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1 de Junho de 2024

A (I)legimidade da Fazenda Pública para atuar como requerente no pleito de falência de um empresário ou sociedade empresária, em estado de insolvência e impontualidade injustificadas.

Publicado por Yasmin Sampaio
há 2 anos

RESUMO

A pesquisa teve como objetivo principal o aprofundamento teórico acerca da real (IM) POSSIBILIDADE do pedido, por parte da Fazenda Pública, de falência de um devedor fiscal insolvência e injustificadamente impontual. Nesse estudo, será abordado a contradição existente entre a legitimidade ou não de tal pleito, pelo Fisco, e todos os pontos, a favor e contra a decretação do estado falimentar nos casos de débito tributário.

Ao longo das mudanças e evoluções no que diz respeito da Lei de Falencias, podemos observar que houveram modificações na postura do legislador quanto a este assunto, embora exista, ainda, algumas lacunas legislativas que serão solucionadas por meio de doutrinas e decisões dos próprios julgados, o que, pode ou não, resolver a questão, já que as decisões não são vinculantes.

No Decreto Lei nº 7.661/45, a legitimidade era amplamente atribuída ao “credor”, ficando aberta a interpretação acerca da possibilidade ou não de ser a Fazenda Pública; Com a instauração da Lei de nº 11.101/2005, ficou explícito que “qualquer credor”, poderia requerer, junto a justiça, a decretação de falência e a execução dos bens do devedor, ficando, ainda, indiferente no texto, a possibilidade ou não, de ser o credor do pleito falimentar um ente fazendário.

Sendo assim, para que possamos entender melhor o funcionamento da cobrança de débitos tributários, iremos também examinar o Decreto Lei nº 960/1938 e a Lei nº 6830/1980, os quais dispõem sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, no Brasil, e da outras providências.

Além do direito objetivo, também estudaremos sobre os princípios utilizados na falência, sobre a função social da empresa, para os trabalhadores e para os empresários, além da postura a qual o poder legislativo tem modificado, ao passar dos anos, tendo como objetivo uma reparação secular, por parte do Estado, em detrimento da coletividade e do bem da maioria.

Para não explanarmos apenas um ponto de vista, serão examinados alguns doutrinadores pró e contra a legitimidade do Fisco. Sendo, a primeira corrente, a menos aceita, já que, a corrente doutrinária acredita que a Fazenda Pública tem ampla liberdade para escolher a forma de atuação, com a finalidade de buscar o pagamento de seus passivos, uma vez que a lacuna legislativa não a exclui da possibilidade de requerer a falência e a execução dos bens do devedor injustificadamente insolvente. Em contrapartida, a corrente mais aceita, tem como fundamentação o fato de o ente fazendário ter outro meio para exigir que se esgotem as dívidas de seus devedores inadimplentes, no caso da Execução Fiscal, meio este, considerado pelos doutrinadores adeptos dessa corrente, bem menos danoso e prejudicial, do que o pleito de falência.

E, para a conclusão desse estudo, falaremos ainda sobre o interesse de agir do Fisco, sopesando o interesse Estatal pela continuidade do funcionamento empresarial, mediante sua função socioeconômica para determinada população, e, o resultado negativo do fim deste empresário ou sociedade empresarial.

Dessa forma, por meio da conclusão desse estudo, ficará demonstrado que, a impossibilidade e a ilegitimidade do Fisco de pleitear a falência dos seus devedores é o caminho mais justo e correto para a justiça. Uma vez que o Estado tem o dever de manter a ordem jurídica e econômica, para o bem de todos, e, buscando sempre as melhores e mais brandas estratégias para alcançar os seus interesses, como no caso, a satisfação dos seus créditos, sem esquecer do bem estar social e da preservação da função social empresarial.

Palavras-chave: Impossibilidade de pleito, Fazenda Pública, Decretação da Falência, Dívidas Fiscais, Crédito Tributário, Devedor Insolvente, Dívida Injustificada, Impontualidade, Função Social da Empresa, Processo Falimentar, Ilegitimidade, Interesse de Agir, Execução Fiscal.

ABSTRACT

The main objective of this research is to deepen the theory about the real (IM) POSSIBILITY of the request, by the Public Treasury, for bankruptcy of a tax debtor who is insolvent and unjustifiably impontual. In this study, the contradiction existing between the legitimacy or not of such a claim, by the Tax Authorities, and all the points, for and against, the decree of bankruptcy in cases of tax debts, will be addressed.

Throughout the changes and developments with regard to the Bankruptcy Law, we can see that there have been changes in the legislator's position on this matter, although there are still some legislative gaps that will be solved by means of doctrine and decisions of the courts themselves, which may or may not solve the issue, since the decisions are not binding.

In Decree-law no. 7.661/45, the legitimacy was broadly attributed to the "creditor", leaving open the interpretation about the possibility or not of it being the Public Treasury; With the introduction of Law no. 11101/2005, it became explicit that "any creditor" could file for bankruptcy and the execution of the debtor's assets in court, remaining indifferent in the text, the possibility or not of the creditor of the bankruptcy claim being a treasury entity.

Therefore, in order to better understand how the collection of tax debts works, we will also examine Decree-law no. 960/1938 and Law no. 6830/1980, which provide on the judicial collection of the Public Treasury's active debt in Brazil, and other provisions.

In addition to the objective law, we will also study the principles used in bankruptcy, the social function of the company, for the workers and for the businessmen, in addition to the posture which the legislative power has modified over the years, aiming at a secular reparation, on the part of the State, to the detriment of the collectivity and of the good of the majority.

In order not to explain only one point of view, some scholars for and against the legitimacy of the Tax Authorities will be examined. The first current is the least accepted, since the doctrinaire current believes that the Public Treasury has ample freedom to choose the form of action, in order to seek the payment of its liabilities, since the legislative gap does not exclude it from the possibility of filing for bankruptcy and the execution of the assets of the unjustifiably insolvent debtor. On the other hand, the most accepted current is based on the fact that the treasury entity has another means to demand the exhaustion of the debts of its delinquent debtors, in the case of tax foreclosure, which is considered by the scholars who support this current, a much less harmful and damaging means than the bankruptcy claim.

And, to conclude this study, we will also speak about the Tax Authorities' interest in acting, weighing the State interest in the continuity of the business operation, through its socioeconomic function for a certain population, and the negative result of the end of this businessman or business company.

Thus, it can be concluded that, by studying this issue, the impossibility and illegitimacy of the Tax Authorities to plead the bankruptcy of its debtors is the fairest and most correct path to justice. Since the State has the duty to maintain the legal and economic order, for the good of all, and, always seeking the best and most lenient strategies to achieve its interests, as in this case, the satisfaction of its credits, without forgetting the social welfare for most of the society.

Keywords: Impossibility of claim, Public Treasury, Decree of Bankruptcy, Tax Debts, Tax Credit, Insolvent Debtor, Unjustified Debt, Unreasonableness, Social Function of the Company, Bankruptcy Procedure, Illegitimacy, Interest to Act, Tax Enforcement. [1]


[1] Translated with www.DeepL.com/Translator (free version)

1 INTRODUÇÃO

O estudo a seguir tem por finalidade analisar todas as bases para justificar a existência ou não de legitimidade ativa da Fazenda Pública, em todas as suas esferas (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), para pleitear, em juízo comum, a falência de uma empresa ou sociedade empresária com dívidas tributárias, sejam elas já executadas fiscalmente ou não. Para isso, contarei com a análise dos Códigos antigos e vigentes da Lei de Recuperações de Falência, assim como com o Código Civil, o Código Tributário Nacional e as demais Legislações pertinentes ao tema, além, claro, da consulta e exame às brilhantes citações e conceituações formuladas pelos estudiosos deste tema que tanto levanta debates.

Para a devida caracterização da falência, o empresário deverá preencher alguns dos atributos que pressupõem a verificação do estado falimentar, ou seja, para que se constitua válida e eficaz a petição de falência, deverão ser verificadas as regras de matriz falimentares e o devido enquadramento do devedor insolvente na qualidade de falido, mediante a verificação de atos e fatos que ensejem em tal resultado.

Sob esse prisma, o enquadramento do falido deverá ser objetivamente guiado pela Lei nº 11.101/2005 [1], na qual configura todas as características de tal procedimento. E, é em razão dessa presunção legal, que o credor poderá requerer, em juízo, a decretação da falência do devedor, com a finalidade de buscar o adimplemento dos seus ativos.

Sendo assim, a falência, em suas diversas conceituações, termina por atestar o estado de incapacidade de um devedor, que tem uma obrigação de pagar maior do que seu patrimônio e que, diante de uma obrigação com o dever de pagar vencido, não o faz, por falta de recurso. Nesse contexto, com fulcro na Lei nº 11.101/2005, constitui-se falido, o empresário insolvente que, mediante um título protestado e não pago, acima de 40 salários mínimos; diante da contestação de títulos não pagos, não nomear bens, móveis ou imóveis, não depositar ou penhorar bens para o possível adimplemento de suas dívidas creditícias, e aquele empresário que, tentar, de qualquer forma, transferir a empresa falida, colocar em erro e agir de má-fé para não cumprir suas obrigações, ou fraudar credores.

É válido salientar que o pressuposto utilizado para que seja decretada a falência da sociedade empresária não é a insolvência econômica, mas a jurídica, ou seja, deve estar configurada em pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 94 da Lei 11.101/2005: impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) ou prática de ato de falência (inciso III). [2] Como bem defende Coelho (2008, p. 251) [3] a prova da solvência econômica pelo devedor empresário não afasta a instauração do processo falimentar, se os credores demonstrarem a sua insolvência jurídica. Poderá ainda ser instaurada a execução concursal em face do devedor pela convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73 da Lei nº 11.101/2005. [4]

Dessa forma, nota-se que a instauração da falência é um caminho doloroso e difícil para o devedor insolvente, sendo esta, a ferramenta processual utilizada pelo poder judiciário para julgar necessário a liquidação de empresas em desiquilíbrio financeiro, por meio de uma execução coletiva, para que, além de adimplir os seus débitos para com os credores, busque-se, também, a reestruturação econômica e a continuidade da sua função social e empresarial.

Embora estejamos tratando a falência como uma forma de garantir o direito de alguns, é importante salientar que a pessoa do falido também merece suporte a atenção por parte do Estado, arriscando dizer que esse momento é decisivo para a continuidade ou não daquela sociedade empresarial, já que, no caso de confirmada a falência, essa empresa sofrerá grandes consequências, podendo alcançar inclusive a responsabilização na esfera pessoal do empresário individual e/ou dos seus sócios.

Enquanto hoje, dentro das próprias regras normativas conseguimos encontrar a busca estatal pela restauração da função social da empresa evitando o máximo de danos financeiros e pessoais ao polo passivo da falência, em tempos remotos, toda repulsa social trazida pela falência recaia sobre a pessoal do falido, e, uma das grandes mudanças evolutivas desse instituto foi procurar não só, atingir exclusivamente o aspecto patrimonial do devedor, mas também, possibilitar essa recuperação da função social, ainda que visando a reparação monetária dos credores.

2 INSOLVÊNCIA E IMPONTUALIDADE

Para que seja instaurada a falência, o falido deverá se enquadrar nos casos de insolvência, mas, aqui falamos de insolvência jurídica, contando com os pressupostos do art. 94 e seus incisos I, II e III da Lei 11.101/2005 que ensejam à condição de insolvabilidade do devedor empresário. É importante salientar que, diferente da insolvência civil, disposta no Código de Processo Civil em seu artigo 748: “Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor” [5], que diz respeito ao patrimônio total do devedor ser inferior aos seus débitos, no caso da insolvência jurídica, basta que o falido pratique os atos e fatos elencados no art. 94, e, judicialmente, já poderá ser considerado falido, ainda que seu património salde seus débitos e ainda reste dinheiro, configurando, assim, uma possível falência superavitária.

Nesse mesmo sentido, Fábio Ulhoa Coelho afirma:

“Para que o devedor empresário seja submetido à execução por falência, é rigorosamente indiferente a prova da inferioridade do ativo em relação ao passivo. Nem se faz necessário demonstrar o estado patrimonial de insolvabilidade do devedor, para que se instaure a execução concursal falimentar; nem, por outro lado, se livra da execução concursal o devedor empresário que lograr demonstrar eventual superioridade de seu ativo em relação ao seu passivo, ao contrário do que ocorre com o devedor civil (CPC, artigo 756, II [6]).” [7]

Sendo assim, ainda que o devedor tenha capacidade de solver com seus passivos, os atos e fatos praticados por eles são considerados pressupostos pré-falimentares, afinal, quem, em sã consciência, prefere ser cobrado em juízo, arriscando a própria empresa, a adimplir os seus débitos tempestivamente. Nesse caso, entende-se, na primeira parte do art. 94, o pressuposto de impontualidade, o qual demonstra que o falido não teve organização ou atenção para as datas de adimplemento dos seus passivos. Nesse sentido, palavras de Rubens Requião:

“A Lei de Falencias para configurar o estado de insolvência, que dá azo à declaração judicial da quebra, não segue um sistema puro. Adota com efeito, além da confissão do devedor (insolvência confessada), um sistema misto, pois tanto a impontualidade como atos exteriores legalmente enumerados, fazem presumir a insolvência, que determina a eclosão judicial da falência.” [8]

Importante se faz notar que a impontualidade é uma característica importantíssima para o Direito Falimentar, uma vez que é impossível falar em falência sem a impontualidade, sem o vencimento da dívida, sem o fim do prazo estipulado para o pagamento daquele passivo. No entanto, por sua vez, para Amador Paes de Almeida, a impontualidade “exterioriza-se não pela mera cessação do pagamento, mas pelo protesto” [9].

3 IMPONTUALIDADE E PROTESTO

Art. 94. § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica. [10]

Nota-se que a LRF é extremamente clara ao tornar obrigatório o protesto do título vencido que torna pública a insolvência do devedor, declarando não bastar o vencimento do título ou a apresentação dele “sem protesto” em juízo. Apesar de alguns tribunais já terem considerado como mera formalidade, o protesto específico do título é basilar se considerarmos que, o processo falimentar é uma espécie de “ultima ratio” para a empresa, podendo significar o fim de toda uma era, uma família, um sonho, e milhares de funcionários desempregados e suas famílias desamparadas, ou seja, “em qualquer caso”,- tratando-se de sentença, escritura pública, documento particular firmado por duas testemunhas, títulos de crédito, etc - , pois, repita-se, “em qualquer caso” deverá haver o protesto específico para o pleito falimentar.

Ora, se a lei diz que em todo e qualquer caso deve ser feito o protesto, porque alguns Tribunais, e doutrinadores têm optado por flexibilizar a norma e entender que este protesto é uma mera formalidade? Aliás, por que não aplicar aqui, também, ainda que secundariamente, o princípio da preservação da empresa? Ele não deveria entrar em esquecimento no processo falimentar... Como já vimos anteriormente, a falência que estudamos aqui não é necessariamente o esgotamento do ativo de uma empresa, e as falências com empresas superavitárias? Não merecem atenção e suporte para se reerguerem?

Logo, nota-se que, é direito do devedor ser apontado em protesto para fim falimentar, e, querendo, poderá evitar o protesto com o pagamento ou com a sustação judicial do mesmo. Ou seja, conclui-se que, anterior a instauração do processo de falência, o requerente, deverá obrigatoriamente, buscar outros meios menos danosos para alcançar o seu direito ao crédito, e, somente após a recusa do devedor em adimplir o passivo, este deverá pleitear a falência em juízo.

Diante do exposto, será que é mesmo válido e legitimo, “o Estado”, por meio do Fisco, requerer a falência de uma empresa, a qual ele deveria ajudar na recuperação da crise financeira, ainda que possua a Execução Fiscal como meio menos danoso e, arrisco dizer, até mais eficaz...O que seria a propositura de uma ação de falência, por parte do estado, senão, um ato precoce, assim como um credor não fiscal requerer falência do seu devedor sem protestar o título anteriormente... A hierarquia não existe nem na doutrina e nem nas normas, mas, se refletirmos um pouco, fará mais sentido entender como um passo a passo.

INSOLVENCIA

PROTESTO/

EXECUÇÃO FISCAL*

ATOS E FATOS FALIMENTARES

FALÊNCIA (pleiteada por credor NÃO fiscal)

*Essa segunda “fase” para o credor fiscal tem muito mais suporte e eficiência do que para o credor comum, por exemplo, que só irá buscar o protesto especifico do título.

4 A EXECUÇÃO FISCAL

Com fulcro na Lei nº 6.830 de 1980, a Execução Fiscal, nada mais é do que um procedimento da Administração Tributária, por meio do qual serão realizadas as cobranças de débitos tributários, de todos os contribuintes inadimplentes, e, conforme o art. 4º da lei, poderão compor o polo passivo, in verbis:

Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título.

A Execução Fiscal baseia-se na cobrança de uma dívida contraída junto à Fazenda Pública, em qualquer das esferas dos entes fazendários, seja pela União, Estados, Distrito Fedal ou municípios, podendo ser uma dívida tributária ou não. E, tal cobrança é pleiteada através do poder judiciário, ou seja, da mesma forma que uma pessoa física ou jurídica entram com ações de cobrança contra terceiros, a Fazenda Pública também o faz.

A Lei estabelece que só é possível inscrever em dívida ativa e cobrá-la por meio de Execução Fiscal, se houver sua constituição, líquida e certa, além de ter sido encerrada a fase de discussão administrativa, com fulcro no art. 201 do Código Tributário Nacional, senão vejamos:

art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Em resumo, as ações de Execução Fiscal são ações complexas, que, assim como nas outras execuções comuns, demandam muito do poder judiciário, por todo desenvolvimento de aparato para verificar a possibilidade do executado pagar, diante da urgência do Fisco receber, e, todos os meios utilizados para a verificação do crédito do devedor, consulta dos bens, execução deles e etc. Ainda assim, são ações que o lotam o judiciário, frente à dificuldade que a Fazenda Pública tem em reaver esses valores.

5 A LEGITIMIDADE ATIVA NA FALÊNCIA

Com fulcro no art. 97 da Lei de Recuperacoes e Falencias, a legitimidade para pleitear a falência é exclusiva daqueles que vos interessa o resultado da causa, seja na esfera ativa, seja na esfera passiva. Senão vejamos:

Art. 97 Podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor. [11]

Dessa forma, tem legitimidade para requerer a falência via de regra o credor, seja ele civil ou credor empresário (regular), e os interessados em adimplir o passivo, no caso das hipóteses de falências requeridas pelo próprio empresário (auto falência), pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros ou pelo inventariante, ou pelos sócios ou acionista.

6 CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA E A POSIÇÃO DO FISCO

Convém lembrar ainda que, dentro da discriminação e levantando para a inscrição do passivo do devedor, a classificação dos créditos prioriza a Fazenda Pública, ou seja, os entes fazendários (União, Estado, DF e Município) têm prioridade na hora de terem seus débitos tributários sanados, existindo apenas as exceções para as dívidas trabalhistas que ultrapassem 150 salários mínimos, ou no caso de acidentes de trabalhos e na existência de créditos com garantia real, conforme o art. 83, I,II,III. [12]

Importante salientar que, o credor fiscal será todo e qualquer ente jurídico que possua um título que o legitime para uma ação de Execução Fiscal, ou seja, União, Estados, DF, municípios e suas autarquias, ademais, O Código Tributário Nacional estabelece, ainda, uma ordem entre os créditos tributários ( Parágrafo Único do art. 187 do CTN), de tal sorte que a União tem prioridade frente aos Estados e Distrito Federal e estes frente aos Municípios. [13]

Como já sabemos, para a execução da falência, haverá a verificação, a classificação e a habilitação dos créditos a serem solvidos, e haverá um concurso de credores sempre que o devedor se tornar inadimplente, ou seja, contrair dívidas com vários credores e não possuir crédito suficiente para quitá-las pontualmente. Se já estiver em tramite uma ação de falência, recuperação judicial, concordada, ou qualquer concurso de credores que seja, e, um novo credor quiser também pleitear o seu adimplemento, ele deverá proceder a sua habilitação nos autos e a do seu ativo dentro dos créditos já elencados na execução. Sendo assim, cada credor fica impossibilitado de iniciar ou manter execuções individuais contra o devedor insolvente, devendo, pois, pleitear sua habilitação no processo para o qual foi atraído o concurso de credores.

Anteriormente, se um credor fiscal figura-se no polo ativo da falência, ele ainda poderia, se quiser, proceder a ação de execução fiscal contra o devedor, já que o óbice para requerer uma ação a parte não atingiria a Fazenda Pública, já que o meio próprio de execução dos entes fazendários é a Execução Fiscal, diferente da execução que está “em tramite na justiça comum” por meio da falência. Dessa forma, o ente PODERIA dar início ou manter execuções fiscais para dar prosseguimento à cobrança judicial do crédito tributário.

Baleeiro (2005, p. 972-973) denomina esse privilégio de supremacia do interesse fiscal, e justifica sua assertiva nos seguintes termos: Em geral, o credor fica impossibilitado de iniciar ou prosseguir a execução contra devedor insolvente que tem outros credores. Deverá habilitar-se no processo de concurso de credores se o devedor não estiver sujeito à falência, ou no desta ou concordata [sic], se ele for comerciante, aguardando a cota que lhe tocará em rateio, depois de liquidados os bens daquele devedor. [...] Mas a Fazenda não está sujeita a esses processos de que não se podem eximir os credores de Direito Comum. Ela excetua diretamente os bens do insolvente ou do espólio, porque seu privilégio se sobrepõe a todos os demais credores, exceto aqueles cujos créditos decorrem da legislação do trabalho. [14]

Tais prioridades estariam consubstanciadas na importante função social dos tributos, já que eles são a principal fonte de recursos dos entes governamentais, e são necessários à implementação e manutenção de ações e programas de governo que beneficiam toda a sociedade. Sendo assim, não restavam argumento que desmontassem que o Fisco deveria ter, de fato e do direito, tal prioridade diante da satisfação dos créditos de particulares.

Ainda sob esse ponto de vista, e de acordo com o disposto no art. 29, caput, da Lei nº 6.830/80, entendia-se que o privilégio de não se submeter a concurso de credores era estendido a toda e qualquer dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, desde que inscrita em dívida ativa. [15]

7 A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL CONTEMPORÂNEA AO PROCESSO DE FALÊNCIA

Para melhor explicitar a posição “favorável” do Fisco diante não só da classificação das prioridades dos créditos a serem pagos, mas também em face da continuação dos procedimentos de Execução Fiscal em desfavor do devedor falido que, já figura no polo passivo da ação de falência, em que o Fisco figura no polo ativo. Vejamos o art. da LRF abaixo:

Art A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

Não resta dúvida da posição favorável do Fisco quando o assunto é prioridade de execução de dívidas de devedor falido, embora o juízo da falência seja universal, o que significa, segundo ensina Fábio Ulhôa Coelho (2008, p. 262), que “[...] todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência.” [16] Isso, de fato, não ocorre, com as execuções fiscais em tramite no momento da decretação da falência, pois a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores, nem a habilitação em falência, tendo em visto no disposto no art. 187 7, caput, do CTN N. [17]

Esse privilégio de que dispõe os Entes Fazendários deve ser usado de forma cuidadosa, principalmente quando se tratar de falência, a fim de excluir a possibilidade da prática de atos que poderão corromper a validade do processo de execução fiscal. Quem melhor explica essa problemática é Mamede (2010, p. 42-43). [18]

Em primeiro lugar, ele ressalta a necessidade de suspensão da execução fiscal até a substituição que, em regra, ocorrerá no polo passivo. No âmbito específico da falência, no entanto, essa regra não permite à Fazenda desconhecer o juízo universal e o concurso de credores.

Para começar, a decretação da falência DEVE suspender os processos de execução fiscal e respectivos embargos até a substituição do empresário ou administrador societário pelo administrador judicial da massa falida (artigo 75 da Lei 11.101/2005) [19]. Desconhecer a necessidade de substituição processual determinaria nulidade dos atos praticados. Em seguida, ele salienta que a Fazenda deverá ser cuidadosa para evitar burlar a norma legal que estabelece a ordem de preferência nos pagamentos dos créditos na falência.

Ainda nesse sentido, recentemente, ​a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a suspensão da execução fiscal – determinada pelo artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência – LREF) [20] – afasta o óbice da dupla garantia e permite a habilitação do crédito público na falência. O dispositivo é uma inovação trazida pela Lei 14.112/2020, que atualizou a legislação sobre recuperação e falência.

Na decisão, o colegiado reafirmou seu entendimento de que não é possível ao fisco a utilização simultânea da execução fiscal e da habilitação do crédito na falência, sob pena de bis in idem. O relator do recurso em julgamento, ministro Luis Felipe Salomão, ressalvou a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, artigo 7º-A, parágrafo 4º, II).

Sob esse prisma, nota-se que as discussões sobre o tema seguem acaloradas e controvérsias, no entanto, com a consolidação de tal entendimento, parecemos estar no caminho certo e mais justo para o contribuinte. O que também significa uma certa economia e celeridade processual, já que não poderão existir dois processos, com a mesma cobrança, em tribunais diferentes, contemporaneamente.

8 A CONTRADIÇÃO ENTRE O PODER DO FISCO E A TEORIA DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.

A atividade empresarial é de fundamentalmente importante, não só para os particulares, no caso de empresários e trabalhadores, mas para toda a máquina social, e, óbvio que também para o Estado, já que toda empresa, por menor que seja, cumpre uma função social, econômica e financeira.

Isso acontece porque a criação, fabricação, produção ou a circulação de bens ou de serviços, além de criarem empregos, geram uma imensa cadeia produtiva e interligada de relações comerciais e jurídicas, fazendo circular a riqueza, consequentemente, gerando o pagamento dos tributos Estatais, os quais retornam para a sociedade em forma de obras e serviços públicos.

Logo, conclui-se que o fracasso da empresa, pode ensejar não só na esfera pessoal dos sócios, mas também poderá ter repercussões negativas em diversos segmentos sociais e é por essa razão que o Estado deve se preocupar cada vez mais em preservá-la, funcionando, com todo seu potencial.

Sendo assim, não seria contraditório o garantidor do bem maior requerer o fim de uma empresa que passa por uma crise econômica ou financeira, invés de tentar, de maneira mais branda, satisfazer seu crédito sem acabar com qualquer expectativa de sobrevivência daquela empresa?

Para J. Neto Armando, conforme ficou demonstrado em Parecer dado à Fazenda do Estado de São Paulo, o Fisco tem a mesma legitimidade, consubstanciando tal conclusão em: “Apesar das garantias que o atual Código Tributário Nacional encerra no tocante à defesa do crédito fiscal, notadamente a partir do seu Título III, (arts. 139 e 193), ainda sim, é possível encontrar contribuintes cuja atividade é lesiva ao Erário Público e que não vacilam em utilizar-se dos meios mais escusos possíveis na prática da sonegação de impostos.” “Vê-se, portanto, e com refulgente clareza, que o Estado tem interesse econômico e social em requerer a falência de tais contribuintes.” [21]

Em contrapartida, e munido por uma maior aceitação e com julgados pertinentemente a seu favor, a negação da legitimidade do Fisco, apoiada pela maior parte da doutrina e das jurisprudências, demonstram, a luz da Constituição Federal, que o Fisco é ILEGÍTIMO para o seguinte pleito, já que o interesse social deve se sobrepor ao interesse individual, tornando basilar a preservação da função social de toda e qualquer instituição.

Nesse sentido, uma das bases axiológicas do direito brasileiro, no âmbito econômico, constante do artigo 170 da Constituição Federal, inciso III, é o princípio da função social da propriedade. Esse pilar do direito econômico tem sua base no rol de direitos e garantias individuais, mais especificamente na diretriz consubstanciada no artigo , XXIII, da Carta Magna. [22]

A relação entre esse princípio e o nosso tema é verificada na tutela jurídica dos interesses sociais, dos funcionários da empresa em estado falimentar e do próprio empresário, os quais seriam os mais afetados, juntamente com suas famílias e dependentes, em caso de extinção da empresa ou sociedade empresária.

De acordo com os textos constitucionais, a função social da propriedade foi elevada ao status de direito fundamental, sendo assim, o respeito a essa regra deve ser universal, até mesmo por parte do próprio Estado, o que, pode configurar, um ato preventivo do legislador, que visa evitar um possível abuso de poder.

Sendo assim, preservar a função social da empresa, está no mesmo patamar mandamental dos outros direitos fundamentais constitucionalmente instituídos, com o fim de assegurar que o intérprete legislativo ao trabalhar os resultados finalísticos da legislação, assegure majoritariamente os valores sociais que aspira o constituinte originário na feitura da honrosa Carta Constitucional.

Nesse contexto, observando o mandamento constante do artigo do Decreto-lei nº 4.657, de 1942, o qual leciona que na “aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” [23], afirma-se que deve haver, por parte do Estado Maior, uma tentativa de soerguimento e restauração patrimonial do empresário em situação pré-falimentar, e não o contrário.

Foi nesse contexto que o direito empresarial brasileiro, visando a preservação social da empresa, constituiu mecanismos de recuperação, que também trazem em seu escopo, além da lição de preservação social, a reparação financeira do empresário ou sociedade empresária.

Neste sentido, no que tange a falência, o artigo 75, da lei nº 11.101 de 2005, declara:

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

Sob este mesmo viés, o professor Gladston Mamede simplifica:

Esta norma teve por objetivo a preservação da empresa, mesmo apesar do empresário ou sociedade empresária. Destarte, permite que o estabelecimento empresarial em funcionamento (a empresa, portanto) seja transferido a outrem que, dessa maneira, manterá seu funcionamento e, com ele, atenderá à respectiva função social, [...] preserva-se, assim, a empresa, atendendo-se à sua função social e garantindo-se os reflexos positivos da manutenção da respectiva atividade produtiva. [24]

Ainda nesse sentido, o comentário de Rubens Requião, citado por Mendes e Brígido:

De nossa parte, estranhamos o interesse que possa ter a Fazenda Pública no requerimento de falência do devedor por tributos. Segundo o Código Tributário Nacional os créditos fiscais não estão sujeitos ao processo concursal, e a declaração da falência não obsta o ajuizamento do executivo fiscal (art. 187 do CTN), hoje de processamento comum. À Fazenda Pública falece, ao nosso entender, legítimo interesse econômico e moral para postular a declaração de falência de seu devedor. A ação pretendida pela Fazenda Pública tem, isso sim, nítido sentido de coação moral, dadas as repercussões que um pedido de falência tem em relação às empresas solventes.” [25]

9 CONCLUSÃO

Como amplamente demonstrado, ao decorrer do tempo e das necessidades fiscais, a legitimidade do Fisco foi sendo questionada, tanto como titular da ação de falência como também na habilitação do crédito tributária dentro do rol de débitos da massa falida.

Recentemente, O Min. Luís Felipe Salomão, em parecer dado no REsp 1872153/SP, salientou que, de maneira incontroversa, a jurisprudência do STJ sempre considerou que a opção pela habilitação do Fisco, nos autos da Falência, implicaria renúncia à utilização do rito da execução fiscal previsto na Lei 6.830/1980, entendimento este que deve ser mantido e que, inclusive, foi reforçado com a publicação recente da Lei 14.112/2020.

Ele lembrou ainda que, sob a vigência da Lei 11.101/2005, anterior a reforma e da Lei Complementar 118/2005 [26], o crédito tributário não se sujeitava à classificação de créditos, cabendo ao fisco prosseguir nas execuções fora da falência. No entanto, segundo o ministro, a mudança promovida pela nova lei revela a busca pela eficiência nos processos relacionados à falência, tentando, de alguma forma, desafogar o judiciário e otimizar os tramites processuais, o que inclui evitar a sobreposição de formas de satisfação do crédito e a caracterização da dúplice garantia. Disse ele:

"A nova legislação estabeleceu procedimento específico denominado 'incidente de classificação do crédito público', a ser instaurado de ofício pelo juízo falimentar – uma forma especial de habilitação dos créditos fiscais na falência, e que enseja, conforme previsão expressa, a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis", esclareceu o relator.

Sendo assim, nota-se que o vigor da Lei 14.112/2020 constituiu mudanças importantes no que concerne a habilitação dos créditos fiscais, unificando as execuções, uma vez que suspende a Fiscal e cadastra os débitos do devedor, para com o Fisco, dentro da mesma ação de cobrança de dívidas comuns.

E quanto a possibilidade do requerimento de Falência por parte do Fisco?

Em decisão recente, concluiu-se que Fazenda Pública PODE requerer a falência de empresas que não cumprirem os parcelamentos extraordinários concedidos durante o procedimento de recuperação judicial ou quando ela constatar eventual esvaziamento patrimonial do devedor (artigo 73, V e VI) [27].

Nesse caso, primeiro deverá ocorrer a AUTORIZAÇÃO do pedido de falência, consubstanciado no esvaziamento patrimonial do devedor (artigo 73, VI), o que, de certa forma, tem um alto grau de subjetividade. Já que, qual o parâmetro legal ou jurisprudencial para se determinar qual a proporção dos bens x dívida x faturamento, como vou saber se é ou não, de fato, o esgotamento dos recursos, quando será o momento mais apto a ensejar a insolvência e, consequentemente, o pedido de falência.

Até aqui, formamos um pensamento que o Fisco não teria real legitimidade para o requerimento, no entanto, há possibilidade existe e está consubstanciada em lei, no entanto, é de despertar extrema curiosidade, o total descabimento dessa medida, considerando que já existem instrumentos na legislação brasileira tributária, por meio das quais é possível o reconhecimento de fraude à execução fiscal tributária, seja na hipótese do débito inscrito em dívida ativa, com fulcro no artigo 185-A do CTN, ou em desconsideração da personalidade jurídica da empresa e do responsável pessoal, dos envolvidos ou as demais medidas pré-executivas, como a cautelar fiscal e o arrolamento de bens.

O Fisco já possui infinitas ferramentas para lograr êxito na adimplementos dos seus créditos, o devedor já será atingindo por inúmeros mecanismos, ou seja, é totalmente exorbitante que, além de todo aparato tributário, a Fazenda Pública ainda seja legitima para pleitear a falência do devedor, tal concessão é desrazoável e trará ainda mais instabilidade jurídica para contribuintes em crise financeira.

Importante se faz notar que, apesar de existir um precedente recente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública não detém legitimidade para requerer a falência de empresas/empresários.

Esse entendimento do STJ era alicerçado basicamente, em tudo que estudamos nessa explanação, sendo quatro fundamentos: 1) na ausência do interesse público da concessão do pleito por parte do Fisco; 2) na função social da empresa; 3) na previsão de que cobrança do crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação no processo falimentar ou na recuperação judicial, havendo instrumento adequado por meio da execução fiscal (artigo 187 do CTN c/c artigos 5, 23 e 31 da LEF); e 4) respeito ao princípio da preservação da empresa.

Esse novo posicionamento vai contra o princípio da preservação da empresa e segurança jurídica, já que, os contribuintes de boa-fé que tomaram a iniciativa e optaram por tentar negociar e cumprir com as suas obrigações tributárias se colocarão em uma situação mais arriscada, pois haverá a possibilidade da Fazenda (municipal, estadual ou federal) requerer a sua falência, caso não seja possível o cumprimento do acordo.

10 REFERÊNCIAS

- REQUIÃO, Rubens - Curso de Direito Falimentar - 1º Vol. - 13ª Edição - São Paulo - Editora Saraiva -1989 - p. 62.

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e concordata. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. ______. Curso de falência e recuperação de empresa. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

ARMANDO, J. Netto. Falência – Comerciante – Requerimento pelo fisco credor de obrigação tributária – legitimidade (Parecer). Revista Jurídica da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual. Minas Gerais, nº 20, p. 15-28, outubro/novembro/dezembro. 1995.. Acesso em: 31 de maio de 2022.

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas (lei n. 11.101, de 9-2-2005). 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2006, vol. 4.

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2010

BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro: atualizada por Misabeu Abreu Machado Derzi. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 16 març. 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >. Acesso em: 31 maio de 2022.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 27 de outubro de 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm . Acesso em: 31 de maio de 2022.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm . Acesso em: 31 de maio de 2022.

BRASIL. Lei de Cobrança Judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm . Acesso em: 31 de maio de 2022.

BRASIL. Lei Complementar ao CTN, nº 118, de 09 de fevereiro de 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis /lcp/lcp118.htm . Acesso em: 31 de maio de 2022.

BRASIL. Lei nº 14.112, referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, de 24 de dezembro de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14112.htm . Acesso em: 31 de maio de 2022.

BRASIL. RECURSO ESPECIAL Nº 1872153, de São Paulo, Min Luis Felipe Salomão. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201872153 . Acesso em: 31 de maio de 2022.

BRASIL. DECRETO LEI nº 4657, de 4 de setembro de 1942. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657.htm . Acesso em 31 de maio de 2022.

BRASIL. SUMULA nº 361, de 10 de setembro de 2008. Disponível em : file:///C:/Users/Jo%C3%A3o%20Anast%C3%A1cio/Downloads/5573-20410-1-PB.pdf . Acesso em 31 de maio de 2022.

SITE CONJUR – A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O PEDIDO DE FALÊNCIA PELO FISCO, de 01 de março de 2021. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-mar-01/faviero-lei-recuperação-pedido-falência . Acesso em 31 de maio de 2022.

SITE CONJUR – Caracterização de Falência de Empresário Devedor, de 09 de agosto de 2008. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2008-ago-09/caracterizacao_estado_falencia_empresario_devedor . Acesso em 31 de maio de 2022.

SITE CONJUR – FALÊNCIA POR IMPONTUALIDADE EXIGE PROTESTO ESPECÍFICO, de 26 de novembro de 2012. Disponível em https://www.conjur.com.br/2012-nov-26/henrique-ricci-falência-impontualidade-exige-protesto-especifico . Acesso em 31 de maio de 2022.

SITE GODINHO ADVGADOS – CITAÇÃO REQUIÃO, RUBENS - op. cit. 94/95 - MENDES, Thayana Felix; BRIGIDO, Thiago Cioccari. Legitimidade da fazenda pública para postular a falência do devedor tributário: a função social da empresa e o interesse jurídico no par conditio creditorium. Revista da PGFN, p. 232. – Acesso em 31 de maio de 2022. Disponível em : https://godinhoadvogados.adv.br/controversia-sobre-legitimidade-ativa-da-fazenda-pública-na-postulacao-da-falência/#:~:text=A%20Fazenda%20P%C3%BAblica%20n%C3%A3o%20possui,pela%20Lei%20de%20Execu%C3%A7%C3%A3o%20Fiscal

SITE BUSCADOR DIZER O DIREITO – O concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público previsto no parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da LEF não é compatível com a CF/88. Disponível em:

https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5112277ea658f7138694f079042cc3bb . Acesso em 31 de maio de 2022.

SITE SAJADV – Execução Fiscal, como é e como funciona. Disponível em: https://blog.sajadv.com.br/execução-fiscal/ . Acesso em 31 de maio de 2022.

SITE STJ – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃ FISCAL AFASTA DUPLA GARANTIA E PERMITE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA, de 19 de novembro de 2021. Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19112021-Suspensao-da-execução-fiscal-afasta-dupla-garantiaepermite-habilitacao-do-credito-na-falência.aspx . Acesso em 31 de maio de 2022.


[1] LEI DE RECURAÇÕES E FALÊNCIAS http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato200420066/2005/lei/l11101.htm

[2] Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial (...)

[3]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

[4] Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: (...)

[5] CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL L http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869impressao.htm

[6]Art. 756. Nos embargos pode o devedor alegar: I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial; Il - que o seu ativo é superior ao passivo.

[7] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 313-314

[8] - Requião, Rubens - Curso de Direito Falimentar - 1º Vol. - 13ª Edição - São Paulo - Editora Saraiva - 1989 - p. 62.

[9] ALMEIDA, Amador Paes. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 26.

[10] Lei 11.101 111/2005 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato200420066/2005/lei/l11101.htm

[11] LRF F http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato200420066/2005/lei/l11101.htm

[12] Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

[13] Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. CTN http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm

[14] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro: atualizada por Misabeu Abreu Machado Derzi. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

[15] Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. (Vide ADPF 357) Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)

I - União e suas autarquias; (Vide ADPF 357)

II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; (Vide ADPF 357)

III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. (Vide ADPF 357) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm

[16] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

[17] Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

[18] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

[19] Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a: § 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios. § 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.

[20] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm#art7A

[21] - Armando, J. Neto - Falência de Contribuinte a Requerimento do Fisco - in. RT 451 - p. 56.

[22] Constituição Federal l - http://www.planalto.gov.br/ccivil_0 /constituição /constituição o.htm

[23] Decreto Lei 4657 777/42 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657.htm

[24] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2006, vol. 4, p. 308.

[25] 4 - Requião, Rubens - op. cit. 94/95 - MENDES, Thayana Felix; BRIGIDO, Thiago Cioccari. Legitimidade da fazenda pública para postular a falência do devedor tributário: a função social da empresa e o interesse jurídico no par conditio creditorium. Revista da PGFN, p. 232. - https://godinhoadvogados.adv.br/controversia-sobre-legitimidade-ativa-da-fazenda-pública-na-postulacao-da-falência/#:~:text=A%20Fazenda%20P%C3%BAblica%20n%C3%A3o%20possui,pela%20Lei%20de%20Execu%C3%A7%C3%A3o%20Fiscal

[26] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis /lcp/lcp118.htm

[27] Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; e VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.

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