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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (13)

    há 11 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (13), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    * TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117)

    Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília)

    Mandado de Segurança (MS) 32033

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Rodrigo Sobral Rollemberg x Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

    Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando sustar a tramitação do PL nº 4.470/2012 (Câmara dos Deputados), atual PLC nº 14/2013 (Senado Federal) que visa alterar as Leis 9.096/95 e 9.504/97, estabelecendo que a migração partidária que ocorrer durante a legislatura, não importará a transferência de recursos do fundo partidário e do horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Alega o impetrante que a aprovação da proposta legislativa aniquilará a liberdade material de criação de novos partidos, por inviabilizar o acesso de novas agremiações aos recursos do fundo partidário e por obstar-lhes o exercício do direito de antena.

    Sustenta, entre outros argumentos, que o projeto: é casuístico e forjado para prejudicar destinatários certos e definidos na presente legislatura; esvazia o direito fundamental à livre criação de novos partidos e do pluralismo político, nos termos em que definido pelo STF na decisão proferida na ADI 4.430;

    O presidente do Senado Federal apresentou informações onde ressalta: inadequação da via eleita; inexistência de violação à CF; ser de natureza política a proposição de competência exclusiva do Congresso Nacional; e impossibilidade de extensão de efeitos vinculantes ao Poder Legislativo. O presidente da Câmara dos Deputados encaminhou informações nas quais afirma a regular tramitação do projeto.

    A liminar foi deferida pelo ministro relator para suspender a tramitação do PLC 14/2013, até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança.

    Os partidos PSTU, Rede de Sustentabilidade e Solidariedade, e o senador Pedro Taques foram admitidos como amici curiae.

    Até agora votou apenas o ministro relator, no sentido de declarar inconstitucional a deliberação legislativa, até agora adotada pelo Congresso Nacional, quanto ao projeto de lei que cria restrições para a criação de novos partidos políticos (PL 4470/2012 aprovado pela Câmara e recebido no Senado Federal como PLC 14/2013). De acordo com o ministro, as regras propostas não podem ser aplicadas às eleições de 2014.

    Em discussão: Saber se o ato impugnado ofende direito líquido e certo do impetrante.

    PGR: Pelo conhecimento da impetração e pela concessão da ordem.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4617

    Relator: Ministro Luiz Fux

    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face da expressão que somente poderá ser oferecida por partido político constante do art. 45, § 3º, da Lei nº 9.096/95, na redação que lhe conferiu a Lei nº 12.034/2009. Afirma o requerente, em síntese, que a disposição impugnada teria conferido exclusivamente aos partidos políticos a legitimidade para o oferecimento de representação contra irregularidades havidas na propaganda partidária, impedindo a atuação do Ministério Público. Alega que a expressão violaria o disposto nos arts. 127 e 129, II, da CF que atribuíram ao MP competência para a adoção de todas as medidas necessárias na defesa da ordem jurídica e do regime democrático. Sustenta que esses valores constitucionais estariam em risco se não se permitir a essa instituição impugnar judicialmente propaganda partidária que importe em desequilíbrio entre os futuros candidatos.

    A Câmara dos Deputados apresentou informações nas quais ressalta que a matéria foi processada pelo Congresso Nacional dentro dos mais estreitos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie. O Senado Federal aduziu que a matéria tratada no ato normativo atacado é de natureza estritamente político-partidária e a atuação do Ministério Público nesse tipo de representação específica é que violaria o princípio da liberdade político-partidária, nos termos do disposto no art. 17 da Constituição. A Presidenta da República, por sua vez, encaminhou informações elaboradas pela Advocacia-Geral da União que concluem pela improcedência do pedido, ao argumento de que a disposição questionada não teria afastado a legitimidade do MP para representar contra irregularidades havidas na propaganda partidária, posto ser facultado atuar, na espécie, com base em outros diplomas, mas apenas impedir a atuação de membro de partido político ou candidato individualmente considerado. O relator adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999.

    Em discussão: Saber se a expressão impugnada subtrai atribuição do Ministério Público.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    AGU: Pela improcedência do pedido

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2729

    Relator: Ministro Luiz Fux

    PGR x Governador e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte

    Ação contesta os artigos 86, inciso I e §§ 1º e 2º; e art. 87, incisos V, VI, VIII e IX, da Lei Complementar estadual nº 240/2002-RN, bem como da expressão com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização contida no artigo 88 da mesma lei. Os dispositivos em questão outorgam a garantia de vitaliciedade aos Procuradores do Estado, cria ação civil para decretação de perda de cargo, confere privilégio quanto a prisão especial, forma de depoimento, prerrogativa de foro e autorização para porte de arma independente de qualquer ato formal de licença ou autorização. Alega ofensa ao art. 132, da CF, que confere estabilidade e não vitaliciedade aos Procuradores, bem como que os demais dispositivos usurpam competência da União para legislar sobre direito processual.

    Em discussão: Saber se norma estadual que confere vitaliciedade a Procuradores do Estado ofende o art. 132 da CF. Saber se norma estadual que confere a Procuradores do Estado regrar especiais para decretação de perda de cargo, prisão especial, forma de depoimento, e prerrogativa de foro, usurpa competência da União para legislar sobre direito processual.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3336

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Confederação Nacional da Indústria x Governador e Assembleia Legislativa RJ

    Ação contra diversos dispositivos da Lei nº 4.247, do Estado do Rio de Janeiro, de 16/12/03, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro. Alega o requerente, em síntese, que a norma estadual impugnada viola "o art. 21, XIX, da Constituição Federal, que visou instituir um sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, integrado e participativo". Sustenta, ainda, violação aos princípios da razoabilidade, da legalidade e da livre iniciativa. Nessa linha, conclui que "há uma invasão de competência da União".

    PGR: opina pelo não conhecimento da ação com ressalvas em relação a pontos do artigo 24 da Lei estadual 4.247/03-RJ.

    Inquérito (Inq) 2606

    Relator: Ministro Luiz Fux

    Ministério Público Federal x Jayme Veríssimo de Campos e outros

    Inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos delitos tipificados no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 312, c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal. A denúncia, oferecida pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região e posteriormente ratificada pelo Procurador-Geral da República, narra que os indiciados teriam desviado verbas da União, repassadas por convênio à Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, mediante a suposta aquisição de equipamentos e materiais superfaturados, com dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Em suas defesas preliminares, sustentam os acusados, em síntese, que ficou comprovada a situação de emergência a justificar a dispensa de licitação, bem assim que não há provas quanto ao superfaturamento dos produtos adquiridos. Após o voto do ministro Luiz Fux (Relator), que recebia a denúncia e rejeitava a questão prejudicial de prescrição da pretensão punitiva, o Tribunal deliberou adiar o julgamento.

    Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo recebimento da denúncia

    Habeas Corpus (HC) 94869

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Ney Robinson Suassuna x PGR

    Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do procurador-geral da República que, com base no art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal, promoveu o desarquivamento de investigação e determinou a abertura de inquérito para apurar possíveis ilícitos penais. Sustenta o impetrante a inocorrência de surgimento de novas provas, aptas a produzirem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido o arquivamento. Nessa linha, assevera que o simples revolver de provas e indícios, já analisados anteriormente, ao arquivamento, não constitui prova substancialmente nova, de modo que o desarquivamento das investigações e instauração de Inquérito para investigar novamente o paciente configuram abuso de poder. Após a apresentação de informações por parte do procurador-geral da República, ocasião em que requereu o indeferimento da ordem, o impetrante aditou a inicial alegando erro na capitulação penal da suposta conduta imputada ao paciente e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Em discussão: saber se o ato impugnado configura abuso de poder. Saber se ocorre prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3726

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Procurador-geral da República x Governador de Santa Catarina e Assembleia Legislativa de Santa Catarina

    Ação contra a Lei catarinense 13.249/04, que dispõe sobre o valor adicionado para cálculo da participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS relativo à energia elétrica. O procurador-geral aponta que a matéria só pode regulamentada por meio de lei complementar. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Março Aurélio.

    Em discussão: saber se as normas impugnadas violam a reserva de lei complementar federal para dispor sobre o cálculo do valor adicionado como elemento da partilha aos municípios do produto arrecadado com o ICMS.

    Reclamação (Rcl) 11323 Agravo Regimental

    Relator: Ministra Rosa Weber

    União x Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região - Amatra XV

    Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar, tendo em conta que não comporta, a regra do art. 102, I, n, da Carta Política, exegese que desloque para o Supremo Tribunal Federal o julgamento de toda e qualquer ação ajuizada por magistrados em que discutido algum aspecto do seu estatuto funcional. A decisão agravada assentou, ainda, que da prerrogativa da magistratura de portar arma de defesa pessoal (art. 33, V, da Loman) não decorre, necessariamente, que todos os magistrados ostentem a condição específica de efetivamente possuir arma de fogo e sejam, por isso, interessados no resultado da decisão relativa à obtenção do respectivo registro simplificado, ou da sua renovação. E, por fim, que tampouco se verifica a hipótese de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, autorizadora do cabimento da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Constituição da República.

    Alega a agravante, em síntese, que não há como determinar todos os magistrados que eventualmente teriam interesse em registrar ou renovar o registro de arma de fogo, pois todos os magistrados podem, potencialmente, ter esse interesse. Afirma, ainda, se tratar de clara hipótese de incidência do art. 102, I, n, segundo o qual compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.

    #Acompanhe aqui mais detalhes sobre cada um dos itens da pauta

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