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2 de Maio de 2024
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    Jurisprudência TJ-SP - Apelação - Serventia - Responsabilidade civil - Erro na lavratura de certidão de óbito - Ilegitimidade de parte do atual delegado

    EMENTA

    APELAÇÃO. SERVENTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO NA LAVRATURA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO ATUAL DELEGADO. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ressarcimento do ato ilícito, praticado pelo delegado de serviços públicos notariais ou registrários bem como seus agentes, é do delegado que estava a testa da serventia na data do fato. 2. Tratando-se de falha do serviço público notarial e registrado, o Estado responde solidariamente com o delegado. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP – Apelação Cível nº 0045875-84.2010.8.26.0602 – Sorocaba – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Amorim Cantuária – DJ 01.06.2012)

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0045875-84.2010.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante JOANA BASSINI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelado CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE DA COMARCA DE SERTAOZINHO.

    ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, CONTRA O VOTO DO REVISOR QUE O PROVIA E DECLARARÁ VOTO.", de conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra este acórdão.

    O julgamento teve a participação dos Desembargadores AMORIM CANTUÁRIA (Presidente), MARREY UINT E CAMARGO PEREIRA.

    São Paulo, 15 de maio de 2012.

    AMORIM CANTUÁRIA – Presidente e Relator.

    RELATÓRIO

    Apelação tempestiva (fls. 85/89) manejada por JOANA BASSINI nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE SERTAOZINHO, inconformada com a r. sentença de fls. 80/82 que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou exinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, condenando-a no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios fixados em R$ 545,00, observado o artigo 12, da Lei nº 1.060/50.

    Sustentou que o apelado efetivamente causou os danos descritos na inicial, eis que entregou documento com dados equivocados, gerando efetivo prejuízo. Insiste seja considerado parte legítima para figurar no pólo passivo, pois tem a obrigação de indenizar.

    Contrarrazões (fls. 91/103).

    E o relatório.

    VOTO

    A orientação sedimentada na jurisprudência atual do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça conduz à conclusão que, inobstante a previsão do art. 236 da CF e os termos da Lei nº 8.935/94, as serventias não oficializadas prestam serviço público por delegação, respondendo o Estado, objetivamente, pelos atos lesivos a terceiros por elas praticados.

    Nesse sentido transcrevem-se as decisões seguintes:

    "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS CAUSADOS PELOS TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NÃO-OFICIALIZADAS. 1. Já na vigência da Constituição de 1969, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmava que"os titulares de ofícios de Justiça e de notas, quer do foro judicial, quer do foro extrajudicial (e, portanto, também os tabeliães), eram servidores públicos e por seus atos praticados nessa qualidade respondia o Estado, com base no artigo 107, pelos danos por eles causados a terceiros, embora esse dispositivo constitucional não impedisse que a vítima do dano, se preferisse, acionasse diretamente o servidor público com fundamento no artigo 159 do Código Civil"(RE 116.662/PR, 1ª Turma, Min. Moreira Alves, DJ de 16.10.1998). Tal orientação foi reiterada após a promulgação da Carta de 1988 (por todos, do AgRg RE 209.354/PR,2ª Turma, Min. Carlos Velloso, DJ de 16.04.1999). 2. No caso concreto, portanto, deve ser reconhecida a legitimidade do Estado de Goiás para figurar no pólo passivo da ação de indenização por danos causados por titular de serventia extrajudicial não-oficializada. 3. Recurso especial provido, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie as demais questões suscitadas na apelação. REsp 481939/GO, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador TI - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 03/03/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 21.03.2005, p.218.

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - EVENTO DANOSO CAUSADO POR ATO DE TABELIONATO NÃO OFICIALIZADO - LEGITIMIDADE PASSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - AÇÃO DE REGRESSO - NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Provado nos autos que a fraudulenta alienação imobiliária só se realizou em face de apresentação de falsa procuração pública, cabe ao Estado responder pela indenização por ato ilícito do seu preposto. 2. Os tabelionatos são serventias judiciais e estão imbricadas na máquina estatal, mesmo quando os servidores têm remuneração pelos rendimentos do próprio cartório e não dos cofres públicos. 3. Embora seja o preposto estatal também legitimado para responder pelo dano, sendo diferentes as suas responsabilidades, a do Estado objetiva e a do preposto subjetiva, caminhou a jurisprudência por resolver em primeiro lugar a relação jurídica mais facilmente comprovável, ressalvando-se a ação de regresso para apurar-se a responsabilidade subjetiva do preposto estatal. 4. Nexo causai devidamente estabelecido pela perda de um negócio jurídico oneroso, só praticado pela apresentação de uma procuração falsa. 5. Recurso especial improvido". REsp 489511/SP, Relator (a) Ministra ELIANA CALMON (1114), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 22/06/2004, Data da Publicação/Fonte DJ 04.10.2004, p. 235.

    Inafastável, assim, a responsabilidade do Estado pelos danos afirmados pela apelante. No entanto, a ação não foi ajuizada em face da Fazenda Estadual, limitando-se a pedir a responsabilização do Cartório de Registro Civil de Sertãozinho.

    Com a vigência do art. 236 da CF, a Lei nº 8.935/94 estabeleceu que (art. 3º) notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, dispondo da forma seguinte sobre a contratação de auxiliares:

    "Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços."

    É inegável que, diante do novo regramento, existem três relações jurídicas: a) entre o poder público e o delegado; b) entre o delegado e o usuário do serviço; e c) do delegado e seus prepostos.

    É conclusivo que entre o poder público e o delegado se fixou uma relação jurídica de delegação de serviço público com características especiais diante da incidência do poder. O serviço é de natureza pública e como tal, envolve o delegado e o usuário de forma que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos (Lei nº 8.935/94, art. 22). Por decorrência da natureza pública do serviço e situação de delegante do poder público, inescapável a responsabilidade subsidiária deste nos termos do art. 37, § 6º, da CF.

    No Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidaram-se decisões sobre a responsabilidade civil do delegado e a capacidade processual da serventia:

    "ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL CARTÓRIO - NOTÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ART. 535 DO CPC - NÃO-VIOLAÇÃO. 1. Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, de modo fundamentado, aplica o direito à espécie nos limites do efeito devolutivo do recurso de apelação. O Tribunal não está obrigado a responder a todos os questionamentos pormenorizados das partes, quando desinfluentes para a resolução da controvérsia. 2. A questão federal consiste em saber se a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial de Registro de Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica da Capital do Estado de São Paulo é pessoal; não podendo o seu sucessor, ou seja, o atual oficial da serventia, que não praticou o ato ilícito, responder pelo dano alegadamente causado por seu antecessor. 3. A ação não foi ajuizada contra o Estado ou contra a própria serventia, que detém capacidade judiciária, mas em face da pessoa natural que sucedeu o antigo oficial, que praticou o ato reputado como ilícito e danoso. 4. A responsabilidade civil por dano causado por ato de oficial do Registro é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido - antigo titular. Entender diferente seria dar margem à teoria do risco integral, o que não pode ser entendido de forma alguma a teor dos artigos 236 da CF, 28 da Lei n. 6.015/73 e 22 da Lei n.8.935/94. Recurso especial parcialmente provido, a fim de reconhecer a ilegitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da demanda e extinguir o feito, sem resolução do mérito, invertendo-se, por conseqüência, os ônus sucumbenciais. REsp 852770/SP, Relator (a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 03/05/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 15.05.2007, p. 263.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Assentada a premissa da responsabilização individual e pessoal do titular do cartório, é de se reconhecer que só poderia mesmo responder aquele que efetivamente ocupava o cargo à época da prática do fato reputado como lesivo aos interesses do autor, razão pela qual não poderia tal responsabilidade ser transferida ao agente público que o sucedeu, afigurando-se escorreita, portanto, a conclusão em que assentado o aresto embargado. Embargos de declaração rejeitados. EDcl no REsp 443467/PR, Relator (a) Ministro CASTRO FILHO (1119), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 18/10/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 21.11.2005, p. 225.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A responsabilidade civil por dano causado a particular por ato de oficial do Registro de Imóveis é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido, antigo titular. Recurso especial não conhecido. REsp 443.467/PR, Relator (a) Ministro CASTRO FILHO (1119), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 05/05/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 01.07.2005, p. 510.

    A serventia, com a natureza de um serviço público, tem as características de uma verdadeira empresa, devendo por isso ser considerada com uma personalidade formal, isto é, de ser parte na relação processual inobstante despojada de personalidade jurídica. E que a leitura da Lei nº 8.935/94 permite afirmar que a serventia, como um serviço público, é tratada diferentemente da figura do delegado. E estruturada como se fosse uma empresa, tendo livros e equipamentos que fazem parte do seu acervo. O relacionamento como usuário ocorre com o serviço público e não com a pessoa do delegado, que pode ter extinta a delegação sem que desapareça o serviço. Neste caso, reconhecer-se que o delegado sucessor, mediante provimento em nova delegação conferida por concurso público, fosse pessoalmente responsável pelos danos decorrentes de atos ilícitos praticados pelo antecessor, ou seus agentes, seria estender indevidamente a responsabilidade para considerá-la de forma objetiva, quando sua natureza é subjetiva. Mas não se pode afastar poder a serventia ou o delegado serem inseridos na parte passiva da relação processual de forma a poderem defender os interesses que são comuns.

    Dessa forma, a responsabilidade civil pelo ressarcimento do dano decorrente de ato ilícito é do delegado que exercia tal ofício quando da sua ocorrência. Mas tanto estes como a serventia estão legitimados a compor a parte passiva da relação processual para defenderem a exclusão da responsabilidade, sem que a participação do delegado sucessor em tais atos implique em sua responsabilização.

    Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

    DES. AMORIM CANTUARIA –Relator.

    EMENTA (VOTO VENCIDO)

    Apelação cível - Responsabilidade civil de Cartório de Registro Civil Responsabilidade por sucessão – Erro em assentamento de óbito que impossibilitou o imediato recebimento de benefício previdenciário por pessoa idosa - Indenização por dano moral - Admissibilidade - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.

    VOTO VENCIDO

    Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Joana Bassini em tace do Cartório de Registro Civil de Sertaozinho, objetivando reparação material (R$ 1.530,00) e moral (50 salários mínimos) decorrente de equívoco em assentamento registrário.

    A sentença, prolatada pelo mm. Juiz José Elias Themer, julgou extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC (ilegitimidade passiva). Determinou, ainda, que a autora arcasse com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 545,00, observado o disposto nos arts. 11 e 12, da Lei nº 1.060/50 (fls. 80/82).

    Apela Joana Bassini (fls. 85/89). Sustenta, em síntese, que não há carência de ação uma vez que o apelado efetivamente lhe causou prejuízos; traz jurisprudência em seu favor. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença.

    O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls. 90). Foi apresentada contrarrazões (fls. 91/103).

    É o relatório do essencial.

    O feito foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que, o magistrado sentenciante, acolhendo tese levantada em contestação, entendeu que o recente tabelião empossado (31/08/2007, fls. 49) não pode responder pelos atos praticados pelo tabelião anterior, eis que a responsabilidade civil subjetiva é da pessoa natural (física) do notório, já que a delegação não tem personalidade jurídica.

    A preliminar de carência de ação arguida pelo Cartório de Registro Civil de Sertãozinho não merece prevalecer, pelas razões que seguem.

    Dispõe o art. 236, da Constituição Federal:

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notórios, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

    (grifo nosso)

    A lei que regulou a responsabilidade civil e criminal dos delegados foi a Lei nº 8.93555/94, nos seguintes termos:

    CAPÍTULO III

    Da Responsabilidade Civil e Criminal

    Art. 22. Os notórios e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

    Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

    Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

    (grifo nosso)

    Acima, é o que se tem sobre o tema da responsabilidade civil dos notários, no mais, a doutrina e jurisprudência buscam dar norte às delegações extrajudiciais.

    Sem embargo, o que se vê, em verdade, é que muito embora a delegação seja personalíssima, isto é, deferida à determinada e específica pessoa, o serviço é prestado continuamente pelos sucessivos tabeliães, que recebem o Cartório, com seus ativos e passivos, para nova gestão.

    Desta feita, pouco importa se houve ou não equívoco do tabelião anterior, aqui não se cuida de responsabilidade criminal, essa sim personalíssima em seu sentido estrito, mas de responsabilidade civil por sucessão, em que o sucessor tem ação de regresso contra o real causador do dano.

    Por óbvio, o Estado é tão legítimo quanto o delegatário sucessor, que pode, se assim entender, voltar-se contra o Estado ao invés de buscar a reparação do antigo tabelião. O que é induvidoso, é que para o cidadão comum, a sucessão cartorária não pode servir de "cortina de ferro" (proteção jurídica) à tutela do seu bem da vida.

    Acrescente-se, ainda, que o fato da responsabilidade ser subjetiva, por si só, não afasta a possibilidade de um terceiro responder pelo ato de outrem. Alias, também não excluí a responsabilidade, a circunstância da outorga se dá a uma pessoa natural, pelo contrário, comum em direito administrativo a outorga à pessoas naturais, é o que ocorre com autorizações e permissões de uso de bem público, p. ex.

    Não se desconhece as decisões em sentido contrário, entretanto, estas acabam por inviabilizar a responsabilidade por sucessão, que é a regra no Direito Administrativo e seu regime jurídico:

    Processo: REsp 545613 / MG

    RECURSO ESPECIAL: 2003/0066629-2

    Relator (a): Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA (1098)

    Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento: 08/05/2007

    Data da Publicação/Fonte: DJ 29/06/2007 p. 630; LEXSTJ vol. 216 p. 112

    Ementa: PROCESSO CIVIL CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Recurso conhecido e provido.

    Portanto, deve-se reconhecer a legitimidade passiva "ad causam" do tabelião sucessor.

    Também não há de se falar em prescrição. A uma porque o evento se deu antes da entrada em vigor do novo Código Civil, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 206, § 3º, V do CC, diante do que prescreve o art. 2028, do mesmo Código. Ao caso aplica-se, portanto, o CC de 1916, que trata a matéria como direito pessoal, sujeito a prescrição vintenária. A duas porque ajuizada ação de retificação de registo ocorreu, consequentemente, nos termos do art. 202, I, do CC (ou 172, I, do CC/1916), a interrupção do interregno prescricional, este se iniciando novamente após o trânsito em julgado da decisão. Por tudo, não se deve acolher a prejudicial.

    Superados os entraves processuais, cumpre-nos a análise do mérito nos termos do art. 515, § 3º do CPC.

    No dia 30 de julho de 2002 o marido da apelante faleceu. Ao contrário do que seria escorreito, constou da certidão de óbito que ele era viúvo, o que fez com que a apelante manejasse a respectiva ação de retificação de registro civil. Diante dessa circunstância, apenas foi-lhe facultada o pensionamento junto ao INSS, após a correção do equívoco. Alega a apelante, que neste interregno três meses, viu-se obrigada, contra a sua vontade, a requerer auxílio de terceiros, o que teria lhe acarretado danos materiais e morais.

    Bem analisados os autos, forçoso reconhecer que inexiste prova de que terceiros ajudaram a apelante durante os três meses em que ficou sem o benefício. Ademais, vislumbrar-se que o retardo da própria apelante, para requerer a pensão por morte, ocasionou a perda de três meses de benefício (agosto, setembro e outubro de 2002) e não qualquer ato imputável ao apelado.

    Por outro lado, a condenação a título de dano moral é medida que se impõe, pois, ainda que as declarações tenham sido prestadas pelo sobrinho da apelante, certamente o erro foi de quem lavrou o registro e não do sobrinho. Como é de praxe, o documento foi assinado, mas não foi conferido. Daí, conclui-se, a culpa tanto de quem lavrou o ato quanto de quem fez a declarações, caracterizando a chamada culpa concorrente, o que não exime o apelado de responsabilidade.

    Por evidente, o equívoco dos envolvidos acabou por gerar transtornos à idosa, ora apelante, que se viu obrigada a propor ação judicial para sanar o erro, buscando, agora, a reparação que entende devida.

    Neste contexto, forçoso reconhecer que causa desconforto, angústia e dissabor ver-se privado de benefício previdenciário por três meses em virtude de erro registrai. Atributos da personalidade da idosa foram flagrantemente feridos (nome, imagem, honra, dignidade, etc), razão pela qual a indenização é devida no importe R$ 3.500,00, atualizados da forma que dispõe a Lei nº 1 1.960/09.

    Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas, despesas processuais e honorários que deram causa, nos termos do art. 21, do CPC, observado, em favor da apelante, a gratuidade concedida e o disposto nos arts. 11 e 12 de 1.060/50.

    Em face do exposto, pelo meu voto, daria parcial provimento ao recurso.

    MARREY UINT –Revisor.

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