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5 de Maio de 2024

STJ Teses: Jurisprudências sobre Confissão - Súmula 545 do STJ

há 2 anos


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1.

“[...] Nos termos do enunciado n. 545 da Súmula desta Corte "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal", independente de ter sido parcial, qualificada ou retratada. [...]” (STJ - HC: 477431 RJ 2018/0292602-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2019)

2.

“[...]. Conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 545/STJ, a confissão espontânea do réu sempre atenua a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, se utilizada para fundamentar a condenação (Precedente). [...]” (STJ - HC: 516009 SP 2019/0173487-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019)

3.

“[...]. Conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 545/STJ, a confissão espontânea do réu sempre atenua a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, se utilizada para fundamentar a condenação. [...]” (STJ - HC: 526484 SP 2019/0236921-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019)

4.

"[...]. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. [...]". ( HC 316798 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 07/05//2015, DJe 15/05/2015).

5.

"[...] Para haver a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, mostra-se irrelevante a forma que tenha sido manifestada a confissão, se integral ou parcial, notadamente quando o juiz a utiliza para fundamentar a condenação [...]". ( HC 318184 RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, Julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).

6.

"[...] A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada para atenuar a pena, sobretudo quando utilizada para dar suporte à condenação [...]". ( AgRg no Resp 1269574 SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).

7.

"[...] Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. [...]". ( AgRg no Resp 1412043 MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015).

________________________________________

8.

"[...] Nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, é cabível a incidência da atenuante da confissão espontânea quando esta é expressamente utilizada na formação do convencimento do julgador, não importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial. [...]". ( HC 201797 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015).

9.

"[...] ao deixar de sopesar na dosimetria da pena a confissão parcial dos pacientes, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, incorreu o Tribunal a quo em manifesta ilegalidade [...]". "[...] utilizada a confissão parcial dos pacientes para a formação da convicção do julgador na prolação do édito condenatório, os pacientes fazem jus à redução da pena-base pela incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP, na segunda fase de individualização das penas [...]". ( HC 284766 RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)

10.

"[...] Nos termos da jurisprudência do STJ, se a confissão do réu, ainda que parcial, for utilizada para fundamentar a condenação, como ocorreu na hipótese, de rigor a incidência da respectiva atenuante. [...]". ( HC 310569 SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, Julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015).

11.

"[...] A confissão do acusado, mesmo que parcial, deve ser reconhecida como atenuante da pena, quando utilizada pelo magistrado para firmar o seu convencimento, em conjunto com outros meios de prova. [...]". ( HC 314944 SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 02/06//2015, DJe 09/06/2015).

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