Afirma afrontado o art. 25, caput e incs. II e III, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que há a inexigibilidade de licitação em decorrência da natureza privada do evento e em vista do objeto da contratação, dado o atendimento ao interesse público e do Município do Rio de Janeiro, na medida em que somente a LIESA garantiria a certeza da participação das Escolas de Samba do Grupo Especial do Rio de Janeiro no evento e a consequente realização do desfile no Sambódromo; e, por se tratar de serviço inédito, passível de ser realizado pela LIESA por preencher o requisito legal da notória especialização.
Alega negativa de vigência aos arts. 5º, inc. VIII, h, 6º, 17, § 2º, 22, 28 e 49, inc. II, da Lei n. 9.610/1998, pois o acórdão recorrido expropriou o patrimônio dos artistas que realizaram um evento privado, apropriando-o em favor do Município do Rio de Janeiro.
Sustenta, ainda, violação dos arts. 332, 333, incs. I e II, 334, inc. IV, 368, 372, 379 e 380, do CPC/73, uma vez que o Tribunal de origem teria adotado a presunção de irregularidade, e não a de legitimidade, determinando à LIESA o ônus de fazer prova negativa em plena apelação e, ainda, adotou presunção contrária ao que consta do balancete apresentado no sentido de que o resultado financeiro da LIESA no período em questão foi negativo.