Resumo - Homicídio (art. 121 do Código Penal)
HOMICÍDIO – ART. 121 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINIARES
Conceito: homicídio é a eliminação da vida humana extrauterina de alguém levada a efeito por outrem.
2. BEM JURÍDICO TUTELADO (OBJETO JURÍDICO)
É a VIDA.
3. SUJEITOS DO CRIME
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa – é um crime comum.
Sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa. Entretanto, há sujeitos passivos especiais, como o do art. 29, da lei 7170, bem como o da segunda parte do § 4º do art. 121 do código penal.
4. CONSUMAÇÃO
Consuma-se o homicídio quando da ação humana resulta a morte da vítima.
5. CLASSIFICAÇÃO TEÓRICA DO CRIME DE HOMICÍDIO
O homicídio é um crime comum, material, simples de dano e instantâneo.
6. FIGURAS TÍPICAS DO HOMICÍDIO
6.1. Homicídio simples (art. 121, caput, CP)
Por exclusão, o homicídio será “simples” quando o fato não se adequar a qualquer das hipóteses de homicídio “privilegiado” ou “qualificado”.
Quando o Homicídio Simples é cometido em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo cometido por um único executor, ele será definido como crime hediondo (art. 1º, I, Lei 8072/90).
6.2. Homicídio Privilegiado (art. 121, § 1º, CP)
As privilegiadoras, segundo Bitencourt, não se comunicam na hipótese de concurso de pessoas.
A) “Impelido por motivo de relevante valor social”
É aquele que fundamenta-se no interesse de todos os cidadãos de determinada coletividade (v.g. amor à pátria).
B) “Impelido por motivo de relevante valor moral”
É aquele que, em si mesmo, é aprovado pela ordem moral.
Obs.: quando reconhecida uma privilegiadora, é inadmissível, pelo mesmo motivo, admiti-la como atenuante (Art. 65, III, a, do CP).
C) “Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”
A emoção deve ser intensa, violenta, etc.
A provocação deve justificar a repulsa do agente. Se a emoção, entretanto, for menor ou não for logo após a injusta provocação da vítima, não haverá constituição da privilegiadora, mas poderá ocorrer a atenuação genérica explicitada no dispositivo do art. 65, III, c, do CPB.
6. 2. Homicídio Qualificado (art. 121, § 2º, do CP)
Todos as modalidades presentes neste dispositivo são consideradas circunstâncias previstas na lei de crimes hediondos (art. 1º, I, lei 8072/90).
A) Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP)
Na “paga” o agente recebe previamente a recompensa, que não é necessariamente dinheiro, pelo crime. Respondem pelo crime qualificado quem praticou a conduta e quem pagou ou prometeu a recompensa.
Os mandados gratuitos não qualificam o crime, tampouco eventuais benefícios concedidos a posteriori.
Segundo a jurisprudência do STJ, a vingança, por si, isoladamente, não é considerada motivo torpe.
B) Motivo Fútil (art. 121, § 2º, II, do CP)
C) Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum - MEIOS QUALIFICADORES (art. 121, § 2º, III, do CP)
A utilização de veneno só qualifica o crime, como meio insidioso, se for feita dissimuladamente, isto é, com estratagema, como cilada. Quando a vitima tem conhecimento, tratar-se-á de meio cruel.
A asfixia pode ser mecânica – enforcamento, afogamento, etc. – ou tóxica – quando há uso de gás asfixiante.
Atenção com o crime previsto no art. 1º, § 3º, 2º parte, da lei 9455/97.
D) À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido - MODOS QUALIFICADORES (art. 121, § 2º, IV, do CP.)
Não se configura a traição se a vítima presente a intenção do agente.
E) Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime – FINS DO CRIME (art. 121, § 2º, V, do CP)
É irrelevante que o autor do homicídio aja em interesse próprio ou alheio.
Não desaparece a qualificadora do homicídio, se for extinta a punibilidade do outro crime.
Para configurar a qualificadora é irrelevante que o homicídio tenha sido praticado antes ou depois do crime que se deseja assegurar, ou mesmo que o agente desse crime desista ou se arrependa de praticá-lo.
7. HOMICÍDIO DISCRIMINATÓRIO POR RAZÃO DE GÊNERO (art. 121, § 2º, VI, DO CP)
Elementos qualificadores do feminicídio – art. 121, § 2º - A, do CP
O sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa.
Já o sujeito passivo é, em regra, pessoa de sexo feminino. O substantivo mulher, entretanto, conforme explica Bitencourt, abrange, lésbicas, transexuais e travestis, que se identifiquem como parte do sexo feminino. Contudo, não se admite homossexual masculino.
8. MAJORANTES OU CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA (ART. 121, § 7º, DO CPB)
A) durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
B) contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
C) na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
D) em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
9. MAJORANTE PARA O HOMICIDIO CULPOSO (ART. 121, § 4º, CPB)
“Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício”
Aplica-se somente ao profissional.
10. PERDÃO JUDICIAL (ART. 121, § 5º, CPB)
O perdão judicial é um instituto mediante o qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante das existências de certas circunstâncias expressamente determinadas.
Deve haver, para sua configuração um vínculo afetivo de importância significativa.
Segundo a súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça, “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.
11. BIBLIOGRAFIA
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, vol. 2 – parte especial: crimes contra a pessoa. 24. ed., São Paulo: Saraiva, 2018.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. 14. ed., Niterói: Impetus, 2017.
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