Página 942 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 16 de Janeiro de 2017

DOS SANTOS às fls. 78/80, defendendo, em apertada síntese, a ausência de provas e, a desclassificação do delito denunciado, para o art. 12 da Lei 10.826/03. Assim, vieram-me conclusos os autos. É o importante a relatar. DECIDO. Encerrada a instrução criminal e presentes, ainda, os pressupostos de admissibilidade (pressupostos processuais e condições da ação), a pretensão punitiva ora analisada restou suficientemente comprovada. A materialidade e a autoria encontram-se evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02-C/02-K), auto de apresentação e apreensão (fls. 20), laudo pericial (fls. 58/62), bem assim pelos depoimentos das testemunhas, seja em sede policial (fls. 02-O/04) ou judicial (mídia de fls. 75), comprovando-se, assim, de forma cabal o porte ilegal de arma de fogo apontado na denúncia. "A posse ou o porte ilegal de munição de arma de fogo de uso restrito configura o delito de perigo abstrato capitulado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Ressalta-se que [a] criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal". (STF, Min. GILMAR MENDES, voto vista proferido no HC 96.759/CE, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 11/06/2012). Portar um revólver calibre 38, é crime de perigo abstrato, ou seja, para a configuração do crime basta o cometimento de qualquer dos núcleos do tipo penal, não exigindo a demonstração de potencial lesivo do objeto apreendido. Não há falar em desclassificar a conduta para o artigo 12 por se amoldar a hipótese, portar arma, perfeitamente ao art. 14 da Lei n. 10.826/03. A conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 exige que o agente possua arma de fogo no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que o veículo não pode ser considerado extensão de sua residência, ainda que seja instrumento de trabalho. Ademais, a tese de desclassificação da conduta do denunciado do crime de porte ilegal de arma de fogo para posse ilegal de arma de fogo não deve prosperar, pois o fato da arma ter sido apreendida fisicamente longe do corpo do réu não impede a configuração do crime em questão, já que nele também se prevê as condutas de deter, transportar e ter em depósito, todas elas devidamente narradas na denúncia. O acusado, em seu interrogatório, sob o crivo do contraditório (mídia de fls. 75), reconheceu a violação ao tipo penal a ele imputado, mostrando-se compatível com as demais provas coligidas ao processo (CPP, art. 197). Em síntese: a conduta típica reconhecida não está amparada em causa excludente de tipicidade ou ilicitude, sendo o agente culpável - porquanto imputável -, possuindo consciência de que contrariava o ordenamento legal, e, nas condições em que o fato ocorreu, podia e devia agir em conformidade com a norma proibitiva contida no tipo penal violado. Por todas as razões expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MP, no sentido de CONDENAR ROBERTO GENIVAL DOS SANTOS, por violação ao art. 14, da Lei 10.826/03. DA DOSIMETRIA DA PENA. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o "quantum" ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Assim, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos oito fatores indicativos relacionados no "caput" do artigo 59, do Código Penal, dos quais não deve se furtar de analisar individualmente, a saber: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da vítima, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da sentença, que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. No mais, a jurisprudência tanto do STJ quanto do STF consolidou o entendimento de que inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações anteriores ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Lastreado, assim, nessas premissas, passo a individualizar a pena. Nesse contexto, a culpabilidade do réu é a normal e até mesmo esperada legalmente para o injusto praticado. De outro lado, o réu não pode ser considerado reincidente ou possuidor de maus antecedentes, pois não há prova, nos autos, de que tenha cometido outros delitos, que já foram acobertados por decisão transitada em julgado. Não disponho, ainda, de elementos seguros que me permitam valorar negativamente a sua conduta social ou que sua personalidade seja distorcida e até mesmo voltada para a prática delituosa. As circunstâncias, os motivos e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal e não concorrem para o recrudescimento da sanção, bem assim, no caso concreto, não há que se falar em comportamento da vítima para a valoração do injusto. Em atenção às diretrizes do artigo 68 do CP, pelo exame das circunstâncias judiciais delineadas, ainda, no artigo 59 do CP, tal como fundamentado acima, a reprimenda privativa de liberdade deverá se posicionar no mínimo legal previsto abstratamente à espécie, razão pela qual fixo a PENA-BASE em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Como já anteriormente destacado, foi reconhecida a atenuante da confissão (CP, art. 65, inciso III, d), porém ela não poderá imprimir numa redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Inexistindo outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, reconhecidas nos autos, fixo a PENA-INTERMEDIÁRIA em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Inexistem, por sua vez, causas diminuição ou aumento da pena a serem aplicadas, razão pela qual a PENA DEFINITIVA será de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º). Quanto à fixação do regime, mesmo descontando o tempo de prisão preventiva, consoante apregoa a Lei 12.736/12, deve o regime ser inicialmente o ABERTO, haja vista o disposto no artigo 33, do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, todos elencados no artigo 44, do Código Penal, e por considerar que o encarceramento do réu em nada contribuiria para a sua ressocialização e muito menos traria qualquer benefício à sociedade, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, sendo uma na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo mesmo período da pena privativa de liberdade imposta, nos termos do artigo 55, do Código Penal, ressalvado o disposto no § 4º, artigo 46 do mesmo Diploma Legal, e a segunda na modalidade de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, em favor de entidade social da Comarca e, caso inexista ou esteja inabilitada, da conta vinculada a este órgão jurisdicional e de conhecimento da secretaria para futura transferência. Deverá ser observada, ainda, a aptidão do condenado, bem como que a carga horária semanal não poderá prejudicar sua jornada de trabalho. Na hipótese de conversão em pena privativa de liberdade por eventual descumprimento, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento de pena será o ABERTO, ante o que preconiza o artigo 33, § 2º, c, c/c § 3º do Código Penal, pois se revela o mais adequado, especialmente diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado. Incabível a aplicação do "sursis" processual, previsto no artigo 77, do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, na forma do artigo 44, do mesmo Diploma Legal. Destaque-se, ainda, diante da previsão contida no § 1º do art. 387 do CPP, a necessidade de autorizar o réu recorrer da presente decisão em liberdade. Com efeito, a pena concretamente imposta merece ser devidamente valorada para efeitos da decisão da prisão processual, principalmente quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem, na linha preconizada pelo art. 319, do CPP. Ademais, o regime inicialmente fixado nesta sentença (ABERTO) mostra-se, em princípio, incompatível com a imposição/manutenção da prisão processual, sob pena de submeter o condenado a uma imposição mais grave em sede cautelar do que a própria sanção penal já individualizada na sentença ou, ainda, impor modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição do apelo. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos em razão da inexistência de provas relativas à sua extensão. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais. Decreto a perda da arma de fogo e munições apreendidas (art. 91, II, a, do Código Penal) e, nos termos do art. 25 e seu parágrafo único da Lei n. 10.826/2003, determino o seu encaminhamento, após o trânsito em julgado, ao Comando do Exército, para os fins previstos no referido diploma legal. Por fim, após o trânsito em julgado desta Sentença, tomem-se as seguintes providências, na ordem: 1) Lançar o nome do réu no rol dos culpados; 2) Preencher o boletim individual para envio ao I.I.T.B./INFOSEG; 3) Comunicar a suspensão dos direitos políticos do réu à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); 4) Enviar os autos à Contadoria, para elaborar os cálculos da pena de multa e das custas processuais. Após, tendo sido paga fiança (fls. 36), paguem-se as custas, emolumentos e multa, restituindo-se eventual remanescente, nos termos do art. 336 do CPP. Caso o valor não seja suficiente, intime-se o sentenciado para pagamento voluntário, no prazo de que trata o artigo 50 do CP. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, encaminhando-lhe cópia da sentença, dando-lhe ciência do não recolhimento, para os fins de direito, atentando-se

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