Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024

STJ Jan23 - Prisão Preventiva não é cabível em Homicídio Culposo - Superação da Sum 691 do STF

ano passado

HABEAS CORPUS Nº 794837 - CE (2022/0407040-1) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO DIMAS AIRES MACHADO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que atendendo determinação desta Corte exarada no presente writ, apreciou, em sede liminar, o HC n. 0641614-25.2022.8.06.0000. Da decisão proferida na origem colhe-se que o magistrado indeferiu o pedido de liminar com base nos seguintes argumentos (fls. 179/184): O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de prova a ela colacionados ,requisitos que, a meu ver, não se mostram claramente delineados. Em juízo de cognição sumária, pois, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Veja-se que, na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o Magistrado narra o fato, homologa a prisão em flagrante realizada e explicita, ainda que de forma sucinta, a necessidade de manutenção da custódia, apresentando-se, prima facie, fundamentada, uma vez que entendeu que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, senão vejamos (destaquei): (...) Ve-se, com isso, que o magistrado incorporou, na sua decisão, os elementos importantes do auto de prisão em flagrante, expondo, não apenas a dinâmica dos fatos, como a necessidade de segregação cautelar. Analisando, portanto, os termos da decisão transcrita alhures, não se observa qualquer ilegalidade que autorize a concessão liminar da ordem pretendida. Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, a decretação da segregação cautelar do paciente se revela, a priori, necessária para garantia da ordem pública, estando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e tendo em vista os fortes indícios de cometimento do delito. (...) Não se sustenta, ainda, o argumento do impetrante acerca da desnecessidade da prisão do paciente, em razão de o mesmo possuir condições pessoais favoráveis. Isto porque, segundo posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de o agente ser primário e possuir residência fixa ou outras condições atenuantes, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade. Finalmente, quanto ao pleito subsidiário de prisão domiciliar, vê-se que o impetrante não comprovou que o referido pedido foi objeto de apreciação perante o juízo de primeiro grau, razão pela qual resta obstada sua análise por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requestada, sem prejuízo de sua análise pelo Relator natural da causa durante o expediente regular. Irresignada com o indeferimento da liminar, a impetração pleiteia a superação da Súmula 691/STF para que seja revogada a prisão, ante a teratologia da decisão exarada. Destaca que "Há flagrante ilegalidade pois, não houve a análise do pedido liminar lastreado na documentação probatória da condição pessoal do Paciente, sendo a decisão do TJCE, genérica e superficial, que sequer entrou na questão principal do fato, sendo de um crime culposo, não havendo fundamentação da decisão liminar proferida no HC 0641614-25.2022.8.06.0000 TJCE (em anexo), se limitando o julgador apenas a indeferir a liminar, caracterizando portanto, a flagrante ilegalidade, a não apreciação dos fundamentos do pedido". Requer a concessão da liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido do não cabimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confiram-se, a propósito, estes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.) A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, primo ictu oculi, verifica-se no caso em apreço. Isso porque colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 302, § 3.º, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob o efeito de álcool) e, em que pese a catástrofe narrada , é assente nesta Corte que, tratando-se de crime culposo, não é admitida a decretação da prisão preventiva, conforme preconiza o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS. ARTS. 302, § 1º, III, E 306, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO E EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 313, I, DO CPP. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante disposto nos incisos e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos; (b) existência de condenação definitiva anterior por outro crime doloso; (c) delito praticado em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente. 2. A despeito da tragédia que envolve os fatos narrados na exordial acusatória e da reprovabilidade social do comportamento do paciente - homicídio na direção de veículo automotor, em que o acusado trafegava embriagado na contramão e fugiu da cena do crime, sem prestar auxílio à vítima -, ele foi denunciado por homicídio culposo em concurso com crime doloso, cuja pena máxima é inferior a 4 anos (embriaguez ao volante). Nesse contexto, não está autorizada a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP, porquanto as ressalvas de situações excepcionais previstas na norma processual penal não são aplicáveis ao caso. 3. Ordem concedida para cassar a decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. ( HC n. 487.356/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CULPOSOS E LESÃO CORPORAL CULPOSA. ARTS. 302, § 3º (POR TRÊS VEZES), E ART. 303, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 313, I, DO CPP. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. CRIMES CULPOSOS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 313 do Código de Processo Penal traz os requisitos de admissibilidade da segregação cautelar para a decretação da prisão preventiva. 2. Na hipótese, o recorrente foi denunciado e condenado à pena de liberdade de 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como à pena acessória de 2 anos de suspensão ou proibição de ser obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, por infração ao disposto nos arts. 302, § 3º (por três vezes), e 303, ambos do CTB. 3. Em que pese à tragédia dos fatos narrados - três homicídios e uma lesão corporal na direção de veículo automotor, em que o condutor invadiu embriagado a faixa de rolagem contrária e colidiu com o veículo das vítimas - observa-se que o recorrente foi condenado por delitos culposos. 4. Diante dessa situação, não está configurado o requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a segregação processual, que exige o cometimento de crime na modalidade dolosa, hipótese, a princípio, não verificada nos autos, bem como não são aplicáveis ao caso as ressalva de situações excepcionais previstas na norma processual penal. 5. Recurso em habeas corpus provido para revogar o decreto de prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem sua necessidade, sem prejuízo da fixação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. ( RHC n. 105.791/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, não há previsão legal para a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a revogação da prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva com os requisitos necessários ou a fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada). ( HC n. 505.297/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 27/2/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - ART. 302, § 2º, III, DO CTB. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL OBJETIVO. ART. 303, INC. I, CPP. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não está configurado o requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a segregação cautelar, que exige o cometimento de crime na modalidade dolosa, hipótese não verificada nos autos, bem como não são aplicáveis ao caso as ressalvas de situações excepcionais previstas na norma processual penal. 2. Agravo regimental improvido. ( AgRg no RHC n. 136.033/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE DA MEDIDA. RELATIVIZAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA. I. Homicídio culposo na direção de veículo automotor, sem prestação de socorro à vitima. Conduta tipificada no art. 302, parágrafo único, III, da Lei 9.503/97. II. Acusado que, citado por edital, não comparece em Juízo nem indica advogado para apresentação de defesa preliminar. Decreto de prisão preventiva do paciente, com fundamento no art. 366, parte final, do Código de Processo Penal, para garantia da aplicação da lei penal. III. Ilegalidade da medida. Consoante o disposto no art. 313 do referido código, somente se admite a imposição de prisão preventiva em face de imputação da prática de crimes dolosos. IV. Hipótese em que, consoante jurisprudência iterativa da Corte, admite-se a relativização do óbice previsto na Súmula 691/STF. V. Ordem de habeas corpus concedida, para cassar a decisão mediante a qual foi decretada a prisão cautelar do paciente. ( HC 116.504/MG, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013.) Além disso, o caso dos autos não se adequa às demais hipóteses descritas no art. 313 do Código de Processo Penal, porquanto não se trata de violência doméstica e ao que se tem o paciente é primário (fl. 153). À propósito, trago à colação o teor do dispositivo em referência: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Evidencia-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizar o deferimento da medida de urgência, com superação do referido verbete sumular. Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a liberação do paciente mediante a imposição de medidas cautelares de comparecimento mensal ao juízo, apreensão da carteira nacional de habilitação e proibição de dirigir veículo automotor, até o julgamento do mérito deste habeas corpus ou a superveniência de sentença no processo em primeira instância, o que advier primeiro, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de outra medida cautelar pessoal pelo Juízo de origem, caso demonstrada a necessidade. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, solicitando-se-lhes informações, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de janeiro de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente

👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv

(STJ - HC: 794837 CE 2022/0407040-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 10/01/2023)

  • Publicações1084
  • Seguidores99
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações64
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-jan23-prisao-preventiva-nao-e-cabivel-em-homicidio-culposo-superacao-da-sum-691-do-stf/1770000744

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-55.2016.8.12.0004 MS XXXXX-55.2016.8.12.0004

Dr Francisco Teixeira, Advogado
Notíciashá 3 anos

STJ:é incabível prisão preventiva em crime culposo

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-38.2018.8.26.0000 São Paulo

Petição Inicial - TJSP - Ação Liberdade Provisória - Habeas Corpus Criminal

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)