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4 de Maio de 2024

Motorista de caminhão sujeito a jornada exaustiva tem reconhecido direito à indenização por dano existencial

O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

Publicado por JORGE FROTA ADVOCACIA
há 2 anos


Os julgadores da Sétima Turma do TRT mineiro acolheram parcialmente o recurso de um trabalhador para condenar a ex-empregadora a lhe pagar indenização por danos existenciais no valor de R$ 5 mil, por jornada de trabalho exaustiva. O motorista pretendia que a reparação fosse fixada em R$ 30 mil, mas o valor foi considerado excessivo pela maioria dos julgadores, que acompanharam o voto do relator, desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.

Reprodução: Pixabay.com

O profissional era motorista de caminhão em uma empresa de transporte. Sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo negou a indenização pretendida por ele. Mas relatórios de rastreamento, que trouxeram informações detalhadas sobre a rotina de trabalho diária do motorista, comprovaram que ele se submetia a jornada exaustiva, em prejuízo ao direito de descanso e lazer do empregado, bem como ao convívio familiar e social.

De acordo com esses relatórios, em certas ocasiões, o profissional chegou a iniciar a jornada por volta das 4h e encerrar em torno das 21h. O relator ainda citou, por amostragem, as seguintes jornadas demasiadamente elastecidas cumpridas pelo motorista, extraídas desses documentos: 3/10/2014, das 8h10min às 23h22min; 1º/11/2014, das 5h52min às 22h9min; e 14/11/2014, das 5h53min às 21h49min. “A toda obviedade restou comprometido o direito obreiro ao lazer e descanso”, ressaltou.

Partindo dessas premissas, o relator pontuou que, ao exigir que o motorista cumprisse jornadas exaustivas, a empresa extrapolou os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo a dignidade do trabalhador. “O labor em regime de sobrejornada habitual, excepcionalmente extenuante, inviabilizava a fruição de descanso, lazer e convívio social, de forma a ensejar dano moral/existencial”, destacou. Concluiu pela presença dos pressupostos atrativos do dever de reparar, civilmente, pelos danos causados, nos termos dos artigos , incisos V e X, e , inciso XXVIII, da Constituição Federal e artigos 186 e 927, do Código Civil.

Valor da indenização

De acordo com o relator, na quantificação do dano moral, não há um critério objetivo a ser adotado, tarifação ou tabelamento. Ponderou, ainda, que os limites de valores fixados no artigo 223-G da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), restringem o arbitramento da reparação, ressaltando, inclusive, que o Pleno do TRT mineiro, em julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0011521-69.2019.5.03.0000, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do disposto nos parágrafos 1º a do artigo 223-G da CLT que “instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos artigos , III, e , caput e incisos V e X, da Constituição da República".

Nesse quadro, o relator destacou que se deve buscar compensar o sofrimento da vítima, verificando, entre outros critérios, a extensão do dano (artigo 944 CCB), o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto.

Ao fixar a indenização em R$ 5 mil, o relator considerou, além desses parâmetros, o período contratual (pouco menos de dois anos), a última remuneração do motorista (no valor de R$ 1.653,26) e o fato de a empresa não ser de grande porte. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010642-47.2016.5.03.0039 (ROT)

Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/motorista-de-caminhao-sujeitoajornada-exaustiva-tem-reconhecido-direitoaindenizacao-por-dano-existencial

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