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Código de Processo Civil Comentado

Código de Processo Civil Comentado

Seção I. Disposições Gerais

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TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA INTERNA

Capítulo I

DA COMPETÊNCIA

Seção I

Disposições gerais

Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

CPC/1973: Art. 86 (correspondente).

Sumário: I. Jurisdição e competência – II. Limites e relações entre a jurisdição estatal e arbitral. Cooperação – III. Competência para decidir sobre os limites de atuação do árbitro (“competência para a competência”, kompetenz-kompetenz) – IV. Efeitos da decisão proferida por juízo estatal incompetente. Translatio judicii – V. Efeitos da decisão proferida por árbitro além dos limites da jurisdição arbitral.

I. Jurisdição e competência. O ordenamento jurídico atribui aos órgãos que compõem o Poder Judiciário a competência para realizar a função jurisdicional estatal, delimitando seu âmbito de atuação em relação a outros órgãos. Afirma-se, na doutrina, que “competência é a quantificação da jurisdição” (Enrico Tullio Liebman, Manuale… cit., p. 49), mas não se pode dizer que a competência limite a jurisdição, já que o órgão jurisdicional tem jurisdição plena, em seu âmbito de atuação (nesse sentido, Luiz Rodrigues Wambier et al., Curso avançado… cit., v. 1, 7. ed., n. 5.1, p. 93; cf., sobre o tema, Leonardo José Carneiro da Cunha, Jurisdição e competência, p. 96 e ss.; José Roberto dos Santos Bedaque, Competência e suspeição; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 15. ed.; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil). Liga-se a competência ao órgão (juízo), e não ao agente (juiz). O juiz poderá ser impedido ou suspeito (cf. arts. 144 e 145 do CPC/2015); incompetente, por sua vez, será o juízo, e não o juiz.

II. Limites e relações entre a jurisdição estatal e arbitral. Cooperação. Podem as partes convencionar no sentido de que a lide seja submetida à jurisdição arbitral. A Lei 9.307/1996 especifica espaços para a atuação de juízos arbitral e estatal e o art. 42 do CPC/2015 (tal como o art. 86 do CPC/1973), em sua parte final, é bastante claro ao estabelecer que as causas serão processadas e decididas pelo juízo estatal, salvo se as partes tiverem optado pela arbitragem. A deliberação no sentido de que a lide seja resolvida por árbitro, assim, impede a atuação do juízo estatal (dentro dos limites previstos na Lei 9.307/1996). Há questões que devem ser resolvidas pelo juízo arbitral e só depois, se for o caso, pelo juízo estatal. É o próprio órgão arbitral, p. ex., que decide sobre sua competência, sem prejuízo de o tema ser posteriormente examinado pelo juízo estatal, em ação de nulidade da sentença arbitral (cf. art. 20 da Lei 9.307/1996; v. comentário infra). A tutela de urgência concedida pelo árbitro e a sentença arbitral são executadas pelo juiz estatal (cf. comentário aos arts. 3.º, 16, 299 e 515 do CPC/2015). No caso, a nosso ver, não se está diante de definição da “competência” da jurisdição arbitral frente à “competência” da jurisdição estatal, mas de limites à atividade jurisdicional estatal ou arbitral. Na doutrina, afirma-se que há, no caso, algo similar a uma corrida de revezamento (“a relay race”, cf. Alan Redfern e Martin Hunter, Law and Practice of International Commercial Arbitration, p. 330). A jurisdição arbitral, em seu âmbito de atuação, é plena (cf. também comentário ao art. 16 do CPC/2015), e a jurisdição estatal deve com a arbitral cooperar, realizando aquilo que escapa dos limites legais da atribuição do arbitro (p. ex., para efetivar medidas de urgência concedidas pelo árbitro, cf. comentário ao art. 299 do CPC/2015, ou mesmo assegurar que a arbitragem seja realizada, cf. art. 7.º da Lei 9.307/1996). A comunicação entre os juízos estatal e arbitral dá-se através da carta arbitral (cf. arts. 189, IV e 260, § 3.º do CPC/2015; note-se que a carta arbitral é referida no art. 69, § 1.º do CPC/2015, que se encontra inserido em Capítulo do Código dedicado à cooperação nacional). A respeito, cf. ainda comentário aos arts. 3.º, 16, 299 e 485 do CPC/2015.

III. Competência para decidir sobre os limites de atuação do árbitro (“competência para a competência”, kompetenz-kompetenz ). Há doutrina largamente difundida no sentido de que ao árbitro incumbe decidir sobre os limites de sua atuação jurisdicional, ao menos num primeiro momento. Usa-se a expressão “competência para a competência”, ou “princípio da competência-competência”, em tradução da expressão germânica “kompetenz-kompetenz” para se referir ao fenômeno. A nosso ver, rigorosamente, não há, no caso, conflito de competências (que teria a ver com a colisão entre dois ou mais órgãos integrantes de um mesmo aparato jurisdicional), mas de se identificar os lindes entre as jurisdições estatal e arbitral (cf. comentário supra). O árbitro deve decidir, pois, sobre os limites da ­jurisdição, e não da competência. A expressão “competência-competência”, de todo modo, é largamente empregada, na jurisprudência (cf. julgados referidos infra) e na doutrina (cf., dentre outros, Donaldo Armelin, Arbitragem…, Revista de Arbitragem e Mediação 28/131; idem, A arbitragem, a falência…, Revista de Arbitragem e Mediação 13/16; Arnoldo Wald, A arbitragem…, Revista de Arbitragem e Mediação 19/167; idem, Conflito de competência…, Revista de Arbitragem e Mediação 40/351; António Sampaio Caramelo, A competência da competência…, Revista de Arbitragem e Mediação 40/151; Georges Abboud, Jurisdição constitucional vs. arbitragem…, RePro 214/271; Cláudio Vianna de Lima, Autonomia do juízo arbitral, Revista de Arbitragem e Mediação 34/353; Samantha Mendes Longo, Mitigação do princípio da kompetenz-kompetenz…, Revista de Arbitragem e Mediação 35/359; Caio Cesar Vieira Rocha, Conflito positivo de competência…, Revista de Arbitragem e Mediação 34/263; Vera Cecília Monteiro de Barros, A força vinculante da cláusula compromissória…, Revista de Arbitragem e Mediação 25/269). Prevê a legislação brasileira que, havendo dúvida sobre se saber se a lide deve ser resolvida por árbitro ou por juiz estatal, por exemplo, é o árbitro quem deve se manifestar a respeito, ainda que posteriormente possa haver, se for o caso, manifestação judicial sobre o tema (cf. arts. 8.º, parágrafo único, 20, 32 e 33 da Lei 9.307/1996). A jurisprudência pacificou-se nesse sentido: “Nos termos do artigo 8.º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem a alegação de nulidade da cláusula arbitral instituída em Acordo Judicial homologado e, bem assim, do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, inadmissível a judicialização prematura pela via oblíqua do retorno ao Juízo” (STJ, REsp XXXXX/MG , rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª T., j. 09.10.2012); “A cláusula compromissória ‘cheia’, ou seja, aquela que contém, como elemento mínimo a eleição do órgão convencional de solução de conflitos, tem o condão de afastar a competência estatal para apreciar a questão relativa à validade da cláusula arbitral na fase inicial do procedimento (parágrafo único do art. 8.º, c/c o art. 20 da LArb). De fato, é certa a coexistência das competências dos juízos arbitral e togado relativamente às questões inerentes à existência, validade, extensão e eficácia da convenção de arbitragem. Em verdade – excluindo-se a hipótese de cláusula compromissória patológica (‘em branco’) –, o que se nota é uma alternância de competência entre os referidos órgãos, porquanto a ostentam em momentos procedimentais distintos, ou seja, a possibilidade de atuação do Poder Judiciário é possível tão somente após a prolação da sentença arbitral, nos termos dos arts. 32, I e 33 da Lei de Arbitragem” (STJ, REsp XXXXX/MG , rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 21.05.2013); “Ante a cláusula arbitral, de rigor a submissão da alegação de nulidade primeiramente ante o próprio tribunal arbitral, como resulta de sentença estrangeira homologanda, que atende ao princípio ‘Kompetenz Kompetentz’, sob pena de abrir-se larga porta à judicialização nacional estatal prematura, à só manifestação unilateral de vontade de uma das partes, que, em consequência, teria o poder de, tão somente ‘ad proprium nutum’, frustrar a arbitragem avençada” (STJ, SEC 854 /EX, rel. p/ Acórdão Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 16.10.2013); no mesmo sentido, cf., ainda, STJ, REsp XXXXX/MG , rel. …

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24 de Maio de 2024
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