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2 de Maio de 2024

STJ Abr23 - Dosimetria - Ameaça em Lei Maria da Penha - O Fato ser realizado em público não aumenta o vetorial da Circunstância

há 10 meses

Inteiro Teor

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2192568 - PR (2022/0263422-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXXXXXXXXX contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal ( Apelação n. 0005147-26.2018.8.16.0011)

Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 meses e 6 dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de R$ 4.000 (quatro mil reais) a título de reparação mínima por danos morais, pela prática do crime do art. 147, caput , c/c o art. 61, inciso II, alínea f , ambos do Código Penal, na forma do art. da Lei n. 11.340/2006, conforme a seguinte narrativa fática (e-STJ fls. 419/420):

No dia 22 de fevereiro de 2018, por volta de 12h00min, no [...] , estacionamento do prédio de uma amiga da vítima, onde esta se encontrava, o denunciado XXXXXXXXX, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ameaçou causar mal injusto e grave a S. F. C., sua ex- convivente, mediante palavras, dizendo ‘vou até o inferno para destruir sua vida, vou destruir a vida da sua família inteira, vou infernizar sua vida, vou te levar para o inferno, se um dia eu te vir conversando com algum amigo meu, vou acabar com a sua vida’, causando fundado e intenso temor para a ofendida.

O Tribunal de origem proveu parcialmente o apelo da defesa, a fim de reduzir o valor mínimo estipulado a título de indenização por dano moral, nos termos da ementa de e-STJ fl. 419:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS.

CRIME FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO REFERIDO CRIME. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA PRATICADA EM LOCAL PÚBLICO. EXASPERAÇÃO DA PENA ACERTADA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL). INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS. DANO "IN RE IPSA". ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 983). NECESSIDADE, PORÉM, DE SE REDUZIR O "QUANTUM" ARBITRADO, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 386, incisos III e VII, e 387, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal; 944 do Código Civil; 1º, 59 e 65, inciso III, alínea d, todos do CP; além de dissenso pretoriano.

Argumenta a atipicidade da conduta, "precipuamente no que concerne à exigência de promessa de causa de mal injusto e grave e à demonstração do dolo subjetivo" (e-STJ fl. 446), além da falta de prova quanto ao temor da vítima.

Assere ser desproporcional o valor arbitrado a título de reparação de danos à vítima, pugnando pela readequação ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Alega falta de fundamentação idônea para exasperar a pena-base.

Argui que deve ser aplicada a circunstância atenuante da confissão espontânea.

Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 532):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.

Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.

É o relatório.

Decido.

Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada,

conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.

No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem, após minucioso exame do acervo probatório, constatou, no julgamento do recurso de apelação, a tipicidade da conduta. Confira-se (e-STJ fls. 424/425):

Nesse contexto, tampouco se pode admitir seja atípica a conduta do apelante.

O crime de ameaça encontra-se previsto no art. 147, caput, do Código Penal, que assim estabelece: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave".

Na lição de Cezar Roberto Bitencourt, o crime de ameaça, por ser formal, se consuma , "no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado" sendo "desnecessário que a ameaça crie na vítima o temor da sua concretização ou que, de bastando , qualquer forma, perturbe a sua tranquilidade" "que tenha idoneidade para atemorizar, para amedrontar, isto é, que tenha potencial intimidatório" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Coleção Tratado de direito penal, volume 2. São Paulo: Saraiva Educação, 20 ed., 2020, e-book).

Por isso que não se exige, para a tipificação do crime de ameaça, a presença do "dolo específico", ou seja, atuação com ânimo calmo e refletido e com manifesto intuito de causar mal injusto e grave à vítima. Basta que a ameaça seja grave o suficiente para amedrontar ou atemorizar a vítima, o que no presente caso restou plenamente caracterizado.

Ressalta-se, ainda, que a ameaça proferida durante discussão ou "no calor , como afirmou o apelante, não tem o condão de afastar a tipicidade do crime. da discussão" Conforme já decidiu esta Câmara Criminal, "se sabe ser prescindível, para a caracterização do crime de ameaça, que o agente tenha atuado em estado de ânimo calmo e refletido, bastando que sua conduta seja capaz de provocar temor na vítima, sendo certo que, quando praticada sob intensa ira ou raiva, apresenta maior poder ameaçador e de intimidação" (ApCrim nº 0000578-19.2019.8.16.0149, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 25.06.2021).

A vítima foi enfática em suas declarações, demonstrando sentir-se amedrontada com as ameaças proferidas pelo apelante. Os elementos de prova são plenamente capazes de demonstrar o abalo emocional decorrente das ameaças por ele proferidas, especialmente tendo em vista ter a vítima formalizado a imediata representação criminal e ter solicitado medidas protetivas de urgência (mov 9.2, p. 6 a 10 da ação penal).

Insta registrar que o fato de a vítima ter permanecido inerte nos autos de medidas protetivas de urgência não significa que ela não se sentiu atemorizada diante das ameaças, como pretendeu fazer crer o apelante, tanto que, em um primeiro momento, ela solicitou o deferimento das medidas cautelares.

Demais disso, inexistem nos autos qualquer evidência de que a vítima agiu com a intenção de incriminar falsamente o apelante, ou de que tenha ela faltado com a verdade.

Em vista da relevância conferida à palavra da vítima em casos como o presente, seu relato, corroborado pelos demais elementos probatórios amealhados aos autos, consubstancia prova hábil a embasar a sentença condenatória.

Por conseguinte, não se sustentam os argumentos de atipicidade da conduta e de insuficiência probatória. (Grifei.)

Portanto, apoiou-se o acórdão recorrido sobretudo na prova produzida nos autos, a qual indica a presença do dolo de ameaçar e do temor provocado na vítima. Assim, rever esse entendimento exigiria revolvimento do acervo probatório, o que se revela incompatível com o que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte Superior.

A propósito:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A pretensão absolutória quanto ao crime de ameaça, por alegada atipicidade da conduta, sob a alegação de ausência de temor da vítima e inexistência de potencial lesivo, deduzida no recurso especial, reclama incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita.

II - No caso dos autos, quanto ao crime de lesões corporais, foram valorados negativamente os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, apresentando-se fundamentação idônea para exasperar a pena basilar.

Agravo regimental desprovido.

( AgRg no REsp n. 1.841.162/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.)

Dosimetria da pena

Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.

As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.

A consideração, na hipótese, de que "o crime foi praticado em local público, em um estacionamento/’lava car’, na presença de outras pessoas. Circunstância que extrapola o tipo penal e merecem maior reprimenda, vez que caracterizada a ausência de limite e respeito em face da coletividade e não somente da vítima" (e-STJ fl. 426), não espelha fundamentação idônea e apta para configurar o modus operandi mais gravoso. Ocorre que, seguindo tal raciocínio, o horário em que praticado o delito sempre exasperaria a pena, já que também há argumentos para justificar maior desvalor da conduta levada a cabo de forma clandestina em período noturno.

Não merece prosperar, de outra parte, o pedido de abrandamento das penas na segunda fase pela atenuante da confissão espontânea , que foi afastada pelas instâncias ordinárias, pois (e-STJ fl. 426):

Além disso, diversamente do que sustentou a apelante, não se há falar em aplicação da atenuante da confissão, prevista no art. 61, inciso III, alínea d, do Código Penal.

Isso porque, do que se extrai dos depoimentos prestados pelo apelante e das razões recursais, não se vislumbra tenha ele confessado a prática do crime de ameaça que lhe foi imputado.

Em verdade, como apontado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, "A atenta análise do conjunto probatório demonstra que o réu em nenhum momento confessou a prática delitiva. Diametralmente oposto, insistiu na atipicidade da conduta por ausência de dolo e utilizou expressões vagas para não reconhecer a autoria, tais como: ‘pode ser que tenha falado algumas coisas’. (...) No caso em tela, ante o não reconhecimento expresso da prática das ameaças proferidas, a retro sentença fundou-se outros elementos probatórios colhidos durante o deslinde processual, em especial a palavra da vítima e da (mov 21.1 destes autos, destacou-se). informante" Nesse contexto, o apelante não faz jus à aplicação da atenuante da confissão espontânea.

Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.

Outrossim, acerca do tema:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DE CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUANTO À CONFISSÃO POR PARTE DO PACIENTE.

1. O pedido de absolvição requer o reexame fático e probatório, o que é inviável, em sede de habeas corpus.

2. Vê-se dos autos que nem sequer houve confissão por parte do paciente, pois houve a negativa em ambas as etapas procedimentais.

3. Agravo regimental improvido.

( AgRg no HC n. 710.150/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÕES QUE NÃO SERVIRAM DE FUNDAMENTO À CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As declarações do Acusado não serviram de fundamento à condenação, pois ele negou a existência de circunstância elementar do crime de peculato, qual seja, a ilicitude dos valores por ele desviados, defendendo peremptoriamente a licitude das quantias recebidas da fundação pública vítima.

2. Considerando que as declarações do Réu limitaram-se à simples defesa da licitude de sua conduta, sem oferecer subsídios efetivos para fundamentar sua condenação, não é possível a incidência da atenuante da confissão espontânea.

3. Rever o entendimento da instância ordinária, a fim de afastar a conclusão de que as declarações do Acusado não serviram de fundamento concreto à condenação, exigiria, no caso, reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no AREsp n. 1.973.958/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)

Valor mínimo para a reparação de danos

A Corte estadual ponderou que "as particularidades do caso, em especial a gravidade das ameaças, o abalo emocional suportado pela vítima e a situação socioeconômica do apelante, o qual, do que se extrai de seu interrogatório (mov. 151.1 da ação penal), aufere renda mensal de R$ 7.000,00, impõe-se reduzir o estipulado a título de indenização por dano moral, de quantum R$ 4.000,00 para R$ 2.500,00" (e- STJ fl. 427).

Nesse contexto, tenho que examinar a adequação do valor fixado para a compensação dos danos morais, de acordo com que foi aduzido pelo recorrente, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência essa vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR IMPOSTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte estadual se baseou no conjunto fático-probatório dos autos para arbitrar o montante devido à vítima a título de danos morais e, ao fazê-lo, levou em conta, inclusive, a informação de que o réu estava desempregado.

2. Para rever o entendimento firmado e alterar o valor estabelecido pelo referido Tribunal, seria necessário o reexame das provas do processo, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.

7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp n. 1.808.333/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/9/2021, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. ATENUANTE DE DIMINUIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS NÃO VERIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

[...]

4. "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." ( REsp 1.675.874/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 8/3/2018).

5. O valor mínimo eventualmente pedido pelo Ministério Público não vincula o magistrado, que é a autoridade competente para a fixação. A pretensão de rever o referido posicionamento, a fim de reduzir o montante fixado pela suposta incapacidade econômica do recorrente, exige o reexame de provas e, portanto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ .

6. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no AREsp 1881919/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021, grifei.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. REDUÇÃO DE QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP).

2. A fixação da indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do Enunciado 7 da Súmula do STJ.

3. Não se evidencia a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto o fornecimento da prestação jurisdicional se ajustou à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do decisum embargado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

( EDcl no AgRg no REsp 1675871/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017, grifei.)

Passo, assim, à readequação da dosimetria da pena do crime do art. 147,

caput, do CP, nos parâmetros da origem.

A pena-base deve ser cominada no mínimo legal. Mantenho o aumento da pena intermediária em 18 dias, haja vista a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea f , do CP. Não há causas de aumento ou de diminuição, de forma que a sanção definitiva é de 1 mês e 18 dias de detenção, em regime aberto.

Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de readequar a pena para 1 mês e 18 dias de detenção, em regime aberto, mantidas as demais disposições do acórdão .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de abril de 2023.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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(STJ - AREsp: 2192568, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: 14/04/2023)

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