Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Interessados tem 5 dias para apresentar ao TSE propostas à resolução que trata de prestação de contas dos partidos

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou nesta quinta-feira, 8 de dezembro, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, a minuta da resolução que vai normatizar a prestação de contas anuais dos partidos políticos. As agremiações partidárias e interessados tem cinco dias, a contar da publicação, para apresentar sugestões à proposta.

    De acordo com o ministro Gilson Dipp, relator do processo administrativo de número 16443 (1213-09.1998.6.00.0000), as proposições devem ser encaminhadas ao TSE por escrito, dentro do prazo estipulado. A resolução deve entrar em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2012.

    Veja abaixo o despacho do ministro relator e a minuta da resolução:

    PUBLICAÇÃO DE DESPACHO Nº 326/2011 - CPADI

    PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 16443 (1213-09.1998.6.00.0000) BRASÍLIA-DF

    INTERESSADO: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

    Protocolo: 2.370/1998

    DESPACHO

    Publique-se a minuta de resolução de fls. 2.044-2.059 que cuida da prestação de contas anuais das agremiações partidárias (art. 32 da Lei nº 9.096/95), elaborada pela Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (COEPA), podendo os partidos políticos e demais interessados apresentar sugestões à proposta, que deverão ser encaminhadas por escrito, no prazo de cinco dias a contar da publicação da minuta de resolucao.

    Brasília, 1º de setembro de 2011.

    MINISTRO GILSON DIPP

    RELATOR

    MINUTA DE RESOLUÇÃO XXX, de XX.XX.2011

    INSTRUÇÃO Nº XX - CLASSE xx BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

    Relator: GILSON DIPP

    Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19/09/1995.

    O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve expedir a seguinte instrução:

    TÍTULO I

    DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS FINANÇAS, CONTABILIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Os Partidos Políticos, no que se refere às suas finanças, contabilidade e prestação de contas à Justiça Eleitoral, sujeitam-se às disposições contidas nas Leis nº 9.096/95 e nº 9.504/97, em normas expedidas pela Justiça Eleitoral, na jurisprudência eleitoral/partidária e nesta Resolução.

    Art. Os estatutos de partidos políticos, que são, nos termos do art. 44, inciso V, da Lei 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), pessoas jurídicas de direito privado, devem conter, dentre outras, disposições que tratam especificamente das exigências previstas no art. 15, inciso VII e VIII, da Lei nº 9.096/95.

    Art. 3º Os partidos políticos devem providenciar inscrições distintas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) para suas esferas nacional, estadual, municipal ou zonal.

    Art. 4º Os partidos políticos, em nível nacional, estadual, municipal ou zonal estão obrigados a (Lei nº 9.096/95, arts. 30 e 32):

    I. manter Escrituração Contábil Digital - ECD, sob a responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, de forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como de sua situação patrimonial (Lei nº 9.096/95, art. 30);

    II. remeter, à Justiça Eleitoral, as Peças Complementares à Escrituração Contábil Digital a que se refere o art. 19 desta resolução, no prazo estabelecido em seu art. 21 (Lei nº 9.096/95, art. 32);

    III. transmitir à Receita Federal do Brasil, através do Sistema Público de Escrituração Contábil/SPEDContábil, nos termos e prazos previstos, respectivamente, nos arts. 15 e 21 desta resolução, a Escrituração Contábil Digital instituída pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 787, de 19 de novembro de 2007 (Lei nº 9.096/95, art. 32); IV. transmitir, em ano em que ocorrerem eleições, mensalmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do SPED-Contábil, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente, a Escrituração Contábil Digital relativa aos 04 (quatro) meses anteriores e aos 02 (dois) posteriores ao pleito (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 3º).

    CAPÍTULO II

    DA RECEITA

    Art. 5º O partido político pode receber quotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros oriundos (Lei nº 9.096/95, art. 39, caput): I. do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/95 (Fundo Partidário); II. de doações ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas e de outras fontes destinadas à constituição de fundos próprios; inclusive de sobras financeiras de campanha recebidas de candidatos e comitês financeiros;

    III. de doações de pessoas físicas e jurídicas destinadas à aplicação em campanhas eleitorais.

    § 1º A exigência de abertura de conta específica para movimentar recursos do Fundo Partidário, de que trata o inciso I deste artigo, somente se aplica aos órgãos partidários que, direta ou indiretamente, recebam recursos do gênero.

    § 2º As demais contas bancárias deverão ser obrigatoriamente abertas, independentemente de sofrerem movimentação.

    § 3º As sobras financeiras da campanha deverão ser transferidas para o órgão do partido na circunscrição do pleito para serem utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.

    Art. 6º As doações e contribuições de recursos financeiros ao partido político em espécie ou cheque nominativo cruzado, por transferências bancárias (TED/DOC), ou pagamento através de boleto de cobrança com registro, ou cartão de crédito ou de débito, deverão ser efetuadas diretamente nas

    contas bancárias de que tratam os incisos II e III do artigo anterior. (Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º), conforme sua destinação.

    § 1º As doações aos partidos políticos, devidamente identificadas, deverão conter:

    I. a data do depósito, crédito ou pagamento;

    II. o tipo de documento por meio do qual se procedeu a doação ou a contribuição (guia de depósito ou de transferências, boleto etc.);

    III. o número do documento, se existir;

    IV. o nome e o CPF/CNPJ do doador ou contribuinte;

    V. a identificação do órgão partidário beneficiário dos recursos (nome e CNPJ);

    VI. o nome e os números do banco, agência e conta corrente onde foi efetuado o depósito, crédito ou pagamento;

    VII. o valor depositado, creditado ou pago.

    § 2º As doações aos partidos políticos de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado e comprovadas por:

    I. documento fiscal, quando se tratar de doação efetuada por pessoa jurídica;

    II. documento fiscal emitido em nome do doador ou termo de doação, quando se tratar de doação efetuada por pessoa física.

    § 3º É vedado ao partido político receber recursos financeiros em espécie, a título de doação ou contribuição, excetuando-se o depósito feito pelo doador ou contribuinte direitamente na conta bancária.

    Seção I

    Das Fontes Vedadas

    Art. 7º É vedado ao partido político receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação ou contribuição em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente das fontes de que tratam os artigos 24 e 31, respectivamente, das Leis

    nº 9.504/97 e nº 9.096/95 e a jurisprudência eleitoral/partidária.

    Seção II

    Dos Recursos Financeiros de Origem não Mencionada ou Esclarecida

    Art. 8º É vedado ao partido político receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não mencionada ou esclarecida.

    Parágrafo único. Constituem recursos de origem não mencionada ou esclarecida aqueles cujo nome e inscrição no CPF/CNPJ do doador/contribuinte não tenham sido informados, ou, se informados, não haja correspondência entre eles, ou quando inexistente, cancelada, ou nula a referida inscrição.

    Seção III

    Das implicações do recebimento/uso de Recursos de Fonte Vedada e de Origem não Mencionada ou Esclarecida

    Art. 9º O recebimento de recursos de que tratam os artigos 7º e 8º sujeitará o órgão partidário a recolher o seu montante ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de 05 (cinco) dias após efetivado o crédito em quaisquer das contas bancárias de que trata o art. 5º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário. Parágrafo único. O recebimento de recursos de que trata o caput constitui irregularidade insanável e implica a desaprovação das contas partidárias.

    CAPÍTULO III

    DOS GASTOS PARTIDÁRIOS

    Art. 10 Somente poderão ser efetuados gastos suportados por documento idôneo, em seu original ou cópia autenticada, sem emendas ou rasuras, o qual deverá conter a data de sua emissão ou firmatura, a descrição detalhada e o valor da operação, bem como a identificação do emitente e do destinatário

    (nome, CPF/CNPJ e endereço), ou dos contraentes, se for o caso.

    § 1º Os documentos referidos no caput são os previstos na legislação tributária competente.

    § 2º Quando dispensada pela referida legislação, ou se a operação não comportar emissão de documento na forma por ela exigida, poderá ser efetuado gasto cuja documentação suporte contenha a data de sua emissão, a descrição detalhada e o valor da operação, a identificação do destinatário e do

    emitente (nome, CPF/CNPJ e endereço) e a assinatura deste.

    § 3º Além dos documentos previstos nos parágrafos anteriores, os gastos com a criação e a manutenção de Programas de Promoção e Difusão da Participação Política das Mulheres devem ser comprovados mediante apresentação de documentos que evidenciem a efetiva implementação/manutenção dos referidos programas (Lei nº 9.096/95, art. 44, incisos V).

    § 4º Ressalvado o disposto no art. 11, os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transferência bancária de crédito (TED/DOC), que identifiquem o beneficiário do pagamento.

    § 5º O pagamento da despesa, na forma prevista no caput deste artigo, poderá envolver mais de uma operação, desde que o beneficiário do pagamento seja a mesma pessoa física ou jurídica.

    Art. 11 Para efetuar o pagamento de despesas de pequeno vulto, que não puder ser realizado por meio de cheque nominativo cruzado ou transferência bancária, o órgão partidário, de qualquer nível, poderá constituir reserva rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), no valor máximo de R$

    (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente por conta bancária específica, da qual será sacada a referida importância mediante a emissão de cheque nominativo emitido em favor do próprio órgão partidário. § 1º Consideram-se de pequeno vulto as despesas cujos valores individuais não ultrapassem o limite de R$ 100,00 (cem reais). § 2º Não poderão ser utilizados recursos oriundos do Fundo Partidário para a constituição de reserva de que trata o caput.

    Art. 12 Na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser observadas as condições, a natureza e os limites estabelecidos no art. 44 da Lei nº 9.096/95. § 1º Quando os recursos referenciados no caput se destinarem à criação e/ou à manutenção de Instituto ou Fundação de Pesquisa e de Doutrinação e Educação Política, deverão ser observadas, ainda, as condições e os limites estabelecidos nas Resoluções expedidas pelos TSE acerca da matéria. § 2º Inexistindo Instituto ou Fundação de Pesquisa e de Doutrinação e Educação Política, o percentual exigido no inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/95 deverá ser levado à conta especial do diretório nacional do partido político, que permanecerá bloqueada até que se verifique a criação de qualquer das

    mencionadas entidades.

    § 3º Os limites de gastos com pessoal e com criação e manutenção de Programas de Promoção e Difusão da Participação Política das Mulheres, com uso de recursos do Fundo Partidário, deverá ser observado, em cada nível de direção partidária, tomando-se por base o montante das quotas recebidas

    no exercício financeiro ao qual se referirem as contas prestadas acrescido do saldo existente no ano anterior (Lei nº 9.096/95, art. 44, inciso I).

    § 4º Os gastos com pessoal abrangem a remuneração devida ou paga, direta ou indiretamente, ao pessoal que mantém vínculo empregatício com o órgão partidário, bem como os gastos com prestadores de serviços a esse título.

    Seção I

    Da Assunção de Obrigações

    Art. 13 Um órgão partidário poderá assumir a obrigação de outro, seja de qual esfera for, por acordo expressamente formalizado, que deverá conter a origem e o valor da obrigação assumida e os dados do credor (Lei nº 9.096/95, art. 28, § 4º).

    § 1º Cópia do documento que deu origem à obrigação assumida (NF, recibo, contrato etc.) deverá ser anexada ao acordo.

    § 2º O acordo de que trata o caput deverá ser firmado pelos representantes dos respectivos órgãos partidários e pelo credor.

    § 3º Os órgãos partidários de que trata o caput devem registrar em suas escriturações os efeitos contábeis resultantes da referida operação.

    Art. 14 Os débitos de campanha não quitados assumidos pelo partido político por decisão do seu órgão nacional de direção partidária devem observar os critérios estabelecidos no artigo anterior.

    Parágrafo único. A arrecadação financeira de recurso para fazer face ao pagamento de débitos de campanha eleitoral deve ter origem identificada e está sujeita aos limites e vedações estabelecidos nas Leis nº 9.504/97 e 9.096/95 e na jurisprudência eleitoral/partidária.

    CAPÍTULO IV

    DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

    Art. 15 Ficam os órgãos partidários, em todas as suas esferas, obrigados a adotar Escrituração Contábil Digital - ECD, conforme o disposto no art. do Decreto nº 6.022, de 22/01/2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.

    Art. 16 A Escrituração Contábil Digital compreende a versão digital (art. 2º da IN/RFB 787/2007):

    I. do Livro Diário e seus auxiliares;

    II. do Livro Razão e seus auxiliares;

    III. do Livro Balancetes Diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórios dos assentamentos neles transcritos. § 1º A Escrituração Contábil Digital deve observar o disposto nas Resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC acerca da matéria. § 2º Na Escrituração Contábil Digital, os registros contábeis devem conter (Lei nº 9.096/95, art. 33):

    I. a identificação da origem e o valor das doações e contribuições;

    II. a identificação das pessoas físicas/jurídicas com as quais tenha o órgão partidário transacionado

    (nome e CPF/CNPJ);

    III. a identificação das despesas de caráter eleitoral, especialmente quanto àquelas relativas aos programas de rádio e televisão, comitês, propaganda, publicidade, comícios e demais atividades de campanha; IV. a discriminação detalhada das receitas e despesas. § 3º O Livro Diário Digital, contendo certificado e assinatura digital do profissional a que se refere o inciso I, art. 4º desta resolução, do Presidente e do Tesoureiro do órgão partidário, fica dispensado de registro ou autenticação, em face das validações realizadas por programa específico disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para esse fim.

    Art. 17 Para levar a efeito suas escriturações contábeis digitais, os órgãos partidários deverão adotar o Plano de Contas específico, elaborado pela Justiça Eleitoral e validado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    CAPÍTULO V

    DA FISCALIZAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

    Art. 18 Para exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas partidárias, na forma determinada pelo artigo 34 da Lei nº 9.096/95, a Justiça Eleitoral se valerá das Peças Complementares, de que trata o artigo seguinte, além do acesso, por download, à Escrituração Contábil Digital referenciada no art. 15, ambos desta resolução.

    Art. 19. As Peças Complementares referenciadas no inciso II, art. 4º desta resolução constituem-se de: I. parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou não suas contas;

    II. relação das contas bancárias abertas, conforme o disposto nos incisos I, II e III, art. 5º, desta resolução, indicando o nome e os números do banco, da agência e da conta corrente, e o endereço do banco;

    III. conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado dos respectivos extratos bancários, na data de sua emissão;

    IV. extratos bancários impressos consolidados e definitivos fornecidos pela instituição financeira e em CD-ROM, obtido pela internet, diretamente da conta bancária, relativamente ao período ao qual se referirem as contas prestadas;

    V. documentos fiscais, em seus originais ou cópias autenticadas que comprovem a realização de gastos com recursos oriundos do Fundo Partidário;

    VI. cópia de Guias de Recolhimento da União (GRU) de que trata o art. 9º desta resolução;

    VII. demonstrativo dos acordos de que tratam os arts. 13 e 14 desta resolução;

    VIII. relação contendo os nomes do presidente e do tesoureiro e/ou dos responsáveis pela movimentação financeira do partido, bem como de seus substitutos, se previsto em estatuto; os números de seus CPFs; dados de identificação de seus endereços residenciais, do cargo ocupado e do

    período de gestão. § 1º Os documentos relacionados neste artigo deverão ser firmados pelo presidente e pelo tesoureiro do órgão partidário, à exceção daqueles enumerados nos incisos I, IV, V e VI deste artigo. § 2º A documentação suporte da escrituração contábil deve permanecer sob a guarda e responsabilidade do órgão partidário pelo prazo não inferior a 05 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação da decisão que julgar definitivamente suas contas, podendo a Justiça Eleitoral proceder

    à requisição dessa documentação, pelo prazo que entender necessário, para os fins previstos no caput do art. 34 da Lei nº 9.096/95.

    CAPÍTULO VI

    DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

    Art. 20 A prestação de contas partidárias constitui-se da Escrituração Contábil Digital/ECD e das Peças Complementares de que tratam, respectivamente os artigos 15 e 19 desta resolução.

    Seção I

    Do Prazo para prestar contas à Justiça Eleitoral

    Art. 21 Conforme a jurisdição abrangida, as direções nacional, estadual, municipal ou zonal dos partidos políticos estão obrigadas a prestar contas à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril do ano subsequente àquele a que se referirem as respectivas contas partidárias.

    Seção II

    Da análise das contas prestadas

    Art. 22 A unidade técnica responsável, no âmbito da Justiça Eleitoral, pela análise das contas partidárias, emitirá relatório acerca dessas, manifestando-se quanto:

    I. ao cumprimento de norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, operacional ou patrimonial;

    II. à regularidade na distribuição e aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário;

    III. à regularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, indicando, eventualmente, o percentual de gastos irregulares em relação ao total de recursos do gênero recebido pelo órgão partidário; IV. a observância das vedações contidas nos artigos 7º e 8º desta resolução; V. a conformidade da movimentação financeira constante nos extratos bancários com a documentação suporte; VI. à observância dos limites de gastos com pessoal, com criação e manutenção de Instituto ou Fundação de Pesquisa e de Doutrinação e Educação Política e com a criação e manutenção de Programas de Promoção e Difusão da Participação Política das Mulheres;

    VII. à conformidade da situação patrimonial do órgão de direção partidária, do resultado de suas operações, das mutações de seu patrimônio líquido e das origens e aplicações dos recursos movimentados;

    VIII. à inexistência de impropriedades, irregularidades e/ou falhas contábeis que impossibilitem atestar a real movimentação financeira efetuada pelos órgãos partidários;

    IX. à regularidade na aplicação de recursos, pelo partido político, em campanhas eleitorais. § 1º As autoridades responsáveis pelo julgamento do processo de prestação de contas partidárias poderão determinar diligências visando à complementação de informação e/ou o saneamento de irregularidades apuradas, conforme o disposto neste artigo, fixando o prazo máximo de 20 (vinte) dias para o seu cumprimento. § 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a juízo das referidas autoridades, mediante fundamentada solicitação do órgão partidário (Lei nº 9.096/95, art. 37, § 1º). § 3º Com vistas à instrução do processo de julgamento de contas partidárias, a unidade técnica a que alude o caput poderá promover a circularização de informações prestadas, mediante autorização das autoridades julgadoras, fixando o prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável, uma única vez, por igual

    período, para sua resposta. § 4º Os dirigentes responsáveis pela gestão do órgão partidário, relativamente ao exercício ao qual se referirem as contas prestadas, poderão ser pessoalmente notificados a apresentarem documentos e/ou

    esclarecimentos acerca da movimentação financeira realizada. § 5º Decorrido o prazo fixado para o cumprimento de diligências ou de circularizações, sem que haja manifestação acerca dessas, ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes ao esclarecimento e/ou ao saneamento de falhas ou impropriedades, será emitido relatório sobre as

    contas prestadas, ressalvada a hipótese em que a própria unidade técnica justificadamente considerar necessária a expedição de nova diligência/circularização. § 6º Concluídas as análises das contas prestadas, o relatório referenciado no art. 22 desta resolução será juntado aos autos do processo de prestação de contas, que deverá ser remetido ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer, em 05 (cinco) dias. § 7º Após a efetivação do procedimento previsto no parágrafo anterior, o relator abrirá vistas dos autos para manifestação do órgão partidário, em 72 (setenta e duas) horas.

    Seção III

    Da Auditoria

    Art. 23 Membros do Tribunal Superior Eleitoral e de Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais poderão determinar às unidades referenciadas no artigo anterior, ordinária ou extraordinariamente, a realização de auditorias de natureza contábil, financeira, operacional e patrimonial, com vistas a

    subsidiar o julgamento das contas anuais prestadas por órgão partidário.

    § 1º Consideram-se ordinárias as auditorias realizadas com o objetivo de esclarecer dúvidas ou suprir omissões ou impropriedades verificadas na Escrituração Contábil Digital/ECD e/ou nas Peças Complementares.

    § 2º Consideram-se extraordinárias as auditorias realizadas, na Escrituração Contábil Digital e nas

    Peças Complementares, com o objetivo de apurar denúncia ou representação (Lei 9.096/95, art. 35).

    § 3º As unidades a que se referem o artigo anterior poderão fazer uso de aplicativo desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nas atividades de fiscalização e de auditoria.

    CAPÍTULO VII

    DO JULGAMENTO DAS CONTAS, DAS SANÇÕES E DOS RECURSOS

    Art. 24 Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando-as aprovadas, desaprovadas parcialmente, desaprovadas totalmente, ou não prestadas.

    Seção I

    Das Sanções

    Art. 25 Constatada a inobservância do disposto no art. 21 desta resolução, o órgão partidário perderá, automaticamente, o direito ao recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, até a apresentação das contas não prestadas, na forma estabelecida no seu art. 20.

    Art. 26 Julgadas não prestadas ou desaprovadas parcial ou totalmente as contas, o partido ficará sujeito às seguintes sanções, as quais devem estar expressas no dispositivo da sentença ou do acórdão (Lei nº 9.096/95, art. 37): I. suspensão, com perda do direito ao recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 01 (um) ano, no caso de recebimento/utilização de recursos de que trata o artigo 7º desta resolução, observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 9º (Lei nº 9.096/95, art. 36, inciso II); II. suspensão, com a perda do direito ao recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, no caso de recebimento ou utilização de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, de que trata o artigo 8º desta resolução, até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 36, inciso I); III. suspensão, com perda do direito ao recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir do trânsito em julgado da decisão, no caso de terem sido as contas julgadas não prestadas; IV. suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular. Parágrafo único. A perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário, estabelecida nos incisos I a IV deste artigo, não poderá ser compensada posteriormente, com o futuro repasse de recursos.

    Art. 27 A Justiça Eleitoral observará os procedimentos abaixo descritos nas hipóteses de terem sido as contas julgadas não prestadas ou desaprovadas parcial ou totalmente: I. o Tribunal Superior Eleitoral determinará à Secretaria de Administração que suspenda o repasse de novas quotas do Fundo Partidário, pelo prazo fixado na decisão, a contar do seu trânsito em julgado; II. os Tribunais Regionais Eleitorais determinarão providências ao diretório nacional do partido no sentido de suspender a distribuição de recursos do Fundo Partidário ao respectivo diretório estadual, pelo prazo fixado na respectiva decisão, a contar do seu trânsito em julgado; III. os Juízes Eleitorais determinarão providências aos diretórios regional e nacional do partido no sentido de suspender a distribuição de recursos do Fundo Partidário ao respectivo diretório municipal, pelo prazo fixado na respectiva decisão, a contar do seu trânsito em julgado. Parágrafo único. Em ato contínuo, as instâncias mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão informar ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais, no que couber, o fundamento da desaprovação das contas e o período de suspensão do direito ao recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, a fim de instruir o processo de prestação de contas anual do

    diretório nacional, para que o órgão técnico responsável pelo exame das contas verifique o cumprimento da penalidade aplicada.

    Art. 28 A Justiça Eleitoral deverá observar, ainda, os seguintes procedimentos, quanto à não apresentação das contas, nos termos do art. 25:

    I. nos Tribunais Eleitorais, incumbe à Secretaria Judiciária verificar quais partidos políticos se encontram inadimplentes, informando o fato ao Presidente do Tribunal;

    II. nas Zonas Eleitorais, incumbe ao Chefe de Cartório adotar a providência mencionada no inciso anterior, comunicando o fato ao Juiz Eleitoral.

    Parágrafo único. Cientificado do ocorrido, o Presidente ou o Juiz Eleitoral, conforme o caso, comunicará à agremiação partidária acerca da penalidade a ela imposta, da seguinte forma:

    a) o Tribunal Superior Eleitoral cientificará o diretório nacional e determinará à Secretaria de Administração do TSE que suspenda o repasse de novas quotas, enquanto perdurar a omissão;

    b) os Tribunais Regionais Eleitorais cientificarão o diretório estadual, determinando ao diretório nacional o impedimento do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, enquanto perdurar a omissão; e

    c) os Juízes Eleitorais cientificarão o diretório municipal ou zonal, determinando aos diretórios nacional e estadual o impedimento do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, enquanto perdurar a omissão.

    Art. 29 As suspensões do direito de recebimento de quotas do Fundo Partidário, em face do disposto nos artigos 25 e 26 desta resolução, são independentes e cumulativas.

    Art. 30 A suspensão, com perda do direito ao recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade (Lei nº 9.096/95, art. 37, §

    3º).

    Art. 31 Constatadas quaisquer das situações previstas no art. 27, o Juiz Eleitoral ou o Presidente de Tribunal Eleitoral, conforme o caso, notificará o grêmio partidário, assinando prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, para que providencie o recolhimento

    integral ao Tesouro Nacional dos recursos do Fundo Partidário, e dos recursos de que tratam os arts. 7º e 8º desta resolução. § 1º Comprovada a ausência do recolhimento de que trata o caput, os dirigentes partidários, responsáveis pelas contas de que trata a decisão, serão notificados para, em igual prazo, proceder ao recolhimento. § 2º Não ressarcido o Tesouro Nacional, o processo será enviado à Advocacia Geral da União para execução.

    Art. 32 Sobre os valores de que trata o caput do artigo anterior, incidirão atualização monetária, com base na variação acumulada de índice adotado pelo Tribunal de Contas da União, e juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração, até a data do respectivo recolhimento.

    Art. 33 Após o trânsito em julgado das decisões que versarem sobre prestações de contas, os Juízes Eleitorais, os Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral darão conhecimento ao órgão do Ministério Público dos valores repassados pelos grêmios partidários aos institutos ou fundações de que trata o inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/95. Parágrafo único. Após o trânsito em julgado de prestação de contas de partido político, deverá ser encaminhada à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópia de inteiro teor da decisão que as julgar não prestadas ou irregulares (art. 32. § 11, Lei nº 9.430/1996 c/c art. 1º, § 1º, Portaria Conjunta Nº 74/2006.

    Seção II

    Dos Recursos

    Art. 34 Da decisão que versar sobre contas partidárias, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação da decisão, aos Tribunais Regionais Eleitorais ou ao Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo (Lei nº 9.096/95, art. 37, §

    4º).

    TÍTULO II

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 35 Os órgãos partidários deverão adequar suas escriturações ao Anexo Único da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 787/2007 (Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital - LECD), a partir de 1º de janeiro de 2012.

    Art. 36 Qualquer cidadão ou interessado poderá levar ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral notícias sobre ilegalidades ou irregularidade, de natureza contábil, financeira, operacional ou patrimonial, cometidas por partidos políticos.

    Art. 37 Ressalvados os sigilos impostos pelo relator, os processos de prestação de contas partidárias são públicos e poderão ser livremente consultados por qualquer cidadão ou interessado, que responderá pelos custos de reprodução e pela utilização das cópias de peças e documentos que requerer.

    Art. 38 Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º janeiro de 2012, revogando-se a Resolução - TSE nº 21.841, de 22/06/2004, e demais disposições em contrário.

    Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

    Brasília, xx de xx de 2011.

    • Publicações4539
    • Seguidores284514
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações54
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/interessados-tem-5-dias-para-apresentar-ao-tse-propostas-a-resolucao-que-trata-de-prestacao-de-contas-dos-partidos/2831837

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)