Publicação do processo nº 8004378-83.2016.8.05.0001 - Disponibilizado em 06/05/2024 - DJBA

ENTRÂNCIA FINAL / CAPITAL / 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 800XXXX-83.2016.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Roque Silva Advogado: Islane Frois Da Paixao (OAB:BA49176) Advogado: Vanessa Santos Almeida (OAB:BA49153) Advogado: Cirilo Rabelo Nonato Da Silva Junior (OAB:BA56516) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 800XXXX-83.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: JOSE ROQUE SILVA Advogado (s): VANESSA SANTOS ALMEIDA (OAB:BA49153), ISLANE FROIS DA PAIXAO (OAB:BA49176), CIRILO RABELO NONATO DA SILVA JUNIOR registrado (a) civilmente como CIRILO RABELO NONATO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA56516) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): SENTENÇA JOSÉ ROQUE SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é policial militar desde 17/12/1982, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 10/07/2011, quando passou a perceber proventos de inatividade compostos, entre outras parcelas, pela Gratifi cação de Atividade Policial Militar – GAPM em sua referência III. Nesse passo, pretende ver sanada suposta ilegalidade da Administração Pública Estadual, pois afi rma fazer jus à percepção da Gratifi cação de Atividade Policial Militar – GAPM em suas referências IV e V, desde a data de implementação destas aos servidores em atividade, com base no princípio da paridade.

Ademais, afi rma que recebeu a Gratifi cação de Habilitação Policial Militar – GHPM até o ano de 1997, a qual foi extinta pelo art. 12 da Lei Estadual nº 7.145/97. Dessa forma, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a majorar a Gratifi cação de Atividade Policial Militar – GAPM por ele recebida para as referências IV e V, desde a data de implementação dessas aos servidores em atividade.

Ademais, pede que o Réu seja condenado a restabelecer a Gratifi cação de Habilitação Policial Militar – GHPM, com a consequente incorporação em seus proventos.

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