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STJ Maio 22 - Tráfico e Nulidade da AIJ por ferimento ao Art. 400 do CPP
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 405, § 1º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA NO PONTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, "apesar de o art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal não impor a obrigatoriedade do sistema técnico de gravação em audiência, sendo possível o registro audiovisual dos referidos atos, o texto legal expressamente prioriza sua utilização, não sendo facultado ao Magistrado processante optar por outro método" ( HC n. 520.233/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 28/10/2019). 2. Ocorre que a referida nulidade não dispensa a comprovação do prejuízo a fim de ser reconhecida, de maneira que, em casos como o presente, em que não foi efetivamente comprovado o prejuízo, deve incidir o disposto no brocardo pas de nullité sans grief. No caso, consoante salientou o Tribunal de origem, "os depoimentos foram colhidos sob o crivo do devido processo legal, e em observância ao disposto no § 1º do artigo 405 do Código Processual Penal, e a defesa teve a oportunidade de fazer perguntas, questionamentos e acompanhar todo ato judicial, sendo feito minucioso registro em ata de tudo aquilo que nela ocorreu, inexistindo, portanto, ofensa aos princípios constitucionais, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer abuso ou ilegalidade na sua realização". 3. No mais, foi reconhecida a ilegalidade por violação ao disposto no art. 400 do CPP, na linha da pacificada jurisprudência desta Corte sobre o tema, e concedida em parte a ordem para anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, com a determinação de que outro interrogatório fosse realizado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 452.518; Proc. 2018/0129351-9; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 03/05/2022; DJE 06/05/2022)
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