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TRF 1 (2022) - Suspensão de Ação Penal pela Falta de Oferecimento de sursis processual
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO E CONCESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO POSTERIOR AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU, ORA PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do ora paciente, objetivando, em síntese, a concessão da ordem para suspender o andamento de ação penal. 2. Da leitura da inicial, das peças que a acompanham, das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como do atento estudo aos autos originais, vislumbram-se elementos suficientes para aferir a sustentada ilegalidade da revogação da suspensão condicional do processo. 3. O Ministério Público Federal, titular da ação penal, não colocou como condição a apresentação de certidões negativas por parte da defesa do paciente. Muito menos o parquet se desincumbiu de seu mister que era o de verificar se o acusado preenchia os requisitos objetivos antes de propor a suspensão da ação penal. 4. Constata-se, in casu, que somente em maio de 2020, ou seja, superado o prazo de 02 (dois) anos e cumpridas as condições impostas, que o órgão ministerial requereu que fossem juntadas as certidões de antecedentes negativas por parte da defesa. 5. Resta cristalino que o MPF não poderia agir como agiu, cuja revogação do sursis privilegiou a inércia da acusação em detrimento da boa-fé do paciente, pois os antecedentes eram fatos ao alcance parquet antes do oferecimento do sursis processual. 6. A prática corriqueira em querer transferir ao judiciário ou à defesa ônus que incumbe à acusação, acerca da juntada de FAC e CAC, foi tema julgado no TRF3: MS 5030446-12.2019.4.03.0000, Quinta Turma, data da publicação: 14/04/2020. 7. Por seu turno, deveria o magistrado a quo ter reconhecido o erro do MPF durante o período de prova, ou, no caso em exame, ter declarado extinta a punibilidade do acusado após o cumprimento das condições. Isto porque a decisão que homologa as condições somente poderia ter sido revogada após o término do período de prova se não cumprida alguma medida acertada na audiência admonitória, o que não ocorreu. 8. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a imediata suspensão da ação penal n. 0000395-40.2017.4.01.3101, em relação ao paciente. ( TRF 1ª R.; HC 1045369-97.2021.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marllon Sousa; Julg. 29/03/2022; DJe 31/03/2022)
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