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24 de Maio de 2024

Inicial - Cirurgia Reparadora Pós Bariátrica - Reembolso Plano de Saúde

Aplicação do CDC– Da Nulidade Das Cláusulas Abusivas- Do Dano Moral - Da Tutela de Urgência

ano passado
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Exmo. Juiz da _ Vara Cível da Comarca de _ _ _ _ _ _

_ _ _ _ _ _ _ (qualificação), por intermédio de seus advogados devidamente constituídos, conforme procuração anexa, vem, com fundamento nos artigos 6º; 51; e 84 da Lei 8.078/90 e artigo 497 e ss. do CPC, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face de _ _ _ _ _ _ (qualificação), pelos motivos de fato e de direito que a seguir serão articulados:

Preliminares

I - Da justiça Gratuita

Ab initio, requer a parte autora que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98, § 1º, inc. I c/c 99, § 3º do CPC, por ser pobre no sentido legal, assim, não podendo arcar com as custas e demais despesas de um processo judicial sem comprometer sua subsistência.

A gratuidade da justiça é reconhecida como um direito de âmbito constitucional em toda nossa tradição. A CF em seu Art. , inciso XXXV, estabelece que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e o inciso LXXIV do mesmo artigo preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Em anexo junta extrato bancário e comprovante de renda, demonstrando sua hipossuficiência financeira.

Restringir as situações em que o cidadão terá acesso aos benefícios da gratuidade da justiça poderá subverter o único meio de que ele dispõe para ver garantidos seus direitos sociais que não foram espontaneamente cumpridos durante o liame causal, inviabilizando, assim, a pretensão.

Sem mais delongas, que se dariam por mero apego ao debate, pede-se o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.

Fatos

A Requerente é segurada no plano de saúde oferecido pela Requerida, sob a modalidade Coletivo por Adesão, que demonstra a efetiva relação jurídica entre partes, sendo importante destacar que não há prazo de carência a ser cumprido.

A Requerente foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), em razão de ser portadora da patologia denominada obesidade mórbida e comorbidades, associada ao seu sobrepeso.

Em decorrência da bem-sucedida cirurgia bariátrica realizada em XXXX, a Requerente emagreceu mais de 57 quilos, perdendo uma notável quantidade de massa corporal.

Após a realização da cirurgia bariátrica, houve uma deformidade em seu corpo sendo necessária uma cirurgia de reparação.

A grande quantidade de sobra de pele, devido à perda de 57 quilos, afetou diversas regiões do corpo da Requerente, causando transtornos de físicos (flacidez severa e excesso de pele na região abdominal, queda acentuada das mamas), desconfortos, constrangimento e transtornos de natureza psicológica.

Haja vista a realização da cirurgia bariátrica e respectiva adaptação, perda e estabilização de peso, a Requerente, apta agora a dar continuidade ao seu tratamento da obesidade mórbida, foi encaminhada, para internação e realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos seguintes: (i) Dermolipectomia Braquial; (ii) Mastopexia com prótese; (iii) Dermolipectomia Crural; e (iv) Torsoplastia.


Além disso, também aponta a necessidade de fornecimento de alguns materiais, insumos e procedimentos visando o bom restabelecimento da Requerente, conforme documentos anexos e copiados acima.

Diante da taxativa indicação médica, a Requerente submeteu à análise da Requerida o pedido médico, para a autorização e consequente liberação para a concretização das referidas intervenções cirúrgicas de caráter não estético.

Em resposta, a Requerida negou a cobertura, informando os motivos da negativa.

É certo que há tempos a Requerente busca o tratamento contra a doença obesidade mórbida, encontrando-se antes, e mesmo após a cirurgia bariátrica, sob grande fragilidade emocional, conforme laudos anexos.

A Requerente superou a sua obesidade, e agora, a deformidade resultante acima diagnosticada, causa a ela, além dos problemas de pele, problemas psicológicos que a impedem de desenvolver um relacionamento social e afetivo satisfatório, consequentemente, a Requerente necessita ser tratada cirurgicamente para correção de sua grave deformidade.

A Requerente entende que os procedimentos cirúrgicos, conforme indicação médica, é procedimento cirúrgico complementar ao seu tratamento de obesidade mórbida, e por não ter caráter estético e sim reparador, deve ser custeado pela seguradora Requerida.

Diante de todo o exposto, a saúde física e psíquica da Requerente está se deteriorando a cada dia que passa, e a não realização das cirurgias plásticas reparadoras, conforme indicação médica, já está causando uma série de transtornos à saúde da Requerente, e diante da negativa do plano de saúde, vem perante este MM. Juízo pedir um provimento que obrigue a Requerida a cumprir suas obrigações, custeando integralmente o tratamento cirúrgico do qual a Requerente tanto necessita, preservando, assim, o seu Direito à Vida, à Saúde e a sua Dignidade Humana.

Direito

I – Aplicação do CDC

Entre os direitos básicos previstos no CDC está a garantia de reparação dos danos patrimoniais e morais, o acesso à justiça e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo da referida legislação. No caso em tela, tem-se típica relação de consumo, uma vez que as partes se encontram caracterizadas de acordo com os artigos e do CDC. Vejamos:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

O Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímeis as suas alegações. Trata-se de pura aplicação do princípio da isonomia, pois o consumidor, que é parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável, tem, necessariamente, de ser tratado de forma diferente, alcançando-se, assim, a igualdade real entre os partícipes das relações de consumo.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso é estabelecida por meio da Súmula XXXXX/STJ. Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC):

“Súmula XXXXX/STJ ‐ 17/04/2018. Consumidor. Plano de saúde. Aplica‐se o Código de Defesa do ConsumidorCDC. Exceto os administrados por entidades de autogestão”.

Assim, a parte autora atua como destinatário final do produto/serviço adquirido, não tendo atividade empresária e não adquirindo o bem como insumo, mas, sim, como objeto de consumo direto. Já a ré, praticante de atividade empresária, fornece o serviço como profissional. Desta feita, o artigo 6º, VIII, do Estatuto Consumerista facilita a defesa dos direitos dos consumidores com a inversão do ônus da prova a seu favor.

Assim, não resta outra opção senão a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII) a fim de que seja a parte ré incumbida de trazer aos autos o contrato assinado para demonstrar a legalidade dos descontos realizados.

I – Da Nulidade Das Cláusulas Abusivas

Como exposto, a Requerente realizou cirurgia bariátrica, no entanto, em razão da perda de peso e problemas de saúde decorrentes do excesso de pele em todo seu corpo, necessita de intervenção cirúrgica, não estética, para correção de sua deformidade, conforme taxativa indicação médica acostada nos autos.

O problema de saúde da Requerente é preocupante, pois o excesso de pele causa risco à sua saúde, cuja realização tardia dos procedimentos agravam o transtorno físico e psicológico, além de inviabilizar o tratamento integral da obesidade.

Embora a Requerente tenha solicitado junto ao plano de saúde a autorização do procedimento cirúrgico em comento, para dar continuidade ao tratamento de sua patologia, devidamente indicado por um profissional médico, a Requerida quedou-se completamente inerte, sem emitir uma negativa formal, conforme legislação determina.

Neste passo, imperioso lembrar que, conforme estabelece a Resolução Normativa nº 395 da ANS (que revogou a antiga Resolução Normativa nº 319 da ANS) em seu artigo 9º, § 2º, a operadora de saúde tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar uma resposta à solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial apresentada pelo beneficiário.

Além disso, o artigo 10 da mesma Resolução Normativa em comento, ainda preconiza que a operadora deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, o motivo da negativa de autorização do procedimento, para que assim o beneficiário tenha o direito de conhecer o motivo da não autorização aos procedimentos solicitados em prazo hábil para que possa tomar as providências cabíveis.

Não obstante, as operadoras de planos de saúde que negarem autorização aos seus beneficiários para a realização de procedimentos médicos, devem ser reduzidas a termo, com encaminhamento ao beneficiário por correspondência ou meio eletrônico, respeitando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme § 1º do artigo 10 da resolução em análise.

O tema é tão recorrente que a própria resolução também prevê uma MULTA para os casos em que as regras sobre atendimento aos beneficiários nas solicitações de cobertura assistencial não forem observadas, estipulando a aplicação do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Embora tenha feito todos os procedimentos administrativos para tentar obter a cobertura do plano de saúde Requerido sobre a continuidade do seu tratamento médico, recebeu a negativa sem justificativa.

Ainda que a Requerida alegue tratar-se de questões meramente estética, é certo que a Requerente busca, muito, além disso, o restabelecimento de sua saúde, que inclui o bem-estar físico, mental e social.

É fato incontestável que os procedimentos cirúrgicos reparadores de caráter não estéticos, são complemento ao tratamento contra a obesidade mórbida e que deve ser coberto integralmente pela Requerida.

É notório que as operadoras de planos de saúde possuem um leque tão generalizado de situações previstas em suas cláusulas limitativas de cobertura, que qualquer tratamento pode vir a ser negado.

Para manter o equilíbrio contratual entre as operadoras de saúde e a parte mais fraca – os segurados – a jurisprudência já firmou entendimento no sentido da ilegalidade das restrições contratuais, tal como se depreende do acórdão abaixo transcrito, de lavra do I. Des. Arthur Del Guércio, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

“... o indivíduo, quando busca a contratação de um plano de saúde, sai única e tão somente a preservação de sua vida e de seus membros. Tal decorre do fato que é grave o problema relacionado à saúde pública em nosso País e com referida contratação, o sujeito busca e imagina ver garantida a sua integridade física, se eventualmente for acometido por doenças de graves consequências. Em virtude de tal fato, existem empresas especializadas em segurar o sujeito com relação à saúde e, consequentemente, existem várias formas de se contratar referido seguro, sendo certo que no caso em tela, a hipótese diz respeito a plano de saúde, prestado por empresa com fins lucrativos e a estas, não é dado o direito de impor limites e restrições ao tipo de tratamento e ao tipo de doença que eventualmente venha a cometer o segurado. A razão reside no Código de Defesa do Consumidor que considera tais cláusulas injustas e ilegais. Nem se alegue que o mesmo não tem aplicação em casos como o presente. Isto porque, afora o fato de ser um contrato de adesão, deve o mesmo ser considerado, também como contrato sucessivo e como tal se sujeitará às normas jurídicas existentes quando do surgimento do litígio envolvendo as partes contratantes. Consequentemente, deve a avença se sujeitar aos ditames do novel estatuto e ele é claro, em suas normas, especialmente aquel as previstas nos arts. 6º, V; 39 V; 47 e 51, IV, § 1º, I e III, ao dizer que as cláusulas contratuais, em plano de saúde, que limita uma forma de prestação dos serviços contratados, é leonina e, em virtude de tal fato, deve ser considerada não escrita”. (Recu rso nº 010613537.2003.8.26.0000 Apelação - Relator: Arthur Del Guércio - Data do Registro: 18/04/2006) (grifamos)

Ainda nesse sentido, dispõe o artigo 51, inciso IV do CDC, que são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

A negativa de custeio da cirurgia plástica reparadora, absolutamente necessária para que a Requerente tenha sua saúde física e mental restabelecida, vai contra a própria natureza do contrato, que é de serviço de assistência à saúde (artigo 421 do CC).

A necessidade terapêutica da Requerente é evidente, e se a patologia está coberta, é abusiva a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado pelo médico em razão da natureza da intervenção, dos meios por ele indicados, deixando de assegurar o tratamento cabível. A negativa viola as normas de proteção do consumidor e esvazia a finalidade da avença cuja natureza é de garantir a assistência à saúde.

Como se verifica, o direito da Requerente é evidente, sobretudo porque a Requerida se vale de interpretação equivocada do Contrato, para deixar de cumprir suas obrigações, ignorando o direito do consumidor e, como demonstrado, as cláusulas e/ou condições limitativas impostas pelas operadoras de seguros são tidas como nulas nos termos do art. 51 do CDC.

A preservação da saúde do associado contra evento futuro e incerto é exatamente a finalidade do contrato. E, diante da interpretação da Requerida com o objetivo de frustrar a finalidade precípua do contrato, restringindo os seus efeitos jurídicos, fica patente a afronta aos princípios consagrados pelo CDC.

Nesses termos, deve ser dada correta interpretação do Contrato, reconhecendo-se as disposições nulas e contrárias à boa-fé contratual ( CDC, art. 51, parágrafo 1º, incisos II e III).

Assim, é inequivocamente, devida a cobertura INTEGRAL das cirurgias plásticas reparadoras, conforme determinação médica, posteriores ao tratamento da obesidade mórbida, por se tratar de intervenção de caráter terapêutico, sem finalidade estética, constituindo parte integrante do tratamento da obesidade mórbida, porquanto necessárias à recuperação física e psicológica da Requerente.

Uma vez verificado que não é válida a negativa da Requerida com base em interpretação de cláusulas contratuais de modo abusivo, identifica-se a obrigação da Requerida, em autorizar as despesas para os procedimentos cirúrgicos completos da Requerente, que é imprescindível para o restabelecimento de sua saúde física e mental.

Alegar de que os procedimentos não estão previstos no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde) também não pode prosperar. A justificativa é vazia e, caso fosse admitida, estaria se colocando em risco o objeto do contrato, qual seja: A preservação da saúde.

Com efeito, a jurisprudência é torrencial no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura. Vejamos decisão atual (12/02/2019 do STJ sobre o tema):

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS‐ CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias plásticas pós‐bariátrica (gastroplastia), consistentes na retirada de excesso de pele em algumas regiões do corpo humano (mamas, braços, coxas e abdômen), b) se ocorreu dano moral indenizável e c) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais foi exagerado. 3. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). Por outro lado, a gastroplastia implica consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no abdômen e em outras regiões do corpo humano. 4. Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 5. Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 6. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Precedentes. 7. Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós‐cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35‐F da Lei nº 9.656/1998. 8. Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós‐ cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 9. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico‐assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. (...) 11. Na hipótese, além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque agravou o estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais. Razoabilidade do valor fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 10.000,00 ‐ dez mil reais), que não se encontra exagerado nem ínfimo. Atendimento da razoabilidade e dos parâmetros jurisprudenciais. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 12. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: XXXXX DF 2018/0057485- 6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2019) – (grifamos)

É exatamente o caso da Requerente, que realizou tratamento contra obesidade mórbida, e que, neste momento, precisa dar continuidade e complementaridade ao tratamento. Para tanto, há indicação médica para os procedimentos pleiteados.

Portanto, nitidamente podemos concluir que, tendo as partes, portanto, firmado contrato com previsão de cobertura de despesas relativas à assistência médico-hospitalar, sob a égide do CDC, bem como da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre planos de assistência à saúde, não poderia a Requerida negar à Requerente o custeio dos procedimentos cirúrgicos conforme inequívoca prescrição médica, sob o argumento de tratar-se de procedimento não previsto no rol da ANS, ou por não haver previsão contratual.

Com efeito, cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento ou o medicamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, à recusa da Requerida é ilegal.

Em se tratando de saúde, íntima e intrinsecamente adstrita à vida, o mais relevante bem juridicamente tutelado, não se pode deixar que as cláusulas ou eventuais condições do contrato resultem em prejuízo ou avaria a integridade da parte Requerente.

E, além disso, as cláusulas restritivas nos contratos de consumo sempre devem ser interpretadas de forma a não levar a situações de exagero e abusividade em razão de causar desvantagem exagerada. Pela pertinência, importante trazer à colação a lição de NELSON NERY JÚNIOR onde bem elucida que:

"Quem quer contratar plano de saúde quer cobertura total, como é obvio. Ninguém paga plano de saúde para, na hora em que adoecer, não poder ser atendido. De outro lado, se o fornecedor desse serviço exclui de antemão determinadas moléstias, cujo tratamento sabe dispendioso, estará agindo com má-fé, pois quer receber e não prestar o serviço pretendido pelo consumidor" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense Universitária, 8 a Edição, página 570). (grifamos)

Frise-se, por oportuno, que o rol mínimo da ANS, que muitas vezes não está atualizado com relação aos tratamentos comprovadamente eficazes, não pode ser utilizado para afastar a cobertura de tratamento previsto em contrato.

Nesta direção é o v. Acórdão prolatado pela Câmara de Direito Privado a seguir transcrito:

AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCLUSÃO NO CONTRATO. CIRURGIA REPARADORA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. ABUSIVIDADE. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. - São nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. - Inaplicável a cláusula excludente de cobertura, se a cirurgia plástica em discussão não tem por objetivo o embelezamento ou estética, mas a cura do quadro de saúde do paciente, que já apresenta consequências negativas, em decorrência do excesso de flacidez. - Deve ser ressarcido o sofrimento de ordem moral, que decorre do agravamento do estado psicológico e de espírito experimentado, por quem está acometido de grave problema de saúde, decorrente da injusta recusa do Plano de Saúde, em dar cobertura ao tratamento indicado pelo seu médico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.0115941/002, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/0019, publicação da súmula em 09/08/2019) (grifamos)

Importante salientar que, se cabe à Requerida, na condição de contratada para prestar serviços médico-hospitalares, proporcionar a Requerente, na condição de contratante, o que for necessário para propiciar-lhe tratamento para sua moléstia, é inadmissível que ela se sirva de verdadeiro sofisma para se sobrepor, à determinação médica, terminando por impedir que a Requerente receba tratamento prescrito que vise à melhora de sua saúde.

Destarte, há que se reconhecer a ilegalidade da postura adotada pela Requerida, pois contraria o direito fundamental à saúde, à vida e, inclusive ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, direitos abrangidos na cobertura do plano de saúde contratado, que, sinale-se, têm por objeto, dentre outros, disponibilizar o devido tratamento médico.

Deve ser destacado que é pacífica a jurisprudência que rotula de abusiva a não cobertura de cirurgias reparadoras a pacientes submetidos a tratamento para combater a obesidade mórbida:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA - REMOÇÃO DE TECIDO EPITELIAL - MAMOPLASTIA REPARADORA - PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. (...) 2- A cirurgia de correção da mama consiste no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela apelante no sentido de que tal cirurgia possui finalidade estética. 3- Considera-se ilegítima a recusa de cobertura da cirurgia destinada à remoção de tecido epitelial, quando esta se revelar necessária ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tal contrato (AgRg no AREsp XXXXX/MG). (TJMG - Apelação Cível XXXXX-9/002, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2019, publicação da súmula em 06/08/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBRIGAÇÃO FAZER CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA - REMOÇÃO DE TECIDO EPITELIAL - MAMOPLASTIA REPARADORA - DERMOLIPECTOMIA - PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA - RECUSA INJUSTA - DANO MORAL - QUANTUM. (...) As cirurgias de correção da mama bem como a dermolipectomia consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela apelante no sentido de que tal cirurgia possui finalidade estética. Considera-se ilegítima a recusa de cobertura da cirurgia destinada à remoção de tecido epitelial, quando esta se revelar necessária ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tal contrato (AgRg no AREsp XXXXX/MG). Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada"(REsp XXXXX/SP). (TJMG - Apelação Cível XXXXX-2/001, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2020, publicação da súmula em 16/11/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA - REMOÇÃO DE TECIDO EPITELIAL - PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. Considera-se ilegítima a recusa de cobertura da cirurgia destinada à remoção de tecido epitelial, quando esta se revelar necessária ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tal contrato (AgRg no AREsp XXXXX/MG). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-2/001, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2020, publicação da súmula em 13/10/2020)

Assim, conforme orientação da jurisprudência e determinação da ANS, o tratamento da Requerente deve ser custeado pela seguradora para que se restabeleça a sua saúde, arcando com todas as despesas médicas e hospitalares necessárias para o restabelecimento de sua saúde.

Por todo exposto, considerando o teor genérico das cláusulas restritivas dos direitos da Requerente e considerando a imprescindibilidade da intervenção cirúrgica tal como indicada por profissional habilitado, a Requerida deve ser compelida a cumprir com sua função social do contrato autorizando a cobertura integral das despesas médicas hospitalares que a Requerente necessita, sendo tais procedimentos sem fim estéticos.

Dos Danos

I - Do Dano Moral

Segundo o CC/02, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186), devendo repará-lo (art. 927). Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, p.u.).

De acordo com a legislação e jurisprudência, a relação entre as partes é de consumo, sendo que o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

É legítimo o requerimento da condenação na parte Requerida no pagamento de indenização por danos morais, pois não há como se ignorar que a Requerente passou por situação traumática e desgastante, que fugiu da esfera do mero aborrecimento, quando teve o pedido de sua cirurgia negado.

No mesmo sentido, têm-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. MAMOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. INDICAÇÃO MÉDICA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.724.233 - MG (2018/XXXXX-4) – DJE 29/06/2018)

Não é demais enfatizar, ainda, que a postura da Requerida no episódio em foco contraria, frontalmente, o direito fundamental à saúde, à vida e, inclusive, ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, direitos abrangidos na cobertura do plano de saúde contratado.

Portanto, forçoso convir que a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é adequado, visto que se encontra dentro dos limites razoáveis da reparação, que se de um lado deve se prestar a inibir a reiteração do ato ilícito, de outro não pode se constituir em instrumento de enriquecimento sem causa, cumprindo acrescentar, apenas, que como já judiciosamente decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, citada verba “não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório” (RT 814/167).

No presente caso, a conduta da Requerida em negar a autorização dos procedimentos cirúrgicos reparatórios, está causando grande angústia a Requerente, pois, após anos de luta contra a obesidade mórbida, viu-se abandonada quando da necessidade da continuidade do tratamento via procedimento reparatório, acometida de graves problemas de depressão, vide laudos médicos acostados aos autos, tendo que socorrer-se do poder judiciário, o que, por si só, já caracteriza ofensa à sua saúde psíquica e consequentemente também caracterizando o dano moral.

Nesse sentido, prescreve o Codecon:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo artigo , inciso V, da Carta Magna de 1988: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

No caso em testilha, a Requerente firmou convênio com a Requerida, realizou o tratamento que tanto almejava com fito de tratar a doença de obesidade mórbida e depois se vê abandonada, à mercê de meia prestação de serviços, já que as cirurgias pleiteadas são reparadoras e de continuidade do seu tratamento.

Portanto, não restam dúvidas de que resta caracterizado o dano moral, a expectativa frustrada pela negativa da Requerida em autorizar os procedimentos necessários e complementares ao seu tratamento, causando sofrimento físico e psicológico comprovado nos autos, devendo a indenização nesse sentido, de caráter reparatório, para que a Requerida não mais cometa ilegalidades que, com certeza, como no caso em testilha, deixa sequelas profundas ao ofendido, e quiçá, irreparáveis face ao processo de tratamento interrompido não havendo se falar em mero aborrecimento.

Quando falamos de dano não patrimonial, entendemos referir-se de dano que não lesa o patrimônio da pessoa. O conteúdo deste dano não é o dinheiro nem uma coisa comercialmente redutível em dinheiro, na il dolore, o sofrimento, a emoção, o defeito físico ou moral, em geral uma dolorosa sensação sentida pela pessoa, atribuindo-se à palavra dor o mais amplo sentido.

“Mas não há quem possa negar que a dor, o sofrimento e o sentimento deixam sequelas, trazem sulcos profundos, abatendo a vítima, que se torna inerte, apática, indiferente a tudo e a todos, causando‐lhe sérios danos morais e o desprazer de viver...” (Apud Augusto Zenun, Dano Moral e Sua Reparação, Ed. Forense).

Conceitua bem o dano moral o magistério da jurisprudência oriunda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando proclama verbis:

“Dano moral é todo sofrimento humano resultante de direito da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa”. (REsp, 3º t., Rel. Min. Nelson Neves, j.em 25.8- 1992, RSTJ 47/159)

Cumpre, ab initio, perquirir-se a acepção da palavra DANO. Consoante à assertiva propalada por José de Aguiar Dias: “O conceito de dano é único, e corresponde à lesão de um direito” (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995).

Destarte, DANO MORAL exprime sofrimento, “dor”, definida esta por Aurélio Buarque de Holanda como: “Sensação desagradável, variável em intensidade e em extensão de localização, produzida pela estimulação de terminações nervosas especializadas em sua recepção” ou, ainda, “Sofrimento moral; mágoa; pesar; aflição”.

Assim, diante da vasta jurisprudência que se assemelha ao caso em baila, ampara a Requerente, na melhor forma de direito, sua pretensão, DENTRO DA TEORIA DO VALOR DE DESESTÍMULO, seja condenada a Requerida, À TÍTULO DE DANOS MORAIS, a ser determinado e ARBITRADO POR VOSSA EXCELÊNCIA, nos termos da Jurisprudência predominante, que, desde já pede vênia para sugerir o valor equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) decorrente da ilicitude praticada, valor equivalente aos procedimentos negados pela Requerida, face ao comportamento da Requerida que negou a Requerente o próprio direito a saúde plena, com a negativa de continuidade do tratamento.

III- Do quantum” Indenizatório

No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas também um caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.

Sendo assim, esta indenização por danos morais deve possuir mais de uma função, sendo a primeira de indenizar os danos que a parte vem sofrendo, conforme relatado acima.

As outras funções citadas servem para coibir tais práticas abusivas, já que estas são corriqueiras no dia a dia da empresa e geram danos a milhares de consumidores, inclusive ao autor e à justiça, sendo necessário impor valores significativos a título de indenização, servindo esta, também, para punir, prevenir, eliminar lucros ilícitos e defender direitos.

Segundo Maria Celina Bodin de Moraes:

“Danos punitivos, algumas vezes chamados de danos exemplares ou vingativos, ou ainda, de ‘dinheiro esperto’, consiste em uma soma adicional, além da compensação ao réu pelo mal sofrido, que lhe é concedida com o propósito de punir o acusado, de admoesta-lo a não repetir o ato danoso e para evitar que outros sigam o seu exemplo.” (W. PROSSER; J. WADE; V. SCHWARTZ, apud MORAES, 2007, p. 7). (G.N.)

Sobre o tema, Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira, cita que a indenização punitiva consiste em:

“valores concedidos em adição aos valores compensatórios, em face de caráter injustificado, irresponsável, malicioso ou opressivo de atos em razão dos quais o autor contende, valores concedidos para punir o réu por um ato proposital e para vingar os direitos de uma parte em substituição à vingança pessoal, de molde a salvaguardar a paz pública.” (BALLENTINE, apud OLIVEIRA, 2012, p. 31). (G.N.)

Com notório conhecimento acerca da matéria, Salomão Resedá, também apresenta um conceito:

“Um acréscimo econômico na condenação imposta ao sujeito ativo do ato ilícito, em razão da sua gravidade e reiteração que vai além do que se estipula como necessário para satisfazer o ofendido, no intuito de desestimulá-lo à prática de novos atos, além de mitigar a prática de comportamentos semelhantes por parte de potenciais ofensores, assegurando a paz social e consequente função social da responsabilidade civil.” (RESEDÁ, 2009, p. 225). (G.N.)

Rafael dos Santos Ramos Russo conceitua:

“O instituto, ora abordado, tem por finalidade, além de analisar a pretensão autoral, exercer uma função em prol do interesse público e social, aplicando uma punição de grande monte pecuniário, com o intuito de desestimular o agressor a cometer outra vez aquele mesmo ato lesivo que antigamente havia realizado, servindo de exemplo tal punição a toda sociedade, o que a jurisprudência alienígena convencionou denominar de punitive damages, também chamados exemplary damages, vindictive damages ou smart Money.” (RUSSO, apud REZENDE, 2014.). (G.N.)

Por fim, o conceito de Fábio Ulhoa Coelho:

“O objetivo originário do instituto é impor ao sujeito passivo a majoração do valor da indenização, com o sentido de sancionar condutas específicas reprováveis. Como o próprio nos indica, é uma pena civil, que reverte em favor da vítima dos danos.” (COELHO, 2005, p. 432.).

Este também vem sendo o entendimento dos Eg. Tribunais do país, vejamos;

“(...) FAZENDO A PARTE AUTORA JUS À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DOS PREJUÍZOS E GRAVES TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE À FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PUNITIVO/PEDAGÓGICA DA REPARAÇÃO CIVIL DE NATUREZA IMATERIAL. (...)” (Apelação Cível, Nº XXXXX20148210068, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 31-08-2022)
“(...) 1. A teor dos art. 14 e 29, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita.” (TJMG - Apelação Cível XXXXX-0/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/0018, publicação da súmula em 28/06/2018) (G.N.)
"Ao definir o valor da indenização por danos morais, o STJ possui o entendimento de que a referida verba possui tríplice função: compensatória, isto é, a de mitigar o sofrimento da vítima; punitiva, qual seja, a de sancionar o infrator pelo ilícito cometido; e preventiva, para dissuadir o cometimento de novos ilícitos"(RMS n. 52.676/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)

Outro fato que é preciso se levar em consideração é a condição financeira das partes para que não gere enriquecimento ilícito, mas que seja significativa para gerar os efeitos acima citados. Assim de um lado temos a empresa ré, um dos maiores bancos do mundo, com faturamento mensal na casa dos bilhões, e de outro temos a parte autora, um idose que vive com a renda básica e muita dificuldade.

Conforme tudo aqui exposto, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais num montante não inferior a R$15.000 (quinze mil reais), por conta da negativação indevida, servindo como ressarcimento e que não sendo suficientemente insignificante para que sirva de punição à mesma, para que não volte a agir de má fé e prejudicar outros consumidores.

Da Tutela de Urgência

Inicialmente, cumpre o dever de enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pelo magistrado, nos termos do artigo 497 e 300 do Código de Processo Civil.

A urgência da medida almejada é para que a Requerida custeie integralmente as despesas médico-hospitalares de todos os procedimentos prescritos à Requerente, no que se refere à: (i) Dermolipectomia Braquial; (ii) Mastopexia com prótese; (iii) Dermolipectomia Crural; e (iv) Torsoplastia. Bem como todos os materiais e procedimentos indicados para o restabelecimento da saúde da Requerente, conforme indicação médica.

Já foram expostos os fatos que norteiam a demanda. A Requerente realizou a cirurgia bariátrica e obteve sucesso ao conseguir eliminar 57 quilos, no entanto, agora, no momento que a Requerente precisa concluir a segunda etapa de seu tratamento, lhe é negada a cobertura, deixando a mesma à mercê da própria sorte.

A indicação médica apresentada é taxativa. O médico responsável que a assiste a Requerente recomendou cirurgias reparadoras pleiteadas a fim de garantir a integridade física e mental da paciente. O relatório indica urgência na realização dos procedimentos.

É inequívoco que a cada dia que passa, os problemas físicos e psicológicos da Requerente se agravam, causando-lhe danos irreparáveis ao seu bem-estar.

A cobertura para a cirurgia plástica reparadora em complemento ao tratamento de obesidade mórbida é acolhida pela jurisprudência dominante e, por fim, o perigo de dano irreversível é evidente, pois como visto, o protelamento da cirurgia causará danos graves, constantes e irreversíveis à Requerente. Constatação esta, realizada por mais de um profissional da saúde.

Assim, a Requerente não pode esperar todo o trâmite do processo para obtenção do provimento somente ao final da ação. Até lá, sua saúde física e psicológica estará totalmente prejudicada.

Vale mencionar, ainda, que a tutela de urgência sob comento, é medida totalmente reversível, pois, caso, mais adiante, resolva-se pela sua revogação, o que se admite apenas para argumentar, os pagamentos poderão ser cobrados da Requerente.

Em outras palavras, para a Requerente, a tutela de urgência significa muito: o seu bem-estar e sua qualidade de vida restabelecida, por outro lado, para a Requerida, que vem recebendo a mensalidade anos a fio, este valor quase nada representa.

Haja vista a incontroversa dos autos, referente à relação entabulada entre as partes, na qual a Requerente figura como beneficiária de plano de saúde administrado pela Requerida. Evidente e incontestável também, a existência de prescrição médica para realização dos procedimentos reparadores, claramente descrito pelo médico cirurgião plástico especialista.

Desta feita, estando presente o requisito da probabilidade do direito, é figurado como abusiva, a negativa da Requerida, segundo a qual os procedimentos não ostentam cobertura contratual por não estarem previstos no rol editado pela ANS.

Ademais, à míngua de qualquer elemento probatório em sentido contrário, nada há de afastar a convicção de que tais intervenções são complementares ao tratamento de obesidade mórbida, afastando-se a natureza meramente estética, alegada.

Importante salientar também, o inequívoco quadro de periculum in mora a lastrear a tutela pretendida, ou seja, a não realização do procedimento médico pode ensejar verossímil dano irreparável ao quadro de saúde da Requerente tendo em vista a grave perda de peso decorrente do ato cirúrgico anterior, que chegou a 42 quilos, sem contar seus reflexos no espectro psicológico.

Conforme se pode verificar, a Requerente apresenta sintomas de danos físicos, sendo certo que após a realização da cirurgia bariátrica, em razão do excesso de pele, sofre com flacidez severa e excesso de pele na região abdominal, queda acentuada das mamas, que podem, inclusive, desencadear danos mais graves a sua saúde física e mental, tornando-se imprescindível a correção plástica reparadora.

A concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil é medida que se impõe, pois estão presentes os pressupostos necessários, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável e risco ao resultado útil do processo. Os laudos em questão são bem detalhados e mostram de forma criteriosa o abalo psicológico que a Requerente vem sofrendo.

E cumpre salientar entendimento nesse sentido:

A ré negou a autorização de cobertura do tratamento cirúrgico sob o argumento de que não há cobertura para hipertrofia mamária no rol da ANS da RN 338 (fls. 27/29).

Ora, o fato de a cirurgia para correção de hipertrofia mamária, a princípio, não constar no rol da RN nº 338/13 da ANS, não é suficiente para exclusão da cobertura do procedimento cirúrgico de que a autora necessita.

Em uma primeira análise, o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes não exclui expressamente o tratamento perquirido, consoante se observa da cláusula 4.1 (fls. 68/70).

Ressalte-se que a cláusula 3.1.2, item XIV, prevê expressamente a “cobertura de cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento” (fl. 66).

Assim, a princípio, observo que a negativa da ré em autorizar a cobertura integral do procedimento contraria a própria legislação que regula suas atividades, em especial, as diretrizes para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde.

De tudo que consta nos autos, resta claro que a conduta da Requerida além de ferir as normas pertinentes e deveres de boa-fé, caracteriza-se também pelo inadimplemento contratual, e principalmente de garantia à saúde da Requerente, restando imprescindível a concessão da tutela antecipada com vistas à urgente continuidade do tratamento da obesidade mórbida, com a realização dos procedimentos cirúrgicos ora requeridos e avalizados por profissionais médicos especializados.

Além disso, caracterizado esta pelas provas inequívocas e a verossimilhança do alegado, o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, uma vez que o transcorrer do tempo é de suma importância, que em face de negativa da Requerida em autorizar a cirurgia, podem causar sequelas físicas e psíquicas irreparáveis a Requerente, vide laudos médicos (docs. anexos), que demonstram o estado físico dela e, atestam da extrema necessidade da realização da cirurgia reparadora, indicada por profissional médico habilitado.

A Lei nº 7.347/85, em seu artigo 12 prescreve:

“Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.

Ainda, a aplicabilidade do Codecon na relação de consumo, como no caso em testilha, prescrevendo em artigo 84, parágrafo 3º:

“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.”

Nesse contexto, verifica-se que a situação da Requerente atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, RELEVANTE FUNDAMENTO DA DEMANDA e RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL, que já está a sofrer de vários males causados pelo excesso de pele, conforme atestado por laudos médicos que instrui os autos.

Pedidos e Requerimentos

Diante do acima exposto, requer-se:

a) a concessão da tutela de urgência, determinando-se que a Requerida, autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de (i) Dermolipectomia Braquial; (ii) Mastopexia com prótese; (iii) Dermolipectomia Crural; e (iv) Torsoplastia, bem como todos os materiais e insumos necessários, exatamente conforme determinação médica, sendo tais procedimentos sem fim estéticos, a serem realizadas em rede credenciada pela Requerida e sob a responsabilidade de equipe médica credenciada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas cominado liminarmente e inaudita altera parte (sendo que na hipótese de não haver equipe médica conveniada especializada para realização das cirurgias, fica a Requerida obrigada a contratar e custear integralmente honorários de médicos particulares da confiança da Requerente), bem como todos os procedimentos necessários e relacionados ao seu tratamento, sejam exames, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras ora requeridas, necessárias à recuperação da saúde da Requerente sob pena de multa cominatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento. Que a decisão que conceder o pedido liminar sirva de ofício.

b) A concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, tendo em vista que atualmente a Requerente não possui condições de arcar com as custas judiciais sem colocar em risco sua subsistência, conforme declaração e documentos acostados aos autos;

c) A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º inciso VIII, da lei consumerista, que ora se requer;

d) Após a concessão da tutela de urgência, seja a Requerida citada para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente para:

(i) Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, tornando definitiva a obrigação da Requerida em realizar os procedimentos cirúrgicos reparadores para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida, com todos os procedimentos necessários e relacionados à plena e eficaz solução dos problemas de saúde da Requerente;

(ii) Condenar a Requerida ao pagamento de uma indenização de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Requerente, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual seja, amparado em pacificada jurisprudência e ao arbítrio de Vossa Excelência, que ora apenas sugere que seja R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

(iii) A condenação da Requerida nas custas do processo e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação;

Por fim, protesta pela produção de todas as provas admissíveis em juízo, juntada de novos documentos, bem como pelo depoimento pessoal do representante legal da Requerida, ou seu preposto designado, sob pena de confissão, oitiva testemunhal, para todos os efeitos de direito.

Nos termos da lei, a Requerente informa que não tem interesse na audiência de conciliação.


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