Página 1500 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2017

as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).6. Fica o (a) réu (ré) intimado (a), ainda, que caso pretenda valer-se da faculdade prevista no art. 340 do NCPC, aplicável exclusivamente aos processos físicos tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico, deverá, em atendimento a seu caput, comunicar eletronicamente este juízo a protocolização da contestação em foro de seu domicílio, comprovando, no endereço eletrônico indicado no cabeçalho, no prazo de contestação, sob pena de aplicarem-se em seu desfavor os efeitos da revelia. Vale lembrar que os arts. e do NCPC impõem como dever de todos aqueles que litigam no processo o de comportar-se em conformidade com a boa-fé, devendo, especialmente, cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Não por outro motivo o art. 77, I e IV, do NCPC esclarece que é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e a cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, reputando-se, como litigantes de má-fé, àqueles que pretendam usar o processo para obter objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao seu andamento e a proceder de forma temerária. Logo, alerto ao (à) réu (ré) que o desrespeito à presente determinação não apenas importará em sua revelia, como, o também, poderá permitir que sua conduta se enquadre no conceito de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, IV e V, sujeitando-o às penalidades do art. 81, ambos do NCPC. No mais, considerando que os arts. e 378 do CPC impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, e, também, que o mesmo diploma normativo estipula que as intimações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, ficam as partes intimadas, por seus advogados, a indicar endereço eletrônico para permitir a sua intimação pessoal, dando integral efetividade ao disposto no art. 270 do CPC, em 15 dias. Ficam desde já alertadas as partes e os advogados do dever de consultarem seus e-mails no prazo de 5 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação de consulta, considerar-se-á que houve regular intimação, tendo em vista o ora disposto e a exigência do art. 287 do CPC. Tendo em vista o disposto no art. 231, § 3º do CPC, intimem-se as partes, do teor dessa decisão, pessoalmente, por correio, consignando-se que as intimações posteriores, dar-se-ão pelo email indicado.7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta.Int. - ADV: MARIANGELA NEVES DOS PASSOS (OAB 347043/SP)

Processo 100XXXX-30.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Liminar - José Ricardo Jardim Marcon - Banco Santander SA - Fls. 383/389: Nos termos dos requerimentos de fls. mencionadas, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, ex vi do inc. II do art. 924 do CPC c.C art. 513 e § único do art. 771, todos do NCPC. Custas e despesas pelo executado. Honorários englobados. Expeça-se MLJ.Transita em julgado prontamente, diante da incompatibilidade entre as petições retro e eventual interesse recursal - preclusão lógica - art. 1.000 NCPC. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: TIAGO LAZARINI FERNANDES (OAB 273412/SP)

Processo 100XXXX-12.2016.8.26.0575 - Procedimento Comum - Obrigações - Anderson Trinca Gomes - Savisa São Vicente Saúde - Nota de Cartório: Fica a parte autora, intimada por meio desta nota de cartório, para manifestar-se no prazo de 15 dias, sobre a CONTESTAÇÃO de fls. 115/121. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem ambas as partes as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento. Observem as partes que justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus. - ADV: MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/SP), PEDRO VIRGILIO FLAMINIO BASTOS (OAB 215365/SP), LUANA MORAES BRAMBILLA (OAB 319312/SP)

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