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8 de Junho de 2024

Medidas Protetivas de Urgência.

Baseado na lei 11.340/06

há 6 meses

Resumo do artigo

A lei Maria da Penha, popularmente conhecida está em constantes mudanças e evoluções assim como o Direito.

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AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA- LEI Nº 11.340/06

Ezequiel da Silva Antinho'

RESUMO

O presente trabalho tem como tema “as medidas protetivas de urgência na lei Maria da Penha”,o foco, crime de descumprimento dessas medidas e delimitar a distância entre a vítima e o agressor na Lei nº 11.340/06.Medidas protetivas são legais e tem como objetivo proteger um indivíduo em situação de risco. É difícil, o fato de imaginar um indivíduo dentro do seu próprio lar precisar de proteção do Estado.Tratando -se da mulher, infelizmente sim,é o que trataremos neste artigo.O tema merece ser explorado tendo em vista sua importância na atualidade por tal motivo despertou interesse no autor e pela grande repercussão nas reportagens e nas mídias sociais, e o fato de seu descumprimento pelos agressores as vítimas de violência doméstica e familiar que busca tal medida por parte do Estado em busca de proteção.Por conta do regime patriarcal que vigorou por muitas décadas no Brasil, acredita-se que os homens ainda cultivam esses sentimentos de que a mulher é um objeto seu de exclusividade sexual, ou seja, de sua posse. A Lei nº 11.340/06 popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, prever uma série de medidas protetivas de urgência, ressaltando, cujo objetivo é assegurar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Tais medidas caracterizam importantes avanços no enfrentamento a violência doméstica e familiar no território Nacional.Tendo em vista as reflexões, propostas, o presente trabalho tem o problema de pesquisa proposto o escopo o crime de descumprimento a tais medidas protetivas e o de delimitação de distância entre vítima e agressor, garante mesmo a segurança proposta pela Lei nº 11.340/06Lei Maria da Penha e se será mesmo eficaz no combate à violência doméstica e familiar em território Nacional ?.Portanto,a importância de realizar estudos mais aprofundados acerca desse tema visando auxiliar a sociedade , bem como o ordenamento jurídico brasileiro de novos mecanismos de enfrentamento a violência doméstica e familiar para garantir não só a proteção da mulher, mais também a punição dos seus agressores, tendo em vista que a Lei Maria Da penha tem um viés de proteção por parte do Estado, mesmo por razões de ser aplicadaem âmbito de direito penal, ela não tem sidoaplicada entretanto em sentido punitivo mais sim em caráter protetivo às vítimas de doméstica e os seus conceitos , a cultura da violência contra a mulher e os preconceitos em razão do gênero. contra a mulher, e. o aumento da violência doméstica e familiar contra a mulher, e o segundo capítulo, o tema deste trabalho abordaremos medidas protetivas de urgência tipos, conceito e natureza jurídica, o terceiro e último capítulo adentramos e falaremos sobre crime de violência doméstica e familiar. A presente trabalho,divide-se em três capítulos teóricos, onde o primeiro deles tipos de violência descumprimento de medidas protetivas de urgência (Art. 24-A da lei 11.340/06).

Palavra-Chave:Distanciamento.Vítima.Agressor.

ABSTRACT

When it comes to women,unfortunately yes, that's what we'll deal with in this article.The subject deserves to be explored in view of its importance today,for this reason it aroused interest in the author and the great repercussion in the reports and social media, and the fact of its failure by the aggressors to the victims of domestic and family violence that seeks such a measure by

Graduando do Curo de Bacharel em Direito da UNIGRANRIO, orientado pala professora: Patricy Justino.

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part of the State seeking protection. Due to the patriarchal regime that prevailed for many decades in Brazil,it is believed that men still cultivate these feelings that women are their object of sexual exclusivity, that is, of their possession. Law nº 11.340/06, popularly known as Maria da Penha Law,provides for a series of urgent protective measures, emphasizing,whose objective is to ensure the physical and psychological integrity of women in situations of domestic and family violence. Such measures characterize important advances in the fight against domestic and family violence in the national territory. In view of the proposed reflections,the present work has the proposed research problem, the scope of the crime of non-compliance with such protective measures and that of delimiting the distance between victim and aggressor,even guarantees the security proposed by Law nº 11.340/06 Law Maria da Penha and whether it will be effective in combating domestic and family violence in the national territory? domestic and family protection to guarantee not only the protection of women, but also the punishment of their aggressors,considering that the Maria Da Penha Law has a protection bias on the part of the State, even for reasons of being applied in the scope of criminal law , it has not been applied however in a punitive sense but in a protective character to the victims of domestic violence and its concepts,the culture of violence against women and prejudice based on gender. against the woman,e.g. the increase in domestic and family violence against women, and the second chapter, the theme of this work,will address urgent protective measures,types,concept and legal nature, the third and final chapter we will enter and talk about the crime of domestic and family violence. The present work is divided into three theoretical chapters, where the first of them types of violence non-compliance with urgent protective measures (Art. 24-A of Law 11.340/06).

Keyword:Distance.Between Victim.Aggressor.

1.INTRODUÇÃO

A apresentação desta pesquisa visa demonstrar a Lei Maria Da Penha para fins de proteção a mulher demonstrando a realidade vivenciada por ela na sociedade brasileira.

A Lei 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, é considerada pela organização das nações unidas (ONU) como a terceira melhor lei do mundo no combate àviolência doméstica, pois se busca a punição do agressor em relação a violência psicológica ou moral,física,dentro do seu ambiente doméstico e familiar.

Dado o aspecto relevante do tema, buscou-se informações esclarecedoras dentro do seu contexto social,ou seja, seu real papel, pois no Brasil a violência contra a mulher é um fator muito crítico, pois através das estatísticas se nota o grande problema social, e com isto,pode se afirmar que a muito a fazer para que possa ser bem reconhecida dentro da sociedade.

Na elaboração do rol das medidas protetiva que obrigam o autor da agressão. foi levada a consideração do “conhecimento das atitudes comumente empregadas pelo autor da violência doméstica e familiar que paralisam a vítima ou dificulta em demasia a sua atuação diante do cenário que se apresenta nessa forma de violência.

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2.DAS FORMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

2.1 CONCEITOS

Conceituando,violência o termo deriva do latim (Violentia Deriva de Vis, e vigor);éutilizada força contra qualquer coisa.

Segundo Guilherme De Souza Nucci, ao conceituar o que vem ser violência, utilizou-se das seguintes palavras: “Violência significa em linhas gerais qualquer forma de constrangimento ou força que pode ser fisica ou moral”.2

Portanto não se fala apenas em violência física, mas sim moral e psicológica que abalam a vítima não apenas fisicamente, mas diminuem seu ego e abalando seu íntimo.

Segundo Adriana Ramos De Melo: As diversas formas de violência que são praticadas no âmbito da família, por parceiros íntimos ou até mesmo por familiares,que envolve assassinato de mulheres, são violação aos direitos humanos, e estão em desacordo com o Estado Democrático de Direito, e com o avanço da sociedade.3

Segundo Clara Flores De Oliveira: “O Brasil ocupa a sétima posição no Ranking mundial com índices de 43,7 mil mulheres assassinadas entre os anos de 2000 e 2010".4

O Art. da Lei nº 11.340/065 Maria Da Penha diz:A violência doméstica pode ser entendida como” qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,lesão,sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial, mas só no Art. 7º.da mesma lei que prevê, e define detalhadamente, quais são os tipos de violência doméstica e familiar como está previsto no Art. 7º.da Lei nº 11.340/06.6

O Art. da Lei Maria da Penha: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outras: I-A VIOLÊNCIA FÍSICA: Entendida como qualquer conduta que ofenda a sua integridade ou saúde corporal. II- VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA; Entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe

2 NUCCI,Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212do Código Penal,3.ed.-Rio de Janeiro:Forense,2019.p.234.

3DOSSIÊ VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES. FEMINICÍDIO. Disponível em: < https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/feminicidio/>. Acesso em: 15 mai.2022.

OLIVEIRA,Clara Flores Seixas de O48 Do pensamento feminista ao código penal: o processo de criação da lei

5BRASIL,“Lei Maria da Penha"- Lei 11340/2006. Disponível em: << https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10866378/artigo-22-da-lein11340-de-07-de-agosto-de-2006>&g... mai.2022.

6BRASIL,"Lei Maria da Penha”- Lei 11340/2006. Disponível em: << https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10866378/artigo-22-da-lein11340-de-07-de-agosto-de-2006>&g.... 18 mai.2022.

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prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações comportamentos,crenças e decisões, mediante ameaças, constrangimento humilhação,,manipulação,isolamento,vigilância, constante, perseguição contumaz insulto,chantagem,ridicularização, exploração, e limitação do direito de ir, e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo a saúde psicológica à autodeterminação (Redação dada pela lei nº 13.772, de 2018). III- VIOLÊNCIA SEXUAL; entendida como qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou participar de relação sexual não desejada mediante intimidação,ameaça,coação ou uso de força ; que a induza a comercializar,ou a utilizar, de qualquer modo,a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que force ao matrimônio, a gravidez, ao aborto, ou a prostituição mediante coação,chantagem, suborno ou manipulação ; ou que limite ou anule o exercício de seu s direitos sexuais e reprodutivos; IV-VIOLÊNCIA PATRIMONIAL; entendida como qualquer conduta que configure retenção,subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumento de trabalho,documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades ; V- VIOLÊNCIA MORAL; entendida como qualquer conduta que configure calúnia ou injuria.

A violência doméstica e familiar é aquela que ocorre dentro da casa vítima, onde pode ser posta em prática de diversas maneiras pelo cônjuge agressor, vale destacar que não se tem um padrão de status para a vítima sofrer a violência, a mesma acontece devido ao estado comportamental errado do agressor com a vítima, as pessoas envolvidas nessa relação podem ser pessoas de alto poder aquisitivo ou não, mulheres com instrução ou não, pouco importa a condição da pessoa.

2.1 DESCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

Há décadas a mulher tem sido desrespeitada, isso porque ainda vivemos em uma sociedade cultural patriarcal que insiste em não evoluir para entender, que a mulher tem que ser vista de forma igual, e seu lugar é onde ela quiser estar. É o que se espera alcançar de uma sociedade, pautada nas leis, na Cidadania e Estado Democrático de Direito.

Maria Berenice Dias explica esses fatos; nesse contexto é que surge a violência justificada como forma de compensar possíveis falhas no cumprimento ideal dos papéis de gênero. Quando um não está satisfeito com a atuação do outro surge a guerra dos sexos. Cada

BRASIL,"Lei Maria da Penha”- Lei 11340/2006. Disponível em: << https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10866378/artigo-22-da-lein11340-de-07-de-agosto-de-2006>&g.... 18 mai.2022.

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um usa suas armas, ele, os músculos; ela as lágrimas. A mulher por evidente leva a pior e se torna vítima da violência masculina.

2.2 O AUMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (TEM GÊNEROS NÚMEROS E FATOS)

ONU Mulheres Brasil Área (s) Temática (s):Defensoras de Direitos Humanos De acordo com a Relatora Especial da ONU sobre Defensores/as de Direitos Humanos, entre 2015e 2019 1.323 defensores/as de direitos humanos foram assassinados/as em todo o mundo (Conselho de Direitos Humanos, 2021,§ 41). Mais de 70% destes casos se concentraram na América Latina e no Caribe e em 166 deles as vtimas foram mulheres. O Brasil ficou em segundo lugar nesse ranking global, com 174 assassinatos de defensores/as de direitos humanos, atrás apenas da Colômbia, com 379. No país, a atuação de defensoras de direitos humanos tem desde sempre sido confrontada pela violência as causas estruturais dessa violência remontam não apenas aos interesses conflitantes em relação às mais diversas pautas em que atuam, mas também ao desvio em relação aos papéis e expectativas sociais tradicionalmente reservados às mulheres. Considerando os obstáculos enfrentados por defensoras de direitos humanos desigualdades e discriminações estruturais, bem como os níveis de violência dirigida contra elas, em outubro de 2019.8

ONU Mulheres iniciou a implementação do projeto Conectando Mulheres,Defendendo Direitos Financiada pela União Europeia e alinhada com a Estratégia global da ONU Mulheres sobre Mulheres Defensoras de Direitos Humanos e com as diretrizes da ONU para pôr fim à violência com base em gênero a iniciativa tem por objetivo que as mulheres,em toda a sua diversidade, defendam os seus direitoslivres de violência e de intimidação.9

Medidas como esta, ou seja, ações, apresentada pela ONU Mulher é de suma importância, tendo em vista, elas contribuem, para esse trabalho de monografia, no sentido de inspiração e contribuição para que elabore estudos sobre o tema,com objetivo de ajudar a sociedade em um todo.

8ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)-MULHERES.Dimensões da violência contra Defensoras de Direitos Humanos no Brasil. Disponível em: https://www.onumulheres.org.br/bibliotecadigital/publicacao.php?resource_type=Defensoras%20de%20Dire... %20Humanos>. Acesso em: 13 mai.2022.

9ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. (ONU)- MULHERES. Dimensões da violência contra Defensoras de Direitos Humanos no Brasil. Disponível em: https://www.onumulheres.org.br/bibliotecadigital/publicacao.php?resource_type=Defensoras%20de%20Dire... %20Humanos>. Acesso em: 13 mai.2022.

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Não se trata só de estatísticas. É fato,e contra fatos não há argumento.Tendo em vista,que,a violência contra a mulher é considerada um problema de saúde pública pela Organização Mundial de Saúde (OMS), pois gera graves consequências e tem altos índices,e afeta todas as classes sociais e regionais do mundo esse mal atinge a sociedade em geral,e deixa sequelas irreparáveis em suas vítimas e hoje atinge até mesmo aqueles que lutam em defesa dessa nobre causa.

2.2.1 Preconceito Contra À Mulher Em Razão De Gênero

Apesar de suas conquistas, a mulher ainda é vista como inferior, sexo frágil.,e tem sido alvo de muitos preconceitos e desrespeito,na verdade mesmo, elas têm sido invejadas, por estarem assumindo suas posições em uma sociedade, onde o machismo é predominante,em que seu panorama,sempre quis desqualificar,e inferiorizá-las com base no gênero. Infelizmente em pleno século XXI, ainda predomina o “machismo oculto”, contra a mulher na sociedade.

Para Maria Amélia Teles, a violência de gênero representa “uma relação de poder, de dominação dos homens e de submissão da mulher demonstram que os papéis impostos às mulheres e aos homens, consolidados ao longo da história reforçados pelo patriarcado e sua ideologia induzem relações violentas entre os sexos.10

Enquanto, o conceito de igualdade de gênero, segundo Juliana Fonseca Bezerra refere-se às diferenças entre homens e mulheres.O gênero tem como base representações (crenças,ideias valores) em torno do sexo biológico, ou seja, é a forma que a sociedade compreende o sexo masculino e o sexo feminino. Assim a igualdade de gênero significa que as mulheres e os homens devem ter os mesmos deveres e direitos. Além disso, é considerada a base para a construção de uma sociedade livre de preconceitos e discriminações. A literatura reitera que a desigualdade de gênero é um dos fatores que perpetua as heterogeneidades sociais,fundamentadas nas diferenças entre sexo. Essa cristalização que circunda o senso comum,subjuga as mulheres e favorecem imposições estigmatizantes prevalecentes nos contextos,social,econômico, cultural e político ganhando visibilidade,nas constantes diferenças salariais,atribuição de cargos, funções e papéis."

10 TELES,Maria A. de Almeida. MELO, Mônica. O que é violência contra a mulher. São Paulo:Brasiliense,2002.

"BEZERRA,Juliana Fonseca. BRASIL ESCOLA-DESIGUALDADE DE GÊNERO: O MACHISMO REINANTE NA SOCIEDADE. Disponível em: https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/direito/desigualdade-generomachismoreinantenasociedade.htm... em:13 mai.2022.

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2.3 OBJETIVOS DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAS

As medidas protetivas de urgência que foram criadas na Lei nº 11.340/06, Lei Maria da Penha,são vistas como medidas positivas que podem ser aplicadas em favor das vítimas de violência doméstica e familiar a fim de assegurar à mulher o direito a uma vida livre de violência. E são consideradas um grande avanço, tendo em vista permitir a interrupção do ciclo de violência.

O problema da violência doméstica e familiar deixa o Brasil no segundo lugar do ranking global entre os demais países. A Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha representa um marco no ordenamento jurídico brasileiro no enfrentamento a esse tipo de crime, também foi reconhecida como uma das três melhores leis já criadas, reconhecimento este,pela ONU e alcançou status Internacional,título merecido.

O capítulo II da Lei Maria da penha, que se divide em quatro seções faz menções a essas medidas. A primeira delas,traz provisões referentes às que devem ser tomadas pelo juízo ao conhecer o expediente, sendo possível caso necessário, a substituição, a qualquer tempo,por outras medidas de mais relevância ou melhor eficácia, até mesmo a decretação da prisão preventiva do agressor de ofício, se for o caso. O referido capítulo também traz a previsão das medidas protetivas em espécies. Esse procedimento que diz que o juiz poderá decretar a prisão de oficio foi alterado pela Lei nº 13.964/2019, (conhecida como pacote “anticrime”) alterou o Art. 311, do código de processo penal, não mais permitindo a decretação da prisão preventiva pelo Juiz (A) de ofício (seja na fase policia,seja na judicial).

Nos Tribunais de Justiça há uma enorme divergência sobre o tema. Entretanto que se aplicam as normas previstas na Lei Maria da Penha destaca-se o seguinte Julgado dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal,e dos Territórios:

Prisão preventiva. Violência doméstica. Injúria, ameaça, lesão corporal e estupro Integridade da vítima. 1 - No âmbito da L.11.340/06,em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor decretada pelo juiz,de ofício,a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. 2- A prisão cautelar nos crimes de violência doméstica se justifica quando indispensável a assegurar a integridade física da vítima,sobretudo em razão da gravidade concreta de um dos crimes imputados ao paciente-estupro -,punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos ( CPP,artigo 313,I). 3 - Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para impedir a custódia cautelar se presentes os requisitos que a autorizam.4-Ordem denegada.12

12 BRASIL. Acórdão 1256074 07115801920208070000,relator:Jair Soares,2a Turma Criminal,data de julgamento: 4/6/2020, publicado no DJE 25/6/2020. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=RELATOR+JAIR+SOARES>.Acesso em:18 mai.2022.

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No sentido que estamos aqui defendendo, importa, ainda, trazer à colação a decisão do último dia 23 noticiada na Conjur, do magistrado Ailton Batista de Carvalho, do Tribuna de Justiça da Bahia, que, mesmo reconhecendo vício procedimental formal apontado pela Defensoria Pública, manteve no cárcere um homem acusado de violência doméstica. De acordo com o magistrado:

A integridade física da vítima,RSO está submetida a risco,valendo anotar que,pelo conjunto fático,resta também comprometida a efetividade de uma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal,amoldando-se perfeitamente às disposições contidas no artigo 313 inciso III,do CPP,bem assim no artigo 12-C, § 2º da Lei 11.340/2006"( Lei Maria da Penha).Convém lembrar que,de acordo com o artigo 13 da Lei Maria da Penha,"ao processo,ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplcar as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança,ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei".13

É inegável que infelizmente exista a violência dentro do convívio familiar por causa do machismo, e na maioria das vezes a mesma é praticada contra a parte feminina,dentro do lar,onde a vítima pode ser esposa ou companheira e até mesmo filhas e sobrinhas, que sofrem violência de um agressor, onde tal figura de agressor pode ser seu genitor, marido,outro parente e até mesmo filhos, porém o foco do trabalho é abordar a violência para com mulher da relação familiar conflituosa que sofre todos os dias abusos físicos e psicológicos por parte de seu companheiro.

2.4 DAS ESPÉCIES DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Art. 18À 24)

A seção II, trata das medidas protetivas que obrigam o agressor e a seção III, são direcionadas às medidas que são diretamente relacionadas à vítima,ou, seja de caráter pessoal à mulher, considerando que a lei traz apenas essas duas distinções, a doutrina comumente,distinguir três tipos de medidas protetivas: 1) medidas que obrigam o agressor (Art. 22).2)-medidas direcionadas à vítima de caráter pessoal (Art. 23); 3) medidas direcionadas à vítima de caráter patrimonial (Art. 24). E a seção IV, onde a lei trata do crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência. Como as medidas protetivas em espécie, quanto o tipo penal previsto para o seu descumprimento.Considerando as previsões de quais seriam as medidas protetivas e das providências a serem tomadas pelo juízo, a Lei nº 11.340/06, lei Maria da Penha foi omissa,no quesito do procedimento aplicável, todavia, como a respeito da natureza jurídica

13 SANTOS,Rafa. Criminalistas repudiam juiz que converteu flagrante em preventiva de ofício.Disponível em:< https://www.conjur.com.br/2022-jan-26/criminalistas-repudiam-juiz-atuou-promotor>.Acesso em:18 mai.2022.

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e o prazo de duração das medidas protetivas, tendo em vista, dessa forma,todas essas conceituações foram trazidas pela doutrina e jurisprudência, que nos traz muitas divergências e que está longe de ser pacificadas.

2.5 ESPÉCIES DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NA LEI MARIA DA PENHA

Conforme previsto, a Lei Maria da Penha, elenca três espécies de medidas protetivas de urgência. Todavia, ressaltando que: Trata-se nada mais, nada menos, que, trata-se de um rol meramente exemplificativo, tendo em vista ser possível que o juiz adote outras medidas que entenda cabíveis e necessárias à proteção da vítima de violência doméstica e familiar.Com seus fundamentos nos artigos 22 do § 1º e 24, da referida Lei que fazem menção ao final a expressão;”entre outras medidas de proteção às vítimas “que não se encontra previstas no artigo 22 e 24 como também menciona por exemplo, a inclusão desta em programas assistenciais (Art. 9º§ 1º) e o direito de ser intimada pessoalmente dos atos processuais relacionados ao agressor,notadamente seu ingresso e saída da prisão (Art. 21). Iniciaremos, a nossa análise das referidas categorias de medidas protetvas de urgência elencadas pela Lei Maria da Penha.

2.6 DAS MEDIDAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR (OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER)

Para Belloque: Na elaboração do rol das medidas protetiva que obrigam o autor da agressão foi levada à consideração do conhecimento das atitudes comumente empregadas pelo autor da violência doméstica e familiar que paralisam a vítima ou dificulta em demasia a sua atuação diante do cenário que se apresenta nesta forma de violência. 14

Medidas essas de grande importância para a garantia da integridade física,psíquica,e moral e material da vítima e sua família elencadas no Artigo 22 essas medidas que diz:

Art. 22, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos desta lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor em conjunto ou separadamente,as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras :I-suspensão da posse ou restrição do porte de armas com comunicação ao órgão competente nos termos da lei nº 10.82 de 22 de dezembro de 2003.15

14 BELLOQUE,Juliana Garcia. Das medidas protetivas que obrigam o agressor -artigos 22. Disponível em:< https://assets-compromissoeatitude-ipg.sfo2.digitaloceanspaces.com/2014/02/2_artigos-22.pdf>.Aces... em:18mai.2022.p.308.

15BRASIL,"Lei Maria da Penha”- Lei 11340/2006. Disponível em: << https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10866378/artigo-22-da-lein11340-de-07-de-agosto-de-2006>&g.... Acesso em:18 mai.2022.

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Nota-se que uma das primeiras medidas protetivas tem como embasamento a proteger a mulher de uma violência mais letal, ou seja, para esse fim, o legislador, visou, suspender ou mesmo restringir o porte de arma de fogo, tendo como base a normatização do decreto de lei nº 10.826/2003 e nos decretos nº 5.123/2004 e 9.685/2019. Tal medida tem caráter preventivo e visa impedir a utilização da arma de fogo para intimidar a vítima ou até mesmo agressões futuras à OBS.

É cabível a sua aplicação em qualquer fase do inquérito ou da ação penal, não sendo necessário que a arma tenha sido empregada na violência apurada. (Art. 22, § 1º da lei nº 11.340/06), e Artigos 2,- 14.ao 16. da referida lei nº 10.826/03 Todos nós sabemos o perigo que representa a existência de uma arma de fogo e o grau do risco de letalidade que a mulher está sujeita dentro de quatro paredes em convívio com um agressor comumente.

2.7 AFASTAMENTO DO CICLO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Assim sendo , a segunda medida protetiva aplicada contra o agressor que se refere ao Art. 22, inciso II, da lei nº 11.340/06, lei Maria da Penha que diz: Afastamento do lar,domicílio ou local de convivência com a ofendida; essa medida é de grande relevância tendo em vista que a permanência do agressor, vivendo debaixo do mesmo teto com a ofendida representa medo e ameaça e uma sensação de submissão , deixa a mulher uma condição de cativa desse agressor, e não só de vítima,pois além do mais sofrerá represália por ter denunciado o agressor.

Outro ponto importante observado nesta medida protetiva de urgência, é que tal medida alcança a preservação do patrimônio da vítima que será preservado após o afastamento do agressor do lar, garantias, esta, de que não serão danificadas por ele. Essa medida já era prevista no ordenamento jurídico pátrio no parágrafo único do artigo 69 da lei 9.99/95,incluído pela lei nº 10.455, de 13 de maio de 2002, que permite o juiz, em casos de violência doméstica e familiar, como medida cautelar ,ordenar o afastamento do agressor do lar domicílio, ou local de convivência com a vítima para a aplicação dessa medida não énecessário que o agressor seja casado com a vítima pode ser usada em favor da mulher que mantenha união estável ou qualquer relação íntima de afeto em que haja coabitação.Embora,hoje tais medidas e sua aplicação envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher se aplica a Lei nº 11.340/06, Lei Maria da penha e não a lei dos juizados especiais criminais,todaviajá ter sido criado um juizado próprio para esse fim que o juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher e não mais, os JECRIMS.

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3.BARREIRAS E IMPEDIMENTOS

3.1 LIMITES PARA PROTEÇÃO E SEGURANÇA

Vista como a terceira medida protetiva de urgência que obrigam o agressor de aproximação da ofendida, e de seus familiares e das testemunhas, cabendo o juiz fixar um limite de distância média máxima de aproximação da ofendida, sendo a medida mais aplicada na prática que tem como justificativa um baixo grau de restrição de direito, e uma das mais descumpridas pelo agressor.

Na maioria das vezes mesmo as vítimas, a mulher já ter deferidas essa medida protetiva, que é uma das medidas principais criadas para a proteção física, o agressor rompe essa barreira de limitação de distanciamento deferida pelo Magistrado comete barbaridades,contra a ofendida, quando não as matam,pois é o que tem acontecido na maioria dos casos,deixam sequelas físicas e psicológicas irreparáveis.

Para Melo e Paiva, explicam que: Essa vedação não configura constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do agressor mais uma vez que este direito não pode ser utilizado para intimidar e violentar ainda mais a ofendida. Entende- se que a liberdade de locomoção encontra limite no direito do outro à integridade física moral e psíquica com vistas a garantir, no caso mais extremo, o direito à vida.16

Embora tal medida seja tida como a mais aplicada, divergem alguns doutrinadores sobre a efetividade da medida na prática, considerando a falta de fiscalização de seu cumprimento,e a ineficácia do Estado em dar proteção às vítimas de violência doméstica e familiar.

Outra medida importante elencadas nesse rol do artigo 22, da Lei Maria Da Penha:

III,alínea bé o que diz respeito à proibição de contato com a ofendida,seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, importante ressaltar éque a família da ofendida se torna vítimas desse tipo de crime precisando assim de proteção tendo em vista estarem envolvidas nos fatos,como também as testemunhas levando em consideração o fato do agressor tentar coagir as testemunhas a não testemunharem,ou romper o contato com a vítima por comunicação compreende-se:qualquer contato presencial telefônico,redes sociais.17

16 MELLO,Adriana Ramos de; PAIVA, Lívia de Meira Lima. Lei Maria Da Penha na prática. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2019. E-book ISBN 978-85-5321-632-1. Disponível em: < https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/192884134/v1/page/1>. Acesso em: 15 mai.2022.

17 BRASIL,“Lei Maria da Penha” - Lei 11340/2006. Disponível em: << https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10866378/artigo-22-da-lein11340-de-07-de-agosto-de-2006>&g... em:18 mai.2022.

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Por fim,no mesmo rol de tratativas das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, temos aquela que diz respeito a frequentar os mesmos lugares que a ofendida. Tal medida de proibição é vista como menos abrangente do que as anteriores, considerando que nesse caso serão listados os lugares que o agressor não poderá frequentar.

É certo, de que, tal restrição diz respeito que tenham coerência com aqueles usualmente frequentados pela vítima, sendo vedado a proibição e termos genéricos,ou desproporcionais, sob pena de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do agressor.Em seguida temos a quarta medida protetiva de urgência que trata sobre a restrição ou proibição de visitas aos dependentes menores. A quarta medida, estabelece a restrição ou proibição de visitas aos dependentes menores.

É tida,como uma medida sensível,por envolver questão sentimental,tendo em vista já que envolve a mulher em situação de vítima de violência doméstica e familiar, de um lado,e de outro tratando - se de direito de guarda se houver crianças, envolvidas filhos do casal, ficar com o genitor,de outro lado há o risco de que o contato com os filhos agrave a situação de violência a mulher. Por esses motivos tais medidas têm sido a menos deferida pela justiça.

Explica,Alice Bianchini: "que o mesmo dispositivo assegura ainda que,se for determinado, o afastamento da ofendida do lar não prejudicará seus direitos relativos à guarda dos filhos,bens e alimentos”.18

A legislação,assegura que: Deve ser ouvida equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.

Conforme,Dias:O parecer técnico não precisa ser prévio à adoção da medida nem vincula o juízo, por outro lado, no entendimento de Cunha Pinto diferentemente, defende que;seria mais apropriado ter feito menção a qualquer incapaz que de algum modo conviva com o agressor, ao invés de dependentes menores, termo que incluiria também,enteado,tutelado etc.19

Tal medida prevista, pode ser deferida em casos em que haja relatos, em que o agressor tenha histórico,ou indícios de agressões contra menores e intimide e vitimiza a mulher através de maus tratos ou ameaça aos seus filhos. Para Ávila explica que: “Cerca de metade dos agressores de mulheres também agride fisicamente crianças e atos de violência psicológica tendem a continuar no período pós- separação”.20

18 BIANCHINI,Alice. A prisão preventiva de ofício no contexto da Lei Maria da Penha. Disponível em:< https://www.conjur.com.br/2022-fev-07/bianchini-prisao-preventiva-oficio-lei-maria-penha>. Acesso em: 15mai.2022.

19 DIAS,Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 5 ed. Revi., ampl. E atual.-Salvador-BA. Editora:JusPodivm,2018.p.45.

20 AVILA,Thiago Pierobom de.MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA:Natureza Jurídica e Parâmetros Decisórios.Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v.157,p.131-172,jul.2019.

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Todavia, havendo uma boa relação entre o agressor e os menores envolvidos as visitas serão permitidas asseguradas pela Lei e conforme o caso o juiz fará a regulamentação destas e a determinação de uma terceira pessoa para garantir o trânsito do menor não permitindo o contato entre as partes.

A última medida, tratando- se do que diz respeito, às medidas que estão obrigadas a cumprir oagressor. É de cunho de prestação de alimentos provisionais por parte do agressor,as quais encontram-se fundamentadas no Código de Processo Civil fazendo-se referência como atual,não traz distinção.

Dessa forma,existem doutrinadores que defendem que se trata de uma diferença em parte semântica, uma vez que, ambas têm o escopo, de se limitar a adiantar os efeitos concedido por uma sentença de cunho procedente do pedido. É de extrema necessidade tal medida a que o agressor tem obrigação de prestação de alimentos provisionais tendo em vista de se tratar de caráter substancial da mulher que quase sempre por não serem independentes financeiramente,e economicamente, até por conta de serem dependentes, integralmente do agressor.

Essa questão que se referem a prestação de alimentos por parte do agressor,tem a ver,com a subsistência da mulher, que muitas vezes, é o caso que, por sentir vergonha muitas vezes a vítima não denuncie a situação de violência doméstica e familiar sofrida, ou quando a faz desista da ação penal, por se sentir constrangida dada a situação de total dependência do agressor.Frisando, o conceito de binômio necessidade/possibilidade/faz necessário a fixação de alimentos provisionais ou provisórios em favor da vítima.

Onde, a competência do juizado de Violência doméstica e familiar não comporta seguimento da medida, pois a competência para eventual ação de alimentos definitivos deve ser ajuizada perante a Vara Civil ou de família. Ademais, os alimentos também podem ser deferidos aos filhos já que, 'restringiros alimentos provisionais ou provisórios apenas à mulher tornaria ela vítima duas vezes: Sendo a primeira em decorrência da violência que suportou e a segunda em razão das dificuldades (...) com a manutenção dos filhos”.

Avançando, das medidas que tutelam a integridade da vítima elencadas no Art. 23 da Leinº 11.340/06, Lei Maria da Penha traz uma série de medidas protetivas direcionadas a vítima de violência doméstica e familiar ressaltando, medidas essas que tem como escopo tutelar sua integridade física e psicológica. Tal medida pode ser deferida pelo juízo (Art. 23,I), ou pela autoridade policial (Art. 11).21

21 BRASIL," Lei Maria da Penha"- Lei 11340/2006. Disponívelem: << https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10866378/artigo-22-da-lein11340-de-07-de-agosto-de-2006>&g.... Acesso em:18 mai.2022.

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Na hipótese em que a ofendida estiver em situação de risco,essa medida abrange também os seus dependentes que poderão ser encaminhados a programas oficiais ou comunitários de proteção ou de atendimento.

Com a finalidade de serem protegidos, e assegurados de novas ocorrências, ou ainda para realização de tratamento psicológico adequado. Uma observação, muito importante que traz essa medida, é que: A recondução da ofendida e de seus dependentes ao seu domicílio vem acompanhado da média de afastamento do agressor que outrora vivia sob o mesmo teto,com previsão no Art. 22, inciso II, da Lei nº 11.340/06,em alguns casos acontecem o inverso,ao invés da medida deferida ser para afastar o agressor do lar, pode ser aocontrário a ofendida pode se afastar de seu lar desde que: Ela queira que seja dessa forma., deixando o local de convivência com o agressor. “Na prática em qualquer" dessas hipóteses, trata -se de separação de corpos medidas elencadas no inciso VI, do Art. 23.22

Dentro do mesmo assunto explica Dias: A tendência é considerar que a separação de corpos tem eficácia meramente jurídica, desconstitui o vínculo jurídico entre o agressor e a ofendida, enquanto o afastament temporário de um dos cônjuges da morada do casal tem eficácia Material representa a separação de fato, com vistas a coibir atos de violência”.23

Ocorrendo a separação de corpos, tem- - se a dissolução juridicamente falando do casamento,uma vez que, os laços matrimoniais são desconstituídos como também serve para união estável,com isso cessa os deveres a qual estavam comprometidos a cumprirem,tais com.Dever de fidelidade, mútua assistência, e a comunicabilidade patrimonial. Não se deve confundir que a separação de fato, não substitui o divórcio valendo apenas como separação de fato.

Elencada pela referida Lei nº 11.340/06.no Art. 23 temos a última medida desse rol que tem como escopo amparar a mulher vítima de violência doméstica e familiar que assegura a seu filho vaga em escolas próximas ao localde sua residência. Tendo em vista tal medida visa a proteção pessoal da mulher garantido um plano integral de cuidados essenciais como:A inclusão, da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal Estadual e Municipal (Art. , § 1º da Lei Maria Da Penha.).

22BRASIL, "Lei Maria da Penha" - Lei 11340/2006. Disponível em: << https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10866378/artigo-22-da-lein11340-de-07-de-agosto-de-2006>&g.... Acesso em:18 mai.2022.

23 DIAS,Maria Berenice. Lei Maria da Penha: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.Disponível em:< https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/77954081/v4/document/106878856/anc.... Acesso em: 10 mai.2022.

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O acesso próprio à remoção quando servidora pública integrante da administração direta ou indireta (Art. 9º§ 2º,da referida Lei). No mesmo rol de medidas protetivas de urgência direcionadas a ofendida temos uma em especial que tutela o patrimônio da mulher. Conhecidas como, medida de natureza patrimonial, prevista no Art. 24, cabendo a aplicação da medida em casos de subtração dos bens dos bens particulares da mulher tanto para os bens já adquiridos pelo casal na constância do casamento ou união estável conforme dita a Lei nº 11.340/06,ou seja,metade desses bens é de direito da mulher se esses bens estiverem de posse do agressor do bem comum como a exclusividade configura subtração sendo assim se aplicará a medidas descrita. Entramos agora, em um ponto divergente deste trabalho infelizmente a doutrina e alguns doutrinadores não têm tido um entendimento pacificado a respeito desse tema, ou seja,se tal ação por parte do agressor em se apoderar de todos os bens da ofendida vem ser, ou configurar como crime de furto muito embora alguns.

Tribunais pátrios têm se posicionado pela possibilidade da aplicação das escusas absolutórias,tem-se essa discussão.

3.2 CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVA (PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA OFENDIDA)

O inciso II, do Art. (24-A) da Lei 11.340/06, Maria da Penha priva o agressor retirando a capacidade para certos atos da vida Civil no sentido de resguardar o patrimônio comum do casal, sendo assim qualquer ato que fora praticado em desobediência é possível inválida através da medida que deve ser requerida no momento do boletim de ocorrência. Sendo assim, para o agressor praticar determinados atos como, compra e venda de imóveis , ou seja,a alienação dos bens que o casal adquiriu na constância do casamento, para terem validade é preciso que tenha outorga uxória,se casados ou autorização do coproprietário, se conviventes e união estável, considerando que tal dispositivo tem maior relevância para os atos de realização de compra e venda de imóveis ou na locação , tendo em vista não exigir a autorização do companheiro ou cônjuge para pratica- lós , em se tratando de bens móveis, a medida protetiva tem ampla aplicação, já que nenhum ato depende de autorização,assim sendo; tem ocorridos algumas situações de dilapidação do patrimônio do casal em alguns casos de separação. Tendo em vista ser temporária a medida aplicada no sentido de celebração de atos de compra, venda e locação dos bens comuns do casal devendo ser comunicada ao cartório de Registro de imóveis,a suspensão da procuração deverá ser informada ao Tabelião onde a procuração foi outorgada.

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Aconselha-se para em ambos os casos fazer o Registro junto ao Cartório de títulos e

Documentos,para que a decisão tenha força contra terceiros.

A Lei nº 11.340/06 classifica tais atos como suspensão da procuração outorgada ao agressor configura-se, portanto, uma hipótese de revogaço do mandato, tendo em vista que,o Código Civil não tratar como suspensão do mandato dispõe o Art. 682 do referido Código. Se fala em mandato expresso e escrito.

Desta forma, Cunha e Pinto: Entende que o mandado judicial, conferido ao advogado,é tácito, para as hipóteses previstas no art. 1.643 do Código Civil, também poderão ser abarcadas pela medida.24

A prestação de caução que tem como escopo a de garantir posterior pagamento de indenização de natureza cautelar para satisfazer a possibilidade de direito a ser reconhecida em ação judicial proposta pela vítima. Tratando-se de ação de conhecimento por sua vez,terá que ser proposta no juízo competente sendo cabível ao Juizado de Violência doméstica e familiar contra a mulher somente a apreciação da medida cautelar.

Portanto, deverá ser fixado um prazo para a vítima propor ação principal, sendo nesse caso,é claro a natureza cautelar da medida não sendo aceitável a permanência de bens ou valores caucionados indevidamente. Recusada, qualquer das medidas protetiva de urgência de caráter patrimonial, a vítima terá a possibilidade de propor ação Civil, protelando os mesmos direitos tutelados pela medida protetiva.

3.3 DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

De acordo com fausto Rodrigues de Lima: As medidas protetivas de urgências prevista na lei Maria da Penha : Não são instrumentos para assegurar processos;tem por finalidade proteger direitos fundamentais evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem: não são necessariamente preparatórias de ação judicial; não são acessórias de processos principais ; nem se vinculam a eles ; não visam processos , mas pessoas; e em forma de conclusão arremata o autor: As medidas protetivas são medidas cautelares inominadas que visam garantir direitos fundamentais e coibir a violência no âmbito das relações familiares conforme preconiza o Art. 226§ 8º,da CF.

Em 2014,o Superior Tribunal de Justiça admitiu, pela primeira vez, a aplicação protetiva da lei Maria da Penha, lei nº 11.340/2006,em ação Civil ainda que inexistente

24 LIMA, Fausto Rodrigues de. Da atuação do Ministério Público. In: CAMPOS, Carmen Hein de (Org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2011.p.329.

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inquérito policial ou processo penal contra suposto agressor,por considerar que elas possuem caráter Civil ( RESP 1.419.421). De acordo com o relator Minstro Luis Felipe Salomão, parece claro que o intento da prevenção da violência doméstica contra a mulher pode segredo com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal Estatal só édesencadeada depois, que concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes,com consequências irreversíveis, como no caso de homicídios ou de lesão corporal graves ou gravíssimas, foi ajuizada por uma senhora contra um de seus filhos que não se conformou com a divisão de bens que os pais fizeram ainda em vida .A mulher pediu a aplicação das medidas protetivas para que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos.25

O processo foi extinto de julgamento do mérito em primeira instância, pelo fato de o Magistrado entender que as medidas protetivas são de natureza processual penal, e,portanto,vinculada em um processo criminal. O Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. Houve recurso ao STJ. Que confirmou a decisão do TJGO Segundo ainda,“Alice Bianchini; a natureza jurídica da medida protetiva de urgência depende a discussão que se fará a seguir, ou seja, necessidade ou não de instauração /permanência do inquérito ou do processo penal para concessão /manutenção da medida”.26

As medidas protetivas de urgência que foram criadas na Lei nº 11.340/06- Lei Maria da Penha, são vistas como medidas positivas que podem se aplicadas em favor das vítimas de violência doméstica e familiar a fim de assegurar á mulher o direito a uma vida livre de violência. E são consideradas um grande avanço, tendo em vista permitir a interrupção do ciclo de violência.

4.CONCLUSÃO

Conclui-se que a Lei Maria da Penha,é relevante,e representa um importante instrumento ao enfrentamento a violência doméstica e familiar em nosso país, percebe-se também,que mesmo com todos os seus avanços, ao longo de seus quinze anos de sua existência

25 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça decide que Lei Maria da Penha passa a valer em Ação Cível.Disponível em: https://tj-ac.jusbrasil.com.br/noticias/113704237/superior-tribunal-de-justica-decide-que-lei-maria-...

,Superior%20Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a%20decide%20que%20Lei%20Maria%20da,a%20valer%20e m%20A%C3%A7%C3%A30%20C%C3%ADvel&text=O%20Superior%20Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a,penal%20contra% 200% 20suposto%20agressor.Acesso em:30 mai.2022.

26 MOREIRA, Rômulo de Andrade. O STJ e a aplicação da Lei Maria de Penha na área cível. Disponível em:< https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/121938968/o-stjea-aplicacao-da-lei-maria-de-penha-n... em:30 mai.2022.

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tem se mostrado que as medidas protetivas de urgência não são suficientes para prevenir,coibir e combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a sua reincidência, existem muitas falhas nos meios jurídicos,faltam agentes treinados,estruturas adequadas,são poucos os quadros de agentes, uma fiscalização, bem como no poder judiciário,em especial o executivo.Portanto, tendo em vista, todas essas falhas e faltas, por parte do Estado e dos poderes, a falta de estrutura, ocasionam o descumprimento das medidas protetivas de urgência, que caem em descrédito pelos agressores. Não há temor por parte dos agressores,tendo em vista a total impunidade para o agressor é algo banal sem consequências.

Observa-se que,embora tenhamos uma Lei aprovada, com todas as suas normas jurídicas e seus princípios nelas expostos,tal legislação não é capaz de erradicar aviolência .É preciso que haja uma internalização individual e coletivamente a sociedade em um todo., ou seja, é essencial, que todos estejam envolvidos,homens ,e as mulheres, as escolas públicas e privadas, grupos e ongs não Governamentais, Igrejas e demais entidades religiosas,promovendo discussões de gênero, igaldade e respeito mútuo e através de implantação de políticas públicas efetivas focados na prevenção, combate e no enfrentamento das violações de direitos. É preciso que se crie políticas públicas para tratamento dos agressores das vítimas,tratando esses homens como doentes servirá de alerta aos demais homens, que se sentiram com a sua alto-estima baixo, e aceitaram ser tratados.

É importante também, que essas políticas públicas que forem criadas voltadas para homens autores de violência e apoio psicológico, a violência doméstica e familiar contra a mulher,alcance amplitude de nível Nacional, com foco na divulgação assim permitindo que mais autores vislumbram para despertar o interesse pelo tratamento, tendo em vista que a referida Lei já dispõe desses dispositivos, 'tratamento individual ou em grupos”.

Outro ponto importante, é fazer mobilização nas mídias sociais divulgando a Lei,Maria da Penha, tendo em vista, facilitar o acesso à justiça, ou até mesmo, que o Legislador crie Leis, e outros mecanismos com o intuito de favorecer e priorizar os casos de violência doméstica e familiar.

Dando ênfase, como exemplo, o projeto de lei da Deputada Federal Daniella do Waguinho,que dispõe sobre gratuidade de Justiça com o teto mínimo de R $ 3.000,00, (três mil reais,projeto de Lei PL, nº 3046/19,de autoria da própria Deputada que foi apensada ao PL,nº 5900/16 na CCJC, que foi indeferido, projetos como esse é de suma importância no enfrentamento a violência doméstica e familiar.

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Faltam também iniciativas por parte do Governo Federal, em dar mais atenção em medidas voltadas para esse tema e dar assim agilidades e priorizar questões relacionadas a violência doméstica e familiar, proteger e amparar de verdade as vítimas desse tipo de crime desumano, que só aumentam as suas estatísticas no país. E criar, Leis, também com propósito de conceder um benefício, auxílio Maria da Penha. Inclusos no atual auxilio Brasil,para as mulheres, em situação de violência doméstica e familiar as consideradas e comprovada viverem em condições de hipossuficiência e assim quebrar o ciclo de total dependência do seu marido ou companheiro, para que essas mulheres possam se manter e viver sem dependência dos mesmos,com dignidade., só assim, elas prosseguiram até o fim com o processo criminal, e dá aos seus agressores aquilo que a sociedade anseia, que é a punição aos agressores de mulheres em nosso país, pois a realidade da violência doméstica e familiar vivida, no país chegou ao extremo dos extremos.

Assim sendo, elas não retornam para o lar com os seus agressores por esse motivo.,ou seja,esse é um dos maiores fatores que fazem a mulher voltar a convivência, com os seus agressores, é a total dependência econômica e financeira. Por tanto, pode - seentender que as medidas protetivas de urgência, e seus mecanismos precisam ser revistos e melhorados para que possas assim oferecer a proteção à mulher e à sociedade em um todo, pois, todos têm sofrido com essa violência sem precedentes estampadas nos noticiários nos horários de picos de audiências e nas mídias sociais.

REFERÊNCIAS

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,Superior%20Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a%20decide%20que%20Lei%20Maria%20da ,a%20valer%20em%20A%C3%A7%C3%A30%20C%C3%ADvel&text=O%20Superior%20Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a,penal%20contra%200%20suposto%20agressor. Acesso em:30 mai.2022.

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