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17 de Junho de 2024

Alimentos

Publicado por Lais Furlanetto
há 4 anos

Resumo

Diante das intempéries da vida, surge o direito, e o dever, a prestação dos alimentos.

Disciplinada na Constituição Federal e no Código Civil, seu trâmite processual possui rito próprio, expressamente disposto na Lei de Alimentos n.º 5.478, de 25 de julho de 1968.

Sua fixação deve ser amparada pela minuciosa análise do trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, bem como o princípio da igualdade da prole e a manutenção do padrão de vida, evitando-se assim, discrepância e desproporcionalidade.

Fixado mediante homologação judicial, majoritariamente é por intermédio da pensão alimentícia, com o pagamento de valor previamente fixado, entretanto, em casos excepcionais, pode ser fixada in natura, ou seja, com a disponibilidade de moradia, pagamento com as custas escolares ou médicas.

Ademais, com o intuito de coibir a falta de pagamento das prestações de cunho alimentar, a Lei possibilita a execução do devedor, ocorrendo esta mediante a prisão civil ou a penhora, disciplinadas nos artigos 523 e 528, ambos do Código de Processo Civil.

Contudo, na sobrevinda de alterações do trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, o legislador, permite a ambas as partes requerer a alteração do pactuando, seja para minorar, como majorar os alimentos.

Destarte, sendo o dever de alimentar determinado diante do parentesco existente entre alimentante e alimentando, este não cessa de forma automática com a maioridade do infante mas sim, com o fim da necessidade do amparo financeiro dos genitores.

Palavras-chave: alimentos; avoengos; gravídicos; alimentos in natura; fixação; majoração; minoração; exoneração.

Introdução

Conforme pesquisas Estatísticas do Registro Civil realizada pelo IBGE, divulgadas em 04 de dezembro de 2019, entre 2017/2018 o número de divórcios aumentou cerca de 3,2%, passando de 373.216 (trezentos e setenta e três mil duzentos e dezesseis) para 385.246 (trezentos e oitenta e cinco mil duzentos e quarenta e seis).

Deste total, 46,6% dos casais que se separaram possuíam filhos menores de idade.

Diante desta nova realidade, com o fim do rompimento, emana a discussão de diversos fatores que irão insurgir com o divórcio, desde a divisão dos bens, como a fixação dos alimentos em prol do infante.

Deste modo, trataremos no presente artigo o direito aos alimentos, quem possui o dever de arcar com os encargos, bem como o direito a alteração dos valores e sua exoneração.

01.Do direito do alimentado, e do dever do alimentante

O direito aos alimentos está expressamente disposto na Constituição Federal, em seu artigo 229, in verbis:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Outrossim, a artigo 1.696 do Código Civil, traz nos seguintes termos:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Mais incisivo ainda é o artigo 1.695 do mesmo diploma legal dispõe:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque no necessário ao seu sustento.

Neste sentido, comprovado o dever de arcar com os alimentos, deve-se atentar ao que a moderna doutrina se pronuncia referente ao trinômio conhecido como necessidade x possibilidade x proporcionalidade.

Neste diapasão, a necessidade e a possibilidade estão estabelecidas no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil nos seguintes temos:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Já a proporcionalidade é expressamente disposta no artigo 1.703 do Código Civil:

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

Portanto, o dever de sustento do filho compete aos genitores, cabendo a este no limite do seu orçamento mensal e na proporção das suas possibilidades, suprir as necessidades do infante.

Finalmente, somente para melhor elucidação, ressalta-se que os alimentos competem à ambos os genitores, ou seja, caso as partes sejam divorciadas e o infante esteja sob a guarda unilateral materna, esta também deve arcar com as despesas, não podendo, mormente, deixar somente ao pai o referido encargo, segundo entendimento majoritário da jurisprudência.

“ADEMAIS, É DEVER DA MULHER QUE TEM CONDIÇÕES ECONÔMICAS TAMBÉM CONTRIBUIR PARA O SUSTENTO E A MANUTENÇÃO DA FILHA, PORQUE A CONQUISTADA IGUALDADE DE DIREITOS TROUXE CONSIGO A IGUALDADE DE ENCARGOS” (Ap. 28.054-6 – Segredo de Justiça – 1ª T. J. 17/12/91 – Rel. Des. Josué de Oliveira) (TJMS – RT 679/173).

Contudo, além da análise do trinômio, deve-se avaliar a manutenção do padrão de vida oferecido a menor, não restando este prejudicado diante do divórcio dos seus genitores, vejamos:

ALIMENTOS. OFERTA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DEVER DE ASSISTÊNCIA. PADRÃO DE VIDA. MANUTENÇÃO.I - A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE ATENDER AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. II - NA HIPÓTESE, A VALORAÇÃO DOS ALIMENTOS, ALÉM DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA, DEVE CONTEMPLAR TAMBÉM A MANUTENÇÃO DO PADRÃO SOCIAL, CULTURAL E ECONÔMICO QUE OS FILHOS DESFRUTAVAM ANTES DA SEPARAÇÃO DOS PAIS. III - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MAIORIA, VENCIDO O DES. REVISOR.(TJ-DF - APL: 456710420058070001 DF 0045671-04.2005.807.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2007, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2007, DJU Pág. 129 Seção: 3)

Destarte, cumpre salientar que a ação de alimentos é um rito especial, seguindo os moldes da Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1968, conhecida como Lei dos Alimentos.

02.Dos alimentos gravídicos

Com o advento da Lei Federal nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, a mulher grávida passou a ter legitimidade para ajuizar ação de alimentos, “forçando” o genitor desde a contribuir com a mantença do seu filho desde o ventre.

Os alimentos possuíram o cunho de arcar com as despesas da alimentação da gestante, internações, vestuário, dos exames médicos, do próprio parto, entre outros encargos.

Desta forma, a Lei Federal nº 11.804 dispõe nos seguintes termos:

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, à juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Cumpre salientar, que a ação de alimentos gravídicos somente será indeferida, mediante fortes indícios de que o futuro pai é o verdadeiro genitor do infante em gestação, conforme dispõe o artigo 6º da mencionada Lei, in verbis:

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Os alimentos gravídicos, após o nascimento do infante com vida, serão convertidos em pensão alimentícia, podendo ocorrer a sua exoneração caso constatado que o filho não é do genitor mediante exame de DNA.

03.Dos alimentos avoengos

Conforme preceitua o disposto nos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil , fracassada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos genitores, os avós poderão ser acionados para prestar alimentos aos netos, caracterizando assim os alimentos avoengos.

Os alimentos avoengos possuem natureza complementar e subsidiária, conforme pacificado em Súmula n.º 596, Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

04.Da pensão alimentícia x alimentos in natura

Os alimentos in natura e a pensão alimentícia são formas de prestação dos alimentos, conforme preconiza a doutrina.

Contudo, os alimentos in natura é a prestação dos alimentos em espécie, ou seja, é fornecido ao alimentado o próprio bem da vida indispensável à sua manutenção sendo este: por intermédio do pagamento do aluguel ou colocando à disposição um imóvel, arcando com as despesas escolares, com plano de saúde ou mediante disponibilização de um vale refeição, entre outros.

Já a pensão alimentícia, é compreendida como o pagamento de um valor pré-determinado em acordo pactuado ou fixado pelo magistrado em formal instrução processual.

Entretanto, caso seja estabelecida uma forma de alimentos, seja ela mediante pensão ou in natura, o alimentante não pode pagar de forma adversa, devendo ocorrer somente em casos excepcionais e de forma ponderada, evitando-se assim, prejudicar a mantença do alimentado.

05.Do princípio Constitucional da igualdade entre os filhos

O dever de sustento entre os filhos deve se respaldar na isonomia, sendo este o princípio expresso no artigo 227, § 6º da Constituição Federal.

Art. 227. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Desta forma, se o genitor está obrigado arcar com os alimentos a um filho, nascendo outro de relacionamento diverso, a pensão devida a este não deve ter grandes diferenças quantitativas.

Neste mesmo diapasão a jurisprudência se manifesta nos seguintes termos:

ALIMENTOS. REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ADMISSIBILIDADE. BEM DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO. Alimentante que possui obrigação alimentar perante três filhos, no valor equivalente a 1,6 salários mínimos. INJUSTIFICÁVEL DIFERENÇA DE TRATAMENTO EM RELAÇÃO AOS OUTROS FILHOS. Dever de sustento da prole que deve ser efetivado com base no princípio da isonomia. Perigo de dano. Irrepetibilidade da verba alimentar. razoabilidade da minoração, embora não no patamar pretendido. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido."(TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2153029-46.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de SP, Relator: Vito Guglielmi, Julgado em 28/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MENORES. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento do filho, dentro das condições econômicas do genitor. Em observância ao binômio alimentar, e ao princípio da igualdade entre os filhos, correto fixar o mesmo quantum alimentar a cada um deles, o que auxilia nas necessidades, sem, contudo, sobrecarregar o genitor. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJ-RS - Apelação Cível Nº 70066508581, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/11/2015).

Isto posto, a uniformização dos valores, reduz a diferença no tratamento a ser dado a qualquer um dos filhos, impedindo a idealização da “filho de segunda classe”, o que viola os princípios constitucionais da igualdade de prole.

06.Do direito há alteração dos alimentos

Os alimentos são as prestações da satisfação das necessidades vitais daquele que não pode prover para si próprio, sendo fornecido através de algum parente o necessário a subsistência, conforme disposição constante no artigo 1.695 do Código Civil:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Não obstante, o artigo 1.699 do Código de Processo Civil, expressamente dispõe que após a fixação dos alimentos, na sobrevinda de alterações nas condições financeiras daquele que os supre, poderá este ajuizar ação para a minoração dos encargos.

O legislador permite esta alteração ao vislumbrar que elas podem trazer como consequência a limitação econômica do alimentante, interferindo e prejudicando a sua própria manutenção.

Isto posto, os alimentos pactuados anteriormente entre as partes podem ser minorados, se readequando a nova realidade.

Neste mesmo diapasão, a Jurisprudência é unânime, reajustando os alimentos na constituição de nova prole. Vejamos:

ALIMENTOS. AÇÃO DE REVISÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. FIXAÇÃO DA PENSÃO EM PERCENTUAL SOBRE OS GANHOS DO ALIMENTANTE. 1. A alteração do binômio possibilidade e necessidade constitui pressuposto da ação de revisão de alimentos, cuja finalidade é a readequação do encargo alimentar. Inteligência do art. 1.699 do CC. 2. O aumento dos encargos de família decorrentes do nascimento de novo filho, quando se trata de pessoa assalariada e com clara limitação econômica, justifica a redução da obrigação alimentar, adequando-a às condições do alimentante. Recursos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70065483661, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/07/2015) (TJ-RS - AC: 70065483661 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 29/07/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2015).
REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE MAIS FILHOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. 1. Reputa-se alterada a capacidade econômica do alimentante, quando ele tem ganhos fixos e constitui nova família, com o nascimento de outros filhos, ensejando o desequilíbrio no binômio possibilidade-necessidade, justificando-se a revisão do quantum alimentar. Pressupostos do artigo 1.699 do CCB. 2. Não se pode privilegiar um filho em detrimento de outros, como se o fato de ter nascido de uma relação anterior conferisse a eles mais direitos. 3. Comprovada a alteração das possibilidades do genitor, em razão do aumento dos seus encargos de família, justifica-se a redução da verba alimentar de forma a torná-la suportável para o alimentante, mas sem desamparar o alimentado, que necessita do amparo paterno. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70075725796, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 12/12/2017).(TJ-RS - AC: 70075725796 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 12/12/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2017).

Deste modo, a sobrevinda de um filho e a constituição de nova família, ensejam na alteração do quantum alimentar, readequando este a atual limitação econômica do alimentante.

Contudo, deve-se salientar que a alteração dos alimentos pode ocorrer em prol do alimentado, nos casos em que é requerido a sua majoração, diante da modificação da necessidade no infante.

Nestes casos, comprovado a possibilidade dos genitores em prover, bem como demonstrada a necessidade da ampliação da importância anteriormente acordada, os alimentos podem ser majorados, conforme verifica-se em recentes decisões prolatadas pelo Tribunal de Justiça a seguir expostas:

ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CABIMENTO. 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados sempre com moderação e devem ter em mira tanto a capacidade econômica do alimentante como as necessidades dos alimentados. 2. Como o genitor é assalariado, cabível a fixação da verba alimentar em percentual sobre os seus ganhos líquidos. 3. Sendo provisória a fixação dos alimentos, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70080010069, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/04/2019).(TJ-RS - AI: 70080010069 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 24/04/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ALIMENTOS - MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - GENITOR COM CAPACIDADE ECONÔMICA SUPERIOR À DA GENITORA - CONTRIBUIÇÃO EM MAIOR PROPORÇÃO - ART. 1703 DO CC/02 - MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) Em que pese a significativa escassez probatória dos autos, deve ser majorada a pensão alimentícia arbitrada pelo juízo de 1º grau, uma vez que tal quantia, à toda evidência, é insuficiente para custear as despesas básicas da criança/autora, sobretudo se se considerar que sua genitora, com quem ela reside, possui capacidade econômica manifestamente inferior à do genitor/réu. 2) Recurso provido em parte.(TJ-MG - AC: 10433120054302001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 08/08/2013, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2013)

Por fim, nota-se que os alimentos, diante da sobrevinda da alteração do trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, podem ser majorados ou minorados.

07.Da execução

Segundo a legislação em vigor, os alimentos têm por finalidade fornecer a um parente o necessário à sua subsistência, abrangendo o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução, ou seja, o indispensável à satisfação das necessidades primárias, como prevê o artigo 229 da Constituição Federal e disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Desse modo, ao não contribuir mensalmente da maneira ora pleiteada, o genitor (a) está desamparando materialmente o próprio filho nos moldes do artigo 532 do Código de Processo Civil, além de descumprir piamente o pactuado deixando de honrar com o dever que lhe é revestido diante da sua função ascendente.

Portanto, no caso em que ocorrer a ausência da contribuição acordada, com os pagamentos das prestações a título de alimentos, tal ato caracteriza o abandono material por parte do genitor (a).

Desta forma, com o intuito de compelir uma paternidade/maternidade irresponsável, o Código de Processo Civil, prevê a prisão civil do devedor, e a penhora dos seus bens, disciplinados pelos artigos 528 e 523 respectivamente.

O artigo 528, § 7º, prevê a prisão se este não efetuar o pagamento dos alimentos no prazo de 3 (três) dias, ou a justificativa apresentada não for aceita, devendo ocorrer o protesto do pronunciamento judicial, conforme artigo 517 do Código de Processo Civil.

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Contudo, em atenção ao artigo 528, § 8º do Código de Processo Civil este dispões nos seguintes termos:

Art. 528. [...] § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 523, § 3º, permite a penhora em dinheiro no caso do executado não pagar ou a justificativa apresentada não for aceita no prazo de 15 (quinze) dias, além do protesto do pronunciamento judicial.

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Porém, nos casos em que ocorre a mora do devedor, o artigo 529, § 3º do Código de Processo Civil permite que sejam descontados de seus rendimentos o débito, vejamos:

Art. 529. [...] § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Outrossim, se promovido ação de penhora for constatado que o executado (a) não possui bens, permite-se o levantamento do saldo FGTS para sanas o débito alimentar, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar),deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte; II - Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro; III - Irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador; IV - Recurso Especial provido

Somente por amor ao debate, no trâmite processual, caso o executado (a) justifique a falta de pagamento em decorrência do fim do vínculo empregatício, a jurisprudência majoritária disciplina que a situação transitória de desemprego não justifica a falta de renda.

Tal fundamento decorre do fato do genitor (a) jovem e saudável, possuir totais condições de se reinserir no mercado de trabalho, bem como procurar meios alternativos, não fazendo jus a justificativa de que a situação transitório o impeça de honrar com o pactuado.

Neste mesmo diapasão, a jurisprudência é expressa, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. DESEMPREGO. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCABIMENTO. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Recai sobre o autor da ação revisional de alimentos o ônus de demonstrar mudança em sua situação financeira ou na de quem recebe a verba. - A eventual condição de desemprego experimentada pelo alimentante, por si só, não significa falta de trabalho nem de receita, e nem o isenta da obrigação de alimentar seu filho menor, cujas necessidades são presumidas. - Ausente prova convincente da alegada redução da receita do alimentante de forma a impossibilitar o pagamento da pensão estabelecida, deve a verba ser mantida inalterada. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10194130100317001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MENOR DE IDADE. CONDENAÇÃO DO ALIMENTANTE NA RAZÃO DE 25% DOS SEUS RENDIMENTOS BRUTOS E DEMAIS VANTAGENS, INCLUSIVE FGTS. CONDENAÇÃO ALTERNATIVA EM CASO DE DESEMPREGO NA RAZÃO DE 25% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO ALTERNATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO PELO ALIMENTANTE. PERMANÊNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E MODIFICAÇÃO APENAS NO QUE TANGE À INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O FGTS DO GENITOR. 1. A despeito da alegação de que possui uma outra filha e de que não percebe o salário comprovado pela apelada, o apelante não juntou qualquer prova da existência ou expensas com a segunda filha ou outro contracheque que demonstre o quantum percebido como salário; 2. A necessidade do filho menor de idade é presumida e a existência de outro filho por si só não justifica a redução do percentual de pensão alimentícia; 3. Observância do binômio necessidade-possibilidade. Percentual arbitrado compatível com a possibilidade financeira do alimentante e necessidade da alimentanda. 4. Não pode o apelante esquivar-se do seu dever de sustento inerente ao poder (dever) familiar, nem enquanto estiver desempregado. O princípio do melhor interesse da criança, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, impõe ao genitor o dever de sustento em virtude da total dependência do infante relativamente à sua sobrevivência e qualidade de vida; 5. Não incidência do percentual exclusivamente na verba de FGTS, por ser esta de caráter indenizatório. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 3067536 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 05/11/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2013).

08.Da exoneração

O encargo alimentar durante a menoridade da prole é automático e, deriva do dever de sustento dos genitores quanto aos filhos sujeitos a seu poder familiar, aliado à presunção de necessidade e de impossibilidade de auto sustento que se tem quanto aos filhos em tal condição.

Atingida a maioridade, contudo, essa equação se modifica, pois não apenas cessa o dever de sustento em si mesmo como também cessa a própria presunção de incapacidade para a subsistência autônoma, no tocante aos filhos; em princípio, com efeito, toda e qualquer pessoa maior e capaz, no gozo da plenitude de suas faculdades físicas e intelectuais, deve estar pronta a sobreviver por seus próprios meios.

Nesse sentido, pedimos vênia:

“Alimentos. Exoneração. Filho que atingiu a maioridade e não frequenta curso universitário, vivendo em companhia da mãe e tendo atividade remunerada. Cabimento. Cessação do dever de sustento. Dever de toda pessoa maior, capaz e saudável de prover ao necessário à própria subsistência, segundo suas aptidões. Ausência de necessidade especial por parte do alimentando a justificar a preservação do encargo. Sentença de procedência confirmada. Apelação do réu desprovida.” (TJSP– 0202470-90.2009.8.26.0006 –Apelação/Exoneração– Rel. Des. Fabio Tabosa, Comarca de São Paulo, 2ªCâmara de Direito Privado, j. em 19/10/2010).

Portanto, considerando que o descendente atingiu a maioridade, atendendo os pressupostos do artigo 1.701, que dispõe que: “a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor”, bem como os pressupostos do artigo 1.708 do Código Civil, ao dispor que: “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”, bem como os fundamentos do artigo 1.694, do mesmo diploma legal, faz-se possível a exoneração dos alimentos.

Contudo, apesar do Poder Familiar cessar com a maioridade civil, isto não significa que de forma expressa cesse o dever dos genitores com os seus descendentes, posto que em alguns casos há ainda a dependência monetária em face dos pais, como no caso do filho que é estudante ou possui alguma patologia.

Tal discussão acerca da exoneração automática forçou o legislador, mediante a criação da Súmula n.º 358 do Tribunal de Justiça, pacificar o seguinte entendimento:

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Desta forma, a exoneração está condicionada a fatores a serem analisados em formal instrução processual, posto que deve ser resguardado o contraditório e ampla defesa, ou seja, a apreciação do trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade.

Ademais, ressalta-se que o dever de prestar alimentos decorre do parentesco, pautando-se no princípio constitucional da solidariedade, diferentemente do poder familiar que cessa com a maioridade civil.

Portanto, a exoneração ocorrerá somente com a constatação da alteração da possibilidade do genitor em fornecer e amparar de forma material, ou mediante o fim da necessidade da prestação dos alimentos, perante a modificação do trinômio.

Desta forma, nos casos em que o alimentado encontra-se cursando faculdade ou curso técnico e comprove a necessidade do auxílio financeiro dos genitores, a Jurisprudência é unânime e pacifica, sendo esta favorável à manutenção dos alimentos. Vejamos:

CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA AFASTADA. ESTUDANTE. CURSO SUPERIOR. UNB. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO. 1. É cediço que a exoneração do dever de prestar alimentos não cessa automaticamente pelo implemento da maioridade civil por parte da alimentanda, mostrando-se necessária a análise da possibilidade do alimentante e/ou da necessidade da alimentanda. 2. Na hipótese, apesar do implemento da maioridade civil, restou comprovado nos autos que a alimentanda encontra-se cursando faculdade de psicologia na UNB, possuindo gastos com materiais didáticos, deslocamentos, alimentação, etc., o que comprova que suas necessidades ainda existem, razão pela qual precisa do auxílio paterno. 3. Não havendo nos autos prova robusta de que o genitor tenha sofrido substancial modificação na sua situação financeira, a manutenção dos alimentos é medida que se impõe. 4. Recurso parcialmente provido, para determinar a manutenção do pagamento de alimentos, conforme fixado pela r. sentença, até a conclusão do curso de Psicologia, considerado abstratamente o seu prazo de duração.(TJ-DF 07031945320188070005 - Segredo de Justiça 0703194-53.2018.8.07.0005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Apelação cível. Ação de alimentos. Autora que atingiu a maioridade civil. Fixação em 15% dos rendimentos líquidos do genitor, até encerramento do ano de 2018. Apelo da alimentante, que está se preparando para o curso de Oficiais da Academia de Polícia do Barro Branco. Pretensão dos alimentos até ingresso no referido curso ou enquanto estudar em curso universitário diverso. A orientação do C. Superior Tribunal de Justiça é de que, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Parcial acolhimento para que alimentos perdurem até aprovação no curso da academia de polícia, ou em caso de frequência em curso universitário diverso, até sua conclusão, ou até 24 anos, o que terminar antes. Percentual mantido. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10226281120178260344 SP 1022628-11.2017.8.26.0344, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 25/10/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR QUE EMBORA TRABALHE, AINDA ESTUDA E DEMONSTRA QUE PERSISTE A NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO. A maioridade do alimentado não enseja, por si só, ou de forma automática, a exoneração do alimentante. E na hipótese, ainda persiste a necessidade do filho maior de receber alimentos. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077067650, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 30/05/2018).(TJ-RS - AI: 70077067650 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 30/05/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018).

Desta forma, no que tange a exoneração, assim como na fixação dos alimentos, deve-se analisar a situação fática, cabendo ao magistrado manter os alimentos nos casos em que o alimentado necessite do auxílio financeiro do genitor em detrimento da faculdade, ou curso técnico; ou pela exoneração, ao constatar a plena capacidade de arcar com a própria mantença deste.

09.Conclusão

O alimento é um direito revestido pela Constituição Federal de 1988 para aquele que não consegue prover a própria mantença, recaindo ao alimentante (sendo este os genitores, avós ou os descendentes, conforme cada situação) o dever de amparar materialmente o alimentado, mediante pensão alimentícia ou alimentos in natura.

Por possuir cunho alimentar, é essencial que ocorra a ponderação na sua fixação, protegendo assim tanto aquele que fornece, quanto aquele que recebe os proveitos.

Entretanto, conforme explanado, na ocorrência da falta de pagamento, a legislação em vigor possibilita a execução do devedor, mediante prisão civil, ou penhora, sendo extremamente essencial seu cunho punitivo para impelir que ocorrência de débitos de forma indiscriminada e irresponsável.

Por fim, diante da alteração do trinômio, passando o alimentado a arcar com os encargos da própria mantença, cessa então o dever de alimentar.

Referências bibliográficas

MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019

https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/412665348/como-funcionaacompensacao-da-pensao-alimenticia-com-pagamentos-in-natura

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5478.htm

https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7709/O-que-são-alimentos-gravídicos

https://www.jusbrasil.com.br/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm

https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/12/04/numero-de-casamentos-cai-16edivorcios-aumentam-32-entre-2017e2018.htm

https://advogado1965.jusbrasil.com.br/artigos/670810818/ação-de-alimentos-avoengos


Laís Furlanetto Alves

(Bacharelanda do Curso de Direito do Instituto Matonense Municipal de Ensino Superior –IMMES)

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1 Comentário

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Elon Teixeira PRO
3 anos atrás

Olá, então estou com dificuldades de exonerar uma pensão alimentos, o réu não quer comparecer, pois já não tem mais direito de receber a pensão pois casou e até está grávida, já tem mais de um mês e o processo está parado, o quê fazer nesse caso? continuar lendo