Página 1060 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Abril de 2017

Julgamento: 04/03/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/05/2009 e-DJF1 p.88). Comefeito, conforme consubstanciado acima, não restam dúvidas quanto à inadequação da via processual eleita, o que enseja a extinção do processo. Logo, a denegação da ordem é medida que se impõe. POSTO ISSO, com espeque no parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, EXTINGUINDO o presente feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos do art. , § 5º, da Lei Federal n º 12.016/09. Custas pela parte impetrante, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante do benefício da gratuidade da Justiça, que ora defiro. Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09. P.R.I.C. Belém/PA, 03 de fevereiro de 2017. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 2ª Vara de Fazenda Pública de Belém VL

PROCESSO: 00120722319968140301 PROCESSO ANTIGO: 199610193 047 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARISA BELINI DE OLIVEIRA Ação: Procedimento Comum em: 08/02/2017---ADVOGADO:JEAN CARLOS DIAS ADVOGADO:RAPHAEL SIQUEIRA ADVOGADO:SERGIO JORGE DIAS FEITOSA AUTOR:HUMBERTO DOS SANTOS PINTO Representante (s): RAPH AEL SIQUEIRA (ADVOGADO) CARLOS ALBERTO SERRA SOUZA (ADVOGADO) REU:BANCO DO ESTADO DO PARA SA BANPARA Representante (s): OAB 11362 - ERON CAMPOS SILVA (ADVOGADO) JEAN CARLOS DIAS (ADVOGADO) SERGIO JORGE DIAS FEITOSA (ADVOGADO) ADVOGADO:CARLOS ALBERTO SERRA SOUZA. Classe: Embargos de Declaração Embargante: Banpará SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO PARÁ em face da decisão interlocutória de declínio de competência. Alega o embargante, em suma , que o decisum teria sido contraditório, levando em consideração que, conforme nele afirmado, o Pleno do E. TJE/ PA apreciou de forma definitiva a discussão sobre a competência das Varas da Fazenda para conhecer e julgar processos envolvendo as sociedades de economia mista estaduais, com base no precedente usado na fundamentação, o Acórdão nº 91.324, e que tal decisão teria limitado seus efeitos a partir de sua publicação, em 30.09.2010, o que excluiria o presente feito. Ainda, aduz que, tal orientação teri a sido formalizada no Ofício-Circular nº 013/2011-DA/CJRMB. É o sucinto relatório. Passo a decidir. É o relatório. Decido. Inobstante os argumentos colacionados pelo embargante sobre a existência de contradição do julgado nos fundamentos em que foi calcado, entendo não merecer acolhida. Ocorre que, o decisum atacado, em momento algum, apresentou contradição, como sustenta o embargante. A decisão judicial apontada teve por fundamento a ausência de foro pri vilegiado das sociedades de economia mista, natureza jurídica do Banco do Estado do Pará. Nesse sentido, insta ressaltar que, há muito, o Supremo Tribunal Federal mantém entendimento assente no sentido da não atribuição de foro ou quaisquer priv ilégios às pessoas jurídicas qualificadas como sociedades de economia mista ou empresas públicas, conforme ementa do julgamento do AI 337615 AgR/SP, cuja publicação ocorreu em 22/02/02, assim ementado: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOCI EDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA. Súmula 556 STF. C.F., art. 170, § 1º, ou art. 170, § 1º, II, EC 19/98. I. - É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, cujo foro é o das empresas privadas e não o for o da Fazenda Pública. Súmula 556. STF. CF, art. 173, § 1º, ou art. 173, § 1º, II, CF, com a EC 19/98. II. - Agravo não provido. No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 299583/Constituição Estadual (2013/004179 8-9), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AU SÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211¿STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283¿STF. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910¿32. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.993¿PR SUBMETIDO AO RITO DOS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 83¿STJ. CARACTERIZAÇÃO DA DANOS MATERIAIS E CABIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7¿STJ. 1 . Do agravo regimental interposto pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos: A sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da administração pública indireta, não possui prazo em dobro para recorrer porq ue não integra o conceito de Fazenda Pública. Inaplicabilidade do art. 188 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 18.283¿SE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02¿02¿2012, DJe 10¿02¿2012; AgRg no REsp 655.497¿RS, Rel. Ministra DENISE AR RUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28¿11¿2006, DJ 14¿12¿2006, p. 253. 2. No caso em concreto, a decisão agravada foi publicada em 9.4.2013, tendo iniciado em 10.4.2013 o prazo de cinco dias para a oposição do agravo regimental. Contudo, a petição do regiment al foi enviada no dia 16.4.2013, ou seja, fora do prazo recursal, motivo pelo qual não se pode conhecer do presente recurso. 3. Do agravo regimental interposto pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS): Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a incidência dos arts. 189, 205 e 206, todos do Código Civil, o que impossibilita o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211¿STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não é competente p ara analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, inviável à análise das suscitadas violações dos artigos , , inc. LV e XXXV, 37, § 6º, e 93, inc. IX, todos da Constituição Federal. 5. Quanto à alegada violação do artigo 267, § 3º, do CPC, nota-se que a Corte de origem decidiu pela legitimidade passiva do DNOCS, por entender que a insuficiência do fornecimento de água no Perímetro Irrigado Icó-Lima Campos no período em questão está relacionada à precariedade do sistema de distribuição, o qual é gerenciado pelo recorrente. No mais, o Tribunal a quo decidiu pela legitimidade ativa do recorrido, visto que está relacionado como produtor rural na lista de irrigantes do DNOCS 6. Ocorre que o recorrente não impugnou essas razões da Corte de origem, que devem ser consideradas apto para manter o julgado impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283¿STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extra ordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 7. No tocante à suposta violação do artigo 10 do Decreto 20.910¿32, relativamente à aplicação da prescrição quinquenal, verifica-se que o Tribunal a quo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltese, que a 1ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.251.993¿PR, da minha relatoria e submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, decid iu que às ações indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional previsto no art. do Decreto 20.910¿1932, em detrimento do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 8. Verifica-se que, quanto à vio lação dos artigos 186 e 927, ambos do CC, e artigos 333, inc. I, e 393, ambos do CPC, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que o recorrido faz jus à indenização por danos morais e materiais, haja vista que constam nos autos provas suficientes capazes de demonstrar a responsabilidade dos recorrentes pelos danos sofridos decorrentes da perda da safra agrícola no perímetro irrigado Icó-Lima Campos. Desse modo, verifica-se que alterar a fundamentação do ares to recorrido é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 9. Por fim, quanto à violação dos artigos 330 e 332, ambos do CPC, o entendimento dest a Corte Superior é no sentido de que não há cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada se esta tiver sido produzida com a observância do contraditório e do devido processo legal. Com efeito, verifica-se que foi com base nos fatos e provas c onstantes dos autos, que Tribunal a quo decidiu por negar a dilação probatória, ao reconhecer a validade da prova emprestada. Frisa-se que analisar se deve ser reaberta a fase de instrução probatória no presente feito, atrai a incidência do óbice da Súmula 7¿STJ, eis que implica no reexame do conjunto fático e probatório dos autos. 10. Agravo regimental interposto pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos não conhecido e não provido o agravo regimental interposto pelo Departamento Nacional de Obras Co ntra as Secas (DNOCS). No mesmo sentido tem se pronunciado o Tribunal de Justiça do Pará, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL X 4ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA -FORO EM RAZÃO DA PESSOA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão de fundo trata-se de Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Superintendente do Banco do Estado do Pará, visando o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação no cargo de Engenheiro Civil no Concurso Público 002/2008 do Banco do

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar