Publicação do processo nº 8009024-61.2024.8.05.0000 - Disponibilizado em 09/05/2024 - DJBA

ÓRGÃOS JUDICANTES DE 2º GRAU / SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 800XXXX-61.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Anilda Malaquias De Carvalho Advogado: Antonio Jorge Falcão Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 800XXXX-61.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ANILDA MALAQUIAS DE CARVALHO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): MKEP/7 DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por ANILDA MALAQUIAS DE CARVALHO, objetivando a execução provisória do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 801XXXX-26.2020.8.05.0000, no qual a segurança fora concedida para determinar que a Autoridade Coatora incorpore, aos proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do magistério estadual que façam jus à paridade remuneratória, a Gratifi cação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos.

Preambularmente, requereu os benefícios da gratuidade de justiça.

Instada a comprovar sua condição de hipossufi ciência em arcar com as custas processuais ou recolher as custas de ingresso, a parte juntou a petição de ID 61244933, requerendo a dilação prazal.

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