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    (Atualização Legislativa) Pacote de segurança pública: Câmara aprova rigorismo nos crimes sexuais

    Publicado por Wiki-Iuspedia
    há 16 anos

    Acesso em 15/05/2008)

    Passemos à análise da Emenda Aglutinativa Substitutiva Global (aglutinando a Emenda Substitutiva Global de Plenário nº 1 e o Projeto de Lei nº 4.850 /05). PROJETO DE LEI Nº 4.850 , DE 2005 (PLS 253/04 do Senado Federal) EMENDA AGLUTINATIVA SUBSTITUTIVA GLOBAL

    Dê-se ao Projeto de Lei a seguinte redação:

    "Altera o Título VI, do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940, Código Penal , o art. da Lei nº 8.072 , de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. , inciso XLIII , da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252 , de 1º de julho de 1954, que trata da corrupção de menores.

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. Esta lei altera o Título VI, do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940, Código Penal e o art. da Lei nº 8.072 , de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. , inciso XLIII , da Constituição Federal .

    Art. 2º. O Decreto-Lei n 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal , passa a vigorar com a seguinte redação:"TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL"(NR)"

    Observação: Houve alteração na redação do Título VI - DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES

    "Estupro

    Art. 213. Ter com pessoa relação sexual de qualquer natureza, utilizar objeto com esse fim, sem o seu consentimento ou com emprego de violência, constrangimento ou grave ameaça:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos." (NR) ............................................................................................................

    Observações: Redação original:

    Estupro

    Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

    Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072 , de 25.7.1990)

    No texto há alteração da definição de estupro passando a significar "constranger alguém, mediante violência ou ameaça grave, a ter relação sexual de qualquer natureza com ele/ela ", ampliando o crime de estupro à relação sexual com homem.

    Ademais, considera-se estupro não apenas a conjunção carnal (entenda-se relação sexual vaginal), bem como relação sexual "anal ou oral ou introduzir objeto ou membro não genital ".

    "Atentado violento ao pudor

    Art. 214. Praticar com pessoa, sem o seu consentimento ou com emprego de violência, constrangimento ou grave ameaça, ato libidinoso diferente do estupro:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos." (NR)

    Observações: Redação original:

    Atentado violento ao pudor

    Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072 , de 25.7.90

    Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072 , de 25.7.1990)

    Na nova redação consta a expressão "sem o seu consentimento" e "ato libidinoso diferente do estupro", ampliando o crime além da conjunção carnal, mas sim a relação sexual de qualquer natureza.

    "Violação sexual mediante fraude

    Art. 215. Ter com pessoa relação sexual de qualquer natureza, utilizar objeto com esse fim, mediante fraude:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos."(NR)

    ..............................................................................................

    Observações: Redação original:

    Posse sexual mediante fraude

    Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação dada pela Lei nº 11.106 , de 2005)

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    A redação original denominava o crime de "posse sexual mediante fraude", mas agora, passa a ser chamado de "violação sexual mediante fraude".

    Outra alteração, agora substancial, diz respeito ao aumento considerável da pena que era de reclusão de 1 a 3 anos, passando a ser de reclusão de 4 a 8 anos. Recordando que referida pena, por ter sido agravada, não retroagirá em razão do princípio da retroatividade da lei penal benéfica (in bonam partem) ou do princípio da irretroatividade da lei penal maléfica (in malam partem), constante no artigo , parágrafo único do Código Penal .

    Cabe ressaltar que não se restringe mais à violação apenas à relação carnal, mas sim à "relação sexual de qualquer natureza ", bem como"utilizar objeto com esse fim ".

    "Atentado violento ao pudor mediante fraude

    Art. 216. Praticar com a pessoa, mediante fraude, ato libidinoso diferente da violação mediante fraude:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos."(NR)

    Observações: Redação original:

    Atentado ao pudor mediante fraude

    Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada pela Lei nº 11.106 , de 2005)

    Pena - reclusão, de um a dois anos.

    Pela simples leitura dos artigos, verificamos que o crime de atentado ao pudor mediante fraude, passa a abarcar toda prática de ato libidinoso, mediante fraude, que não se enquadre no crime de violação mediante fraude.

    Nesse caso também houve aumento da pena, sendo cabível a aplicação do artigo , parágrafo único , do Código Penal . "CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL" (NR)

    Observação: Houve alteração no título do capítulo que, na redação original, consta como "DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES"

    "Mediação para pessoa vulnerável servir à lascívia de outrem

    Art. 218. Induzir criança ou adolescente menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem, ou facilitar que o faça:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o emprego de violência ou grave ameaça:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos." (NR) ...............................................................................................

    Observações: Redação original:

    Corrupção de menores

    Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Com essa proposta, a corrupção de menores passa a ter a denominação de mediação para pessoa vulnerável servir à lascívia de outrem.

    Outra alteração foi a alteração da idade da pessoa corrompida, que antes era "pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos ", passaria agora para"criança ou adolescente menor de 14 (catorze) anos "

    Finalmente, a pena de 1 a 4 anos foi aumentada para 3 a 6 anos e, se o crime for cometido com o emprego de violência ou grave ameaça, a pena será de 4 a 10 anos. "CAPÍTULO V DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇAO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL" (NR)

    Observações: O título original se remetia tão-somente ao lenocínio e ao tráfico de pessoas, sem vincular à finalidade desse crime.

    "Mediação para servir à lascívia de outrem

    Art. 227.

    ..............................................................................

    § 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos: ..................................................................................................." (NR)

    Observações: Redação original:

    Mediação para servir a lascívia de outrem

    Art. 227 - (...)

    § 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106 , de 2005)

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

    Com a nova alteração há a supressão da parte final do artigo, qual seja "ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda".

    "Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

    Art. 228. Submeter, induzir ou atrair pessoa à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: ..............................................................................................

    § 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos: ...................................................................................................

    Cliente § 4º - Incorre nas mesmas penas quem, com pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, vítima das condições do 'caput', tem relação sexual de qualquer natureza, ou utiliza objeto com este fim, ou com ela pratica outro ato libidinoso." (NR)

    Observações: Redação original:

    Favorecimento da prostituição

    Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

    § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:

    Pena - reclusão, de três a oito anos.

    A primeira alteração foi reproduzir no § 1º desse artigo a redação do § 1º do artigo 227 e a segunda, adicionar o § 4º a esse artigo, cujo conteúdo implica aqueles indivíduos que se relacionam sexualmente com pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos.

    "Manutenção de estabelecimento de exploração sexual

    Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente" (NR)

    Observações: Redação original:

    Casa de prostituição

    Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Com a nova redação, o termo "casa de prostituição" passa a se chamar "estabelecimento de exploração sexual", englobando, inclusive, o termo "lugar destinado a encontros para fim libidinoso".

    "Rufianismo

    Art. 230. .............................................................................................

    § 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos: ..................................................................................................." (NR)

    Observações: Redação original:

    Rufianismo

    Art. 230 - (...)

    § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, além da multa.

    O projeto de lei se limitou a substituir o § 1º dando-lhe redação do § 1º do próprio artigo 227 originalmente mencionado.

    "Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231. Promover, recrutar, agenciar, aliciar, intermediar ou facilitar a saída do território nacional, de pessoa que vá exercer a prostituição ou sofrer outra forma de exploração sexual no estrangeiro, ou a entrada de pessoa com quem venha a ocorrer o mesmo em território nacional:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem aloja ou transporta pessoa traficada com o fim de obter vantagem indevida." (NR)

    Observações: Redação original:

    Tráfico internacional de pessoas (Redação dada pela Lei nº 11.106 , de 2005)

    Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 11.106 , de 2005)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106 , de 2005)

    § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106 , de 2005)

    § 2º Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 11.106 , de 2005)

    O texto proposto adiciona os verbos recrutar , agenciar e aliciar ao tipo penal e acrescenta que a pessoa que for sair ou entrar no território nacional, vá exercer a prostituição ou sofrer outra forma de exploração sexual.

    Ademais, substituiu os §§ 1º e 2º do artigo 231 pelo parágrafo único que adiciona ao tipo aquele que efetua o transporte ou alojamento das pessoas com o fim de obter vantagem indevida.

    "Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231-A. Promover, recrutar, aliciar, agenciar, intermediar ou facilitar, no território nacional, o deslocamento de pessoa que venha a exercer a prostituição ou a sofrer outra forma de exploração sexual:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem aloja ou transporta pessoa traficada com o fim de obter vantagem indevida." (NR)

    Observações: Redação original:

    Tráfico interno de pessoas (Incluído pela Lei nº 11.106 , de 2005)

    Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: (Incluído pela Lei nº 11.106 , de 2005)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.106 , de 2005)

    Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 11.106 , de 2005)

    O texto proposto acrescenta os verbos recrutar , agenciar e aliciar ao tipo penal e modifica o parágrafo único imputando à pessoa que aloja ou transporta pessoa com o fim de obter vantagem indevida a mesma pena.

    Art. 3º. O Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940, Código Penal , passa a vigorar acrescido, no Título VI da Parte Especial, do Capítulo VII – Das Disposições Gerais e dos seguintes arts. 216-B , 218-A , 218-B , 218-C , 218-D , 218-E , 218-F , 231-B , 231-C , 234-A , 234-B , 234-C e 234-D :

    "Aumento de pena

    Art. 216-B. Nos casos das condutas deste capítulo, a pena é aumentada de um terço se a vítima é criança ou adolescente maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos ou se o resultado for lesão corporal de natureza grave.

    Forma qualificada pelo resultado

    § 1º - Se da lesão resulta morte:

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    Pena de multa

    § 2º - Se o é crime cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa."

    "Estupro de vulnerável

    Art. 218-A. Ter com criança ou adolescente menor de 14 quatorze anos relação sexual vaginal, anal ou oral, ou introduzir objeto ou membro não genital nas duas primeiras vias.

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos."

    "Satisfação de lascívia na presença de pessoa vulnerável

    Art. 218-B. Praticar, na presença de criança ou adolescente menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-la a presenciar, relação sexual vaginal, anal ou oral, ou a introdução de objetos ou membro não genital nas duas primeiras vias, com o fim de satisfazer a lascívia própria ou de outrem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."

    "Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de vulnerável

    Art. 218-C. Induzir ou atrair criança ou adolescente menor de 14 (quatorze) anos à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1º - Incorre nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local que permitir a realização dos atos referidos no caput deste artigo. § 2º - Tratando-se do crime previsto no § 1º deste artigo, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença para localização e da autorização de funcionamento do estabelecimento."

    "Rufianismo com pessoa vulnerável

    Art. 218-D. Tirar proveito da prostituição de criança ou adolescente menor de 14 (catorze) anos, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    Parágrafo único. Se há emprego de violência ou grave ameaça:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos."

    "Art. 218-E. Incorre nas penas dos artigos 218 , 218-A , 218-B , 218-C e 218- D quem pratica as ações neles descritas com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência."

    "Aumento de pena

    Art. 218-F. As penas previstas neste capítulo são aumentadas da metade se o agente é pessoa que tenha para com a vítima o dever de cuidado, proteção ou vigilância ou se o resultado for lesão corporal de natureza grave.

    Forma qualificada pelo resultado

    § 1º - Se da lesão resulta morte:

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    Pena de multa

    § 2º - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica aplica- se, também, a pena de multa."

    "Comércio de pessoa traficada

    Art. 231-B. Vender ou comprar pessoa que tenha sido traficada para exercer a prostituição ou sofrer outra forma de exploração sexual.

    Pena: reclusão, de 5 cinco a 10 dez anos e multa.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem reduz a pessoa traficada a condição análoga a de escravo."

    "Aumento de Pena

    Art. 231-C. A pena dos crimes previstos nos arts. 231, 231A e 231B é aumentada da metade se:

    I – a vítima for criança ou adolescente menor de 18 (dezoito) anos; II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência;

    III – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude." "CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Aumento de pena

    Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

    I – da quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; III – de metade, se do crime resultar gravidez; e

    IV – de um sexto ate a metade, se o agente transmite à vitima doença sexual transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador."

    "Art. 234-B. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é criança ou adolescente menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável."

    "Art. 234-C. Nos crimes definidos neste Título a ação penal correrá em segredo de justiça."

    "Exploração sexual

    Art. 234-D. Para os fins deste Título, ocorre exploração sexual sempre que alguma pessoa for vitima dos crimes nele tipificados."

    Art. 4º. O art. da Lei nº 8.072 , de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1º. ............................................................................................. ............................................................................................................

    V – estupro (art. 213), violação sexual mediante fraude (art. 215), e estupro de vulnerável (art. 218-A);

    VI - atentado violento ao pudor (art. 214) e atentado violento ao pudor mediante fraude (art. 216); ..................................................................................................." (NR)

    Observações: Redação original:

    Art. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). VII-A – VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273 , § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677 , de 2 de julho de 1998). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o , 2o e 3o da Lei no 2.889 , de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930 , de 6.9.1994)

    A alteração nesses dois incisos foi uma adequação do que será a nova redação do Código Penal .

    "A Lei 8072 /90 considera hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados: homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; e genocídio.

    Segundo a Constituição , os crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, assim como a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem." (Disponível em http://www2.câmara.gov.br/homeagencia/materias.html?pk=85431. Acesso em 15/05/2008)

    Art. 5º. A Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 244-B :

    "Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá- la:

    Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Incorre nas penas previstas no caput quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. § 2º As penas do caput serão aumentadas de um terço nos casos em que a infração cometida ou induzida for uma daquelas dispostas na Lei nº 8.072 , de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos."

    Art. 6º. Revogam-se o parágrafo único do art. 215, o § 2º do art. 231, o Capítulo IV do Título VI da Parte Especial e os arts. 214, 216, 223, 224, 225, 226 e 232, todos do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940; o inciso VI do art. da Lei nº 8.072 , de 25 de julho de 1990; e a Lei nº 2.252 , de 1º de julho de 1954.

    Art. 7º. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

    Sala das Sessões, em de julho de 2007.

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