Capítulo II das Convenções Partidárias - 24/01/2020 do TRE-SC

Tribunal Regional Eleitoral

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Resoluções

CAPÍTULO II DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 8º As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de candidatos serão realizadas de 22 a 26 de janeiro de 2020, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município, pelo prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior, observadas as demais diretrizes partidárias.

Parágrafo único. Nos casos de ser necessária a desincompatibilização, o candidato deverá se afastar do cargo gerador da inelegibilidade nas vinte e quatro horas seguintes à sua escolha na convenção partidária.

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