Página 448 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Maio de 2018

PROVA. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Afastada a perda de objeto conforme declarado pelo Juízo Sentenciante, tendo emvista que a edição da Resolução MPS/CNPS Nº 1.316/2010 não gerou o reconhecimento administrativo do pedido da parte autora deduzido na espécie. 2. Anulada a sentença e encontrando-se a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível a apreciação do mérito, nesta instância recursal, nos termos do disposto no art. 515, 3º, do CPC. 3. O Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) destina-se a financiar os benefícios acidentários e a aposentadoria especial. 4. A Lei 8.212/91 define as alíquotas do SAT, as quais incidemsobre as remunerações pagas pelas empresas a seus empregadores e trabalhadores avulsos, sendo calculada combase emtrês alíquotas: 1% (risco leve), 2% (risco médio) e 3% (risco grave). Já a fixação das alíquotas deve observar os índices de freqüência, gravidade e custo dos benefícios acidentários, conforme critérios definidos nas Resoluções CNPS 1308/09 e 1309/09. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 343.446, afirmou pela constitucionalidade da técnica adotada pela Lei 8.212/91 ao delegar para o regulamento a definição das especificidades fáticas relacionadas ao grau de risco emrazão da atividade preponderante, oportunidade emque restou afastada a ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária. 6. Compete ao Poder Judiciário analisar os fundamentos que ensejamo reenquadramento da empresa, decorrente da alteração promovida no Anexo V do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 6.957/09, pois tal matéria não diz respeito ao mérito administrativo, mas, sim, ao controle de legalidade do exercício do poder regulamentar pelo Poder Executivo, já que a lei taxativamente impõe critérios a serem observados pela Administração, para fins de alteração do grau de risco das empresas empregadoras (art. 22, 3o., da Lei 8.212/91). Precedente (REsp 1425090/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em16/09/2014, DJe 09/10/2014). 7. O pedido da parte autora implica a produção de provas. Todavia, intimada a especificar provas, afirmou não possuir interesse emproduzir outras provas alémdas documentais já produzidas. 8. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença recorrida, nos termos do art. 20, 3º 4º, do CPC. 9. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, na forma do disposto no art. 515, 3º, do CPC, e, prosseguindo no julgamento, julgar improcedentes os pedidos. (AC N. 007297292014013400, RELATORA DESEMBARGADORA ÂNGELA CATÃO, TRF1, 1ª TURMA, e-DJF1: 04.03.2016) PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -FAP. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. SÚMULA Nº 351/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO: PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ANTERIORIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. 1 - O artigo 10, da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos emrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho e da aposentadoria especial, de que trata o artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, poderá ter sua alíquota de 1, 2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada ematé 100%, consoante dispuser o regulamento, emfunção do desempenho da empresa emrelação à respectiva atividade econômica, emconformidade comos resultados apurados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que analisará os índices de frequência, gravidade e custo do exercício da atividade preponderante. 2 - Já o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, regulamentou o dispositivo legal acima mencionado, estabelecendo os critérios de cálculo do FAP. 3 - Quanto à constitucionalidade da legislação ordinária que, ao fixar alíquotas diferenciadas de incidência da contribuição devida a título de seguro de acidente do trabalho, atribuiu ao poder regulamentar a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco, o Supremo Tribunal Federal já assentou sua jurisprudência no sentido da inexistência de ferimento ao princípio da legalidade, consoante o disposto nos artigos , II e 150, I, ambos da CF/88 (RE 343.446-2/SC). 4 - O mesmo raciocínio é de ser empregado comrelação à aplicação do FAP. Não há que se falar eminconstitucionalidade ou ilegalidade emrazão da majoração da alíquota se dar por critérios definidos emdecreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição emtela encontram-se previstos emlei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. 5 - Não há plausibilidade jurídica na tese de que o FAP temcaráter sancionatório e, portanto, viola a definição de tributo constante do artigo do CTN. Ao contrário, a aplicação, tanto das alíquotas diferenciadas emfunção do risco, como de sua redução ou majoração emfunção do desempenho da empresa, implicamemfazer comque aquelas empresas que mais onerama Previdência Social comcustos decorrentes de acidentes do trabalho contribuammais do que as demais. 6 - A sistemática adotada não temnada de inconstitucional ou ilegal; ao contrário, é a implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso Vdo parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bemcomo a consolidação dos princípios da razoabilidade, do equilíbrio atuarial e da solidariedade. 7 - Inexiste tambémafronta aos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva, uma vez que a contribuição incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) é calculada pelo grau de risco da atividade desenvolvida emcada empresa, nos termos da Súmula nº 351 do STJ, prestigiando, assim, a individualização do cálculo por contribuinte. 8 - De igual modo, não se verifica ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei nº 10.666/03) foramestabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos geradores noticiados. 9 - Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo V, do Decreto nº 3.048/99, comas alterações do Decreto nº 6.042/07, e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observa-se que a metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09, sendo os percentis de cada umdos elementos gravidade, frequência e custo, por subclasse, divulgado pela Portaria Interministerial nº 254/09. 10 - Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados emquestão para todas as empresas, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN. 11 - A suposta incorreção do cálculo do FAP atribuído pelos agentes tributários não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a nova disposição do art. 202-B do Decreto nº 3.048/99, coma redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, possibilita ao contribuinte inconformado comseu enquadramento insurgir-se através do pertinente recurso administrativo, dotado de efeito suspensivo. 12 - Por fim, a insatisfação manifestada pelos contribuintes, emconfronto comos elementos indicativos apresentados órgãos governamentais, tornamindispensáveis o oferecimento de elementos probatórios - o que restou desatendido -, ressaltando-se que a inclusão de acidentes in itinere no cálculo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, d da Lei nº 8.213/91 e que os incidentes laborais são noticiados amiúde pelo próprio empregador por meio do CAT. 13 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo legal.(AMS n. 331217, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3, Primeira Turma, eDJF3: 03.02.2016) Registre-se, finalmente, que a Constituição Federal de 1988 prevê no artigo , inciso XXII, que é direito do trabalhador a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.Dessa forma, as alterações emanadas dos Decretos n. 6.042/2007 e 6.957/2009 visamtão-somente à garantia de direito constitucionalmente previsto, uma vez que a legislação previdenciária, por meio do artigo 10 da Lei n. 10.666/2003, estimula o investimento emações de prevenção de acidentes de trabalho, pois a majoração da alíquota do SAT/RAT realçará a necessidade da empresa de buscar meios que favoreçama diminuição dos acidentes de trabalho e possa, destarte, beneficiar-se coma redução das alíquotas dessa contribuição.8) ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELICO art. , da Lei n. 6.830/1980 dispõe que a Dívida Ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos emlei ou contrato.A atualização monetária visa restaurar o valor da moeda, preservando o seu poder aquisitivo, enquanto a finalidade dos juros de mora é a de compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação.A multa moratória, por sua vez, possui caráter de penalidade imposta ao devedor por sua impontualidade no pagamento do tributo.Não há óbice, portanto, à cobrança concomitante de juros de mora, multa de mora e demais encargos previstos emlei, ante a expressa previsão legal acerca da matéria.Neste caso, a multa de mora imposta à executada/embargante encontra-se expressamente prevista no art. 35 da Lei n. 8.212/1991 e no art. 61 da Lei n. 9.430/1996, coma seguinte redação, in verbis:Lei n. 8.212/1991Art. 35. Os débitos coma União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assimentendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos emlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).Lei n. 9.430/1996Art. 61. Os débitos para coma União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerema partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia emque ocorrer o seu pagamento. 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.Destarte, a multa moratória está emconsonância coma legislação tributária e seu montante, limitado a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, não se caracteriza como abusivo, desproporcional ou confiscatório.Portanto, não há amparo legal para que o montante da multa moratória seja reduzido ou excluído.Ademais, a vedação do confisco é atinente ao tributo, não à penalidade pecuniária (multa). O regime jurídico do tributo não se aplica à multa, porque tributo e multa são essencialmente distintos. O ilícito é pressuposto essencial desta, e não daquele.Confira-se:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. EFEITO CONFISCATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE VEICULAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.1. A imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte emrazão do atraso no recolhimento do tributo, e está emconsonância coma legislação aplicável aos débitos decorrentes de tributos e contribuições administradas pela Receita Federal. 2. Impossibilidade da redução da multa de mora. Inaplicabilidade do art. 52 do CDC, vez que se destina apenas às relações de consumo. 3. Não configura efeito confiscatório a cobrança de acréscimos regularmente previstos emlei, visto que o confisco se conceitua pela impossibilidade do contribuinte manter sua propriedade diante da carga tributária excessiva a ele imposta. Precedente deste Tribunal: 3ª Turma, AC n.º 1999.03.99.021906-3, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 29.05.2002, DJU 02.10.2002, p. 484. 4. É constitucional a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito exeqüendo, pois composta de taxa de juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1.996. Inadmissível sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária e juros, afastando-se, dessa forma, as alegações de capitalização de juros e de ocorrência de bis in idem. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp. n.º 462710/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.05.2003, DJ 09.06.2003, p. 229; TRF3, 6ª Turma, AC n.º 2002.03.99.001143-0, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 30.04.2003, DJ 16.05.2003. 5. Desnecessária a edição de lei complementar para tratar da matéria, quer porque o 1º do art. 161 do CTN não o exige, quer porque o estabelecimento de índices de correção monetária e juros dispensamtal instrumento normativo. 6. Apelação improvida.(AC 200861820206246 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1473046 Relatora JUIZA CONSUELO YOSHIDA TRF3 SEXTA TURMA DJF3 CJ1 DATA: 19.04.2010) Portanto, não temrazão a embargante emsua insurgência quanto à multa moratória que lhe foi imposta.Quanto à incidência da Taxa SELIC, preceitua o artigo 84 da Lei n. 8.981/1995:Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierema ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de:I - juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna;O teor de referida lei (inciso I), foi modificado pela Lei n. 9.065/1995, artigo 13, que está assimredigida:Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994 coma redação dada pelo artigo da Lei 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo artigo 90 da Lei nº 8.981/95, o artigo 84, inciso I, e o artigo 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei 8.981, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.Como se vê, a cobrança de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia dos Títulos Públicos (Selic) sobre os créditos fiscais se dá por força de lei, nos termos do art. 13 da Lei n. 9.065/95 e do art. 39 da Lei n. 9.250/95, e não importa emqualquer violação ao disposto no art. 161, 1º do CTN, porquanto a taxa de juros moratórios de 1% (umpor cento) aí fixada só incide se não houver disposição de lei emcontrário, como está expresso nesse dispositivo legal.Nesse sentido:PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. NOME NA CDA. POSSIBILIDADE. SELIC. LEGALIDADE. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.1. Sob pena de não se conhecer do agravo, o agravante deve rebater efetivamente os fundamentos da decisão agravada. Na espécie emanálise, ainda que se considere a referência perfunctória aos fundamentos que alicerçaramo decisumimpugnado como suficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, a pretensão não comporta acolhida. 2. A existência de prescrição no feito não foi discutida pelo Tribunal a quo. Não ventilada no aresto impugnado a matéria motivo da controvérsia, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, indiferente tratar-se de questão de ordempública. 3. O acórdão concluiu pela possibilidade de redirecionar a execução para o sócio embasado nos fundamentos de que o redirecionamento da execução é possível nos casos emque a empresa executada não foi encontrada no endereço do domicílio fiscal - aplicação da Súmula 435/STJ - e o nome do sócio constar da CDA, pressupostos preenchidos, na espécie emanálise. 4. A CDA goza da presunção de legitimidade, o que implica transferir ao sócio, nela incluído, o ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade tributária; mesma orientação adotada pelo aresto recorrido. 5. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1//2009 e REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4/5/2009, ambos submetidos ao procedimento previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução STJ nº 8/2008. 6. Não encontrada a empresa no domicílio fiscal, gera presunção iuris tantumde dissolução irregular e a possibilidade de responsabilização do sócio-gerente a quemcaberá o ônus de provar não ter agido comdolo, culpa, fraude ou excesso de poder, nos termos da Súmula 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, semcomunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 7. Aplica-se a taxa SELIC no cálculo dos débitos dos contribuintes para comas Fazendas Federal e Estadual. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em13/5/2009, DJe 25/5/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 8. A apuração do caráter confiscatório da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no artigo 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial. 9. Agravo regimental não provido.(AGARESP 201201222086, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 189594, Relator Min. CASTRO MEIRA, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/09/2012) Tambémnão procede a pretensão da embargante de afastar a incidência do encargo previsto no art. do Decreto-lei n. 1.025/1969, porquanto este passou a abranger, como advento da Lei n. 7.711, de 22 de dezembro de 1988, alémdo quantumrelativo aos honorários advocatícios, tambémos valores destinados ao custeio do programa de trabalho de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União, conforme teor do art. 3.º do mencionado diploma.Impende, ainda, trazer à colação o enunciado da Súmula n. 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos:Súmula TFR n. 168 - O encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor emhonorários advocatícios.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. CABIMENTO.1. Esta Corte já uniformizou o entendimento no sentido de que a aplicação da taxa SELIC em débitos tributários é plenamente cabível, porquanto fundada no art. 13 da Lei 9.065/95. 2. Nos termos da Súmula 168 do extinto TFR, o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor emhonorários advocatícios. A Primeira Seção, ao apreciar os EREsp 252.668/MG (Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.5.2003), ratificou o entendimento contido na súmula referida. 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 929373/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0174642-3 Relatora Ministra DENISE ARRUDA Órgão Julgador - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 13/11/2007 DJ 10.12.2007) AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DO DECRETO-LEI N 1.025/69. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.1. O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. do Decreto-Lei n.º 1.025/69 e legislação posterior é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinando-se a custear as despesas coma cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bemcomo a substituir a condenação da embargante emhonorários advocatícios, se os embargos foremjulgados improcedentes. 2. Aquestão já restouconsolidada pelo extinto TribunalFederalde recursos, através da Súmula n.º 168:O encargo de 20%do Decreto-Lei1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União

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