Página 4595 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Fevereiro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

acerca de todas as teses suscitadas nos aclaratórios; b) 47 do CPC, 492, parágrafo único, do CC, e da Lei 4.717/65, apontando a ocorrência de litisconsórcio necessário com pessoas que figuraram como parte do contrato que se diz ímprobo; c) 128 e 460, do CPC, haja vista que a condenação do recorrente ao pagamento de multa a ser revertida em proveito da CODESA ultrapassa os limites do pleito ministerial que, em verdade, requereu pagamento de multa a ser revertida em favor do Fundo de Direitos Difusos; d) 166, IV, V, VI e VII, 168, parágrafo único, 169, do CC, e 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93, sob o argumento de que o termo aditivo supostamente ímprobo é nulo de pleno direito, motivo pelo qual não existe no mundo jurídico; e) 11 da Lei 8.429/92, sustentando a ausência de dolo ou de qualquer agir desonesto por parte do recorrente, de modo que não há fundamento para manutenção da condenação por improbidade administrativa; f) 333, I, do CPC, uma vez que todo o conjunto probatório dos autos afastam as causas de pedir do Ministério Público; g) 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92 e 59 do CP, asseverando que as sanções aplicadas ao recorrente revelam-se desproporcionais à conduta a ele imputada; h) 342 do CP, pois houve crime de falso testemunho; i) 18 da Lei 7.347/85 e 14, II, do CPC, sustentando a má-fé do Ministério Público, eis que não mencionou o processo criminal instaurado para apuração das condutas imputadas ao recorrente.

Contrarrazões da União às fls. 1986/2002; do Ministério Público às fls. 2007/2027; de Armando Randiz Junior às fls. 2029 e da CODESA às fls. 2041/2053 e-STJ.

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) no que se refere aos arts. 47, do CPC, 942, parágrafo único, do CC, e 6º da Lei 4.717/65, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de qu e não é obrigatório o litisconsórcio passivo nas ações civil públicas de improbidade administrativa; c) as demais pretensões recursais demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

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