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STJ (2022) REsp pode ser julgado mesmo sem indicação da alínea em que se baseia
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O Superior Tribunal de Justiça pode abrandar o rigor formal para conhecer e julgar um recurso especial, desde que, nas razões apontadas pela parte recorrente, seja possível indentificar de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento.
Advogado não necessariamente precisa indicar em qual alínea do permissivo constitucional está baseado o recurso ao STJ
Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência da própria corte, que vivia uma grande dispersão sobre formalidades exigidas para tramitação de recursos.
O uso do recurso especial está definido no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que traz somente três alíneas com as hipóteses de interposição.
É admitido quando a decisão de tribunal local contrariar: a) tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O que vinha acontecendo é que parte dos ministros se recusava a conhecer de recursos quando, nas razões enviadas à corte, a parte não fazia a indicação expressa de qual alínea se baseava.
Nesses casos, aplicava-se por analogia a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que conclui pela inadmissibilidade do recurso "quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Já outra parte do tribunal dispensava esse rigor formal: entendia que o recurso especial poderia tramitar quando, nas próprias razões recursais, fosse possível identificar sem sombra de dúvidas seu cabimento.
A Corte Especial precisou avaliar, em sede de embargos de divergência, qual dessas interpretações deveria prevalecer.
Tese reajustada pela ministra Laurita Vaz afastou rigor formal para tramitar REspLucas Pricken/STJ
Por unanimidade, os ministros adotaram a opção menos formal e que privilegia os princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo.
O colegiado apenas divergiu no texto da tese. A redação final ficou como proposta pela ministra Laurita Vaz, após sugestões de adaptação feitas pelo ministro Luís Felipe Salomão:
A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso (alíneas a, b e c do inciso III do artigo 105) implica o seu não-conhecimento pela incidência da Súmula 284 do STF, salvo se, em caráter excepcional, as razões recursais conseguem demonstrar de forma inequívoca a hipótese ou cabimento.
Divergência mínima
O voto final da ministra Laurita Vaz foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Francisco Falcão.
Em voto-vogal nesta quarta-feira, a ministra Nancy Andrighi considerou a tese inadequada. Apontou que o termo "em caráter excepcional" é muito genérico e abre a hipótese de, mesmo que o recorrente consiga demonstrar de forma inequívoca o cabimento, o recurso não seja admissível pela falta de circunstância excepcional.
Assim, propôs uma nova redação, que foi aprovada pela minoria formada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Og Fernandes:
A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do REsp acarreta, como regra, a inadmissibilidade do recurso pela Súmula 284, salvo se razões recursais conseguirem demonstrar de forma inequívoca o seu cabimento.
EAREsp 1.672.966
Fonte: Conjur
1 Comentário
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Muito boa notícia, já é um grande avanço.
Todavia, se por um lado a expressão "salvo se, em caráter excepciona" é muito vaga e genérica, de outro lado a expressão "demonstrar de forma inequívoca a hipótese ou cabimento" ainda continua sendo, da mesma forma, vaga e genérica.
Na prática, ainda nos depararemos com as decisões padrões no sentido de que "o Recorrente não logrou êxito em demonstrar o cabimento do presente Recurso a contento".
Isso sem falar na famosa Súmula 7 do STJ e no tal do prequestionamento, que já são outros poréns.
Mas como disse no início, já é um grande avanço digno de comemoração.
Ganhamos nós advogados, e principalmente, os jurisdicionados. continuar lendo