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16 de Junho de 2024

STJ Abril 2022 - 04 Casos onde as Prisões Preventivas São Desnecessárias

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da variedade e da quantidade das drogas apreendidas, a saber, 9,8g (nove gramas e oito decigramas) de cocaína, 12,21g (doze gramas e vinte e um centigramas) de maconha e 6,2g (seis gramas e dois decigramas) de crack, e da existência de anotações pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas. 3. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e , todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. ( STJ; HC 724.313; Proc. 2022/0045732-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 29/03/2022; DJE 04/04/2022)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE ENTORPECENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o Decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a mencionar a gravidade em abstrato do delito. Acrescente-se a isso não ser exacerbada a quantidade de droga apreendida em poder do paciente, mostrando-se desarrazoada a medida cautelar mais gravosa. Ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória. 3. Ordem concedida. ( STJ; HC 722.809; Proc. 2022/0037178-4; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 29/03/2022; DJE 04/04/20)

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE É INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE OUTRO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, o Decreto prisional não é desprovido de motivação. Isso, porque invoca a existência de risco concreto de reiteração criminosa, uma vez que o agente está sendo investigado em um inquérito policial pela prática de idêntico. 3. Todavia, parece-me suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, notadamente porque se trata de réu primário e os crimes a ele imputados não foram praticados mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. 4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, que entendeu desproporcional a segregação cautelar do paciente, uma vez observado que "não há provas de um eventual risco de fuga ou obstrução da investigação. Diante disso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão parece ser suficiente para atingir a cautelaridade almejada, dada a suficiência e adequação destas para assegurar a ordem pública". 5. Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. ( STJ; HC 721.558; Proc. 2022/0029960-2; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 29/03/2022; DJE 04/04/2022)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da possibilidade de reiteração delitiva do paciente, contudo, não foi mencionada a existência de outras anotações criminais. 3. Ademais, não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e , todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida - 53g (cinquenta e três) gramas de maconha -, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. ( STJ; HC 716.825; Proc. 2022/0001434-5; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 29/03/2022; DJE 04/04/2022)

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