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17 de Maio de 2024

Registro de candidatura, eleição, diplomação e ações cassatórias

há 9 meses

Resumo do artigo

As pessoas eleitas para cargos eletivos não têm garantia absoluta de que exercerão o mandato até o final, salvo se tiverem comportamento escorreito na vida pública e na vida privada, inclusive na vida pregressa (§ 9º do art. 14 da Constituição Federal de 1988), pois a perda do diploma e/ou do mandato pode ocorrer por meio de várias ações eleitorais cassatórias, além de outras hipóteses de perda do mandato eletivo.

REGISTRO DE CANDIDATURA, ELEIÇÃO, DIPLOMAÇÃO E AÇÕES CASSATÓRIAS

Rubens Cavalcante da Silva 1

O registro de candidatura, a eleição e a diplomação não são garantia de que a candidata ou candidato eleito (a) exercerá o mandato parcial ou integralmente, pois o diploma e o mandato podem ser desconstituídos por várias ações eleitorais cassatórias, além de outras hipóteses de perda do mandato eletivo.

Conquanto a ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC), prevista nos arts. e da Lei Complementar nº 64/90, não seja propriamente uma ação cassatória, porquanto o seu objetivo imediato é impedir o registro de candidatura de pessoa inelegível ( CF/88, art. 14, §§ 4º a , e LC nº 64/90, art. ), que não preencha as condições de inelegibilidade ( CF/88, art. 14, § 3º, I a VI) ou as condições de registrabilidade previstas na Lei nº 9.504/97, pode ocorrer de o provimento de recurso julgando procedente AIRC julgada improcedente pelo juízo a quo ou confirmando decisão que a julgou procedente, após a eleição, diplomação ou até mesmo após a posse do eleito, com o indeferimento do registro de candidatura, acarretando o cancelamento do diploma, caso já tenha sido expedido, e, por via de consequência, a perda do mandato, caso já tenha ocorrido a posse do diplomado no cargo, como ocorreu no caso do ex-deputado Deltan Martinazzo Dallagnol (ROEl nº 0601407-70.2022.6.16.0000).

Arrecadação e gastos na campanha eleitoral em desacordo com as normas da Lei nº 9.504/97 também podem levar à negativa de expedição de diploma ao candidato ou à cassação, se já houver sido expedido, com fundamento no art. 30-A da Lei das Eleicoes.

O registro de candidatura e o diploma podem ser cassados por meio de representação por captação ilícita de sufrágio, que pode ser ajuizada até a data da diplomação, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

Outra representação que pode levar à cassação do registro de candidatura ou do diploma é a prevista no § 12 do art. 73 Lei nº 9.504/97, destinada à apuração das condutas vedadas aos agentes públicos pelo art. 73 da mesma Lei, que poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

A candidata ou o candidato eleito (a) também poderá ter a sua eleição submetida a julgamento pela Justiça Eleitoral por meio do recurso contra expedição de diploma (RCED), previsto no art. 262 do Código Eleitoral (nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade), no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado pela Justiça Eleitoral para a diplomação, ficando suspenso esse prazo no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo (art. 262, § 3º, do Código Eleitoral).

A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) é outro meio de cassação do registro ou do diploma. Nesta ação apura-se o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico (v. Lei nº 9.504/97, arts. 18-V, 22, § 3º, e 25, caput) ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, nos termos do art. 19 9 da Lei Complementar nº 64 4 4 4/90, e, caso julgada procedente, acarreta a sanção de inelegibilidade, inclusive para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato ou candidata diretamente beneficiado (a).

Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a data limite para propositura de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) é a data da diplomação (AgR-RO nº 1052-77.2015.6.26.0000-SP, relator ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Acórdão de 7.11.2017, DJe, tomo 233, páginas 81/82, de 1.12.2017).

Conforme o art. 25 da Lei Complementar nº 64/90, “a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé”, constitui crime, cuja pena cominada é de “detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua”.

Outro meio de desconstituição do mandato eletivo é a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), prevista no § 10 do art. 14 da Constituição Federal de 1988 (no caso de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude), que pode ser proposta no prazo de 15 (quinze) dias após a data da diplomação, a qual tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, no caso de propositura da AIME de forma temerária ou de manifesta má-fé.

A Justiça Eleitoral tem julgado procedentes inúmeras AIMEs/AIJEs com fundamento em fraude à cota de candidaturas femininas prevista no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97 – Lei das eleicoes –, declarando a nulidade de toda a votação do partido político, anulando os diplomas dos candidatos do partido ou federação, inclusive dos suplentes, e determinando o reprocessamento do resultado da eleição, o que, no mais das vezes, modifica a representação parlamentar na respectiva casa legislativa.

Observa-se que, além das ações eleitorais, os ocupantes de mandatos eletivos podem deles ser apeados em decorrência de suspensão de direitos políticos em ação de improbidade administrativa transitada em julgado, com fundamento no art. 12, incisos I e II, da Lei nº 8.249/1992.

Nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 25461, Plenário, relator ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 2.6.2006, DJe de 22.9.2006.

Condenação criminal transitada em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos, na forma do inciso III do art. 15 da Constituição Federal, e, por via de consequência, a perda do mandato eletivo que ocupar o condenado, na forma do inciso IV do art. 55 da Constituição Federal de 1988.

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidada no sentido do efeito automático e eficácia imediata da suspensão dos direitos políticos como efeito da condenação criminal transitada em julgado e consequente perda do mandato eletivo ocupado pelo condenado ( RE 179.502-6-SP, relator ministro MOREIRA ALVES, publicado em 8.9.1995; RE 225.019-1, relator ministro NELSON JOBIM, Plenário, julgado em 8.9.1999, DJ de 26.11.1999; RE 418.876, relator ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30.3.2004, DJ de 4.6.2004; Ação Penal nº 470, relator ministro JOAQUIM BARBOSA, julgada em 17.12.2012, DJ de 22.4.2013; AgRg-RE-Ag 1.046.939, Segunda Turma, julgado em 30.8.2019, DJe de 5.9.2019; e RE 601.182-MG, relator ministro MARCO AURÉLIO, redator do Acórdão ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 8.5.2019, DJe 2.10.2019.

A desfiliação do parlamentar do partido político pelo qual foi eleito, sem justa causa, configura infidelidade partidária e acarreta a perda do mandato eletivo obtido pelo sistema proporcional. (MS 26.603-1, relator ministro CELSO DE MELO, Plenário do STF, julgado em 4.10.2007, DJe de 19.12.2008; MS 26.602-3, relator ministro EROS GRAU, plenário do STF, julgado em 4.10.20007, DJe de 17.10.2008; e Cta nº 1.398, relator ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgada em 27.3.2007, DJ - Diário de Justiça, vol. 1, 8.5.2007, pag. 143; e Resolução TSE nº 22.610/2007).

“INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO” ( ADI nº 5.081, relator ministro Luís Roberto Barroso, julgada em 27.5.2015, publicação no DJe em 19.8.2015) –, conforme decidiu Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na CONSULTA nº 1.398-DF, relator ministro CESAR ASFOR ROCHA, Resolução nº 22.526, de 27.3.2007, Diário de Justiça, vol. 1, p. 143, de 8.5.2007, referendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Mandados de Segurança nº 26.602-3-DF, relator ministro EROS GRAU; 26.603-1-DF, relator ministro CELSO DE MELO; e 26.604-0, relatora ministra CÁRMEN LÚCIA, julgados em 4.10.2007 e publicados no DJe em 17.10.2008, 19.12.2008 e 3.10.2008, respectivamente.

Anota-se, de passagem, ainda, a possibilidade de perda de mandato eletivo por impeachment (impedimento) por crime de responsabilidade ( CF/88, art. 29, §§ 2º e ; art. 85; Lei nº 1.079/1950 – crimes de responsabilidade do presidente da República e dos governadores –; e Decreto-Lei nº 201/1967 – crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores –) e por quebra de decoro parlamentar ( CF/88, art. 55, II), dentre outras hipóteses de perda de mandato previstas no mesmo art. 55.

Conclui-se, pois, que a pessoa eleita para cargo eletivo não tem garantia absoluta de que exercerá o mandato até o final, salvo se tiver comportamento escorreito na vida pública e na vida privada, inclusive na vida pregressa ( § 9º do art. 14 da Constituição Federal de 1988).

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1 Rubens Cavalcante da Silva, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA) e analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE- Pará).

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