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6 de Maio de 2024
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    Modelo - Defesa para empresa

    Contestação com Reconvenção - Ação Rescisória c/c Indenização

    há 3 anos
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    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MMª xª VARA CÍVEL DO FORO DE xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx



    Processo nº. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    (qualificação), por sua advogada que abaixo subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar a sua;

    C O N T E S T A Ç Ã O C O M R E C O N V E N Ç Ã O

    nos autos da Ação Rescisória c/c Indenização promovida por xxxxxxxxxxx consoante os motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

    I) DOS SUPOSTOS FATOS

    Alega a autora que no dia xxxxx, firmou com a requerida dois contratos de compra e venda, sendo um de venda de maquinário que foi devidamente cumprindo e um outro de compra e venda de imóvel.

    Alega que em decorrência do suposto inadimplemento deste último, compra e venda de bem imóvel, ensejou a presente ação rescisória c/c indenização, visto que a requerida não adimpliu os valores transacionado com o seu genitor, responsável na época por resolver todas as questões de ordem financeira da família, hoje falecido, já que a autora era menor.

    Diz que após o falecimento do seu pai, a autora passou a ser responsável pelos bens que seu pai lhe deixou, inclusive constatou o suposto inadimplemento deste contrato de compra e venda do imóvel, que jamais fora adimplido, pretendendo no caso a sua rescisão contratual cumulada com pedido de indenização e condenação da requerida em todos os consectários legais.

    Requereu ainda em preliminar a justiça gratuita e a retomada da posse do bem.

    No mérito alegou o inadimplemento do contrato, visto que a requerida pagou de entrada R$ xx, sendo R$ xx em cheque e R$ xxx em espécie, se comprometendo a pagar o saldo devedor de R$ xxxx em R$ xxx até o dia xxxxxx + xx parcelas de R$ xxx cada, com vencimento da primeira em 1xxx e as demais sucessivamente com vencimento no último dia de cada mês e duração até o mês de xxxx, totalizando o importe de R$ xxx x mil reais) que atualizado até a presente data perfaz o valor de R$ xx

    Alegou a autora que o inadimplemento de uma das partes viabiliza a rescisão contratual. E com base na suposta inadimplência da requerida, com o constante atraso nas parcelas, resta inviável a continuidade do referido contrato, pleiteando a rescisão contratual, sob a alegação de violação a clausula 6ª do contrato, que prevê em caso de mora por 60 dias, o contrato se quedará rescindido por inadimplemento.

    Desta forma, pretende a rescisão contratual cumulada com multa contratual de R$ xxx e indenização por danos materiais, indenização por danos morais no importe de R$ xxx, lucros cessantes, indenização pela retenção do bem, aluguel na posse do imóvel no valor de R$ xxx, dando a causa o valor extorsivo de R$ xx, requerendo ainda a condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios e ainda xx% sobre o valor da causa, na forma do contrato entabulado entre as partes.

    Diante dos pedidos incoerentes, de rescisão contratual, condenação da requerida ao pagamento de valores de aluguéis, multa contratual e danos morais, com condenação ainda ao pagamento das parcelas vencidas, emendou a autora a inicial, alegando ainda confusamente que os pedidos da inicial compõem o total do débito em aberto, mas caso V. Exa não entenda pela rescisão contratual, achou por bem, informar o valor da dívida em aberto para que tais valores sejam cobrados em eventual execução de sentença, incluindo ao valor da causa o valor das parcelas em aberto, não havendo se falar em cumulação de pedidos, mas em subsidiariedade de pedidos.

    No entanto, sem qualquer razão se mostra a autora, restando rechaçadas todas as alegações desmedidas e sem qualquer prova nos autos, passando a requerida informar a verdade real dos fatos. Senão vejamos:

    P R E L I M I N A R M E NT E

    II - DA INÉPCIA DA INICIAL

    Alega a autora que a requerida encontra-se inadimplente, porém sequer informou a partir de qual parcela houve o inadimplemento a ensejar a presente rescisão contratual, ônus que lhe competia por força do que dispõe o art. 373, I do CPC. Além do que constata-se na inicial que a exposição dos fatos é insuficiente para possibilitar o contraditório e a apreciação o pedido, que nem na emenda a inicial ainda restou claro, pelo contrário, continuou confuso, visto que a requerente alega vários pedidos e não conclui qual quer, restando totalmente inepta a inicial, vez que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão dos pedidos. Nesse sentido citamos o art. 330 do CPC, Vejamos :

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    1. for inepta;

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    Desta forma, embora tenha a autora emendado a inicial, verifica-se a causa de pedir genérica, ou seja, pedidos indeterminados, inconclusivos e incompatíveis, visto que da narração dos fatos não decorrem os pedidos, não sendo sanada pela parte autora a emenda da inicial, impondo-se no caso o reconhecimento da inépcia da inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.

    I - DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA

    Primeiramente, cumpre impugnar o deferimento da gratuidade de justiça a parte autora, vez que as provas dos autos não foram suficientes a garantir essa benesses. Desta forma, não assiste razão ao pleito, pois a requerida apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, já que disse que é administradora dos bens deixados por seu pai, omitindo a herança declarada em seu imposto de renda, o que se impugna, mormente considerando que a suposta renda informada nos autos fls. xxx desde já impugnados, é incompatível com os seus gastos com serviços de telefonia celular xxxx, vez que a autora gasta mensalmente com três contas da xxx em torno de R$ xxxx só com telefone celular, conforme documento de fls. xx. Portanto, é indevida a benesses da justiça gratuita o que se impugna.

    Esclarece a lei nº 13.105, em seu artigo 100, que "Deferido o pedido, a parte contraria poderá oferecer impugnação na contestação, na replica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso."

    Já no moldes, do art. 337, inciso XIII, da respectiva lei, esclarece:

    XIII - Indevida concessão do beneficio de gratuidade de justiça.

    O Caput do art. 98 do NCPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita:

    "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito á gratuidade da justiça, na forma da lei"

    Tudo isto apenas demonstra que a parte autora não declara a realidade. Em que pese alegar hipossuficiência de recursos, seus gastos mensais só com telefonia são incompatíveis e incomparáveis aos hipossuficientes pobres, restando a esta requerida impugnar a concessão da gratuidade de justiça.

    Desta forma, apresenta-se totalmente descabida a concessão da gratuidade a requerente, visto que esta apresenta condições suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, pelo que, impugna-se a concessão da gratuidade da justiça.

    Contudo, caso superadas as preliminares acima, passa a requerida expor a verdade real dos fatos e contestar o mérito, vejamos:

    DO MÉRITO

    III - DA VERDADE REAL DOS FATOS - Do suposto inadimplemento do contrato.

    De fato as partes pactuaram contrato de compra e venda do bem imóvel citado, nas condições estabelecidas no contrato anexo, pelo valor total de R$ xxxx. Porém, todos os valores foram devidamente pagos pela requerida, conforme comprovantes anexos.

    Portanto, ao contrário do alegado pela parte autora, não há qualquer inadimplemento por parte desta contestante, vez que a ré efetuou o pagamento de todas as parcelas iniciais, intermediárias e todas as 24 notas promissórias, conforme comprova-se através dos documentos anexos.

    Sendo inverídica a alegação da autora em sua inicial que “o contrato de compra e venda do bem imóvel jamais fora adimplido ficando o valor a ser pago pelo imóvel em aberto até os dias de hoje”.

    Veja Excelência, a autora não sabe o que fala, apenas alega inadimplemento sem sequer informar desde quando, ou seja, quais parcelas se encontram inadimplidas, quais notas promissórias não foram pagas, apenas alega de forma aleatória e genérica que existe um suposto inadimplemento e quer a rescisão contratual, dificultando inclusive a defesa, o que se impugna veemente.

    Cumpre destacar que as xx parcelas no valor de R$ xxxx foram representadas por xxxxx notas promissórias que inclusive já estão de posse da contestante, comprovando o pagamento de todas as parcelas supostamente em aberto como alega maliciosamente a requerente e merece repúdio, inclusive merece condenação por litigância de má-fé.

    Importante ainda destacar que o contrato de compra e venda prevê em sua cláusula 6.3, que em caso de inadimplemento, a parte infratora deverá ser previamente notificada para manifestação e/ou regularização, antes de qualquer medida judicial, o que não restou comprovado nos autos em flagrante violação a boa fé contratual, o que se contesta veemente.

    Prevê o art. 422 do CC que: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Desta forma, temos que a autora violou a supracitado artigo, vem que vem a Juízo alegar inverdades sem qualquer prova, querendo a aplicação do art. 6º do contrato de compra e venda, quando ela mesma o viola, o que se impugna veemente.

    Ressalta-se que o pagamento da suposta dívida alegada foi efetuada através de notas promissórias anexas e cheques depositados na conta do genitor da autora, bem como na conta da mesma, inclusive a título de exemplo ela mesma recebeu alguns valores em xxxx, alegando que precisava de dinheiro para fazer o enterro do seu pai que havia falecido em xxx, conforme documentos anexos (Nota Promissória xxx), não havendo se falar em inadimplência. Da mesma forma as parcelas de entrada e as intermediárias foram pagas, conforme recibos anexos.

    Além do mais, a autora não apresenta provas capazes de demonstrar a inadimplência da ré, são apenas alegações, o que viola o disposto no art. 373, I do CPC, que dispõe que o ônus da prova é de quem alega.

    Veja Excelência, os valores supostamente inadimplidos alegados pela autora às fls. 32/55, referem-se as 24 notas promissórias. No entanto, se de fato não tivesse sido pagas estariam de posse da requerente, mas esta não juntou nenhuma nota promissória pendente de pagamento, justamente porque todas foram pagas, inclusive ela mesma chegou a receber várias, após o falecimento do seu genitor, fato este omitido pela autora em litigância de má-fé, o que se contesta veemente.

    Ao analisar os autos, verifica-se a ausência de prova indicativa do direito da autora, exatamente pelo fato de não haver comprovado a inadimplência, não ultrapassando o campo das falácias e mero aborrecimento.

    Portanto, totalmente improcedente os pedidos ventilados na inicial, razão pela qual conduz a sua imediata extinção, condenando a requerente as custas e despesas processuais, litigância de má-fé e honorários sucumbenciais e devolução do valor cobrado em dobro.

    IV – DA SUPOSTA RETOMADA DA POSSE - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

    Diante da suposta situação fática alegada pela autora, pretendeu esta fosse deferida liminarmente a presente tutela, com base no art. 300 do CPC, alegando que estão presentes os requisitos caracterizadores da presente tutela, diante da demonstração inequívoca do inadimplemento da requerida, configurando o direito a resolução contratual. Alega que a demora inviabiliza a autora usufruir ou dispor do bem que lhe pertence, conferindo grave risco de perecimento do direito, pretende a imediata retomada da posse do bem, o que se impugna veemente, por falta de provas a embasar sua pretensão.

    Desta forma, temos que acertadamente Vossa Excelência indeferiu o presente pedido, por ora, eis que seria prudente ouvir a requerida e conhecer a sua versão dos fatos antes da concessão da liminar.

    Ocorre Excelência, que não vislumbra ao caso em tela a pretensão da autora, visto que a ré cumpriu com o pagamento integral do presente contrato de compra e venda, conforme restou devidamente comprovado nos autos, logo deverá ser mantida na posse do bem, restando impugnado o pedido autoral de retomada do bem.

    Neste caso, entende a requerida que a autora não produziu qualquer prova nos autos, a demonstrar que preencheu os requisitos do art. 300 do CPC a fazer jus a retomada do bem, mesmo porque, não lhe pertence mais, desde a aquisição e quitação do contrato de compra e venda, devendo o referido bem permanecer sob a posse da requerida, que diga-se, já é proprietária do referido bem, conforme consta da matrícula anexa.

    Desta forma, pugna pela manutenção do despacho que indeferiu a presente tutela, por total ausência de provas nos autos das alegações da autora e porque a requerente também não preencheu os requisitos previstos no art. 300 do CPC.

    Neste caso, ausentes tais requisitos deverá manter intocável o r. despacho de indeferimento, o que fica requerido.

    V - DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO e DA SUPOSTA MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - COBRANÇA INDEVIDA/LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA

    Conforme já explanado anteriormente a ré não deve à autora nem um centavo, vez que todos os valores constantes do contrato de compra e venda firmado entre as partes foram devidamente pagos.

    Porém, a autora mesmo já tendo recebido todos os valores seja através do seu genitor conforme documentos assinados anexos, seja por ela recebidos, ajuizou a presente ação agindo de má-fé. Destarte, o pedido da autora foi montado à tentativa de enriquecimento ilícitos, vejamos:

    A autora não comprovou a inadimplência da ré de forma alguma, seja por extrato bancário, seja através da juntada das notas promissórias que não foram pagas, emails de cobrança, cartas de cobranças, etc., conforme previsão da cláusula 6ª do contrato de compra e venda.

    A simples alegação do não pagamento do acordo supostamente no valor de R$ xxx que atualizado chega ao extorsivo valor de R$ xxxxx, desde já impugnados, não constitui o direito, é necessário comprovar o descumprimento da obrigação, pelo que, se impugna os documentos juntados de fls. xx, vez que baseados em pretensos direitos.

    A autora alega que a ré nada pagou do contrato de compra e venda do imóvel, alegando o valor inadimplido atualizado de R$ xxxx, porém apresenta uma planilha de cálculos às fls. xxx que não corresponde a tal valor, portanto, sequer sabe informar o suposto valor inadimplido pela ré, ônus que lhe competia (art 373, I do CPP).

    A ação foi ajuizada após o pagamento integral do acordo, o que impossibilita a comprovação da inadimplência, por isso a autora não conseguiu comprovar a suposta mora alegada, uma vez que esta não existe! E mais, se mora houvesse, para a autora ter direito aos supostos pedidos alegados, além de comprovar a mora/inadimplemento, deveria comprovar nos autos ter notificado a ré extrajudicialmente, conforme determina a cláusula 6.3 do contrato de compra e venda, o que não constou dos autos, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.

    Portanto, inaplicável o art. 475 CC, vez que além da autora não ter seguido o determinado na citada cláusula contratual, também inexiste o inadimplemento alegado a ensejar o pedido de resolução do contrato mais indenização por perdas e danos e multa contratual, o que se impugna veemente.

    Entretanto, ressalta-se que alegações indevidas, infrutíferas e sem nenhum respaldo jurídico ou embasada por documentação hábil comprobatória, apenas tratando-se de alegações vãs, configura a litigância de má-fé. O litigante de má-fé é aquele que busca vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso, é o que acontece no caso em tela e merece repúdio.

    Como consequência da ambição autoral, por pleitear verba da qual sabe não ser merecedora, utilizando-se do processo para obter objetivo ilegal, deve receber punição.

    Pugna-se pela aplicação do art. 77 e seus incisos e §§, do Código de Processo Civil o qual impõe o dever de probidade e lealdade processual às partes e procuradores.

    O litigante ímprobo, que vier descumprir tal dever, sofrerá as sanções previstas ao litigante de má-fé, de que tratam os artigos 79 e 80 do CPC, podendo ser fixada multa até o teto de 10 (dez) salários mínimos a serem fixadas por arbítrio de V. Exa, situação que cabe a aplicação do referido artigo à autora.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    O CPC ainda prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, senão vejamos:

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Sobre o rigor que deve ser dado ao tema, o professor Luiz Padilha já defendia:

    Conforme comentários que inserimos na Revista de Processo 64, a Acórdão do TARGS que aplicava a pena de litigância de má-fé, para ser exemplar, como é do espírito da lei que prescreve a litigância deletéria, a penalização deve ocorrer com tintas fortes e carregando nas tintas (tomada emprestada expressão já consagrada no magistério de Araken de Assism quando tratou das “astreintes” no direito do consumidor).


    Isso se justifica, em especial, quando caráter vazio da postulação, sem qualquer desforço de argumentação, muito menos de prova, e cuja tese sofre de testilha intestina, denotam mero intuito protelatório. (Luiz R. Nuñes Padilla in Revista de Processo, RT abril-junho de 1995, a.20, v.78, p.101-107 e Revista Trabalho e Processo, Saraiva, São Paulo, junho de 1995, v. 5, p.26-33)

    As alegações da autora de não cumprimento quanto ao acordado naquele contrato de compra e venda de bem imóvel, não devem prosperar, pois, se trata de uma ficção aludida pela mesma, que agindo de má-fé ambiciosamente pretende receber proveitos além dos pactuados.


    Oras Excelência, é inaceitável que se permita que tal argumento falacioso se prospere, pois, dessa forma a autora estaria utilizando de artifícios pretensiosos para obter o Enriquecimento ilícito.

    Ademais, não há que se falar em descumprimento da obrigação de pagar os valores pactuados naquele contrato pela ré e muito menos em violação a cláusula sexta do contrato e multa contratual, visto que os comprovantes de depósito e a compensação dos cheques e as devoluções de todas as notas promissórias comprovam os respectivos pagamentos, vislumbrando assim o cumprimento da obrigação.


    Portanto, não merece prosperar o pedido de rescisão contratual cumulada com indenização e multa contratual de R$ xxxx, vez que a dívida é inexistente, pelo que, se impugna veemente todos os pedidos e valores aleatórios e exorbitantes apontados pela autora em sua inicial.


    Concluindo, está claro o equívoco da autora, e também a ocorrência de má-fé ao cobrar uma dívida já devidamente quitada.


    Face ao exposto, requer-se a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos do art. 81 do CC.


    VI - DA SUPOSTA INDENIZAÇÃO DEVIDA

    Alega a autora que pelos fatos narrados e posterior prova testemunhal a ser produzida, há nexo causal entre o dano e a conduta da ré, pelo inadimplemento e permanência da requerida no imóvel sem qualquer pagamento do débito em aberto, gerando o dever de indenizar nos termos do art. 186 e 187 do CC, devendo as partes serem restituídas ao status quo ante.

    Por este motivo pretende a condenação da requerida à lhe pagar indenização aos danos materiais, morais sofridos, bem como aos lucros cessantes.

    Impugna a requerida tais alegações, primeiro desprovidas de provas, segunda sem qualquer nexo causal, vez que a autora quer se enriquecer ilicitamente às custas da requerida que nada lhe deve.

    É salutar que cabe as partes o dever de lealdade processual, ou seja, demandar no processo quando de fato e devidamente comprovado a lesão ao direito reclamado. Contudo, ao contrário do alegado pela autora, esta alega danos mas sequer comprova os mesmos, afinal qual foi o dano material e moral sofrido? E os lucros cessantes, quais foram??


    Veja Excelência, a autora nem sabe o que quer, pois ora requer a rescisão contratual, ora requer o pagamento do contrato, ora requer indenização por danos materiais,morais e lucros cessantes e ora requer a aplicação da multa prevista na cláusula 6ª do contrato de compra e venda, são vários pedidos sem lógica, sem precisão e sem provas do suposto dano sofrido pela autora, o que restam rechaçados.


    A responsabilização civil por danos materiais pressupõe a ação ou omissão, dolosa ou culposa, do ofensor, resultado danoso e nexo de causalidade. Não comprovado o requisito legal da culpa ou dolo, à luz dos artigos 373, I, do CPC, forçoso reconhecer a improcedência do pedido.

    Os danos morais por sua vez pressupõe a existência de uma lesão a um interesse existencial concretamente, não bastando alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessário a comprovação do dano efetivo sofrido pela autora, não logrando esta provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.

    Assim, não comprovando a suposta situação vivenciada, se de fato tivesse acontecido que se admite por amor ao debate, não teria ultrapassado a esfera do mero dissabor diário a que estamos todos sujeitos. Mesmo porque, o mero descumprimento contratual não ocasiona o dever de indenizar como pretende fantasiosamente a autora e se impugna.

    Já os lucros cessantes, para serem caracterizados como indenizáveis, devem se fundar em bases seguras e exigem comprovação, de modo que não sejam neles compreendidos lucros imaginários, presumidos ou hipotéticos. Meras alegações e estimativas não autorizam o reconhecimento do alegado prejuízo

    Na verdade a autora fantasia direitos que sabe não ter, pelo que se impugna veemente, não havendo se falar em condenação da requerida em danos materiais, morais e lucros cessantes, diante da inexistência de provas nesse sentido, ônus da autora por força do que dispõe o art. 373, I do CPC.


    VII - DA SUPOSTA INDENIZAÇÃO PELA RETENÇÃO DO BEM - ALUGUEL NA POSSE DO IMÓVEL

    Alega a autora que a ré permanece na posse do imóvel por cerca de 54 meses até a presente data, sendo devida a indenização pelo mesmo período que usufrui do bem, conforme Sumula 1 do TJSP, pretendendo que o valor seja arbitrado com base no valor de aluguel de imóveis semelhantes, no importe de R$ xxxxxxxx0 mensais, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização pela retenção do bem, no importe de R$ xxxx correspondentes aos aluguéis pelo período em que a requerida se encontra no imóvel.


    Oras Excelência, mais uma vez a pretensão da autora é fantasiosa e maliciosa, vez que pretende enriquecer às custas da ré, sem ter qualquer direito ao pedido em tela, mormente porque nenhuma prova produziu de todas as suas alegações, alega o valor de aluguel aleatório de R$ xxx mensais sem qualquer prova nos autos a embasar a sua alegação, o que se impugna novamente.

    Inexiste nos autos qualquer indício de prova das alegações lançadas com a inicial a justificar o pedido em tela de indenização no importe de R$ xxx, portanto, a improcedência é a medida que se impõe, já que o imóvel não pertence mais a autora por força do contrato de compra e venda de bem imóvel devidamente quitado, devendo o bem pertencer na posse da requerida.

    Logo, pela improcedência do pedido em tela.


    VIII - DO SUPOSTO DANO MORAL

    Pretende descabidamente a autora a condenação da ré aos danos morais, alegando que a hipótese dos autos reflete o dano moral puro, cujo prejuízo decorre da simples violação dos direitos da personalidade, e que não reclama prova. Alega que ante o inadimplemento a autora vem enfrentando dificuldades financeiras, posto que a venda do imóvel cumpre o papel de adimplir débitos em sua vida pessoal, saudar seus compromissos e em razão de nada receber, encontra-se angustiada e por este motivo pretende uma indenização por danos morais no importe de R$ xxx o que se impugna veemente.


    Para a configuração do dano moral o sofrimento de quem se diz ofendido deve ultrapassar a linha da normalidade, atingindo sobremaneira a reputação, a honra ou a integridade moral do indivíduo e o seu comportamento psicológico, dano este não comprovado pela autora.


    O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.


    Além do que, a indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade da pessoa ofendida e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil).


    No entanto, a autora não comprovou nos autos qualquer ofensa por parte da ré, ao que alega, sendo ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito.


    No caso, não configurada ofensa aos direitos da personalidade da autora, incabível o recebimento de indenização por danos morais.. Mesmo porque, não merece indenização o simples desagrado, a irritação ou o aborrecimento do outro diante de situação cotidiana ou de mero inadimplemento contratual, no qual não se verificou nenhuma abusividade suscetível de causar à parte grave dano a ensejar uma indenização no importe extorsivo de R$ 20.000,00, o que se impugna veemente.


    Assim, não havendo o inadimplemento alegado, não há como comprovar a ocorrência de dano psicológico, "angustia" a fim de dar procedência ao pedido, pois sequer comprovado qualquer ato ilícito praticado pela ré, ônus que competia a autora (art. 373, I CPC).


    Logo, pugna-se pela improcedência do pedido autoral.


    IX - DA RECONVENÇÃO – CPC, Art. 343

    Reconvenção é a ação do réu contra o autor no mesmo processo em que aquele é demandado. Não é defesa, é demanda, ataque. Esta ação amplia objetivamente o processo, obtendo novo pedido na presente ação.

    Nesse sentido, o art. 343 do CPC textualiza: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa.

    Indubitavelmente, alegar reconvenção na contestação é lícito, conforme respalda o art. 343 do CPC.

    Como amplamente demonstrado nesta resposta, a empresa reconvinte não tem débito algum com a reconvinda, haja vista o adimplemento da dívida antes mesmo do ajuizamento da presente ação.


    O reconvindo está cobrando uma dívida que já foi paga e nesse sentido a art. 940 do Código Civil prevê que o credor que demandar por dívida, já paga, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, senão vejamos:


    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.


    Assim, como o CC assegura o direito de recebimento em dobro de valor já pago cobrado indevidamente pelo credor, a empresa reconvinte usa da reconvenção para lhe garantir tal direito.


    A reconvinte possui cristalino direito de receber em dobro o valor da dívida já paga à reconvinda, uma vez que encontra respaldo jurídico no art. 940 do CC, conforme mencionado anteriormente e preenche os requisitos necessários para pleitear e garantir tal direito, quais sejam: pagamento da dívida cobrada indevidamente e a má-fé da reconvinda.


    Os comprovantes em anexo são as provas de que a dívida foi adimplida e a má-fé da reconvinda já foi vastamente alegada em tópico anterior. Assim, resta comprovado o direito da reconvinte de receber em dobro do que já foi pago.


    Portanto, é imperativo que a reconvinda seja condenado a pagar à ora reconvinte os valores já pagos, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do art. 389 do Código Civil Brasileiro.


    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.


    Portanto, não pode ser proferido outro julgamento senão a total procedência da presente contestação c/c reconvenção, vez que fora vastamente comprovado o pagamento da dívida e a má-fé da reconvinda.


    Ainda que ocorra a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do seu mérito, não obsta ao prosseguimento do processo quanto a reconvenção, conforme preceitua o § 2º do art. 343 do CPC.


    X - DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS FINAIS

    Ante o exposto, restando evidenciado o direito e interesse de agir da contestante e reconvinte, requer-se:

    1 - Pretende-se o conhecimento e acolhimento das Preliminares arguidas;

    2 - Em face do exposto, a ré CONTESTA todos os termos da inicial, requerendo sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação e emenda a inicial, sob pena de enriquecimento ilícito, e ainda condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

    3 – seja a autora condenada ainda à pena de litigância de má-fé, ao imputar falsa conduta à requerida, nos termos expostos;

    4 – seja mantido o despacho de indeferimento da tutela, nos exatos temos da presente defesa.

    5 - Seja o pedido de reconvenção julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de condenar a reconvinda ao pagamento em dobro do valor já pago pela reconvinte, referente ao valor total alegado como inadimplente atualizado, dando a causa reconvencional o valor de R$xxxxxxxxxxxx.


    Protesta por todos os meios de provas em direitos admitidos, especialmente depoimento pessoal da autora, documental superveniente, documental original se o caso, expedição de ofícios aos bancos do genitor e da autora a comprovar a compensação dos valores recebidos, prova testemunhal, pericial e outras que se fizerem necessárias.

    Termos em que,

    Pede e E. Deferimento.

    São Paulo, xxxx de xxxx de xxxxx.

    Advogado/OAB/nº

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