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30 de Maio de 2024

Exasperação da Pena Art. 59 CP - Consequência deve ser a do Crime, não de outro crime, ou por ato de outrem

há 2 anos

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Ultimamente temos visto justificativas em dosimetrias que levam em consideração fatos realizados por outrem, tão como, fatos que se relacionam a outros crimes, para motivar a consequência do tipo penal condenado, com base no artigo 59 do CP.

Quanto à jurisprudência, ela é clara e firmada no seguinte sentido:

  • 7. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal ... (STJ - AgRg no REsp: 1752564 SP 2018/0164823-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2020).

Nessa senda, imputar como circunstâncias do crime fatos cujos RÉUS foram absolvidos, e mais, que não resultam de circunstâncias propriamente dita do CRIME CONDENADO, redunda em ferimento ao artigo 13 do CP c/c com Art. 59 do mesmo diploma, dada a falta de nexo de causalidade entre os fatos condenados e fatos absolvidos, com a fundamentação da consequência realizada pelo juízo coator:

  • Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

Oras, as normas são claras ao expor que ” O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa...”, e as circunstâncias são as do crime condenado, e não consequências de outros crimes, ou de crimes declaradamente absolvidos.

Almeida [ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, p. 38-39], invocando Magalhães Noronha, afirma que as conseqüências do crime dizem respeito ao "maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano, que é sempre inerente ao delito, não só para a vítima como para a sociedade", bem como ao "sentimento de insegurança provocado nesta e outros efeitos ainda que afastados". Em face desses argumentos, relaciona as conseqüências do crime ao clamor público e à repercussão social por ele provocados.

Em mais, os tribunais são claros ao expor que “ As consequências do crime apenas devem ser consideradas desfavoráveis ao réu quando forem além daquelas já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante, evitando-se o bis in idem, tendo em vista que o legislador ao definir os limites máximo e mínimo da pena abstrata cominada ao delito já considerou as conseqüências do resultado típico. Portanto, a morte da vítima é uma conseqüência natural, ínsita, ao tipo penal incriminador do homicídio, não sendo apta a agravar a pena-base.( APR 20131010071489; Orgão Julgador 3ª Turma Criminal; Publicação Publicado no DJE : 25/11/2015 . Pág.: 165; Julgamento 19 de Novembro de 2015; Relator SANDOVAL OLIVEIRA – TJDF).

O Supremo Tribunal Federal também já decidiu que, em crime de responsabilidade de prefeito, a justificativa de que o crime "causou prejuízos que dificilmente serão recompostos" configura característica inerente a todo dano dessa espécie, assim como o "prejuízo de monta", já que "não reveladores de conseqüência específica do crime, diversa dos efeitos produzidos pela lesão patrimonial que constitui a materialidade do delito punido"( STF, 1ª Turma, Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 82.058-1/MG, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJU 27/09/2002).


Veja ainda Excelência o que cita a Doutrina e Jurisprudência acerca da consequência do crime:

"O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã. Diferentemente, um indivíduo que assassina a esposa na frente dos filhos menores, causando-lhes um trauma sem precedentes, precisa ser mais severamente apenado, pois trata-se de uma consequência não natural do delito." (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 189)

"As conseqüências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica." (JANSEN, Euler. Manual de Sentença Criminal. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 96)

"7) A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados." (LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32.)

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