Publicação do processo nº 1022238-87.2023.8.26.0196 - Disponibilizado em 30/04/2024 - DJSP

FRANCA / Vara da Fazenda Pública

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0331/2024

Processo 102XXXX-87.2023.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Robson Henrique dos Santos - Vistos. Processo em ordem. ROBSON HENRIQUE DOS SANTOS, com qualificação e identificação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Cobrança [policial | curso de formação | período de férias], com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Cobra-se o pagamento das férias pelo período de frequência no curso de formação técnica profissional. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência da pretensão. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações pelo Sistema Eletrônico [e-SAJ]. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 33/34). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 40/43), impugnando-a, pela Fazenda Pública. Réplica (fls. 47/74). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferind

o sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas” [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 do Código de Processo Civil]. Verifica-se a ausência de solicitação de diligências, ou mesmo, da produção de provas complementares. Salientou-se: “Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda” [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: “a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. De igual modo, “12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16. Agravo regimental desprovido” [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010]. Matérias de direito. [II] Pedido e defesa Cobra-se o pagamento das férias pelo período de frequência no curso de formação técnica profissional. Defesa ofertada. Negou-se o direito. Informou-se a prescrição e a inviabilidade da cobrança. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de cobrança. Vejamos. Discute-se o direito ao recebimento das férias, advindas do período de frequência do policial no curso de formação técnica profissional. [1] Prescrição Afasta-se a prescrição. O

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