Página 257 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Julho de 2017

RESENHA: 14/06/2017 A 14/06/2017 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL - VARA: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM

PROCESSO: 00370149220078140301 PROCESSO ANTIGO: 200711144169 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ação: Monitória em: 14/06/2017---AUTOR:BANCO DO ESTADO DO PARA SA Representante (s): OAB 10270 - LETICIA DAVID THOME (ADVOGADO) FERNANDO GURJAO SAMPAIO (ADVOGADO) REU:ALEXANDRE FREITAS DO NASCIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARA SA em face de ALEXANDRE FREITAS DO NASCIMENTO. Decido. O feito não pode prosseguir neste Juízo em face da incompetência absoluta. Como bem se sabe, as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas não gozam da prerrogativa de fazenda pública, consoante interpretação dos art. 173, § 1º, II, da CF/88, e art. , II e III, do Dec.-Lei nº 200/1967, implicando, portanto, no reconhecimento de ofício, e a qualquer tempo, da incompetência absoluta para processamento do feito perante este Juízo privativo (arts. 62 e 64, § 1º, ambos do CPC). Na esteira do raciocínio acima, ressalto que, há muito, o Supremo Tribunal Federal mantém entendimento assente no sentido da não atribuição de foro ou quaisquer privilégios às pessoas jurídicas qualificadas como sociedades de economia mista ou empresas públicas, conforme ementa do julgamento do AI 337615 AgR/SP, cuja publicação ocorreu em 22/02/02, abaixo transcrita: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA. Súmula 556 STF. C.F., art. 170, § 1º, ou art. 170, § 1º, II, EC 19/98. I. - É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, cujo foro é o das empresas privadas e não o foro da Fazenda Pública. Súmula 556. STF. CF, art. 173, § 1º, ou art. 173, § 1º, II, CF, com a EC 19/98. II. - Agravo não provido. No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 299583/Constituição Estadual (2013/0041798-9), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211¿STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283¿STF. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910¿32. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.993¿PR SUBMETIDO AO RITO DOS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 83¿STJ. CARACTERIZAÇÃO DA DANOS MATERIAIS E CABIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7¿STJ. 1. Do agravo regimental interposto pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos: A sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da administração pública indireta, não possui prazo em dobro para recorrer porque não integra o conceito de Fazenda Pública. Inaplicabilidade do art. 188 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 18.283¿SE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02¿02¿2012, DJe 10¿02¿2012; AgRg no REsp 655.497¿RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28¿11¿2006, DJ 14¿12¿2006, p. 253. 2. No caso em concreto, a decisão agravada foi publicada em 9.4.2013, tendo iniciado em 10.4.2013 o prazo de cinco dias para a oposição do agravo regimental. Contudo, a petição do regimental foi enviada no dia 16.4.2013, ou seja, fora do prazo recursal, motivo pelo qual não se pode conhecer do presente recurso. 3. Do agravo regimental interposto pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS): Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a incidência dos arts. 189, 205 e 206, todos do Código Civil, o que impossibilita o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211¿STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, inviável à análise das suscitadas violações dos artigos , , inc. LV e XXXV, 37, § 6º, e 93, inc. IX, todos da Constituição Federal. 5. Quanto à alegada violação do artigo 267, § 3º, do CPC, nota-se que a Corte de origem decidiu pela legitimidade passiva do DNOCS, por entender que a insuficiência do fornecimento de água no Perímetro Irrigado Icó-Lima Campos no período em questão está relacionada à precariedade do sistema de distribuição, o qual é gerenciado pelo recorrente. No mais, o Tribunal a quo decidiu pela legitimidade ativa do recorrido, visto que está relacionado como produtor rural na lista de irrigantes do DNOCS 6. Ocorre que o recorrente não impugnou essas razões da Corte de origem, que devem ser consideradas apto para manter o julgado impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283¿STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 7. No tocante à suposta violação do artigo 10 do Decreto 20.910¿32, relativamente à aplicação da prescrição quinquenal, verifica-se que o Tribunal a quo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, que a 1ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.251.993¿PR, da minha relatoria e submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, decidiu que às ações indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional previsto no art. do Decreto 20.910¿1932, em detrimento do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 8. Verifica-se que, quanto à violação dos artigos 186 e 927, ambos do CC, e artigos 333, inc. I, e 393, ambos do CPC, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que o recorrido faz jus à indenização por danos morais e materiais, haja vista que constam nos autos provas suficientes capazes de demonstrar a responsabilidade dos recorrentes pelos danos sofridos decorrentes da perda da safra agrícola no perímetro irrigado Icó-Lima Campos. Desse modo, verifica-se que alterar a fundamentação do aresto recorrido é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 9. Por fim, quanto à violação dos artigos 330 e 332, ambos do CPC, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não há cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada se esta tiver sido produzida com a observância do contraditório e do devido processo legal. Com efeito, verifica-se que foi com base nos fatos e provas constantes dos autos, que Tribunal a quo decidiu por negar a dilação probatória, ao reconhecer a validade da prova emprestada. Frisa-se que analisar se deve ser reaberta a fase de instrução probatória no presente feito, atrai a incidência do óbice da Súmula 7¿STJ, eis que implica no reexame do conjunto fático e probatório dos autos. 10. Agravo regimental interposto pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos não conhecido e não provido o agravo regimental interposto pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS). No mesmo sentido tem se pronunciado o Tribunal de Justiça do Pará, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL X 4ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA - FORO EM RAZÃO DA PESSOA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão de fundo trata-se de Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Superintendente do Banco do Estado do Pará, visando o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação no cargo de Engenheiro Civil no Concurso Público 002/2008 do Banco do Estado do Pará. 2. O art. 111, inciso I, alínea ¿b¿ do Código Judiciário - que previa a competência das Varas Privativas de Fazenda Pública - não fora recepcionado pela Constituição Federal que prevê, em seu art. 17art. 173, § 1º, II, a sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações civis. 3. Este Tribunal, por intermédio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2010.30031425 dirimiu definitivamente a questão, in verbis: ¿As Sociedades de Economia Mista não dispõe de foro privativo para a tramitação e julgamento de seus feitos¿ e, estando o Banco do Estado do Pará inserido neste conceito a competência recai sobre o MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, ora suscitado. 4. Conflito negativo de competência conhecido com declaração de competência por distribuição à 4ª Vara Cível da Capital. (Proc. nº 005XXXX-09.2012.8.14.0301, 4ª Câmara Cível. j. 16/12/2015.rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. EMPRESA RÉ TEM COMO PARTE A COSANPA. EMPRESA É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ART. 44 DO C.C. JUÍZO DA 10º VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO POPULAR, EIS QUE, EM SE TRATANDO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, A REFERIDA EMPRESA NÃO FAZ JUS AOS PREVILÉGIOS APLICÁVEIS A FAZENDA PÚBLICA. ART 173, INCISO II DA CARTA SUPREMA ESTABELECE A SUJEIÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESA PRIVADAS, DESDE QUE EXPLOREM ATIVIDADES ECONÔMICA E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, HIPTÓSE QUE ACONTECE COM A COSANPA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO

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