrina e jurisprudência especializada, ante o encerramento da fase de dilação probatória. Precedentes desta Corte. 7. Ao permitir que fosse tomado empréstimocom desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação, não no montante pretendido pela recorrente, mas para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 10. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do


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    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 21 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

    Resta incontroverso os danos morais suportados pela parte promovente, razão pela qual se entende razoável o arbitramento, a titulo de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) com correção monetária a partir dessa data (Súmula 362, STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).


    DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA


    Notória a necessidade de concessão de tutela provisória de urgência, tendo em vista o preenchimento de todos os seus requisitos, uma vez que é demostrada a probabilidade do direito do autor, bem como o perigo da demora (Art. 300 do CPC).

    De tão patente, a demonstração de preenchimento dos requisitos não comporta maiores esforços.

    O preenchimento do primeiro pressuposto, a probabilidade do direito do autor, já foi excessivamente demonstrado no decorrer de toda essa petição, ademais todo o alegado pode ser comprovado de plano, pela via documental, sem necessidade de qualquer dilação probatória.

    Tal pressuposto se encontra evidenciado por toda a documentação em anexo, demonstrando a data em que ocorreu o primeiro desconto no beneficio da parte autora.

    Observa-se ainda, no presente caso, agressão frontal a direitos e garantias constitucionais, o que, por si só, já justifica o reconhecimento da verossimilhança. Além disso, o direito da requerente encontra respaldo na jurisprudência. Além disso, o direito da requerente encontra respaldo na jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores.

    Já no tocante ao segundo requisito, perigo de demora, esse se mostra também atendido, uma vez que, houve os descontos em decorrência do “falso empréstimo”, junto a empresa Ré, o polo requerente tem sua renda excessivamente diminuída, passando por situações financeiras difíceis, sendo necessária a vedação desses descontos.

    Por fim, é importante ressaltar que não há a irreversibilidade da medida, uma vez que, sendo improcedente o processo, hipótese muito remota, a ré poderá efetuar os descontos

    Desse modo, na tentativa de salvaguardar sua condição digna, somente a concessão de um provimento antecipado que visa impedir a continuidade dos descontos em seu benefício pelo Réu podendo evitar maiores percalços tanto para autora como para a família.


    DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO


    O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Logo, por ter pago de forma indevida as parcelas do empréstimo, a autora deve ser ressarcida em dobro dos valores descontados até o momento (valor descontado = 1.650,00), perfazendo o montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).


    DOS PEDIDOS


    Frente a todos os fatos e fundamentos expostos, requer a parte autora, que se digne a Vossa Excelência a:


    12 / 12

    a) CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com as possíveis despesas do processo, bem como honorários sucumbenciais, na forma do art. 98 e ss do CPC;

    b) ORDENAR o trâmite prioritário desta demanda, vez que a parte promovente é pessoa idosa;

    c) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto;

    d) DECLARAR a inversão do ônus da prova (Art , VII, do CDC), essencialmente a juntada do alegado instrumento de contrato de empréstimo por parte do Réu, uma vez que a parte autora nunca teve acesso a qualquer documento deste tipo, além da comprovação da veracidade da assinatura da parte autora, se houver contrato, se necessário, determinar a análise pericial judicial especializada para a produção de laudo conclusivo a respeito deste fato;

    e) no mérito que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contrato de empréstimo inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como CONDENAR A RÉ ao ressarcimento das parcelas que já foram descontadas no beneficio da parte autora em dobro, nos moldes do Art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora;

    f) CONDENAR também ao pagamento de indenização por danos morais a parte autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada, no valor de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) com correção monetária a partir dessa data (Súmula 362, STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54, STJ);

    g) CONDENAR a parte ré o pagamento de todas as despesas processuais e de honorários advocatícios;


    Protesta e requer ainda provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental, testemunhal, pericial, grafotécnico, entre outros.


    Atribui-se a causa, para fins de alçada, o valor de R$ 18.300,00 (Dezoito mil e trezentos reais).





    Nos termos ,

    pede e espera deferimento.



    Juazeiro do Norte, 29 de Junho de 2022.



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