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4 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    COMUNICADO Nº 88/2014

    A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo convoca os Senhores Magistrados abaixo relacionados, para a fiscalização da Prova do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, a realizar-se no dia 18 de maio de 2014, às 9 horas, na UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU, situada na Rua Taquari, nº 546 - Mooca, São Paulo, Capital.

    Os Magistrados deverão comparecer às 8 horas, na sala dos professores, do 1º andar do Bloco D, para receber as instruções da Comissão Examinadora do Concurso. Haverá estacionamento no local.

    Recomenda-se aos Magistrados a observância do horário de apresentação para que não seja prejudicado o início das provas previsto no edital.

    Para maiores informações sobre o Concurso os Magistrados, ora convocados, deverão entrar em contato com o Setor de Apoio à Comissão de Concurso Extrajudicial pelos telefones 3313-4647 e 3313-4080.

    Des. Fábio Poças Leitão

    Des. Carlos Alberto Lopes

    Des. Eutálio José Porto Oliveira

    Des. Walter Pinto da Fonseca Filho

    Desª. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca

    Desª. Vera Lucia Angrisani

    Des. João Negrini Filho

    Des. João Alberto Pezarini

    Des. Egidio Jorge Giacoia

    Des. Fernando Antonio Torres Garcia

    Des. Otávio Augusto de Almeida Toledo

    Des. Erickson Gavazza Marques

    Des. Décio de Moura Notarangeli

    Des. José Manoel Ribeiro de Paula

    Des. Francisco Antonio Bianco Neto

    Publicado novamente por conter alteração.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    SEMA

    DESPACHO

    Nº 3001571-36.2013.8.26.0248/50000 - Embargos de Declaração - INDAIATUBA - Embargante: Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba - Embargado: Castelville Empreendimentos e Participações Ss Ltda Me - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 14/05/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos.

    HOMOLOGO o pedido de desistência dos embargos de declaração interpostos (fl. 723). Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se”. - Magistrado (a) Elliot Akel

    DICOGE 2.1

    Processo 2007/30173 – DICOGE 5.1

    Parecer 136/2014-E

    Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Atualização – Capítulo XVI, do Tomo II -

    Recolocação e adaptação de todos os itens nos Capítulos XIII, XVII e XX a fim de evitar repetição e divergência de interpretação.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    A revisão das Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais teve início na gestão passada.

    Embora muito se tenha produzido, não houve tempo suficiente para atualizar todos os Capítulos das NSCGJ. Foram revisados os Capítulos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX e XX, mas restaram o Capítulo XVI - Dos registros Públicos - e as Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais.

    V. Exa., logo na primeira reunião com a equipe, determinou a continuidade dos trabalhos a fim de que todos os Capítulos das NSCGJ restem devidamente atualizados.

    É o relatório.

    Opinamos.

    Após algumas reuniões em equipe, deliberou-se começar pelo Capítulo XVI - “Dos Registros Públicos”.

    Ao se examinar com maior profundidade os itens nele previstos, verificou-se que a maior parte deles constam atualmente nos demais Capítulos das NSCGJ em virtude da recente revisão por que passaram.

    Assim, a fim de evitar a repetição de itens em Capítulos diferentes, a equipe reputou ser mais eficiente suprimir os do Capítulo XVI já existentes nos demais Capítulos recentemente revisados e realocar os restantes nos demais Capítulos, notadamente no XIII, do qual o XVI mais se aproxima.

    Após sucessivas reuniões realizadas pela equipe de juízes assessores do extrajudicial desta Corregedoria Geral, chegou-se à redação que ora se apresenta a V. Exa., podendo-se destacar as seguintes modificações:

    Item atual do Capítulo XVI Modificação

    1 transformado no subitem 43.1 do XIII

    2 transformado no subitem 43.2 do XIII

    3 transformado no subitem 43.3 do XIII

    4 suprimido em razão do 84 do XIII

    5 transformado no 44.2 do XIII

    6 transformado no 44.2 do XIII

    7 suprimido em razão do 25

    8 transformado no 119.5 e 119.5.1 do XVII

    9 transformando no 106.2 do XVII

    10 transformado no subitem 40.1 do XIII

    11 transformado no item 39 do XIII

    12 suprimido porque abrangido pelo 157 do XX

    12.1 Transformado no 149.1. do XX

    13 transformado no item 38.1

    14 suprimido em razão do 27 do XIII

    15 transformado no item 39.1 do XIII

    16 transformado no 38.2 do XIII

    16.1 transformado no 38.3 do XIII

    17 suprimido em razão do 42 do XIII

    18 transformado no 43 do XIII

    19 suprimido em razão do 43 do XIII

    20 transformado no 48 do XIII

    21 transformado no 48.3 do XIII

    22 transformado no 32.1 do XIII

    Alguns ajustes pontuais na redação de alguns dos itens acima indicados também foram necessários a fim de adequá-los ao atual contexto das NSCGJ.

    Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas contidas na anexa minuta de Provimento passem a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com previsão do prazo de 15 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação.

    Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral, por três dias alternados no DJE, e a juntada de cópia dele nos expedientes relativos aos Capítulos XVII e XX, do Tomo das NSCGJ.

    Sub censura.

    São Paulo, 05/05/2014

    (a) Ana Luíza Villa Nova

    Juíza Assessora da Corregedoria

    (a) Gabriel Pires de Campos Sormani

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Renata Mota Maciel Madeira Dezem

    Juíza Assessora da Corregedoria

    (a) Swarai Cervone de Oliveira

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes.

    São Paulo, 06/05/2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG nº 10/2014

    Modifica os Capítulos XIII, XVI, XVII e XX do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

    CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

    CONSIDERANDO que diversos itens do Capítulo XVI já se encontram contidos em outros Capítulos das Normas de Serviço Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça;

    CONSIDERANDO o minuta de provimento apresentada nos autos do Processo CG 2007/30173;

    RESOLVE:

    Art. 1º - Ficam suprimidos os itens 1 a 22, do Capítulo XVI, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Art. 2º - O Capítulo XIII passa a vigorar com as seguintes alterações:

    32.1. Sempre que ocorra fundada dúvida sobre a autenticidade de firma constante de documento público ou particular, eles deverão, sob pena de responsabilidade, exigir o seu reconhecimento, valendo aquele feito pelo escrivão-diretor do processo nos documentos judiciais1

    .

    38.1 As certidões do Registro Civil de Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi lavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscritos ou datilografados.

    38.2. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 94 da Lei de Registros Publicos.

    38.3. A alteração a que se refere este item deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que "apresente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”.

    39. É obrigatório o fornecimento de protocolo do requerimento de certidão, do qual deverão constar a data da protocolização e a prevista para a entrega, que não pode ser retardada por mais de 05 dias.

    39.1. O oficial deverá fornecer aos interessados nota de entrega, logo que receber pedido de certidão.

    40. Nos serviços de que são titulares, o notário e o registrador não poderão funcionar nos atos em que figurem como parte, procurador ou representante legal nem praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, de seu cônjuge, ou de parentes, na linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.

    40.1. O ato incumbirá ao substituto legal do titular da delegação quando este ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, for o interessado2

    41.2. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

    41.3. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

    43. Os livros de registro e as fichas que os substituam somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. Em caso de perícia sobre os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação sobre a guarda e responsabilidade dos notários e registradores, o exame ocorrerá na própria serventia, em dia e hora previamente designados, mediante previa autorização do Juiz Corregedor Permanente e ciência do notário ou registrador.

    43.1. A escrituração dos registros públicos será feita em livros encadernados ou em folhas soltas, mecanicamente, obedecidos os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça ou Juiz Corregedor Permanente.

    43.2. O Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado na lei de Registros Publicos, caso o justifique a quantidade dos registros.

    43.3. Os números de ordem dos registros serão ininterruptos, continuando, sempre, indefinidamente.

    44.2. Os oficiais deverão assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos títulos, com número de ordem, podendo para tanto adotar livros auxiliares de protocolo.

    48. À vista do art. 25 da Lei de Registros Publicos, os oficiais poderão utilizar-se do sistema de processamento de dados, mediante a autorização do Juiz Corregedor Permanente.

    48.1. Quando adotado o arquivamento de documentos sob a forma de microfilme, de gravação por processo eletrônico de imagens ou em meio digital ou informatizado, manterão cópias de segurança em local diverso da sede da unidade do serviço, o qual será informado ao Juiz Corregedor Permanente.

    48.2. As cópias de segurança dos arquivos digitais ou informatizados deverão ser arquivadas preferencialmente em data center.

    48.3. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

    Art. 3º - O Capítulo XVII passa a vigorar com as seguintes alterações:

    106.2. A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

    119.5. Das comunicações que lhe são feitas podem os oficiais do Registro Civil exigir o reconhecimento de firmas.

    119.5.1. Considera-se reconhecida a firma do juiz se o escrivão do ofício de justiça que expediu o documento certificar-lhe a autenticidade.

    Art. 4º - O Capítulo XX passa a vigorar com as seguintes alterações:

    149.1. Cabe exclusivamente aos oficiais a escolha da melhor forma para a expedição das certidões dos documentos registrados e atos praticados no Cartório.

    Art. 5º - Este provimento entra em vigor 15 dias após a sua primeira publicação, revogadas as disposições em contrário.

    São Paulo, 14/05/2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE-3.1

    (REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÃO)

    PROCESSO Nº 1995/584 – BAURU

    P O R T A R I A Nº 82/2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura do Sr. MARCELO GONÇALVES TIZIANI na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi da Comarca de Casa Branca, em 27 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jacuba da Comarca de Bauru;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1995/584 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jacuba da Comarca de Bauru, já declarada em 27 de setembro de 2011, sob o número 1530, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 27 de setembro e 09 de outubro de 2011, o Sr. MARCELO GONÇALVES TIZIANI, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi da Comarca de Casa Branca; e a partir de 10 de outubro de 2011, a Sra. SELMA SILVA FELIX, Preposta Escrevente Substituta da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 12 de setembro de 2012.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0102/2014

    Processo 0001449-96.2014.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada pelo Banco Mercedes-Bez do Brasil S/A diante da negativa do 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo em protestar a nota promissória de nº 1290040397, alegando irregularidade, consubstanciada em não ser o título líquido, com fulcro na Súmula 258 C Superior Tribunal de Justiça, de 12.09.2001. Ressalta o suscitante que, no caso concreto, a referida Súmula está sendo aplicada com interpretação diversa da esposada pelo Egrégio Tribunal, já que a nota promissória continua sendo um título de crédito, tendo sido emitida em conformidade com a legislação específica. Esclarece que não se pode pretender a nulidade da nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente e nem retirar do credor a legitimidade para o protesto, sendo que o título continua a existir validamente, representando a dívida não paga. Segundo informações do Oficial (fls.29/32), a negativa ao protesto da nota promissória apresentada ocorreu por estar o título vinculado a um contrato de abertura de crédito, que não constitui título executivo, nos termos da Súmula 233 do C Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, a nota promissória a ele vinculado, emitida em garantia do contrato de abertura de crédito, também não constitui título executivo, pois está despida do princípio da abstração, a teor da Súmula 258 do mesmo Tribunal. Todavia, apesar dos esclarecimentos acima emanados, o Tabelião constatou que o título apresentado refere-se a contrato de abertura de crédito fixo, portanto, representa um título executivo extrajudicial, e a nota promissória a ele vinculado é passível de protesto, devendo o suscitante apresentar novamente o título junto àquela Serventia, acompanhado do respectivo contrato de abertura de crédito, na forma original ou cópia autenticada. Juntou documentos às fls.33/45. O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida (fl.48). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com o reconhecimento do Tabelião acerca da não aplicabilidade das Súmulas 233 e 258 do STJ, tendo em vista o título apresentado ser executivo extrajudicial e consequentemente a nota promissória a ele vinculado ser passível de protesto, não há o que decidir nos autos, por ter o feito perdido o seu objeto, devendo o suscitante reapresentar novamente o título junto àquela Serventia, nos termos da informação do Tabelião. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Desde já defiro o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos, mediante substituição por cópias simples. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 472)-

    Processo 0001463-80.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Tia Fofa Pizzaria Ltda - “Dúvida - Registro Instrumento Particular de locação de imóvel não residencial - ausência de cláusula específica pactuando a vigência do contrato - não se admite referências vagas, como por exemplo, a de que o contrato obriga também os sucessores das partes - Dúvida procedente” Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Tia Fofa Pizzaria LTDA, devido à qualificação negativa do título apresentado a registro. Relata que a suscitada pretende o registro de instrumento particular de locação de imóvel não residencial, datado de 10.12.2012, pelo qual a proprietária P. C. M. cedeu em locação o imóvel matriculado sob nº 181.433, pelo prazo de 60 (sessenta) meses. A qualificação negativa do título se deu em razão da ausência de cláusula expressa pactuando a vigência do contrato no caso de alienação da coisa locada, bem como em virtude da falta de apresentação dos documentos de identificação pessoal das partes contratantes. Em relação à apresentação dos documentos, a exigência foi suprida, todavia, permanecendo aquela referente à cláusula de vigência contratual. Esclarece o Oficial que a cláusula vigésima, que obriga os termos do contrato aos sucessores das partes, não atende as exigências estipuladas nos artigos 576 do CC, da Lei 8.245/91 e 167, I, nº 3 e 242 da Lei 6.075/73. Segundo o suscitado, a expressão “sucessores das partes” tem significado abrangente, tendo em vista que confirma a obrigatoriedade do cumprimento do contrato em caso de sucessão “causa mortis” como de sucessão “inter vivos”. Informa que uma das testemunhas (P. R. da S.)é herdeiro (sucessor) d, bem como devido ao curto período de locação não há a necessidade de uma previsão contratual para garantir o seu cumprimento. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice registrário (fls. 26/27). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Em relação à estipulação expressa no sentido de que os herdeiros e sucessores se obrigam a todas as cláusulas e condições que o contrato estabelece, abarcando a hipótese de alienação da coisa locada, a jurisprudência e doutrina são pacíficas no sentido de que tal previsão não tem o efeito de obrigar o futuro adquirente do imóvel a respeitar o contrato de locação. De acordo com o ilustre jurista Serpa Lopes: “não é suficiente o simples emprego das expressões herdeiros e sucessores, a menos que outros elementos do contrato indiquem, da parte dos contratantes, uma inequívoca vontade de manter vigente o contrato, no caso de alienação. Fora daí, cumpre que a cláusula exista no contrato, consignando expressamente a subsistência da locação, no caso de alienação, e não por meio de deduções extraídas de elementos obscuros”. (Tratado, vol. III, pág. 109, 5ª edição Freitas Bastos). De acordo com o artigo 242 da Lei 6.075/73: “O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no Livro n.2, consignará, também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional” Assim, verifica-se a lei prevê a obrigatoriedade de cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel locado, não se podendo, portanto, admiti-la existente com simples referências a sucessores que devam respeitar as condições contratuais. Além disso, não foi juntado aos autos qualquer documento pelo qual se possa deduzir pela concordância dos sucessores em respeitar as cláusulas. De acordo com o precedente deste Juízo, na sentença proferida pelo MM Juiz Marcelo Berthe, a qual me filio: “Como bem enfatizou a própria suscitada em sua manifestação de fls. 07/09, não existem palavras inúteis na lei. Se o legislador previu no artigo da Lei Federal 8.245/91 a necessidade expressa de cláusula específica de vigência do contrato de locação em caso de alienação do imóvel, a simples menção genérica “obriga a herdeiros ou sucessores” não cumpre a exigência imposta pela própria lei. Para que possa ser registrado o contrato de locação e possa ser válido perante terceiros em caso de alienação do imóvel, precisará de adequação à exigência da lei” Por fim, embora devidamente notificado, o suscitado não apresentou qualquer impugnação aos autos, o que denota seu desinteresse no feito, deixando de embasar seus argumentos. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Tia Fofa Pizzaria LTDA, e mantenho o óbice registrário. Consequentemente, extingo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Oportunamente, cumpra-se a Lei n. 6.015/73, art. 203, I, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 471)-

    Processo 0002130-66.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Cartorio de Registro de Imoveis da Capital - Odebrecht Realizações SP 37 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Tendo em vista a homologação do pedido de desistência formulado pela interessada (fls. 111/112 e 115), bem como a ciência do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital acerca da decisão proferida, nada mais a ser decidido nestes autos. Ao arquivo. Int. (CP 477)-

    Processo 0003591-73.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – W. de O. R. J.- CP 498 Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Waldemar de Oliveira Ramos Junior através da Corregedoria Geral da Justiça, em face da negativa do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital em averbar a cláusula de garantia do contrato de locação não residencial renovado. Segundo o Oficial registrador o feito deverá ser extinto pela perda do objeto, tendo em vista a autuação de anterior procedimento de pedido de providência (nº 0002713-51.2014.8.26.0100), que tem por objeto o inconformismo com a recusa da averbação do mesmo título destes autos (fls. 25/45). Instado a se manifestar, o interessado concordou com o arquivamento desta ação (fls.53/54). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com a concordância expressa do interessado acerca do arquivamento deste feito em razão de anterior procedimento onde se discute o mesmo inconformismo com a recusa do Oficial em proceder com a averbação das cláusulas de garantia do contrato de locação não residencial renovado, conforme documentos de fls. 26/45, não há o que decidir nos autos, por ter o feito perdido o seu objeto. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, IV e VI do Código de Processo Civil. A fim de se evitar tumulto processual, indefiro o apensamento dos dois feitos, bem como indefiro o desentranhamento e encarte da documentação juntada nestes autos para o feito de nº 0002713-51.2014.8.26.0100, pois cabe a parte interessada trazer a Juízo todas provas necessárias para o convencimento do juiz. No entanto, defiro o desentranhamento de eventuais documentos originais juntados aos autos, mediante substituição por cópias simples. Por fim, comunique-se a extinção do feito à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com cópia desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Paulo Cesar Batista dos Santos Juiz de Direito (CP 498)

    Processo 0021555-50.2012.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis - J.D.V.R.P.C. - Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Juridica da Capital - Vistos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, remetam-se o autos ao arquivo. Int. (CP 158)

    Processo 0034845-98.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – P. P. de L.H. - CONCLUSÃO Em 18 de março de 2014 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Paulo Cesar Batista dos Santos, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, , Escrevente, digitei. Pedido de Providências - cancelamento de cláusula de impenhorabilidade - doação de imóvel a terceiro sem restrição - observância da vontade do doador que impôs o gravame - procedência do pedido Vistos. P. P. de L.H. apresentou Pedido de Providências, diante de recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital no cancelamento de averbação de cláusula de inalienabilidade. Informa, em síntese, que os prédios situados na Rua Homem de Mello, de números 83, 85, 87 e 89 (quatro casas), foram doados com cláusulas restritivas de direitos, por F. S. V. de A. e M. M. V. de A., para seus filhos M.A. de M. P. e M. R., conforme certidão do 5º Oficial de Registro de Imóveis. Posteriormente, pela averbação nº 3, de 08/02/1963, foi cancelada a cláusula de inalienabilidade que recaía sobre os imóveis. Os prédios de nº 83 e 85, pertencentes a Miguy, originaram os apartamentos nº 52 (matrícula nº 105.382 do 2º RI) e nº 114 (matrícula nº 105.404 do

    2º RI), doados sem qualquer restrição para a requerente. Diante disso, foi pleiteado o cancelamento da averbação da cláusula restritiva restante referente aos bens, o que não foi aceito pelo Registrador. Em suas informações, o Registrador do 12º Registro Imobiliário demonstrou que a cláusula de inalienabilidade já foi cancelada, sendo que as demais cláusulas restritivas não podem ser desconsideradas por simples requerimento do donatário e permanecem válidas em respeito ao artigo 230 da lei 6.015/73 (fls. 23/25 e 46/50). Veio aos autos manifestação do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 73/74). O Ministério Público (fls. 92/94) opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Com razão a requerente. Primeiramente, insta esclarecer que a requerente recebeu os apartamentos de nº 52 (matrícula nº 105.382 do 2º Oficial) e de nº 114 (matrícula nº 105.404 do 2º Oficial) a título de doação de Miguy, sua genitora, que por sua vez recebeu por doação com cláusulas restritivas de seus pais. Da análise dos documentos denota-se que a cláusula de inalienabilidade foi cancelada em 1963, conforme demonstra averbação nº 3. Desta forma, restou a cláusula de impenhorabilidade. Os bens da requerente são diferentes do originário, que suportava as cláusulas restritivas, eles foram construídos sobre o mesmo terreno, e fazem parte de um lote de doze apartamentos recebidos por Miguy em pagamento pela incorporação realizada. Houve, portanto, apenas o transporte dos vínculos existentes nos registros de origem. Ocorre que, a cláusula restritiva deve acompanhar apenas o patrimônio do beneficiário. No caso dos autos, o imóvel objeto da primeira doação, originou doze apartamentos, sendo que os imóveis de matrículas nº 105.382 e 105. 408, foram doados pela beneficiária Miguy a requerente sem qualquer restrição, desta forma, apenas os apartamentos pertencentes a Miguy (excluindo os que foram doados a requerente) deveriam constar a cláusula de impenhorabilidade. Na hipótese de Miguy querer manutenção de seus imóveis protegidos pela cláusula restritiva, deveria subrogá-los a outro bem de sua propriedade. Vejamos, F. S. V. de A. e M. M. V. de A. ao doarem os imóveis da Rua Homem de Mello nºs 83 e 85, tinham o intuito de proteger o imóvel por dívidas contraídas por Miguy com a cláusula restritiva, e não terceiros. Desse modo, deve-se analisar a vontade do doador ao impor o gravame no imóvel objeto de doação. Neste caso, a manutenção da cláusula de impenhorabilidade no imóvel da requerente desvia-se do intuito primordial dos doadores. Ademais, como posto pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, a cláusula de impenhorabilidade têm caráter de direito personalíssimo e limitam o pleno exercício de direitos enquanto o bem estiver titulado em nome dos donatários, assim a transferência da titularidade de domínio torna inválida. Resta claro que a manutenção da cláusula de impenhorabilidade perdeu sua função, com o cancelamento da cláusula de inalienabilidade e posterior doação do imóvel a requerente. Em arremate, não há o que falar em reprimenda ao Registrador, pois não há nenhuma infração disciplinar a ser apurada. Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de providências em favor de P. P. de L. H. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. P.R.I.C. São Paulo, . Paulo Cesar Batista dos Santos Juiz de Direito (CP 173)-

    Processo 0035717-84.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – G. P. de O. -

    Municipalidade de São Paulo, na pessoa de seu representante legal - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça que negou provimento ao recurso interposto (fls.98/100), bem como a denegação ao agravo de instrumento em recurso especial pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 145), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 275)

    Processo 0051285-09.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais – E. T. de S. - Retificação e restauração de registro civil - retificação de transcrição - prova de que na transcrição a proprietária, ora solteira, constava equivocadamente como viúva - retificação deferida. CP 131 E. T. DE S. formulou pedido de providência contra o 13º Registro de imóveis de São Paulo, requerendo a retificação da transcrição número 51.879 do (fls.73), pois alega que nela deveria constar, como adquirente, sua genitora Othilia Pinto como solteira, e não viúva como foi equivocadamente transcrito (fls.02-08). O 13º RISP prestou informações reiterando que na transcrição consta O. P. como viúva, já no formal de partilha e na certidão de óbito consta como solteira (fls. 98-100), anexou certidões da transcrição (fls.100) e da escritura que lhe deu origem (fls. 101-102). A requerente manifestou-se (fls. 111-113) O Oficial de registro de imóveis, títulos e documentos, civil de pessoa jurídica e civil de pessoas naturais e de interdições e tutelas da comarca de Jaguariúna, Estado de São Paulo, respondeu negativamente. (fls. 120) A requerente novamente se manifestou (fls. 125-127) e juntou documentos (fls. 136-142). O 1º Cartório de registro civil de Osasco disponibilizou a certidão de nascimento em nome de O. P. atualizada (fls. 150). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento (fls. 152-153). É o relatório. Passo a Fundamentar e a decidir. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (LRP), arts. 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. É essa a hipótese dos autos, para a qual há um conjunto de documentos que permitem inferir que a adquirente transcrita (fls. 67, 70 e 150) na verdade era solteira e sendo assim outro estado civil - sem que haja, porém, um único documento que leve a essa conclusão, o que faz necessária a intervenção administrativo-judicial. Por cópias da certidão de óbito (fls. 72), do cadastro do INSS (fls. 80) e pela certidão de nascimento atualizada (fls. 150) ficou provado o estado civil da mãe da requerente. Portanto, está provado que na transcrição nº 51879 do 13º RISP (fls. 73), a única adquirente, O. P., era realmente, solteira. Do exposto, julgo procedente o pedido formulado por E. T. DE S., no sentido de retificar o Estado Civil de sua genitora O. P. constante na transcrição 51.879 do 13º Ofício do Registro de Imóveis, passando a constar que ao tempo da aquisição, era solteira, e não viúva, mantidos os demais dados qualificativos. Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta 01/08). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. (CP 131)

    Processo 0057515-04.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – N. A. Del N. - Cond. Edificio Maria Antonia e outro - Vistos. Fls. 253: defiro à Municipalidade o prazo de 60 dias. Int. PJV-38 -

    Processo 0072176-17.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.V.R.P. - Vistos. Fls. 54/56: Defiro o ingresso de L. B. de A. na qualidade de terceiro interessado. Anote-se, bem como o patrono constituído à fl.57. O pedido de gratuidade processual será analisado e eventualmente deferido em momento oportuno. No mais, determino a expedição de ofício à CIPP para apuração da responsabilidade penal em relação aos fatos narrados na inicial. Junte ao ofício cópia integral deste procedimento. Sem prejuízo, oficie-se ao distribuidor cível para juntada de certidão em nome de A. R. C. a fim de auferir a eventual existência de ação de inventário. Com a juntada das informações, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 411)-

    Processo 0075479-39.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos – L. A. de F. - “Pedido de providências - averbação de ata de eleição de nova diretoria - Impossibilidade diante da vigência do mandato dos antigos diretores - Alegação de vícios intrínsecos ao título que deve ser pleiteado em via judicial própria - Pedido indeferido” Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por L. A. de F. em face da negativa do 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital em proceder a averbação da ata da eleição da nova diretoria do Sindicato dos Técnicos Agrícolas do Estado de São Paulo. O óbice registrário consiste no fato de haver averbação anterior, realizada em 08.10.2013 (protocolada sob o nº 61.373 e registrada sob o nº 41.337), constando que o mandato da diretoria e dos respectivos suplentes e conselheiros estariam em vigência até 10.04.2014. Relata o requerente que a averbação anterior não poderia ter sido realizada, tendo em vista que a ata de eleição encontra-se eivada de vícios intrínsecos consistentes na violação às normas previstas no Estatuto Social. Segundo o Oficial Registrador, a impossibilidade de averbação do título apresentado pelo requerente operou-se devido a existência de averbação anterior atestando que o término do mandato

    dos diretores seria em 10.04.2014, sendo que as averbações encontram-se em coadunância com os títulos apresentados e dados fornecidos pela entidade. Esclareceu que não houve desobediência a qualquer norma legal, bem como não houve impedimento no funcionamento normal do sindicato. Instado o requerente a se manifestar acerca das informações fornecidas pelo Oficial, houve o decurso do prazo “in albis”, conforme certidão de fl.125. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.126/127). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Srº Oficial Registrador e o Ministério Público. A questão posta nos autos versando sobre a pretensão de averbação da ata de eleição da nova diretoria realizada pelo Sindicato dos Técnicos Agrícolas do Estado de São Paulo, realizada quando ainda se encontra em vigência o mandato da anterior diretoria o qual somente expirar-se-á em 10.04.2014 não encontra respaldo. Isto porque, conforme se verifica nos autos à fl.114, de acordo com a Ata da Assembléia realizada em 10 de outubro de 2010, foi aprovada a alteração do Estatuto Social do Sindicato (item a), bem como a elaboração e aprovação do Anexo I (item b). Tal anexo juntado às fls. 97/113, dispõe sobre o regimento eleitoral, sendo bem claro em seu artigo 2º ao estabelecer que: “As eleições para a renovação da diretoria do SINDICATO serão realizadas a cada 04 (quatro) anos, em conformidade com o disposto no Estatuto”. Neste contexto, no dia 10 de outubro de 2010 também houve o consentimento na prorrogação de mandato da diretoria, suplentes e conselhos, o qual foi devidamente averbado (fls.115/116). Logo, dos documentos elencados conclui-se que o mandato dos eleitos tem sua vigência até o ano de 2014, sendo nula a ata de eleição do dia 19 de outubro de 2013. Na verdade, o mérito do pedido, portanto, volta-se contra o título causal e suas repercussões e não sobre a averbação do registro em si, por nulidade direta ou outras causas que refiram-se ao aspecto extrínseco do título que impeçam o ato de registro. Decerto, ao Oficial, não cabe a ele verificar os aspectos intrínsecos do título o que resultou em eventuais nulidades, devendo tal questão ser dirimida pelas vias judiciais próprias, sob o amparo da ampla defesa, produção de provas à luz do contraditório e não nesta via administrativa, nos termos do artigo 216 da Lei 6.075/73. Assim, pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). Por fim, devidamente intimado para se manifestar acerca das informações fornecidas pelo Oficial às fls.121/122, o requerente deixou transcorrer o prazo, o que demonstra seu total desinteresse no deslinde da questão, deixando de trazer novos elementos convincentes ao deferimento de sua pretensão em Juízo. Diante do exposto indefiro o pedido de providências formulado por Lázaro Antônio de Freitas em face do 7º Oficial de registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital e mantenho a averbação realizada à margem do registro nº 5578. Consequentemente extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC e determino o cancelamento da prenotação nº 62.612. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Paulo Cesar Batista dos Santos Juiz de Direito (CP 442)

    Processo 0104333-19.2008.8.26.0100 (100.08.104333-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Cortesia Serviços de Concretagem Ltda. - Municipalidade de São Paulo e outros - Transportadora Ema Ltda - Domingos Flavio Nosé e outro - Vistos. Fls. 566: defiro o prazo requerido de 10 dias. Int. PJV-02

    Processo 0169844-27.2009.8.26.0100 (100.09.169844-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – L. A. L. dos S. N. - Municipalidade de São Paulo e outro - - os autos aguardam a juntada de 03 (tres) cópias da inicial e do depósito de 03 (tres) despesas no valor d R$ 8,50 cada uma, para notificação dos herdeiros de A.A. J. - PJV-35

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0003161-58.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – M. E.H. - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de pedido de providências apresentado pelo Sr. M E H acerca de procuração outorgada por seu genitor A E S à Sra. E N junto ao ...º Tabelionato de Notas da Capital sustentando eventual incapacidade do outorgante e equívoco em seu estado civil como casado quando o correto seria viúvo (a fls. 02/15). O Sr. Tabelião pugnou pela

    capacidade do outorgante quando da prática do ato notarial e da correção do estado civil por meio de aditamento retificativo (a fls. 17/26). Em manifestação o Sr. Representante reiterou suas assertivas anteriores (a fls. 28/34) e juntou documentos (a fls. 37/53 e 57/59). Foram ouvidos escrevente da serventia extrajudicial (a fls. 64/67). Após a juntada de documentos pelo Sr. Representante (a fls. 73/74 e 77/78), o Ministério Público pugnou pelo arquivamento deste processo administrativo (a fls. 83). É o relatório. DECIDO. Esta Corregedoria Permanente somente tem atribuições para o exame da responsabilidade administrativa e disciplinar dos Titulares do Serviços Notariais e de Registro sob sua correição, portanto, absolutamente inviável o exame da validade do negócio jurídico praticado sob forma pública na forma pretendida, se o caso, caberá ao interessado mover ação jurisdicional específica. No curso deste processo administrativo não se constatou qualquer irregularidade administrativa praticado na Delegação Correspondente ao ...o Tabelionato de Notas da Comarca da Capital, porquanto, ao tempo do ato notarial, foram adotadas todas as cautelas para se aferir a capacidade do outorgante, bem como houve correção, na mesma data, de seu estado civil (a fls. 20/22). De outra parte, as provas produzidas não permitem a conclusão da existência de dúvidas da capacidade do Sr. A E S no momento da prática do ato (02.08.2012) no que pese a propositura da ação de interdição em janeiro de 2013 que se encontra em curso (a fls. 39/46). Enfim as circunstâncias nas quais inseridas a realização do ato notarial impugnado não demonstravam indícios de incapacidade do outorgante, agindo o delegatório com todos os cuidados necessários para o exercício da autonomia privada pelo outorgante. Nestes termos, ausentes indícios de ilícito administrativo, não há providência censório-disciplinar a ser adotada, assim, revogo a decisão que determinou o bloqueio administrativo do ato e determino o arquivamento desta representação. Intime-se o Sr. Representante e o Sr. ...o Tabelião de Notas da Comarca da Capital. Com cópia da presente decisão, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento. P.R.I.C.

    Processo 0004300-11.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N.N.A. - VISTOS. Trata-se de Pedido rotulado de Retificação de Registro Civil nos termos do artigo 110, da Lei n. 6015/73, encaminhado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, Capital, de interesse de N N d A, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em que sobreveio pedido de retificação do assento de óbito de seu filho F d A M, tendo em vista não ter sido possível sua identificação no momento do óbito, fato este que ocorreu somente após a conclusão do laudo da perícia datiloscópica. Assim, requer a inclusão de todos os dados qualificativos do “de cujus”, bem como a sua filiação, residência, documento de identificação, naturalidade e demais dados faltantes conforme certidão de nascimento carreada aos autos. A inicial foi instruída com documentos de fls. 02A/07 e 15/16. O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (fls. 18/19). É o relatório. DECIDO. Em que pese a propositura da presente ação sob o rito do artigo 110 da Lei de Registros Publicos, a presente clama a aplicação do artigo 109 do mesmo dispositivo legal, assim como já mencionado à fl. 09. Sendo as formas processuais meios que almejam fins, e considerando a finalidade alcançada bem como diante da ausência de prejuízo a terceiros, destarte, portanto, necessário se faz a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Nessa ordem de idéias, os documentos apresentados, sobretudo o de fl. 03, demonstram o erro indicado, o qual, portanto, deve ser corrigido, nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a retificação do assento de óbito lavrado sob matrícula nº 115352 01 55 2012 4 00024 105 0013959-01, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, Capital, passando a constar o nome de F d A M bem como os demais corretos dados faltantes como se tem às fls. 13/14 e notadamente à fl. 15. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, servindo esta sentença como mandado. Ciência ao Ministério Público e à Oficial. Deverá ainda a Oficial juntar no presente expediente a certidão devidamente retificada, ficando desde já deferido o seu posterior desentranhamento, mediante substituição por cópia, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a qual deverá ser intimada para tanto. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

    Processo 0004955-80.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A.M.S. e outro - Dê-se, inicialmente, ciência ao reclamante, facultada manifestação, tendo em vista o teor das explicações apresentadas pelo Tabelião do ...º Tabelionato de Notas da Capital. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. CGJ. Oportunamente, voltem à conclusão. Int. -

    Processo 0013103-51.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J.A.A.B.F. - Diante do não provimento do recurso administrativo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, cumpra-se o determinado na sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuando o pagamento da multa imposta, vedado o parcelamento, comprovando-se a seguir. Com cópia da presente deliberação, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. -

    Processo 0018399-20.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J.D.V.R.P. e outros - P.R.C. e outro - J.M.T. - O Sr. Advogado requereu a redesignação de audiência para oitiva da testemunha D P R M. A seguir, pelo (a) MM. Juiz (a) foi proferida a seguinte deliberação: Redesigno audiência para o dia 04 de Junho de 2014 às 14:00. Com relação à devolução dos valores determinada nos autos, após o transcurso de recurso da decisão, não cabe seu recolhimento neste processo administrativo. Assim caberá a devolução pelos meios próprios da serventia. Nestes termos, aguarda-se a comprovação da devolução oportunamente. NADA MAIS.

    Processo 0020789-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – H. J. L. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0033829-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. P. de O. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . -

    Processo 0034040-48.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. J. C. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0043362-92.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – A. Z.- Os autos encontram-se desarquivados. Proceda a requerente ao cumprimento do deliberado à fl. 17. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. -

    Processo 0043468-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. M. de L. - Vistos. Fls. 35/36 e 37 vº: Ciência à parte autora, em cinco dias. Após, conclusos para decisão. Intimem-se.

    Processo 0045552-28.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – K. K. Dos S. e outros - Vistos. Defiro a cota Ministerial retro: providencie a parte autora certidão com data recente, em dez dias, sob pena de extinção. Intimem-se.

    Processo 0046426-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – D. P. A. Dos S. - Vistos. Providencie a parte autora a emenda à inicial para acrescentar pedido de averbação do óbito de Juvenal em seus assentos de nascimento e casamento. Prazo: dez dias. Intimem-se.

    Processo 0048227-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – W. C. G. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0048917-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – F. J. C.- Vistos. Defiro o prazo de trinta dias para a apresentação da certidão de nascimento devidamente retificada. Intimem-se.

    Processo 0050109-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – B. C. dos S. - Vistos. Ao arquivo. Intimem-se.

    Processo 0051078-73.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. M. - Vistos. A despeito da certidão de fls. 27, certo é que, em homenagem ao princípio da uniformização dos assentos, excepcionalmente, por economia processual, defiro, além da retificação dos assentos de nascimento e óbito de V ou V abarcada pela sentença, a retificação do assento de casamento do mesmo, expedindo-se mandado. Destaco que em relação ao título declaratório de cidadão brasileiro e da cédula de identidade - RG, deverá o requerente providenciar junto aos respectivos órgãos a retificação, a partir da presente sentença e retificação dos assentos. Expeça-se o necessário ao cumprimento da sentença e desta decisão.

    Processo 0051168-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. S. e outro - Vistos. Defiro a cota Ministerial de fls. 65: providencie a parte autora a certidão de nascimento atualizada de A. S. Prazo: dez dias. Intimem-se.

    Processo 0053832-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. L. V. - Vistos. Defiro o prazo de dez dias. No silencio, ao arquivo. Intimem-se.

    Processo 0057285-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – N. S. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0058372-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – Y. A. S. O. e outro - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0059501-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. S. A. J. e outros - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0060499-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. R. da C. F. - Vistos. Designo o dia 24 de junho de 2014, às 14:00 horas, para a oitiva de J. R. da C. L. Intime-se a testemunha com os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Intimem-se.

    Processo 0061123-73.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. C. B, J. e outros - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0065188-77.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.S. - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencida pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à D. representante do Ministério Público e, em seguida, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int.

    Processo 0071955-68.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. da C. e S. e outro - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos

    com as formalidades da lei. P.R.I.

    Processo 0077140-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – G. R. dos S. e outros - Vistos. Designo o dia 24 de junho de 2014, às 14:30 horas, para a oitiva do menor G.R. dos S. Intimem-se.

    Processo 0346185-05.2009.8.26.0100 (100.09.346185-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F.B.L.F. e outro - Vistos. Fls. 77/78: Ante a expressa concordância do Ministério Público, vislumbrando que o pedido formulado a fls. 77/78 foi expressamente contemplado na emenda à inicial a fl. 57 e abarcado na sentença a fls. 64/65, defiro o pedido para retificar que a requerente passará a adotar o nome de solteira, qual seja, G. G. L. A. F. Expeça-se o necessário. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1000937-96.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel – A. DE M. S. - Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, voltem à conclusão.

    Processo 1000981-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. A. D. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1000981-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. A. D. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1001215-97.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Nome – J. P. de J. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1001215-97.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Nome – J. P. de J. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1001659-33.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Sucumbência - G.F.O. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1001659-33.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Sucumbência - G.F.O. - VISTOS. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e Pedido Liminar Indaudita Altera Parte proposta por Gicélia Ferreira de Oliveira em face do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 4º Subdistrito da Capital Nossa Senhora do Ó, narrando falsidade em abertura de firma em seu nome mediante utilização de documentos falsos bem como ao reconhecimento desta firma por autenticidade, atribuído a referida serventia, cujo ato notarial fora realizado em documento de transferência de veículo. Preventivamente, fora determinado o bloqueio de qualquer ato de reconhecimento de firma com base no cartão de assinaturas em questão, delimitando-se, ainda, as atribuições desta Corregedoria Permanente, de cunho estritamente administrativo (fl. 27). Após diligências, a representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fl. 82). É o breve relatório. DECIDO. De início, verifica-se que os fatos remontam ao período que antecedeu a investidura do atual titular da delegação do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 4º Subdistrito da Capital Nossa Senhora do Ó, Capital, que foi investido na outorga da titularidade em 02 de julho de 2013. Pese embora a constatação da falsidade, a matéria não dá margem à adoção de medida correcional, na consideração de que o atual titular da delegação não respondia, à época, pelo expediente da serventia, inexistindo, portanto, responsabilidade funcional a ser investigada. Com efeito, os fatos ocorreram em 24 de janeiro de 2012, período que antecedeu a investidura do atual Oficial. Logo, não há que se cogitar de instauração de procedimento administrativo, anotado que a preposta I. A. G., responsável pelo ato, já não desempenha mais suas funções na serventia (fls. 30/32). Além disso, o ato foi praticado com documentos falsos não havendo indicação da atuação de integrantes do serviço extrajudicial. Seja como for, no caso em exame, a questão não comporta definição no limitado campo administrativo, conforme evidenciado no curso deste expediente, nas diligências ordenadas. Quanto ao mais, conforme já salientado, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação à unidade correcionada, destacando, ainda, que já adotadas medidas no âmbito penal (fls. 10/20). Na esfera administrativa, perante esta 2ª Vara de Registros Públicos, não há possibilidade legal para definir responsabilidade civil da unidade correcionada, conforme já decido neste processo adminstrativo. Ressalto, ainda, a independência das esferas administrativa e cível de forma que a presente decisão, de cunho eminentemente administrativo, não tem qualquer influência em eventuais ações de responsabilidade civil e/ou indenização por danos morais a serem porventura intentadas. Por fim, ante aos indícios de ilícito penal, encaminhe-se cópia integral dos autos à CIPP para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes. Por conseguinte, determino o cancelamento do cartão de assinaturas, arquivando-se os autos oportunamente, acolhida a cota ministerial retro na íntegra. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Dê-se ciência ao Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 4º Subdistrito da Capital Nossa Senhora do Ó, Capital bem como ao Ministério Público. P.R.I.C.

    Processo 1004986-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – E. O. C. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1004986-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – E. O. C. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1005065-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – H. L. D. M. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1005065-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – H. L. D. M.e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1011306-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. N. A. DA P. - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1011306-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. N. A. DA P. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1012607-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. M.R.I e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1015158-84.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Assento de Óbito – M. J. A.L. - Vistos. Fls. 49/50: Manifeste-se a parte autora, cumprindo corretamente o quanto pleiteado pelo Ministério Público, em dez dias, sob pena de extinção. Intime-se.

    Processo 1021342-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. M. DE A. e outro - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1021342-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. M. DE A.e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1036552-50.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – B. J. S. P. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Ipiranga, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1037154-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. A. da S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1038238-77.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. L. M. P. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Ipiranga, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1038771-36.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. J. DE P. e outro - Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, voltem à conclusão.

    Processo 1038799-04.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. D. M. DO N. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Ipiranga, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1038906-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. L. F. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1080437-51.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. Z. -

    Processo 1080437-51.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. Z. - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1080437-51.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. Z. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1085465-97.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – M. H.M.

    P. - VISTOS. Trata-se de ação de Retificação de Escritura Pública de Venda e Compra proposta por M.H. M.P., qualificada nos autos, contendo pedido de retificação de escritura pública de venda e compra de imóvel, lavrada perante o 19º Tabelionato de Notas da Capital, sustentando que constou equivocadamente seu estado civil como casada pelo regime da comunhão universal de bens com N. P. J., quando, à época do ato, vivia em União Estável com o mesmo. A inicial foi instruída com os documentos das fls. 07/28.

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