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25 de Maio de 2024

InformativoTSE

Brasília,1º a 16 fevereiro – Ano XXII – nº 2

há 4 anos

Mudança de jurisprudência: encerramento de mandato eletivo e interesse de agir no âmbito da AIJE

O encerramento do mandato eletivo não acarreta a perda superveniente do interesse processual no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), quando o ilícito eleitoral em discussão puder implicar, também, a declaração de inelegibilidade.Trata-se de segundo agravo interno interposto de decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, em razão da perda superveniente de seu objeto, dado o escoamento do período correspondente aos mandatos eletivos, por não terem sido condenados durante o exercício dos cargos.No caso, o Ministério Público Eleitoral (MPE) ajuizou AIJE em face de candidatos eleitos aos cargos de governador e de vice-governador pela prática de abuso de poder econômico nas Eleições 2014. Com o decurso do mandato eletivo, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) reconheceu a perda superveniente do objeto da ação eleitoral, ante a impossibilidade de se aplicar a medida de cassação do registro ou diploma.O relator, Ministro Edson Fachin, relembrou que a jurisprudência desta Corte, até então, é no sentido do reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir em AIJE, em razão do encerramento do mandato, nos termos do que foi decidido pelo TRE.Não obstante esse entendimento consolidado, afirmou que, uma vez reconhecido o ilícito do abuso em sede de AIJE, a legislação comina, para além de eventual cassação de registro ou de diploma, a declaração de inelegibilidade (art. 22, inciso XIV1, da Lei Complementar (LC) nº 64/1990).Nesse sentido, asseverou que da leitura dos dispositivos legais não se depreende a necessidade de aplicação conjunta das medidas de cassação e de inelegibilidade e, nesse ponto, propôs o reconhecimento do caráter dissociativo e autônomo das reprimendas. Para corroborar a linha de raciocínio defendida, ressaltou que a jurisprudência desta Corte já reconheceu o interesse de agir em AIJE movida em face de candidatos não eleitos e contra terceiros responsáveis por atos abusivos que sequer participam, formalmente, das disputas. Portanto, ressaltou que nessas hipóteses permitiu-se a imposição da medida de inelegibilidade dissociada da existência de mandato eletivo. Por fim, frisou que a restrição à candidatura prevista no art. 22 da LC nº 64/1990 não é condicionada à duração do mandato, haja vista a restrição à candidatura possuir duração distinta. Nesse ponto, concluiu não fazer sentido considerar que o encerramento do mandato retira dos recursos 1 XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar em andamento a sua utilidade prática, notadamente quando a declaração de inelegibilidade ainda é possível. Assim, sugeriu mudança na jurisprudência, no que foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros, para reconhecer que, após o encerramento do mandato eletivo, subsiste o interesse processual no julgamento de recurso interposto em AIJE, quando o ilícito eleitoral em discussão puder implicar, também, reconhecimento da causa de inelegibilidade.Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 537610, Belo Horizonte/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 4.2.2020.


Início da contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória

O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida, nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, o prazo não flui enquanto não exauridos todos os recursos cabíveis contra a decisão rescidenda, inteligência aplicável também ao art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral (CE).Trata-se de ação rescisória proposta em face de acórdão desta Corte Eleitoral que, dando provimento a recurso especial, reconheceu a incidência de inelegibilidade por descumprimento do prazo legal de desincompatibilização e indeferiu registro de candidatura para o cargo de vereador. No caso, o MPE suscitou prejudicial de decadência, sustentando que o prazo decadencial de 120 dias para o ajuizamento da ação rescisória teria se esgotado, sob dois fundamentos: a) a decadência deve ser contada a partir do decurso do prazo recursal para o autor, ainda que o trânsito em julgado somente tenha sido certificado nos autos após vista ao Ministério Público na condição de fiscal da lei; b) o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pelo autor no processo principal não impede o início da contagem do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória.O relator, Ministro Edson Fachin, afirmou que não se pode considerar que o prazo decadencial se inicie para o autor antes do trânsito em julgado para todas as partes.Nesse sentido, argumentou que, nos termos do art. 975 do CPC, o prazo decadencial para a ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Segundo o ministro, “a melhor inteligência deste dispositivo indica que o prazo não flui enquanto não se exaurirem todos os recursos cabíveis contra a decisão. Dessa forma, se a lei processual admite que pessoa diversa interponha recurso em prazo diverso, não há o exaurimento das medidas para a contagem do prazo extintivo. A mesma interpretação deve ser aplicada ao art. 22, I, j, do Código Eleitoral”.

Frisou, ademais, que a “celeuma acerca da rescindibilidade dos capítulos autônomos da sentença (coisa julgada parcial), alvo de intensa divergência doutrinária e jurisprudencial, não possui relação com a situação dos autos”. Pois, aqui, o que se discute é a possibilidade de que o mesmo capítulo julgado venha a ter prazos decadenciais diversos, a depender do ente que busca desconstituí-lo, o que não se pode admitir em face do postulado da segurança jurídica.

Entendimento este extraído da interpretação da Súmula-STJ nº 401 (“O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”) e que foi recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) 2.Outrossim, argumentou que o reconhecimento do caráter protelatório de embargos de declaração, por si só, não tem o condão de permitir o início da contagem do prazo decadencial.Segundo o relator, conforme jurisprudência pacífica do STJ3, “a pendência de recursos, ainda que venham a ser julgados intempestivos ou inadmissíveis, é suficiente para obstar a fluência do prazo decadencial da rescisória, ressalvadas as hipóteses de erro grosseiro ou de má-fé, em que o recurso é interposto com o propósito de postergar o início do prazo”. Assim, o Tribunal, rejeitada a prejudicial de decadência, conheceu da ação rescisória, julgando-a improcedente, com amparo no entendimento de não preenchidos os requisitos do art. 966 do CPC, não sendo a via adequada para a simples reforma ou rejulgamento do processo original, em afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.Ação Rescisória nº 0604357-72.2017, Santa Helena/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgada em 13.2.2020

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Consulta nº 0600190-41/DF Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto Ementa: CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA FINS DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PRAZOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. REGRAMENTO APLICÁVEL. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. PERÍODO. LEI Nº 13.165/2015. AFASTAMENTO. TERMO A QUO. NÃO MODIFICAÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA EM CONSULTAS PRETÉRITAS. QUESTIONAMENTO. RENOVAÇÃO. DESCABIMENTO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PERCEPÇÃO. DATA DE INÍCIO. ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.112/1990 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA UNIÃO). ART. 1º, II, L, DA LC Nº 64/90. POSTERIOR DESISTÊNCIA E/OU NÃO EFETIVAÇÃO DO REGISTRO. ERÁRIO. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. EQUACIONAMENTO. JUSTIÇA COMUM. NÃO CONHECIMENTO.1. De início, por exercer o cargo de senador da República, é de se reconhecer a legitimidade do consulente (art. 23, XII, do CE).I – DO PRIMEIRO QUESTIONAMENTO2. O primeiro questionamento encontra-se formulado nos seguintes termos: “o afastamento previsto na Lei Complementar nº 64/90, art. , II, l, pode ocorrer após a escolha em convenção, extrapolando o prazo estabelecido no artigo citado sem lhe causar inelegibilidade do servidor público que queira ser candidato?”. 3. Idêntica indagação foi submetida na Consulta nº 68-82/DF, rel. a Ministra Luciana Lóssio, DJe de 5.9.2016, examinada conjuntamente com as Consultas nºs 100-87/DF, 103-42/DF, 211-71/DF, 212-56/DF e 227-25/DF, ocasião em que este Tribunal deliberou no sentido de que “a reforma eleitoral promovida pela Lei nº 13.165/2015 não alterou os prazos de desincompatibilização para disputa de cargos eletivos constantes da LC nº 64/90”.4. Concluiu-se, assim, que a alteração do período de realização das convenções partidárias, promovida pela minirreforma eleitoral, não autoriza o servidor público a postergar a sua desincompatibilização em descompasso com a LC nº 64/90.5. Essa exegese foi encampada por esta Corte nas eleições de 2016 (AgR-REspe nº 201-32/BA, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 3.11.2017) e de 2018 (AgR-RO nº 0600202-13/MA, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 13.11.2018).6. Não se conhece de consulta sobre matéria já apreciada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes: Cta nº 0600197-67/DF, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17.4.2018; Cta nº 322-89/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6.6.2016; Cta nº 67-97/DF, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJe de 9.5.2016.II – DO SEGUNDO E TERCEIRO QUESTIONAMENTOS7. O segundo questionamento está assim redigido: “mesmo sem ainda ter sido escolhido em convenção, o servidor público que será candidato deverá se afastar das suas funções, nos termos do disposto na Lei nº 8.112, art. 86, caput, com direito a vencimentos nos termos do disposto no art. 86, §§ 1º e da mesma lei?”.8. Quanto ao terceiro questionamento, eis o que se indaga: “caso não seja possível a candidatura do servidor público, por qualquer motivo, mesmo tendo ele se empenhado em atividades político-eleitorais no período de afastamento, é permitido ao Poder Público exigir a devolução da remuneração recebida ao longo do período que vai da data da desincompatibilização até a data da efetiva definição da candidatura pelo partido?”.9. O cerne das questões suscitadas pelo consulente gravita em torno do direito remuneratório do servidor público civ 0. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder consultas que versem matéria exclusivamente eleitoral, o que não se verifica na espécie.11. As controvérsias estabelecidas entre a União e seus servidores civis, inclusive sobre a percepção de vencimentos, independentemente da causa de pedir, devem ser dirimidas pela Justiça Comum federal, ex vi do art. 109, I, da CF.12. Considerada a importância do tema para a tomada de decisão de pretensos candidatos ocupantes de cargo público efetivo, revela-se oportuno – sem que isso implique afronta às regras de competência – oficiar à Advocacia-Geral da União, na pessoa do ilustre Advogado-Geral, para que, reputando pertinente, expeça orientação aos órgãos da Administração Pública Federal, a fim de conferir maior previsibilidade aos partícipes do processo eleitoral.III – DA CONCLUSÃO13. Consulta não conhecida, com determinação de comunicação à Advocacia-Geral da União, nos termos do voto do relator.DJe de 5.2.2020 il da União durante o período de desincompatibilização do cargo efetivo, inclusive na hipótese de posterior desistência da candidatura

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Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 411-02/MG Relator: Ministro Edson Fachin Ementa: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. ART. 1º, I, L, DA LC nº 64/1990. CONDENAÇÃO COLEGIADA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INELEGIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC nº 64/1990. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A inelegibilidade prevista no art. , I, l, da LC nº 64/1990 exige para sua configuração a presença dos seguintes requisitos: condenação à suspensão dos direitos políticos; decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; ato doloso de improbidade administrativa; o ato tenha ensejado, de forma cumulativa, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.2. É lícito à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – os requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. , I, l, da LC nº 64/1990. 3. Nada obstante, ainda que seja possível a análise do arcabouço fático, é vedado à Justiça Eleitoral o rejulgamento ou a alteração das premissas adotadas pela Justiça Comum, a teor da Súmula nº 41 do TSE, segundo a qual “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.4. No caso em exame, não é possível extrair do acórdão condenatório proferido em ação de improbidade administrativa o enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiro, à míngua de elementos que denotem acréscimo patrimonial.5. Os argumentos expostos pela agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, devendo, portanto, ser mantida.6. Agravo interno a que se nega provimento.DJe de 7.2.2020

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