Página 837 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 10 de Dezembro de 2018

situação econômica da ré. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENANessa fase não vislumbro nenhuma causa de aumento da pena, bem como, nenhuma causa de diminuição da pena, por isso, a mantenho na forma como fixada até o momento. DA PENA DEFINITIVA DA RÉ PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 Considerando a regra do artigo 68 do Código Penal fica a pena da ré, ao delito previsto no artigo 35 da Lei Federal nº 11.343/2006 fixada em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica da ré. DO CONCURSO MATERIALConsiderando que foi determinado que deve haver a aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal determino que as penas da ré CRISTIANE NASCIMENTO SOUSA para os delitos previstos no artigo 33 e 35 da Lei Federal nº 11.343/2006 após a somatória passará a ser 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil duzentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica da ré. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando que as penas em decorrência do concurso material ultrapassaram o limite previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Paciente foi condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime de associação para o tráfico de drogas, e ao pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por trazer consigo, para fins de tráfico, 6,9g (seis gramas e nove decigramas) de cocaína em forma de"crack", substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Não resta caracterizado bis in idem na utilização dos maus antecedentes, devidamente reconhecidos com base em condenação transitada em julgado que não serve para configurar a agravante genérica da reincidência, para agravar a pena-base e afastar o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, aplicável apenas ao réu primário e de bons antecedentes. Precedentes. 3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, pelo reconhecimento fundamentado de circunstância judicial desfavorável ao réu, não há ilegalidade na imposição do regime prisional mais gravoso, valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal. 4. Não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, constata-se que, no caso em apreço, a impossibilidade de adotar tal medida, uma vez que o Paciente não preenche os requisitos previstos no art. 44, incisos I e III, do Código Penal. 5. Habeas corpus denegado. (HC 203.286/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) Outrossim, não há que se falar em sursis, também em razão das sanções penais aplicadas a réu (art. 77 do CP).DA DETRAÇÃODeixo de efetuar a detração a que alude o art. 387, § 2º do CPP, em relação a acusada, mesmo reconhecendo o período de prisão provisória cumprido. Isso porque, o mencionado dispositivo somente deverá ser aplicado, quando repercutir no regime inicial da pena, o que não ocorre no vertente caso.VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃODeixo de aplicar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações penais, tal como preceituado no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de pedido expresso do Ministério Público na Denúncia, na linha da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Vejam-se, a título exemplificativo, no STF, os Recursos Extraordinários nº 1089196/RS, Rel. Min. Luis Fux, DJe de 05/12/2017 e nº 1066817/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15/03/2018, e, no STJ, o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.387.172/TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 16/03/2015.DA ANÁLISE DOS REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DA PENA DA ACUSADA Atualmente por determinação da nova redação do artigo 387 do Código Penal o juiz na sentença penal condenatória deve fixar o regime de início de cumprimento das penas. Fixadas as regras do Código Penal para o regime inicialmente de cumprimento das penas, bem como, o tempo que a acusada está presa, que não alcança o limite legal para progressão determino que deverá iniciar o cumprimento da sua pena em regime fechado, com fundamento no artigo 33, § 3º, do Código Penal. Atento ao que preleciona o art. 387, § 1º do CPP, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, posto que não ostenta qualquer antecedente criminal, de sorte que entendo conveniente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Assim sendo, com fulcro no art. 316 do CPP, revogo a prisão preventiva outrora decretada, impondo-lhe, outrossim, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) Comparecimento bimestral para informar e justificar suas atividades; 2) Não alterar seu endereço sem prévia comunicação a este Juízo. Advirto a ré que o descumprimento das medidas cautelares acima impostas poderá ensejar nova decretação de prisão preventiva em seu desfavor. Nesta oportunidade determino que em relação ao pagamento das multas que a ré fora condenada deverá ser observada a regra do artigo 50 do Código Penal. Decreto o perdimento do valor apreendido em favor da União (R$ 635,50), bem como sua reversão ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos termos do disposto nos arts. 60 e seguintes da Lei n. 11.343/2006. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, conforme art. 804 do CPP.Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem as seguintes providências: Expeça-se guia de recolhimento definitiva, que deverá prontamente ser remetida ao Juízo das Execuções Penais, tudo em consonância com o que preceitua a Resolução nº 113/2010-CNJ. Oficie-se à Zona Eleitoral competente, para os fins do que dispõe o art. 15, inc. III da CF (suspensão dos direitos políticos e inelegibilidade). Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809). Intime-se a ré para pagamento de custas processuais no prazo de 10 (dez) dias.Deixo de determinar a inclusão do nome da acusada no rol dos culpados em livro manual tendo em vista a existência de sistema informatizado nesse sentido. Proceda-se, por oportuno, a incineração das drogas, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e , 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006. Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas.Dê ciência ao Ministério Público e à defesa da acusada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, a acusada (art. 392, incisos I e II, CPP).Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO e ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver presa.Bacabal/MA, 03 de dezembro de 2018.Marcello Frazão PereiraJuiz de Direito1ª Vara Criminal Resp: 190173

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