Página 712 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 4 de Setembro de 2015

espontânea e a agravante da reincidência, haja vista que ele possui condenação anterior aos fatos que lhes são irrogados neste feito.3. DispositivoAo teor do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para: a. absolver os acusados Raimundo Bandeira Barra e Fábio Aires Nogueira das imputações que lhes são feitas quanto ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; b. condenar o acusado Raimundo Bandeira Barra nas penas do artigo 180 do Código Penal, artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 29 da Lei nº 9.605/98, c/c o artigo 69 do Código Penal; e c. condenar o acusado Fábio Aires Nogueira nas penas do artigo 299 do Código Penal, c/c artigo 61, inciso I, e artigo 65, inciso III, alínea d do Código Penal.Passo a dosar as penas a serem aplicadas aos acusados, na forma dos artigos 59 e 68 do Código Penal:1. Quanto ao acusado Raimundo1. Culpabilidade - Trata-se de conduta com grau de reprovabilidade normal à espécie em relação a todos os delitos; 2. antecedentes - primário, com registros e uma condenação com trânsito em julgado posterior ao presente feito, sendo o caso de aplicação da súmula 444 do STJ. Notadamente em relação ao que dispõe a lei ambiental (artigo , inciso II, da Lei nº 9.605/98), nada de negativo há de se considerar; 3. conduta social - os elementos constantes dos autos indicam que o acusado é conhecido da polícia e responde a diversas ações penais e inquéritos policiais, possuindo, inclusive, uma condenação pelo crime de porte de arma (fls. 439), razão pela qual valoro negativamente esta circunstância; 4. personalidade - não há informações para a valoração negativa desta circunstância; 5. motivos - inerentes aos tipos penais, sem que haja maior gravidade do fato relativo ao crime ambiental, ao teor do que dispõe o artigo , inciso I, da Lei nº 9.605/98; 6. circunstâncias - nos três delitos não houve suplantação da descrição típica; 7. consequências - não houve maiores consequências em razão dos crimes praticados. Tampouco houve consequências para a saúde pública ou ao meio ambiente em relação ao crime contra a fauna (artigo 6º, inciso I, da Lei nº 96.05/98), já que os pássaros foram resgatados; 8. comportamento da vítima - prejudicado, já que a vítima é a própria coletividade; 9. condição econômica - de acordo com os dados coletados, a situação financeira do acusado não é ruim.Diante das circunstâncias judiciais analisadas, dentre as quais uma desfavorece o acusado quanto aos três delitos, fixo a pena-base em: 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para o crime de receptação; 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção para a infração de posse de munição; e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias para o crime contra a fauna. Não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco causas especiais de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual doso as penas nos patamares fixados. Observadas as regras estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, e feito o cálculo da pena para cada um dos fatos praticados, e levando ainda em conta o concurso material de crimes reconhecido (artigo 69 do Código Penal), procedo ao somatório delas em razão da adoção do sistema do cúmulo material pelo Código Penal. Desse modo, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, sendo que o cumprimento da pena de detenção terá início após a pena de reclusão (artigo 69 do CP).O cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime inicial aberto (artigo 33, § 2º, letra c, do Código Penal, e súmula 269 do STJ). DETRAÇÃO: Para os fins do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, faço consignar o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, qual seja, sete meses e quatro dias, que não repercutirá no regime de pena, vez que já se fixou o aberto. Outrossim, de acordo com as circunstâncias judiciais analisadas, aplico ao acusado a pena de multa em 20 dias-multa para o delito de receptação, 18 dias-multa para o crime de posse de munição e 16 dias- multa para a infração penal contra a fauna, o que perfaz o total de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, sendo o valor unitário do dia-multa equivalente de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos em razão de os antecedentes e a conduta social indicarem que a substituição não é suficiente à reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal.Outrossim, não tem o acusado direito ao benefício da suspensão condicional da pena, pelos mesmos fundamentos descritos no parágrafo anterior, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal.2. Quanto ao acusado Fábio1. Culpabilidade - Trata-se de conduta com grau de reprovabilidade normal à espécie; 2. antecedentes - por ter reconhecido a reincidência do acusado, deixo de valorar esta circunstância; 3. conduta social - os elementos constantes dos autos indicam que o acusado é dado à prática de delitos e responde a vários processos criminais, razão pela qual valoro negativamente esta circunstâncias; 4. personalidade - não há informações para a valoração negativa desta circunstância; 5. motivos - os autos revelem que o acusado praticou o fato para se furtar à aplicação da lei penal, já que não estava cumprindo pena que lhe tinha sido imposta em processo anterior, sendo o caso de valoração negativa; 6. circunstâncias - desfavoráveis, vez que o acusado tinha em seu poder não apenas um, mas dois documentos nos quais foram feitas as inserções indevidas; 7. consequências - não houve maiores consequências em razão dos crimes praticados; 8. comportamento da vítima - prejudicado, já que a vítima é a própria coletividade; 9. condição econômica - de acordo com os dados coletados, a situação financeira do acusado não é boa.Diante das circunstâncias judiciais analisadas, dentre as quais três desfavorecem o acusado, fixo a pena-base em 01 (um) e 10 (dez) meses de reclusão. Alinho-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e procedo à compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Não existem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) e 10 (dez) meses de reclusão. Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão da reincidência do acusado e de as circunstâncias judiciais não lhes serem totalmente desfavoráveis (artigo 33, § 2º, letra c, e 59, ambos do Código Penal e súmula 269 do STJ). DETRAÇÃO: Por força do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, passo ao exame da detração da pena. Primeiramente, faço constar o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado Fábio, qual seja, um ano, cinco meses e vinte e um dias, remanescendo uma pena a ser cumprida de 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias. Contudo, tendo em conta que o acusado encontra-se recolhido no presídio de Pedrinhas, cumprindo pena por outro processo, deixo de aplicar-lhe a detração ou outro regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso em razão da prisão cautelar, determinando a imediata expedição de guia de execução de pena para a adoção das providências que o órgão da execução penal entender adequadas, já que cabe àquele juízo proceder à unificação e à execução da pena. Nesse sentido é a jurisprudência. Veja:"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉUS QUE RESPONDERAM AO PROCESSO PRESOS. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRA PENA EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO PELO JUÍZO DA VEP. ORDEM DENEGADA. 1. Não implica constrangimento ilegal decisão que nega aos reús, que responderam ao processo presos, a possibilidade de apelar em liberdade, uma vez mantidas as razões cautelares que determinaram sua prisão. 2. Tendo sido os réus condenados pelo juízo de primeiro grau após regular instrução criminal, inviável a discussão acerca da autoria delitiva na via

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