Página 53 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Março de 2016

RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão do Egrégio TJPA, consubstanciada nos acórdãos 148.599 e 150.114, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 148.599 (fl. 3.455 - vol. XV) ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL N.º 1.263.999-PA PROVIDO POR MAIORIA APÓS ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR OMISSÃO. AUSENCIA DE MANIFESTACAO CONCLUSIVA QUANTO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO DECLARADA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO PRETÉRITO PELO C. STJ. DETERMINAÇÃO DAQUELA CORTE SUPERIOR, VIA RECURSO ESPECIAL, PARA QUE HAJA SIMPLES COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO COLEGIADO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A ESTA DESEMBARGADORA EM FUNÇÃO DA APOSENTADORIA DA RELATORA ORIGINÁRIA. SUPRIMENTO DE OMISSÃO PARA INTEGRAR O JULGADO, COM O EXPRESSO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO ATINENTE À SUPOSTA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 202, VI DO CC/02 (CC/1916, ART. 172, V). COLMATAÇÃO DE LACUNA EM OBSERVÂNCIA À HIERARQUIA DO STJ. TODAVIA, NÃO AGASALHO DA PRETENSÃO DA CONSTRUTORA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO QUE IMPORTE EM RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR. DOCUMENTO APONTADO COMO CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO SE REVESTE DA FORMALIDADE ESSENCIAL, TAMPOUCO FOI ASSINADO POR AGENTES PÚBLICOS COM PODERES EXPRESSOS PARA TAL. DOCUMENTO INVÁLIDO PARA FINS DE OBTER A INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL COMO UM DOS MEIOS LEGÍTIMOS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FAZENDÁRIO. OMISSÃO SANADA ATRAVÉS DO SEGUNDO PRONUNCIAMENTO DA CORTE ESTADUAL SOBRE O PONTO NODAL PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. EXPRESSO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO ATINENTE À SUPOSTA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 202, VI DO CC/02. INEXISTÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO QUE IMPORTE EM RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR. INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Trata-se de reapreciação dos Embargos de Declaração opostos pela Construtora Andrade Gutierrez S/A, em face de o e. Ministro Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO modificar seu entendimento e entender que os v. Acórdãos nº 83.181 e 90.735, que julgou os declaratórios, é omisso quanto à aplicação (ou não) do art. 202, VI do CC/02 ao caso dos autos. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. A despeito, de ser anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa, resta expressamente apreciada e afastada a alegação de incidência da causa interruptiva da prescrição prevista no art. 202, VI do CC/02, eis que conforme consignado nos acórdãos anteriores, o documento apontado como confissão de dívida é inválido, eis que foi assinado por agentes públicos sem poderes para tal, não havendo previsão legal deste meio como legítimo para constituição em mora do devedor fazendário. 4. Assim, descabida a interposição dos aclaratórios com vistas à alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 5. Embargos de declaração rejeitados.¿ (2015.02536348-36, 148.599, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-14, Publicado em 2015-07-16) Acórdão n.º 150.114 (fl. 3.477 - vol. XV) ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. OMISSÃO SANADA ATRAVÉS DO SEGUNDO PRONUNCIAMENTO DA CORTE ESTADUAL SOBRE O PONTO NODAL PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. EXPRESSO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO ATINENTE À SUPOSTA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AGENTE PÚBLICO DESPIDO DE COMPETÊNCIA LEGAL PARA ASSINAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. REFERÊNCIA A REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA A TÍTULO DE ?OBTER DICTUM?. NÃO INFLUÊNCIA NA ? RATIO DECIDENDI?. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento.¿ (2015.03124839-60, 150.114, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-26) A recorrente alega ofensa ao disposto no art. 172, V, do CC/1916, porque a decisão impugnada não reconheceu o documento exarado pela Secretaria de Transportes do Estado como hábil para interromper a prescrição. Sustenta, ainda, ter havido violação aos arts. 128, 267, VI, 282, 283, 332, 333, I e II, 334, II e III, 348, 352, 353, 460 e 515 do CPC/73 e 15 do CC/1916. Alega, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial ante a interpretação divergente dada ao disposto no art. 172, V, do CC/1916. Contrarrazões às fls. 3.590/3.616. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal, estando devidamente representada (Procurações de fls. 2.632, 2.730, 2.773-v e 3.088, além do substabelecimento de fl. 3.088-v); tendo sido o preparo comprovado à fl. 3.518; o reclamo é tempestivo, tendo em vista a publicação da decisao em 26/08/2015 (fl. 3.480-v) e a interposição se deu em 09/09/2015 (fl. 3.481). DO PRESQUESTIONAMENTO. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso. Conforme consta da peça recursal, o objeto alçado à instância superior refere-se, primordialmente, à prescrição e sua causa de interrupção (art. 172, V, do CC/1916), encontrando-se devidamente prequestionada, haja vista o fundamento apresentado pelo Tribunal, em embargos de declaração, de que ¿o escopo da parte embargante é impor nova decisão daquilo que foi apreciado no âmbito deste colegiado, notadamente no que tange ao fundamento da prescrição reconhecida, quiçá forçando o reconhecimento da validade do documento (atestado) reputado como causa interruptiva da prescrição, nos termos do vetusto art. 172, V, do CC/1916.¿ (fl.3.479). O referido dispositivo contém a seguinte redação: ¿Art. 172. A prescrição interrompese: V. Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.¿ Em que pese, num primeiro momento, vislumbre-se a tentativa de reexame de matéria probatória, denota-se da própria dicção do texto legal que se trata de revaloração de direito atribuída à prova, haja vista o documento emitido pela Secretaria de Transportes do Estado do Pará (fls.106/109), quantificando o valor da dívida, sem, contudo, ter alcançado o efeito previsto no art. 172, V, do CC/1916, por ter sido exarado, segundo o acórdão guerreado (à fl.3479-v), sem as formalidades essenciais para ter validade. Neste sentido, vale destacar que a valoração da prova que dá ensejo à correção via recurso especial é aquela decorrente da própria aplicação da norma. Confira-se: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO. MÁCULA. JULGAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. VALOR. SUCUMBÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO. REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual mácula da decisão do relator, proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil, fica superada com julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente. 2. O reexame do valor fixado na ação de arbitramento de honorários, assim como o grau de sucumbência das partes nessa demanda, encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, haja vista que depende de revolvimento do acervo fático-probatório da lide. 3. A errônea valoração da prova que dá ensejo à correção via recurso especial é a de direito, ou seja, quando há equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório. 4. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no REsp 1447253/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016) (Grifo meu) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, a embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, afastou a responsabilização civil do provedor de internet aos fundamentos de que: a) a estrutura da rede social em questão - Orkut - e a postura do provedor não contribuíram decisivamente para a violação de direitos autorais; e b) não se

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