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18 de Maio de 2024
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    Confira a pauta de julgamentos do STF desta quarta-feira (20)

    há 14 anos

    Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (20), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Recurso Extraordinário (RE) 614232 Questão de Ordem

    Relator: Ministra Ellen Gracie

    União x Alcidio Francisco Johann

    Agravo regimental que contesta a repercussão geral atribuída ao recurso extraordinário que contestava decisão do TRF da 4ª Região, cujo seguimento já havia sido negado. Alega a União que o TRF da 4ª Região, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 12, da Lei nº 7.713/88, alterou as premissas fático-jurídicas existentes. Nessa linha, afirma que a declaração de inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal por um Tribunal Estadual ou Regional Federal gera um desequilíbrio mais drástico na Federação, pois enseja, no âmbito da jurisdição deste órgão, a inaplicabilidade de uma lei que, por sua natureza, deve vigorar sobre todo o território nacional.

    Em discussão: Saber se figura presumida a existência de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos pela alínea b do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Sobre o mesmo tema, também de relatoria da ministra Ellen Gracie, será julgado o RE 614406 .

    Recurso Extraordinário (RE) 614406 Agravo Regimental

    Relator: Ministra Ellen Gracie

    União x Geraldo Tedesco

    Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de tratar-se de matéria já considerada pelo STF como sem repercussão geral, conforme decisão proferida no RE nº 592211 , não satisfazendo o requisito de conhecimento previsto no art. 102, , da Constituição. Alega a União que o TRF da 4ª Região, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 12, da Lei nº 7.713/88, alterou as premissas fático-jurídicas existentes quando do julgamento da preliminar de repercussão geral no RE nº 592211 , tendo em conta este ter sido interposto pela alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Nessa linha, afirma que a declaração de inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal por um tribunal estadual ou regional federal gera um desequilíbrio mais drástico na Federação, pois enseja, no âmbito da jurisdição deste órgão, a inaplicabilidade de uma lei que, por sua natureza, deve vigorar sobre todo o território nacional. Entende que essa situação pode acarretar grave violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

    Em discussão: Saber se há repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos pela alínea b do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

    Recurso Extraordinário (RE) 559937

    Relator: Ministra Ellen Gracie

    União x Vernicitec Ltda

    O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições constante da parte final do inciso I do art. da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim o das próprias contribuições devem integrar a base de cálculo, pois devem compor o preço das mercadorias e ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4264

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Assembleia Legislativa de Pernambuco x Presidente da República

    Ação para contestar a nova redação do Decreto-Lei 9.760/1946 dada pelo art. da Lei 11.481/2007, que autoriza o Serviço de Patrimônio da União a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, para que no prazo de 60 dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando. Alega a Assembleia que a nova redação viola o princípio da segurança jurídica, bem como as garantias ao direito de propriedade, ao contraditório e a ampla defesa. O relator optou por adotar o rito abreviado para que o Plenário julgue diretamente o mérito da ação. A AGU e a PGR manifestaram-se pelo indeferimento da cautelar. Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofende as garantias constitucionais ao direito de propriedade, ao contraditório e a ampla defesa.

    Recurso Extraordinário (RE) 117809

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) x Prefeitura de Maringá

    O recurso da Sanepar foi interposto em 19 de abril de 1988, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. O Tribunal deu provimento à apelação e ao reexame necessário para reformar, em parte, a sentença recorrida, para então restabelecer a eficácia do Decreto Municipal de Maringá 111/84, referente à estipulação de tarifas de serviços de água e esgoto. Alega a companhia que houve violação de dispositivos da Emenda n. 1/1969.

    Em discussão: Saber se, à luz da Emenda Constitucional n. 1/1969, teria o município ampla e exclusiva competência para fixar as tarifas remuneratórias dos serviços públicos de água e esgoto, e, em conseqüência, se ele poderia prescindir do cumprimento de legislação nacional que estabeleceu critérios para balizar a estipulação dos valores dessas tarifas.

    PGR: Pelo não conhecimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3866

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Governador do Estado de Mato Grosso do Sul x Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

    Ação proposta pelo governador de Mato Grosso do Sul em face da Lei estadual nº 3.311/06, que dispõe sobre a proibição das empresas concessionárias de serviços públicos de interromperem o fornecimento de serviços públicos essenciais à população, em decorrência da falta de pagamento. Sustenta-se que a norma invade competência legislativa tanto da União quanto dos municípios.

    Em discussão: saber se a lei estadual impugnada, ao dispor sobre a matéria, invade competência atribuída pela CF aos municípios e à União.

    PGR: opina pela extinção do processo sem julgamento do mérito, quanto aos serviços públicos estaduais, e, no mérito, pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2856

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Governador do Estado do Espírito Santo x Assembleia Legislativa do Estado do ES

    Ação contrária à Lei Estadual 7.431/2002 que exige nível superior de ensino como requisito para inscrição em concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil Estadual. O requerente alega que a norma impugnada ofenderia o disposto nos artigos 61 e 63 da Constituição Federal.

    Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Mandado de Segurança (MS) 24660

    Relator: Ministra Ellen Gracie

    Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça Militar

    Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital. Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003. No início do julgamento do MS, a relatora votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS.

    Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos.

    PGR: opinou pela concessão da segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Mandado de Segurança (MS) 22693

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Maria da Graça Dias Neves Petri X Presidente da República

    O pedido é contra ato do presidente da República, que demitiu Maria da Graça Petri do cargo de funcionária do INSS por supostas práticas irregulares na concessão de aposentadorias. A acusada alega que houve falhas no inquérito administrativo e violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O relator à época, ministro Néri da Silveira, indeferiu a liminar.

    Em discussão: Saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

    PGR: Pelo indeferimento da ordem.

    Tributação indústria tabagista

    Recurso Extraordinário (RE) 550769

    Relator: Joaquim Barbosa

    American Virginia Indústria Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda X União e Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial

    O recurso extraordinário contesta decisão do TRF da 2ª Região, que considerou constitucional a nova redação dada a dispositivo do Decreto-lei 1.593/77 pela Lei 9.822/99. Sustenta-se que a norma, ao vincular a concessão de registro especial para a fabricação e comercialização de cigarros ao cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, viola o direito constitucional à liberdade de trabalho, de comércio e de indústria, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    Em discussão: Saber se vinculação da concessão ou manutenção de registro especial para a produção ou comercialização de cigarros ao cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória viola os arts. , XIII e LIV ou 170, parágrafo único da Constituição.

    PGR: Opinou pelo improvimento do recurso.

    Petição (Pet) 4391 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Mauro Donati x União

    Trata-se de agravo regimental em face de decisão do ministro relator que indeferiu, por incabível, pedido de intervenção do ora agravante, na qualidade de assistente simples, cumulado com pedido para suspensão do processo e liberação das atividades da empresa-recorrente, nos autos do RE 550769. Alega o agravante que sua inclusão como assistente do recorrente é de extrema necessidade, ao argumento de que: a) os atos questionados no RE 550769 o atingem diretamente, b) é sócio-gerente da empresa American Virginia Ltda.; c) e, em razão dio, figura no polo passivo de diversas execuções fiscais, acarretando, inclusive, o bloqueio de todos os seus bens pessoais, por sentença proferida nos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 2007.51.10.002658-1, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Comarca de São João do Meriti-RJ. Por determinação do ministro relator, a empresa-recorrente no RE 550769 manifestou-se no sentido de ser deferida a inclusão do ora agravante como assssistente. O Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial manifestou-se no sentido da ausência de interesse jurídico do agravante, tendo em conta que o simples interesse econômico não justifica a intervenção de terceiros como assistente no processo.

    Em discussão: saber se existe possibilidade de ingresso do agravante na qualidade de assistente simples no RE 550769.

    Ação Dreta de Inconstitucionalidade (ADI) 3952

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Partido Trabalhista Cristão (PTC) x Presidente da República e Congresso Nacional

    Ação contesta mudanças na legislação que permitiram o cancelamento sumário do registro especial a que estão submetidas as empresas tabagistas do país sempre que constatado pelo Secretário da Receita Federal que determinada empresa não está, supostamente, cumprindo obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da receita Federal. Alegam ofensa à ampla defesa e ao contraditório e contestam o cancelamento do registro especial da empresa fabricante de cigarros sem que se tenha certeza de sua condição de inadimplente.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados violam os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da livre iniciativa. Dispositivos impugnados: do art. da Lei 9.822/99, na parte em que conferiu nova redação ao art. , II, do Decreto-lei 1.593/77; bem como o próprio art. 2º e seu 5º, incluído pela Medida Provisória 2.158-35/01.

    PGR: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3278

    Relator: Joaquim Barbosa

    Procurador-geral da República x Governador de Santa Catarina e Assembleia Legislativa do estado

    Ação contesta dispositivo da lei estadual complementar 156/97 que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos e adota outras providências. Alega que o dispositivo questionado suprime um benefício concedido aos cidadãos como direito fundamental, direito este enunciado explicitamente na alínea b do inciso XXXIV, do artigo , da Constituição da República. Aduz, ainda, que o item 2 da Tabela da mencionada lei ao condicionar a expedição de certidões ao pagamento de taxa, indexada à URC Unidade de Referência de Custas, feriu frontalmente o texto constitucional.

    Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado instituiu taxa sobre hipótese que a Constituição Federal confere imunidade tributária.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Mandado de Segurança (MS) 27026

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Edson Guerino Guido de Moraes x Conselho Nacional de Justiça

    Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Edson Guerino Guido de Moraes para a) revisão administrativa da pontuação de seus títulos; b) oferta aos aprovados no concurso das serventias vagas e não-constantes do edital. Decisão do Conselho Nacional de Justiça que não conhece o primeiro pedido e indefere o segundo. O Impetrante alega que teria direito à contagem de pontos por ter exercido atividades como preposto em cartório durante três anos e onze meses e, concomitantemente, vinte e oito anos como policial militar. A medida liminar não foi apreciada.

    Em discussão: Saber se a decisão do Conselho Nacional de Justiça que concluiu não haver o que decidir, quer dizer, não adentrar o mérito do pleito, pode ser apreciada pelo STF; se o Impetrante tem o direito líquido e certo a que o Tribunal de Justiça e São Paulo lhe oferte serventias vagas e não-constantes do edital e se é discricionária a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo promover vários concursos públicos para preenchimento das serventias vagas e não um único certame

    Mandado de Segurança (MS) 28141

    Relator : Ministro Ricardo Lewandowski

    Associação Matogrossense dos Defensores Públicos x CNJ

    Trata-se de mandado de segurança em face de acórdão do Conselho Nacional de Justiça, que julgou procedente pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada; Alega o impetrante, em síntese, que o CNJ teria extrapolado de sua competência, ao decidir, em procedimento de natureza administrativa, pela ineficácia de lei estadual que regulamentou a destinação de taxa judiciária à associação de classe. Sustenta, ainda, que o CNJ teria realizado controle abstrato de constitucionalidade das leis matogrossenses, função jurisdicional da competência do Poder Judiciário.

    Em discussão: Saber se o CNJ, ao fixar os critérios de distribuição de taxa judiciária, proibindo a sua destinação a entidade de classe e/ou com finalidade privada, extrapolou suas funções.

    PGR opina pela denegação da ordem.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 874

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Confederação Nacional do Transporte -CNT x Governador da Bahia e Assembleia Legislativa da Bahia

    Ação contra Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros. Competência para editar normas de trânsito (art. 22, IX, CF).

    Em discussão: Saber se a Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, usurpou competência privativa da União ao tratar de trânsito e se a Confederação Nacional do Transporte é legitimada para propor ADI.

    PGR opina preliminarmente, pelo não conhecimento da ação. No mérito, pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 932

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Conselho Federal da OAB x Governador de SP e Assembleia Legislativa (SP)

    A ação questiona dispositivos da Lei Complementar 667/91 do Estado de São Paulo, que alterou a Lei Orgânica do Ministério Público estadual. Alega a OAB que os dispositivos impugnados violam o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, pois, ao extinguir os cargos de Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e de Incapazes, acabou o Estado por legislar sobre direito processual. A assembleia legislativa e o governador de São Paulo defendem a manutenção dos dispositivos impugnados. O STF, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 18, caput, da Lei Complementar nº 667/91.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados invadem a competência legislativa privativa da União.

    PGR: Pela procedência da ação, apenas em relação ao art. 18, da LC nº 667, do Estado de São Paulo.

    AGU: Preliminarmente, pela inépcia e, no mérito, pela improcedência do pedido.

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