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8 de Maio de 2024

STJ Março/22 - Corrupção - 1/6 do Mínimo Legal a Ser Aplicada na Dosimetria da Pena.

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. SÚMULA Nº 711/STF. DELITO DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO OCORRÊNCIA. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. APENAS UMA VETORIAL NEGATIVA. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Quanto aos agravos regimentais de Rafael Lamônica Netto e Glauco Pasquinelli, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula nº 182 desta Corte. 2. No que tange aos agravos regimentais de Cláudio Nogueira Júnior e Sílvio Benito Martini Filho, devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 3. Tendo o Tribunal de origem enfrentado todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia nos acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não se evidencia a alegada ofensa ao art. 619 do CP, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial" (Súmula nº 330/ STJ). Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na adoção do procedimento ordinário, quando denunciado o agente por crimes com procedimentos diversos. 5. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitivas, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de (eventual) absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do Recurso Especial, consoante Súmula nº 7/STJ. 6. Não há falar-se em irretroatividade da Lei Penal mais gravosa, relativamente ao crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), porquanto condenados os recorrentes pela prática de atos ocorridos com início em 2010, prolongando-se até o ano de 2016, sedo aplicável o entendimento firmado na Súmula nº 711/STF ("A Lei Penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.") 7. Não medra a tese da atipicidade da conduta relacionada ao crime de organização criminosa, diante da prática do crime de peculato em continuidade delitiva, porquanto, além de constituírem delitos autônomos, tutelam bens jurídicos diferentes. 8. Havendo somente uma vetorial negativa, esta Corte de Justiça tem jurisprudência consolidada de que é proporcional a fração de 1/6 de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, na fixação da pena-base. 9. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido que os agravantes exerciam o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via do Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 10. Não há bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de peculato e de organização criminosa, em razão da autonomia dos delitos. 11. Agravos regimentais de Rafael Lamônica Netto e Glauco Pasquinelli não conhecidos. Agravo regimental de Silvio Benito Martino Filho provido para conhecer do agravo, mas negar provimento ao Recurso Especial. 12. Agravos regimentais de Cláudio Nogueira Júnior e Dênis Paulo Nogueira Lima providos para conhecer dos agravos e dar provimento parcial aos recursos especiais para reduzir as penas, com efeitos extensivos ao corréu Rafael Lamônica Netto, ficando a condenação de Cláudio Nogueira Júnior em 8 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão, e 32 dias-multa, em regime fechado; a de Dênis Paulo Nogueira Lima em 5 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão, e 21 dias-multa, em regime semiaberto; e a de Rafael Lamônica Netto em 5 anos, 10 meses e 23 dias de reclusão, e 32 dias-multa, em regime semiaberto. (STJ; AgRg-REsp 1.906.059; Proc. 2020/0302879-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 15/03/2022; DJE 21/03/2022)

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