Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

STJ (2022) REsp pode ser julgado mesmo sem indicação da alínea em que se baseia

há 2 anos

👉👉👉👉Grupo Mentoria em HC e REsp - Whatsaap - Todo dia Jurisprudência

https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

👉👉👉👉 Me siga no INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv :

https://www.instagram.com/p/Caze8qIr_X_GQtJkSb8E4az2bMqiVVWOXZEL3g0/?utm_medium=copy_link


O Superior Tribunal de Justiça pode abrandar o rigor formal para conhecer e julgar um recurso especial, desde que, nas razões apontadas pela parte recorrente, seja possível indentificar de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento.

Advogado não necessariamente precisa indicar em qual alínea do permissivo constitucional está baseado o recurso ao STJ

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência da própria corte, que vivia uma grande dispersão sobre formalidades exigidas para tramitação de recursos.

O uso do recurso especial está definido no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que traz somente três alíneas com as hipóteses de interposição.

É admitido quando a decisão de tribunal local contrariar: a) tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

O que vinha acontecendo é que parte dos ministros se recusava a conhecer de recursos quando, nas razões enviadas à corte, a parte não fazia a indicação expressa de qual alínea se baseava.

Nesses casos, aplicava-se por analogia a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que conclui pela inadmissibilidade do recurso "quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Já outra parte do tribunal dispensava esse rigor formal: entendia que o recurso especial poderia tramitar quando, nas próprias razões recursais, fosse possível identificar sem sombra de dúvidas seu cabimento.

A Corte Especial precisou avaliar, em sede de embargos de divergência, qual dessas interpretações deveria prevalecer.

Tese reajustada pela ministra Laurita Vaz afastou rigor formal para tramitar REspLucas Pricken/STJ

Por unanimidade, os ministros adotaram a opção menos formal e que privilegia os princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo.

O colegiado apenas divergiu no texto da tese. A redação final ficou como proposta pela ministra Laurita Vaz, após sugestões de adaptação feitas pelo ministro Luís Felipe Salomão:

A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso (alíneas a, b e c do inciso III do artigo 105) implica o seu não-conhecimento pela incidência da Súmula 284 do STF, salvo se, em caráter excepcional, as razões recursais conseguem demonstrar de forma inequívoca a hipótese ou cabimento.

Divergência mínima

O voto final da ministra Laurita Vaz foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Francisco Falcão.

Em voto-vogal nesta quarta-feira, a ministra Nancy Andrighi considerou a tese inadequada. Apontou que o termo "em caráter excepcional" é muito genérico e abre a hipótese de, mesmo que o recorrente consiga demonstrar de forma inequívoca o cabimento, o recurso não seja admissível pela falta de circunstância excepcional.

Assim, propôs uma nova redação, que foi aprovada pela minoria formada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Og Fernandes:

A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do REsp acarreta, como regra, a inadmissibilidade do recurso pela Súmula 284, salvo se razões recursais conseguirem demonstrar de forma inequívoca o seu cabimento.

EAREsp 1.672.966

Fonte: Conjur

  • Publicações1084
  • Seguidores99
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações98
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-2022-resp-pode-ser-julgado-mesmo-sem-indicacao-da-alinea-em-que-se-baseia/1471425403

Informações relacionadas

Carlos Guilherme Pagiola , Advogado
Notíciashá 2 anos

STJ REsp 2022 - Júri e Despronúncia. Testemunha que Alterou Depoimento na Justiça

Bruno Fuga, Advogado
Notíciashá 6 anos

Da admissibilidade do recurso especial

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 3 anos

5. Juízo de Admissibilidade dos Recursos Excepcionais

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Muito boa notícia, já é um grande avanço.
Todavia, se por um lado a expressão "salvo se, em caráter excepciona" é muito vaga e genérica, de outro lado a expressão "demonstrar de forma inequívoca a hipótese ou cabimento" ainda continua sendo, da mesma forma, vaga e genérica.
Na prática, ainda nos depararemos com as decisões padrões no sentido de que "o Recorrente não logrou êxito em demonstrar o cabimento do presente Recurso a contento".
Isso sem falar na famosa Súmula 7 do STJ e no tal do prequestionamento, que já são outros poréns.
Mas como disse no início, já é um grande avanço digno de comemoração.
Ganhamos nós advogados, e principalmente, os jurisdicionados. continuar lendo