Página 3099 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Abril de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

ilegal, o juízo universal arrecadou os três imóveis, os quais são de propriedade da requerente, determinando a sua desocupação para, em seguida, em julgamento antecipado da lide, ceifando a fase probatória, julgar improcedente o pedido ao fundamento de inexistência de comprovação do embaraço para levar a cabo o registro da compra e venda/permuta no cartório de Mato Grosso.

Em sede de recurso especial, alegou-se violação dos arts. 41, 42, 95, 130, 131, 330, I, 333, 334, II, 458, I, 462, 515, 535 e 538 do CPC; 108, 476, 477, 481, 491, 495 e 1.245 do CC; e 7º do Decreto-Lei n. 7.661/1945.

Em suma, acrescentaram os recorrentes aos fatos já narrados, que: a) o Juízo da falência é absolutamente incompetente para julgar esta ação, uma vez que a competência é do foro da situação do imóvel (Luziânia/GO); b) os bens imóveis arrecadados não integravam o patrimônio da falida quer por nunca terem ingressado no seu acervo quer por terem sido alienadas a terceiro anteriormente à falência; c) a remessa desses autos ao juízo falimentar se deu 7 anos após a decretação da falência, que não contava com nenhum credor ou com qualquer débito inscrito à época; d) o juízo universal julgou antecipadamente a lide e, paradoxalmente, decidiu pela improcedência do pedido de nulidade da escritura por falta de provas, o que consubstancia cerceamento de defesa; e) a massa falida requerida reconheceu juridicamente a procedência do pedido de nulidade da escritura em tela, em face da impossibilidade de registro das glebas localizadas em Mato Grosso, em acordo datado de 20/5/1997 (fls. 305-308), anteriormente à decretação de quebra, e homologado judicialmente (fl. 309), que só não transitou em julgado em virtude da apelação interposta pelo terceiro interessado; f) há certidão da secretaria do cartório atestando que houve a supressão de 10 folhas do processo, justamente onde estavam as provas de que nunca ocorreu o aperfeiçoamento da permuta, sem que conste nos autos certidão de desentranhamento das referidas páginas; g) o parecer do Ministério Público nos autos da falência (fl. 35) salientou a forma ruinosa com que o síndico administrava a massa, ressaltando que a presente falência não possuía um único credor habilitado; h) inaplicável a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.

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