Página 2509 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Janeiro de 2015

da ação ou do processo de cognição é a ocorrência da resposta, conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 267 da Lei 5.869/73 (Código de Processo Civil). E eventual inconformismo do réu deve ser fundamentado. “O réu depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito”. “Não fere o CPC 267, par.4º o acórdão que, confirmando decisão monocrática, não leva na devida linha de conta manifestação do réu desprovida de qualquer motivação, discordando do pedido de desistência da ação, máxime quando satisfeita a formalidade do CPC 26.” (STJ, 6ª T., REsp 115642-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.9.1997, v.u., DJU 13.10.1997, p. 51660). Logo, é de se acolher a desistência. Ante o exposto, com fundamento no art. 158, “caput”, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Com fulcro nos artigos 186 c.c. 502, ambos do Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque a desistência da ação faz presumir o desinteresse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PRI. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)

Processo 101XXXX-16.2014.8.26.0196 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Naiara Cristina Mendonça Baptista Silva - Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Ante o cumprimento integral do acordo homologado, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos artigos 186 c.c. 501, ambos do Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque apesar da forma de extinção supra não ser impeditiva de recurso, tal acontecimento consistiria em verdadeiro despautério. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FRANCYS WAYNER ALVES BÊDO (OAB 300315/SP)

Processo 101XXXX-82.2014.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - DANILO HENRIQUE DIAS - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - A - DO RELATÓRIO Cuida-se de ação cautelar preparatória de exibição de documentos, proposta por DANILO HENRIQUE DIAS contra Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel, aduzindo, em apertada síntese, desejar a exibição do documento que, genericamente, elenca na petição inicial e ainda a condenação da parte passiva ao pagamento de honorários e custas processuais. Atribuiu à causa valor por estimativa (art. 20, par.4º, CPC). Adornou a inicial com os documentos que entendeu serem pertinentes. Citada regularmente (fls. 24), a ré não ofereceu contestação, conforme se nos apresenta a certidão de fls. 25. Eis o sucinto relatório na conformidade do artigo 459, 2ª parte do CPC. B - DA MOTIVAÇÃO A requerida, embora citada (fls. 24), quedou-se inerte ocasionando a revelia, conforme certidão de fls. 25. Revelia ou contumácia é a ausência de defesa, inércia da parte passiva em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 319 do Código de Processo Civil. Seu efeito, entre outros, é a presunção “iuris tantum” de veracidade dos fatos desenhados pela autora no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos. Anoto que o art. 320 do pré-falado Código traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, pelo menos no que tange à confissão (artigos 285 e 348, ambos do CPC), apesar da falta de contestação, que são nos casos onde se discutem direitos indisponíveis (artigos 302, I e 320, II, ambos do CPC). No entanto, os efeitos da revelia são relativos e não absolutos, pelo que passo ao julgamento do processo na conformidade do artigo 329 do CPC. A petição inicial é inepta. É consabido que os requisitos genéricos da petição inicial estão alinhados no art. 282 do CPC e os específicos da cautelar no art. 801 do CPC e graças ao princípio da acessoriedade, a cautelar, quando preparatória, exige o preenchimento do previsto no artigo 801, III, CPC: indicação da lide principal e seu fundamento (art. 806 e 809 CPC). Aqui, a petição inicial veio desprovida de tal requisito, donde medra a inépcia. Eis a doutrina: “Petição inepta em direito é a que omite os requisitos legais, reputados como insanáveis, ou se mostra profundamente contraditória e obscura, ou em conflito patente com a lei”. A jurisprudência não destoa: “Não configura pedido, na acepção técnico-jurídica do vocábulo, a formulação de súplica para que o réu seja condenado “nas peças previstas na lei”, porque vago e impreciso, a impor a inépcia da inicial” (Ac. Unân. Da 1ª Câm. Do TAMG de 11.9.87, na apelação 35.027: rel. Juiz Murilo Pereira, TJTAMG 32;141). E ainda: É inepta a inicial que não atende ao disposto no inciso III do art. 801 do CPC (RTJESP 102/243), quando a medida cautelar não tem caráter satisfativo. Nessa ordem de idéias, deve ser julgado extinto o processo cautelar, por falta de menção, na inicial, da ação principal a ser proposta e seu fundamento (RT 476/140, 506/143), sendo caso, inclusive, de indeferimento da inicial, por inepta (RT 608/70). “Nesta ordem de idéias, deve ser julgado extinto o processo cautelar, por falta de menção, na inicial, da ação principal a ser proposta e seu fundamento” (RT 476/140, 506/143, RF 292/326, JTA 32/252, Bol. AASP 906/51). E como integra norma de ordem pública, a inépcia não se sujeita à preclusão (art. 267, par.3º, CPC), devendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. “A inépcia da inicial sempre foi entendida como vício insanável. Ocorrendo, deve o Juiz indeferir de logo a inicial, não se justificando, nem sendo possível, a correção pelo autor. Se não foi reconhecida a inépcia desde logo, isto não impede que o seja em qualquer fase processual, pois, a mesma é irregularidade substancial (Ap. 194.615-5, 10.09.86, 5ª C 2º TACSP, Rel. Juiz SEBASTIÃO AMORIN, in JTA (RT) 105/286. (grifo da sentença) A circunstância do não indeferimento liminar da inicial por inépcia não significa preclusão em relação ao Juiz, que os apreciará tanto de ofício, como por provocação do réu em qualquer fase processual, por se tratar de irregularidade substancial. (Ap. 198.186-9, 11.2.87, 5ª C, 2º TACSP, Rel. Juiz Acayaba de Toledo, in JTA (RT) 107/415.) Logo, só por só, dever-se-ia extinguir a ação, sem resolução de mérito, em razão da inépcia (art. 295, I c/c 267, I, CPC). E nem se me argua que a ação é “autônoma de exibição”, porque a petição inicial faz referência à vários dispositivos atinentes às cautelares, dando conta que ser esta a escolha: cautelar. E não é tudo. Também falta ao autor a possibilidade jurídica do pedido, porque a lei não obriga que o banco permaneça com documentos “ad eternum”, à disposição de eventual vontade do autor; seria verdadeiro direito potestativo. Nesse passo falta ao sujeito ativo da demanda a possibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI, CPC), porque ninguém está obrigado a fazer ou não em virtude de lei e como disse alhures, a instituição financeira não está obrigada a guardar ‘ad eternum’ documento da parte. E mais. Inexiste no pleito a individuação completa a que se refere a norma a respeito (art. 356, I, CPC), não se admitindo, assim, descrição genérica de documento. É lição de FÁBIO TABOSA: “A razão de ser do requisito está antes de mais nada ligada ao aspecto de ordem prática. Sem que estejam devidamente descritos o documento ou a coisa, de modo que possa ser suficientemente compreendidos quanto às suas características fundamentais e ainda discriminados de outros eventualmente semelhantes, previsíveis serão as dificuldades quanto à apreciação pelo juiz do efetivo atendimento da pretensão, caso o requerido (parte contrária ou terceiro) opte pela apresentação ao tomar conhecimento do pedido, deparando-se, entretanto, com eventual impugnação do interessado; de outra parte, se se fizer necessária eventual busca e apreensão (aqui, exclusivamente no que se refere ao pedido contra terceiro v. art. 362), também poderá encontrar dificuldades o próprio oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado. Mas não é só. A descrição mínima do documento ou coisa é também providência útil para que se verifique a seriedade do requerimento, contribuindo para o convencimento do juiz em torno da efetiva existência do objeto da exibição e evitando a utilização deturpada do incidente probatório em questão como forma de criação de prova artificiosa ou de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar