Página 59 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 4 de Setembro de 2015

de prestação de serviços. O fato da parte-liquidante não ter contabilidade, ou mesmo livros de entrada e saída de mercadorias e produtos, não é motivo para tornar inidôneas outras provas. 7. O fato do laudo do expert se achar escorado em talões de orçamento, sem valor fiscal, não é bastante para invalidar as suas conclusões, máxime quando a parte contrária, embora instada a fazê-lo, deixou de fornecer elementos que pudessem subsidiar os trabalhos de liquidação. Ao invés, limitou-se a questionar a validade fisco-contábil das provas, como se a regularidade da atuação fiscal e contábil do autor fosse condição "sine qua non" para a quantificação dos lucros cessantes e danos emergentes reconhecidos no ato sentencial da ação de origem. Ora, o fato do autor-liquidante se encontrar à margem da legalidade, em face de não recolher tributos, ou, então, não declarar imposto de renda, não se encontra em questão na presente liquidação. Alias, cumpria as executadas, em virtude da natureza bilateral, e atento ao principio no qual devem as partes (autor e réu) colaborarem com a justiça, para firmar o convencimento seguro do julgador, subsidiar o Sr. Perito com cópias dos orçamentos entregues ao liquidante e que lhe possibilitaram apanhar as peças sinistradas substituídas junto às oficinas. Importante realçar que o Sr. Perito tomou como base, e assim deve continuar fazendo, a prova real apresentada pelo liquidante, que, alias, até que se prove o contrario, são provas idôneas. E, afinal, não é razoável virem, agora, as empresas, alegar que se trata de mero sucateiro, quando, em verdade, tratando-se de um grupo de empresas idôneas, com atuação no âmbito nacional e com grande poder econômico, viesse a contratar com pessoa física ou jurídica de pouca expressão no mundo jurídico dos negócios. Agravo de Instrumento da Seguradora Provido em Parte. Decisão Unânime. Agravo de Instrumento da Parte Liquidante Parcialmente Provido.

Ato contínuo, foram rejeitados os aclaratórios opostos.

Nas razões do recurso especial (fls. 2.141/2.227), o recorrente alega que a decisão vergastada contrariou o disposto nos arts. 14, 125, I, 128, 130, 131, 333, I e II, 460, 467, 468, 471 "caput", 475-G e 535, I e II, todos do Código de Processo Civil, os arts. 402, 403, 422 e 884, todos do Código Civil e os arts. 1.059 e 1.060, ambos do Código Civil/1916.

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