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2 de Maio de 2024

Adoção

“Que os vossos esforços desafiem as impossibilidades, lembrai-vos de que as grandes coisas do homem foram conquistadas do que parecia impossível.”(Charles Chaplin)

Publicado por Bruna Corradini
há 5 anos

A adoção é um tema que levanta muitas questões. O presente trabalho tem por escopo discorrer sobre a adoção, que é um tema ainda muito polêmico. Sob a ótica social, enfrenta muita resistência. Juridicamente, o tema é muito discutido também, sendo que legisladores e doutrinadores já estão tomando uma posição a respeito do assunto. Serão considerados, nos apontamentos que seguem, a dignidade humana e o melhor interesse da criança ou adolescente para compor as fundamentações acerca da possibilidade jurídica e legal de haver adoção. Na composição dos argumentos, será utilizada uma metodologia predominantemente dedutiva, fruto da compreensão de diversos aspectos elucidados em trabalhos acadêmicos, jurídicos e doutrinários.

1 INTRODUÇÃO

Na composição dos argumentos, buscou-se o desapego a preconceitos e padrões sociais para promover uma análise crítica do tema, com enfoque na defesa e manutenção de condições positivas para o desenvolvimento de crianças e adolescentes.

3 ENFOQUE CONSTITUCIONAL SOBRE AS RELAÇÕES FAMILIARES.

Neste ponto, o que se pretende é discorrer sobre princípios constitucionais que norteiam esse direito. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2013, p. 17): "O direito de família é, de todos os ramos do direito, o mais intimamente ligado à própria vida". A Constituição de 1988 adotou uma nova ordem de valores, dando mais importância à dignidade da pessoa humana. Nota-se, neste contexto, uma preocupação específica do legislador em ampliar o leque de proteção ao instituto da família.

3.1 Direitos fundamentais individuais e sociais das crianças e dos adolescentes.

A criança e o adolescente, a partir de 1988, foram reconhecidos como sujeitos de direitos e não mais como meros objetos de intervenção do mundo adulto. No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei Federal nº. 8.069, de 13 julho de 1990), estão dispostos os direitos que essas crianças e adolescente possuem, além dos direitos fundamentais pertencentes a qualquer pessoa, e que estão elencados na Constituição Federal.

Os direitos fundamentais trazem a ideia de limitar o próprio Estado e suas autoridades, a fim de efetivar na prática a dignidade da pessoa humana. Desta forma, o ECA traz em seu art. três princípios:

a) crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais assegurados a toda pessoa humana; b) eles têm direito, além disso, à proteção integral que é a eles atribuída por este Estatuto; c) a eles são garantidos também todos os instrumentos necessários para assegurar seu desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual, em condições de liberdade e dignidade.

Em seu art. 4º, o Estatuto coloca em evidência dois pontos fundamentais, a exigência de absoluta igualdade de tratamento para todas as crianças, sem discriminação, o que vale tanto para proteção quanto à imposição de restrições; são responsáveis igualmente pelas crianças, a família, a sociedade e o Estado, não sendo as responsabilidades exclusivas de nenhuma destas entidades. Foram estas a orientações também formuladas na Constituição Federal de 1988 (CURY, 2012, p. 35).

3.2 A defesa da família e o Estado Democrático de Direito.

No Estado Democrático de Direito, o que se encontra é a proteção não somente aos direitos de propriedade, mas também proteção aos direitos vinculados a promoção da dignidade da pessoa humana. Por muito tempo, a tradição jurídica mostrou a família como sendo fruto do casamento. A lei nunca se preocupou em definir a família como sendo pessoas ligadas por um vínculo afetivo maior, onde não se inclui apenas o casal, mais sim diversas pessoas que estão ao seu redor. Porém, atualmente, não há mais como conceituar a família de uma forma tão restrita e antiga, pois a família veio ao longo dos séculos sofrendo inúmeras mudanças, que merecem espaço. Os paradigmas familiares ao longo do tempo foram tomando proporções maiores e merecem serem apreciadas.

A Constituição Federal de 1988 trouxe grandes mudanças para o Estado, privilegiando, em especial, os direitos fundamentais, como a soberania, a cidadania e a dignidade à pessoa humana. Tendo isto, para um Estado ser realmente democrático é necessário que todo poder emane do povo, e que também, a proteção e garantia dos direitos fundamentais sejam primordiais (MARQUES; NUNES, 2012).

3.3 Princípios constitucionais relacionados à temática da adoção

Princípios dizem respeito às verdades primeiras. São fonte de direito e compõem o ordenamento jurídico pátrio. Não existe hierarquia entre os princípios. Simplesmente se considera sua aplicação, caso a caso, a depender do ocorrido, ponderando de maneira razoável a aplicação dos mesmos. Diferente da relação entre normas constitucionais e infraconstitucionais, pois consideram-se a existência de hierarquia entre aquelas e estas. Neste sentido, Alexandre de Moraes (2002, p. 45):

A supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente exige que, na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal. Assim sendo, no caso de normas com várias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que representa conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e consequente retirada do ordenamento jurídico. (2002, p. 45).

A Constituição Federal de 1988, trouxe grande inovação para o conceito de direito de família. Para muitos autores, foi o instrumento normativo em análise que patrocinou a maior reforma já ocorrida no direito de família. O legislador tentou eliminar as desigualdades existentes entre os homens e as mulheres no casamento (art. 226, § 5º, CF), reconheceu como entidade familiar a união estável, equiparou o direito dos filhos havidos fora e dentro do casamento, ou até por adoção, não sendo permitidos nenhuma forma de distinção (art. 227, § 6º, CF).

Constatou-se com este novo modelo de Constituição que o modelo hierárquico de família cedeu espaço para uma nova concepção, mais preocupada com os laços afetivos que as unem. O art. 226, § 3º, CF é tido como grande pilar dessas mudanças, pois a partir dele foi possível reconhecer juridicamente as diferentes formas de constituição familiar.

A Constituição Federal de 1988 realizou enorme progresso na conceituação e tutela da família. Não aboliu o casamento como forma ideal de regulamentação, mas também não marginalizou a família natural como realidade social digna de tutela jurídica. Assim, a família que realiza a função de casamento, como a que resulta da "[...] união estável entre o homem e a mulher" (art 226, § 3º, CF), assim como a que estabelece entre "[...] qualquer dos pais e seus descendentes [...]", pouco importando a existência, ou não, de casamento entre os genitores (art. 226, § 4º, CF).

3.3.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é o princípio máximo do Estado Democrático de Direito, inerente à pessoa, onde todo ser humano é dotado desse preceito. Este princípio abrange uma diversidade de valores encontrados nas sociedades. Trata-se de um princípio adequável a realidade e a modernização da sociedade (GONÇALVES, 2013, p. 22).

A dignidade está relacionada tanto com a liberdade e valores de espírito, quanto com as condições materiais de subsistência. Representa a superação da intolerância. Quando o Estado consagrou este princípio em sua ordem constitucional, manteve o ser humano em patamar de destaque, indicando haver necessária preocupação em manter a vida digna para então promover a própria sociedade. No caso brasileiro, consagrar a dignidade humana como objetivo a ser efetivado pelo Estado, indica a necessária manutenção do Estado Democrático de Direito e de seus objetivos (art. , CF).

O princípio da dignidade da pessoa humana, como um atributo de toda pessoa humana, é um valor em si absoluto, sendo fundamental para a ordem jurídica, pois, como o fundamento dos direitos humanos é também a condição prévia para o reconhecimento de todos os demais direitos. (LIMA, 2012).

Desta forma, é inegável que o conceito mencionado nos revela que todo ser humano tem o direito de ter uma vida digna, sendo também a dignidade uma condição irrenunciável, da qual não se deve abrir mão.

O ser humano é diferente de todos os demais seres; mas para que isso seja afirmado, é necessário igualar os homens, dando a ele o respeito a condição de ser humano, diferenciando-os dos demais seres. (EFFTING, 2012, p.55).

Pode-se dizer que dignidade é um conjunto de direitos existenciais, sendo assim compartilhados por todos os homens, independentemente de suas diferenças físicas, intelectuais, psicológicas. As pessoas são detentoras de igual dignidade, de igual proporção, pois decorre da própria condição humana. Seguindo este pensamento, temos que dizer que todos os direitos existentes pertencem aos homens em igual proporção. A vida em sociedade passará a ser mais justa quando os interesses alheios forem vistos da mesma forma que vemos os nossos, sem atribuir qualificações tão preconceituosas para esse ou aquele.

Defender os interesses alheios pode ser uma forma de solidariedade, mais do que isso, porque direita ou indiretamente eles são interesses próprios. Respeitar a dignidade do outro nada mais é do que se respeitar enquanto ser humano, livre de quaisquer preconceitos. (ANDRADE, 2008).

Assim, podemos dizer que a dignidade humana não deveria ser algo que alguém precisasse reivindicar, pois decorre da própria condição humana. Sendo assim, livre de quaisquer tabus ou pré-conceitos é certo dizer que um homem não deixa de ser menos digno ou deixa de ter direitos, apenas porque tem uma opção sexual diferente. Isto não o faz menos digno de respeito e direitos.

Desta forma, é certo que qualquer pessoa tem o direito de escolher sua opção sexual e de ser homossexual, pois a opção sexual é uma escolha que somente diz respeito a cada um, e não uma decisão para ser tomada em conjunto com outras pessoas. É a dignidade da pessoa humana que eleva o ser humano a ser integrado à uma sociedade mais justa e digna.

3.3.2 Princípio da Igualdade

A Constituição Federal de 1988, no caput do art. , indica a necessidade de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de sua desigualdade.

Art. , caput, da CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Celso Ribeiro Barros (2002, p. 317): parcela considerável da doutrina divide o Princípio da igualdade em igualdade substancial (material) e igualdade formal. A igualdade substancial defende o tratamento igual de todos os seres humanos; não se trata de um tratamento igual no que se diz respeito ao direito em si, mas sim de uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida; entretanto, até hoje essa igualdade não se realizou em nenhuma sociedade, devido a diversidade da estrutura psicológica humana, e também devido as estruturas políticas e sociais. No que se diz respeito à igualdade formal, tem-se uma igualdade indicativa de equivalência perante a lei, que é a encontrada hoje na maioria das Constituições. Na Constituição Federal de 1988 podem ser citados os seguintes dispositivos, além do já citado caput do art. :

Art. 5º, II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Art. 7º, caput: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Art. 153, § 1º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, sexo, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.

A igualdade formal refere-se ao Estado visto sob sua natureza conceitual, no sentido de ser a igualdade perante a lei, com a preocupação do tratamento igualitária a todos, sem discriminações de qualquer espécie, no sentido de Lei igual para todos; porém o que se encontra, em se tratando do caso concreto, é uma igualdade muito menos material do que formal, apesar da grande evolução em nosso país, ainda vemos que quando se fala em igualdade, muito se vê no papel e pouco na prática.

Partindo-se da ideia de que o tratamento desigual acaba por equiparar situações, há que se buscar meios de fazer efetivar a igualdade entre todos. É neste sentido que existem fortes reivindicações à atuação do Estado com o objetivo de gozar dos direitos inerentes a cada ser humano.

Neste sentido, em relação à segurança jurídica, que o Princípio da Igualdade promove, e tem por finalidade garantir a convivência pacífica entre os homens, seres políticos por natureza, e que por esta razão precisam estabelecer limites para que possa atuar nos diversos grupos sociais, a fim de lhe assegurar os direitos naturais, como por exemplo o direito à liberdade, entre outros já aqui citados.

A estabilidade da ordem jurídica é tão importante como sua própria existência. A segurança jurídica não pode levar aos extremos de um ordenamento jurídico imutável, pois isso comprometeria sua eficácia.

Em termos concretos, é notável a necessidade de se considerar as desigualdades concretas na sociedade, tratando-se assim da igualdade material. A realidade material afeta diretamente os conceitos de justiça, igualdade e liberdade. Dessa forma, torna-se inegável admitir que temos uma sociedade igual apenas no papel. Para uma nova realidade é preciso ao menos mitigar o peso das desigualdades econômicas e sociais e promover a justiça social.

O Princípio da Igualdade serve para garantir tratamento e proteção iguais a todos os seres humanos, não importando qual a opção sexual que cada cidadão escolhe.

3.3.3 Princípio do melhor interesse da criança

A respeito deste princípio encontramos previsão legal na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, caput, e no Estatuto da criança e do Adolescente em seus artigos , caput, e 5º.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Os operadores do Direito devem dar total importância ao tratar deste princípio, dando, assim, valor ao interesse do menor. Deve-se observar o que realmente é melhor para a criança e/ou adolescente, independente da relação biológica que tenha com seus pais, pois muitas vezes o que existe na relação entre pai e filho é somente o parentesco sanguíneo, sem observar nenhum tipo de afeto, carinho, amor, ou seja, sem nenhuma ligação afetiva de fato. (SANTOS, 2003, p. 54).

Portanto, o princípio do melhor interesse da criança vem para garantir os direitos fundamentais da criança e/ou adolescente, desenvolvendo a sua formação física e psíquica básica.

As crianças e adolescentes merecem tratamento prioritário por parte do Estado e da sociedade, pois ainda hoje se encontram crianças que são discriminadas, ou seja, sofrem por atos de diferenciação.

A responsabilidade da família é reconhecida como um dever moral, pois é o primeiro ambiente em que a criança toma contato com a vida social, além da proximidade física, é a família, que em primeiro lugar pode conhecer as necessidades, deficiências e possibilidades das crianças e adolescentes, sendo assim, quem dá a proteção e cuidados desses novos indivíduos. E são por esses e outros argumentos que se torna razoável a atribuição de responsabilidade à família. Se a família for omissa em se tratando da educação da criança e do adolescente, pode haver graves prejuízos, não apenas para a sociedade, mais sim e acima de tudo, para o futuro adulto que este indivíduo irá se tornar. (CURY, 2013, p. 39).

Nada mais coerente que prevaleça o disposto no artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente, deferindo a adoção quando houver reais vantagens ao adotado, bem como o princípio da prevalência dos interesses do menor.


4 ADOÇÃO

Por muito tempo construiu-se no Brasil um "modelo" onde o processo de adoção de uma criança ou adolescente estruturava-se diante de enormes embaraços. Se a pessoa que fosse adotar tivesse um cônjuge, esta união deveria ter ocorrido há mais de cinco anos, exceto se o homem tivesse mais de 50 anos e a mulher mais de 40 anos; e em caso dos adotantes terem filhos de sangue, o adotado não participava da sucessão hereditária.

Exigia-se do adotante uma idade mínima de 30 anos, pois o que prevalecia na hora da adoção era a maturidade do adotante. Para que pudesse ocorrer a adoção por duas pessoas, era exclusivamente necessário que as pessoas fossem casadas.

Atualmente, a sociedade compõe-se de novos paradigmas e, por isso, novas possibilidades para adoção, mais amplas e com o intuito de proporcionar sempre o que é melhor para criança ou adolescente. Suprir as necessidades destes sujeitos passa a ser meta repleta de interesse social.

Os requisitos para ser adotante mudaram, como a idade do adotante, que reduziu de 30 para 18 anos. (SANTOS, 2003, p. 18). As famílias, modernamente, não se configuram apenas pelo núcleo homem e mulher. Novas composições familiares são aceitas: famílias monoparentais; famílias com casais homoafetivos. Principalmente ao considerar que o que está em jogo é a dignidade da criança ou adolescente.

4.1 Adoção tradicional

Adoção é um ato jurídico, onde alguém entra na sua família, na qualidade de filho, pessoa a ele antes estranha.

A adoção surgiu para assegurar a continuidade da família, principalmente daqueles que não tinham ou não podiam ter filhos, Fustel de Coulanges, em sua obra sobre a cidade antiga mostra o surgimento da adoção no sentido de perpetuar o culto familiar. Não se pensava em dar uma família a uma criança abandonada.

É fato que o conceito da adoção varia de acordo com a época e dos costumes em que estamos vivendo, no direito pátrio conceito de adoção é bastante variado. Pontes de Miranda, por exemplo (2001, p. 217), “Adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado, relação fictícia de paternidade e filiação”. Assim, a adoção se mostra com a finalidade de proporcionar à criança ou adolescente um ambiente familiar, que seja bom para seu desenvolvimento educativo, psicológico e afetivo, destinada àquelas que por algum motivo não tenham sua família originária.

A adoção tem sua origem na necessidade de se continuar à família, no caso de pessoas sem filho. O Código Civil de 1916 disciplinava a adoção como sendo destinada a proporcionar continuidade a família, dando aos casais que não podiam ter filhos o prosseguimento da família pela adoção. A adoção somente era permitida aos casais com mais de 50 anos de idade, sem prole legitima ou legitimada, considerando, que nessa idade já não houvesse mais a possibilidade de vir a ter filhos.

A adoção atribui ao adotado a condição de filho, portanto, nada deve constar no registro sobre sua origem. O antigo registro é cancelado, e um novo é feito, onde além de constar o nome do adotante, também o de seus ascendentes. O ECA bem dispõe a respeito do assunto: “Art. 47. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes”.

Assim, também como o sobrenome será no registro novo o do adotante, sendo essa alteração obrigatória.

Ao adotado fica assegurado, pela Lei da Adoção, a partir dos 18 anos, o direito de pesquisar, ver declarada sua origem biológica, bem como também ter acesso ao processo de adoção, ao qual foi submetido. Sendo que nada disso trará reflexos na identidade, nem no nome do adotado (DIAS, 2013, p. 149).

Os artigos referentes à adoção dispostos no Código Civil nada dispõem a respeito de seu procedimento, possuindo uma referência apenas de que ela ocorrerá por processo judicial (art. 1623 CC). Em se tratando do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) também não traz um procedimento específico para a adoção. Desta forma, faz-se necessário interpretar o ECA como um todo, garantindo assim a melhor aplicação no processo da adoção.

Segundo o disposto no artigo 148, III do Estatuto, é competente para julgar a adoção o Juiz da Infância e Juventude. O procedimento da adoção será de jurisdição voluntária quando os pais naturais consentirem ou se estes já estiverem privados do poder de pais.

O processo de adoção é gratuito e correrá em segredo de justiça (ECA, art. 206), além de também serem isentos de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, § 2º, da mesma Lei.

O Estatuto prevê também os requisitos imprescindíveis para a realização da adoção em seu artigo 165 e incisos. Regula, ainda, haver necessidade de preenchimento de requisitos básicos em relação ao adotante: atestado de saúde física e mental; atestado de idoneidade moral, comprovação de situação financeira, comprovação de residência.

4.2 Requisitos

No Estatuto da Criança e do Adolescente constam os principais requisitos para a realização da adoção, sendo eles:

a) idade mínima 18 anos para o adotante;

b) diferença de dezesseis anos entre adotante e adotado;

c) consentimento dos pais ou representantes legais de quem se deseja adotar;

d) consentimento deste, acolhido em audiência, se contar mais de doze anos;

e) processo judicial;

f) efetivo benefício para o adotando.

Efetivação por maior de 18 anos independentemente do estado civil (adoção singular) (Lei nº 8.060/90, art 42) ou por casal (adoção conjunta), ligado pelo matrimônio ou por união estável, comprovada a estabilidade familiar (Lei 8.069/90, art. 42, parágrafo 2º, com a redação da Lei nº 12.010/2009) e devidamente inscrita em cadastro nacional e estadual de pessoas ou casais habilitados para a adoção ... . Se, porventura, alguém vier a ser adotado por duas pessoas (adoção conjunta e cumulativa) que não sejam marido e mulher, nem conviventes, prevalecerá tão-somente a primeira adoção, sendo considerada nula a segunda, caso contrário ter-se-ia a situação absurda de um indivíduo com dois pais ou com dias mães."(Diniz, 2013, p. 573).

O ECA exige, para a adoção conjunta, que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável. Assim, também há necessidade de comprovação da estabilidade familiar e financeira. O artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente só admite a adoção quando apresentar reais vantagens para o adotando e se fundar e motivos legítimos: “Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”.

O estatuto autoriza a adoção daqueles que possuam idade igual ou superior a 18 anos, o que se verifica é a condição moral e material de desempenhar a função de verdadeiro pai, e que disponha também de absoluta capacidade civil, em se tratando de discernimento para a prática de atos da vida civil. (MENEZES, 2014). A adoção na lei atual, produz efeitos a partir do trânsito em jugado da sentença que decide o caso.

Para a realização de adoção por mais de uma pessoa, é necessário comprovar a estabilidade familiar existente, pelo casamento ou pela união estável, visando suprir sempre o melhor para o adotado. Os divorciados e os ex-companheiros podem até mesmo ganhar a guarda compartilhada, desde que o estágio de convivência tenha se iniciado com um vínculo afetivo ainda existente entre o casal.

4.4 Aspecto patrimonial.

Por meio da adoção, o adotante tem os vínculos com sua família natural rompidos, e o estabelecimento de laços com os adotantes, inclusive com os ascendentes destes. (art. 41, caput, do ECA; art. 1.628, 2º parte e art. 1.626 do CC).

Ao ingressar na família adotiva, o adotado é considerado como se fosse filho biológico, inclusive no tocante ao seus direitos e deveres. Os adotantes que adquirem o pátrio poder são agora responsáveis civilmente pelos atos do adotado, responsabilidades previstas tanto no ECA com no Código Civil.

4.5 Vínculo afetivo

A adoção gera efeitos patrimoniais e pessoais, dando início a relação de parentesco. Com o passar do tempo e as mudanças havidas, se tornou evidente ser o conceito atual de família fundado a partir da afetividade. A convivência familiar, constitucionalmente protegida, não se trata apenas daquela que se forma por um vínculo biológico, mas sim, construída por vínculos afetivos. Se diferente fosse a convivência familiar, seria ineficaz, e até mesmo prejudicial para a criança ou adolescente. Um pai e uma mãe que não tem convivência com o filho, não merece ter sobre ele qualquer tipo de direito. (PEREIRA, 2013, p. 444).

Maria Berenice Dias (2004, p. 25) muito bem se posiciona a respeito do assunto:

"A identificação da presença de um vínculo amoroso cujo entrelaçamento de sentimentos leva ao enlaçamento das vidas é o que basta para que se reconheça a existência de uma família”.

Esse novo entendimento tem levado, a cada vez mais, a sociedade a conviver com todos os tipos de relacionamentos. Basta a presença de afeto para se ver uma família, e nenhum limite há para que ela seja "real" ou simplesmente aceita na sociedade.

Ainda que algumas relações amorosas sejam questões de repúdio social, não podem receber do Judiciário ou do julgador formas preconceituosas de se resolver as questões envolvendo o assunto. Em nome da preservação do afeto, do amor ao menor e do carinho, tais estruturas familiares precisam do apoio e da aceitação pela sociedade.

Muitas vezes o que vemos, infelizmente, são pessoas adotando crianças sem qualquer estrutura e mais, sem a menor possibilidade da existência de um afeto, um carinho. O que não se pode mais deixar acontecer é levar em primeiro lugar os preconceitos que a sociedade impõe, sem nem ao menos ter argumentos concretos para a não aceitação da adoção por todas as formas de casais, sendo que pode ser uma relação de amor e afeto com a criança maior do que as vistas pelos adotantes tradicionais e aceitos pela sociedade.

As crianças têm necessidade de simplicidade, de ser felizes, e de se sentir como um indivíduo amado pelo que é. Uma criança é mais do que um ser biológico, é um ser, acima de tudo, psicológico. Na maioria das vezes o que se diz "correto" pela sociedade, não será o ideal o necessário para o desenvolvimento da criança.

Segundo o dicionário Aurélio, vínculo é a capacidade de ligar-se moralmente, de prender-se; é tudo o que ata, liga. Ou seja, o vínculo com outra pessoa depende da capacidade e da qualidade de ligação interna. O primeiro contato que o ser humano tem com a sociedade é com a família, e esse afeto que os liga é o elemento que formará o ser humano em que ele se transformará amanhã.

5 CONCLUSÃO

Cabe dizer aqui que a sociedade está em constante mudança, e as famílias vêm se apresentando cada vez com mais diversidade de formas.

A aceitação da adoção por casais do mesmo sexo possibilita a isonomia entre os seres humanos, garante o direito que toda pessoa tem de formar uma família e mais do que isso, contribui para que a criança ou adolescente tenha a chance de ter sua integração à sociedade por ter uma família, de ser criado com amor, carinho, evitando assim a marginalização.

Passou-se também por um importante ponto, onde revela a evolução e o rumo que a adoção foi tomando em nosso País, onde mostra a equiparação dos filhos biológicos àqueles que foram adotados, colocando-os perante um mesmo patamar perante a Justiça. Com o tempo a adoção, mais do que tudo, foi criando o intuito de ser mais do que a criação do adotado, dando-se prioridade para o vínculo afetivo, o amor, e o bem estar da criança ou adolescente em primeiro lugar.

REFERÊNCIAS

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