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17 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (11)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (11), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Recurso Extraordinário (RE) 592891 – Repercussão geral
    Relatora: ministra Rosa Weber
    União x Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda.
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. O acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.
    A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.
    Em contrarrazões, a parte recorrida entende que teria “direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto”.
    Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 560900 - Repercussão Geral
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Distrito Federal x Robério Agostinho da Silva
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado.
    O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o artigo , inciso LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário "que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, porquanto isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar". Aduz, por fim, que "não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
    Em discussão: saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
    PGR: pelo não provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 641320 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Ministério Público do Rio Grande do Sul x Luciano da Silva Moraes
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul, que, ao condenar o réu à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, reconheceu o direito ao condenado, na falta de vagas adequadas ao regime, de cumpri-la em prisão domiciliar.
    O Ministério Público do Rio Grande do Sul sustenta, em síntese, que"a impossibilidade material de o Estado instituir estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto que atenda todas as exigências da legislação penal não autoriza, por si só, o Poder Judiciário a conceder o benefício da prisão domiciliar fora das hipóteses contempladas em lei, devendo o recorrido cumprir pena da mesma forma que cumprem os demais apenados em idêntica situação, sob risco de afronta ao princípio da legalidade". Acrescenta que a prisão domiciliar somente pode ser deferida nas hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execucoes Penais.
    Em contrarrazões, a Defensoria Pública estadual se manifesta pela improcedência do recurso extraordinário ao argumento de que o acórdão recorrido está adequado aos princípios constitucionais da individualização e proporcionalidade das penas".
    Em discussão: Saber se possível, ou não, o cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5266 – Medida cautelar
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia de SC
    A ação questiona dispositivos de leis do Estado de Santa Catarina que instituíram o adicional de permanência a ser incorporado à remuneração dos servidores da Segurança Pública catarinense. São questionados os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 567/2012, que altera o artigo 79 da Lei Complementar nº 453/2009; o artigo 71 da Lei nº 15.156/2010; e o artigo 60 da Lei Complementar nº 472/2009, todas do Estado de Santa Catarina.
    Alega o requerente, em síntese, que: 1) "o valor do referido abono é equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor público efetivo, cuja natureza indenizatória é revelada no propósito de compensar o não exercício do direito à aposentaria voluntária"; 2) "a instituição do abono objetiva a permanência do contribuinte em atividade, de modo que o quantum do abono de permanência no serviço não integra a base de cálculo para aposentaria, pois a percepção do acréscimo só pode ocorrer segundo a Constituição Federal, enquanto servidor público opte por permanecer na ativa"; 3) a verba do adicional de permanência prevista nos artigos. , e da Lei Complementar 567 viola o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal.
    Sustenta ainda a existência do risco de grave lesão aos cofres públicos, caso sejam deferidas as aposentadorias calculadas com a incorporação do abono de permanência e, nessa linha, pleiteia a suspensão cautelar dos dispositivos impugnados.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão cautelar dos dispositivos impugnados.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359 – Medida Cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-Geral da República x Governador de Santa Catarina
    Ação, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão “inativos”, contida no caput do artigo 55 da Lei Complementar estadual nº 472/2009, e do inciso V do mesmo artigo, que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos do Estado de Santa Catarina.
    A parte requerente alega que o Estatuto do Desarmamento, lei de caráter nacional, "deliberadamente, não incluiu no rol exaustivo de seu art. – que enumera os agentes públicos e privados aos quais defere porte de arma de fogo – a categoria de agentes socioeducativos" e que "tampouco previu possibilidade de servidores inativos, de quaisquer categorias, continuarem a portar arma de fogo".
    Alega que o STF entendeu que porte de arma de fogo é questão de segurança nacional e que a interpretação da expressão “material bélico”, constante dos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal, deve englobar não só materiais de uso das Forças Armadas, mas também armas e munições cujo uso seja autorizado.
    Sustenta, ainda, que na ADI 2729 assentou-se que, "como somente à União foi atribuída competência para legislar sobre matéria penal (CR, art. 22, I), apenas ela poderia dispor sobre regra de isenção de porte de arma de fogo, o que, do contrário, seria considerado conduta penal típica pelos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento.”
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396 – Agravo Regimental
    Relator: ministro Celso de Mello
    Agravante: Anildo Fábio de Araújo
    Agravo regimental contra decisão que indeferiu a pretendida intervenção processual ao fundamento de que “nada pode justificar o ingresso, nestes autos, do ora peticionário, ainda que na qualidade de amicus curiae, eis que o requerente em questão não se ajusta à condição especial exigida pelo parágrafo 2º do artigo da Lei nº 9868/99, que se mostra inaplicável às pessoas físicas (ou naturais) em geral”.
    Sustenta o agravante, em síntese: “o direito de estar perante as Cortes de Justiça, de alegar fatos ou direitos que podem influenciar na decisão judicial, é direito fundamental do cidadão (Direitos Humanos), dos advogados, que não pode ser relegado pelo Guardião da Constituição, sob pena de restrição do acesso à Justiça, de restrição infundada da liberdade de expressão, da liberdade de manifestação, etc”.
    Em discussão: saber se é possível conhecer do recurso do agravante; e se o agravante pode ser admitido na condição de amicus curiae.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 469
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa da Paraíba
    Relator: ministro Marco Aurélio
    O Tribunal, apreciando o mérito de arguição de inconstitucionalidade formulada pelo procurador-geral da República, deliberou a respeito de vários dispositivos da Constituição do Estado da Paraiba, restando analisar o artigo 34, parágrafo 2º, da Carta Estadual. Em relação a esse dispositivo, as razões apresentadas partiam do disposto no então parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal ao estabelecer que o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal seria computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
    PGR: opina pela procedência da ação.



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