Página 91 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 22 de Junho de 2017

Baptista Neto, Julgado em 22/12/2005) PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL.1. A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite. 2. A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá. Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir.3. Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo. Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada.4. A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais. Seguir a lei “à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente” (Pontes de Miranda).5. “Se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fundadas de logo ao completo insucesso” (Juiz Olindo Menezes).6. “O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã” (Benjamim Cardozo).(TRF 1ª Região, Recurso Criminal n.º 200234000286673, 3ª Turma, Rel. Cândido Ribeiro, DJ 14/01/2005).Também o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas já reconheceu ser possível a aplicação da prescrição antecipada ou virtual. Confira-se:RECURSO CRIME. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PENA APLICADA EM PERSPECTIVA NO MÁXIMO DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES. ANTECIPAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUE SE DÁ EM 04 (ANOS) QUANDO JÁ SE PASSOU 10 (DEZ) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ O MOMENTO ATUAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, QUE É O MARCO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 109, CAPUT, V, C/C O ART. 110, CAPUT, § 2º, E ART. 117, IV, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E DE JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 43, III, E 648, I, AMBOS DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ/AL. Recurso Crime n.º 2004.002352-9, Câmara Criminal. Relator Sebastião Costa Filho, Acórdão n.º 30053/2005). Face o exposto, declaro extinta a punibilidade de CARLOS JORGE GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, em relação à acusação veiculada nestes autos, com base no art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro.Intime-se o Ministério Público e a Defesa.Transcorrido o prazo legal sem que haja recurso, certifique-se nos autos o trânsito em julgado, encaminhe-se o boletim individual ao Instituto de Identificação em atenção ao que determina o art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal e, por fim, arquive-se, independentemente de novo despacho, procedendo à baixa na distribuição.Sem custas.Maceió,01 de junho de 2017.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito

ADV: JOSÉ LUIZ RODRIGUES DA COSTA (OAB 3475/AL) - Processo 005XXXX-53.2008.8.02.0001 (001.08.052932-2) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - RÉU: Diogo Joaquim Silva e outros - SENTENÇAVistos e etc.Cuida-se de Ação Criminal em que os réus foram denunciados pela prática do delito de porte ilegal de arma, tipificado no arts. 14 da Lei 10.826/03.O fato ocorreu em 16 de fevereiro de 2008.A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2008 (fls. 120), sendo este o último marco interruptivo da prescrição.O delito descrito no art. 14, da Lei 10.826/03, tem pena máxima abstrata de 04 (quatro) anos.Em apertada síntese, é o relatório.Decido.De uma análise detida dos autos, concluo que há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Para o delito de porte ilegal de arma de uso permitido, previsto no art. 14, a prescrição tem com fundamento o art. 109, IV, do Código Penal, que prevê para os delitos cuja pena máxima seja superior a 02 (dois) e não exceda a 04 (quatro) anos, a prescrição no prazo de 08 (oito) anos. Do recebimento da Denúncia, única causa de interrupção da prescrição, até a presente data, já se passaram mais de 09 (nove) anos.Acerca do reconhecimento da extinção da punibilidade pelo Magistrado, estabelece o art. 61, do Código de Processo Penal:Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.É pacifico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade da declaração de ofício da extinção da punibilidade fundamentada na prescrição, inclusive sem a manifestação do Ministério Público, dado o caráter de ordem pública ao instituto da prescrição criminal.”Além disso, trata-se de matéria de ordem pública, podendo e devendo ser decretada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ou mediante requerimento de qualquer das partes”Necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que implica na extinção da punibilidade, de acordo com o art. 109, IV cumulado com art. 107, inciso IV, todos do Código Penal.Pelo exposto, com fundamento no art. 109, IV cumulado com art. 107, inciso IV, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de FRANCISCO SANTOS GUEDES, DIOGO JOAQUIM SILVA E JOSÉ DA SILVA, vulgo “gaspar”, qualificados nos autos, pelos fatos que lhes foram imputados na denúncia de fls. 02/03 dos autos, por força da prescrição da pretensão punitiva.Certificado o trânsito em julgado, façam-se os devidos registros e comunicações necessárias.P. R. I.Maceió,25 de maio de 2017.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito

ADV: SÉRGIO HABIB (OAB 4368/BA), FABIANO PIMENTEL (OAB 18374/BA) - Processo 009XXXX-11.2008.8.02.0001 (001.08.096740-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - QUERELANTE: Átila Brandão - SENTENÇAVistos e etc. Cuida-se de queixa-crime oferecida por Átila Brandão em desfavor de Carlos Joel Pereira. Pesa sobre o querelado a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139, 140 e 140, § 3º c/c art. 141, III, c/c art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2009 (fls. 32/33), sendo este o último marco interruptivo da prescrição.Entre os delitos imputados ao querelado, a maior pena prevista é o do artigo 140, III, do Código Penal, cuja pena máxima é 03 (três) anos de reclusão.Em apertada síntese, é o relatório. Decido.De uma análise detida dos autos, concluo que há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Para o delito de calúnia, a pena é detenção, de seis meses a dois anos e prescreve em 04 anos, conforme artigo 109, V do CP. Para o delito de difamação, a pena é de detenção, de três meses a um ano e prescreve em 04 anos, conforme artigo 109, V do CP. Para o crime de injúria, a pena é de detenção, de um a seis meses e prescreve em 03 anos, conforme artigo 109, VI, do CP. Para o crime de injúria qualificada, a pena é de reclusão, de um a três anos e prescreve em 08 anos, conforme artigo 109, IV, do CP.Do recebimento da denúncia, única causa de interrupção da prescrição, até a presente data, já se passaram mais de 08 (oito) anos. Ademais, em busca no SAJ, verifico que, apesar de haver outros processos criminais em desfavor do querelado, todos foram baixados e não há condenação transitada em julgada que pudesse fixar a pena além do mínimo legal.Acerca do reconhecimento da extinção da punibilidade pelo Magistrado, estabelece o art. 61, do Código de Processo Penal:Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.É pacifico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade da declaração de ofício da extinção da punibilidade fundamentada na prescrição, inclusive sem a manifestação do Ministério Público, dado o caráter de ordem pública ao instituto da prescrição criminal.”Além disso, trata-se de matéria de ordem pública, podendo e devendo ser decretada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ou mediante requerimento de qualquer das partes”Necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que implica na extinção da punibilidade, de acordo com o art. 109, IV, V e VI cumulado com art. 107, inciso IV, todos do Código Penal.Pelo exposto, com fundamento no art. 109, IV, V e VI cumulado com art. 107, inciso IV, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de CARLOS JOEL PEREIRA, qualificado nos autos, pelos fatos que lhes foi imputado na queixa-crime de fls. 01/28 dos autos, por força da prescrição da pretensão punitiva.Intime-se os advogados das partes.Certificado o trânsito em julgado, façam-se os devidos registros e comunicações necessárias.P. R. I.Maceió,25 de maio de 2017.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito

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