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Curso Avançado de Processo Civil - Vol 4 - Ed. 2022

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Capítulo 6. Ação de Dissolução Parcial de Sociedade

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Sumário:

6.1.O direito material

A dissolução total de sociedade gera a extinção da personalidade jurídica societária. Quando a dissolução total de sociedade consistir no pedido de tutela jurisdicional, o processo deverá seguir o procedimento comum (art. 1.046, § 3.º, do CPC/2015). Por outro lado, nos casos em que a dissolução parcial de sociedade (e [ou] a apuração de haveres de sócio – v. adiante) consistir no pedido de tutela jurisdicional, o processo deverá seguir o procedimento especial previsto nos arts. 599 a 609 do CPC/2015 .

Até o advento do Código Civil de 2002, inexistia previsão legal sobre a dissolução parcial de sociedade. Contudo, isso não impediu que doutrina e jurisprudência, sobretudo com fundamento no princípio da preservação da atividade empresarial, admitissem essa possibilidade. Atualmente, há a previsão expressa da possibilidade de dissolução parcial da sociedade ( CC , arts. 1.004 , parágrafo único, 1.028 e ss., 1.077 e 1.085). A dissolução parcial de sociedade não gera a extinção da personalidade jurídica societária, que, portanto, continuará a existir normalmente.

A dissolução parcial tem vez quando um ou mais sócios – mas não todos – falecem (art. 1.028 do CC) ou exercem seus direitos de retirada ou de recesso (arts. 1.029 e 1.077 do CC ; arts. 136-A e 137 da Lei 6.404/1976 ) ou, ainda, são excluídos da sociedade (arts. 1.004 , 1.030 e 1.085 do CC).

O valor das quotas ou ações de que o (s) sócio (s) em questão era (m) titular (es) deve, consequentemente, ser apurado (apuração de haveres) e pago ao sócio (arts. 1.004 , 1.029, 1.030, 1.077 e 1.085 do CC e arts. 136-A e 137 da Lei 6.404/1976) ou a seus herdeiros (art. 1.028 do CC).

6.2.As regras no CPC

Embora a maior parte desses casos possa ser solucionada independentemente de intervenção do Poder Judiciário (exceção feita à exclusão de sócio de acordo com o art. 1.030 do CC), frequentemente, tais situações tornam-se litigiosas, exigindo tutela jurisdicional.

Para tanto, o Código de Processo Civil de 2015 previu um procedimento especial, regulado em seus arts. 599 a 609. A ação, nesse caso, propicia precipuamente tutela jurisdicional desconstitutiva (na dissolução parcial) e (ou) condenatória (na apuração de haveres).

Os arts. 599 a 609 do CPC/2015 contemplam regras tanto de direito processual quanto de direito material (p. ex.: o art. 599, § 2.º, que, em determinadas condições, permite a dissolução parcial da sociedade anônima fechada; o art. 605, que dispõe sobre a data a ser considerada como data da dissolução). Essas regras, de direito material, dirimem importantes dúvidas sobre o assunto.

6.3.Cabimento, conforme os tipos societários

A ação especial ora estudada aplica-se às sociedades empresárias contratuais, às sociedades simples e às sociedades anônimas fechadas.

As sociedades empresariais contratuais, a que alude o art. 599, I , do CPC/2015 , são a sociedade em nome coletivo (art. 1.039 e ss. do CC), a sociedade em comandita simples (art. 1.045 e ss. do CC) e, mais frequentemente, a sociedade limitada (art. 1.052 e ss. do CC).

A sociedade simples é aquela prevista no art. 997 e ss. do CC .

A sociedade anônima fechada é a sociedade empresarial (art. 982, parágrafo único , do CC) constituída de acordo com a Lei 6.404/1976 e cujas ações ou valores mobiliários não são comercializados no mercado (art. 4.º da Lei 6.404/1976).

Portanto, não se aplica o procedimento especial de dissolução parcial de sociedade às sociedades não personificadas (sociedade em comum e sociedade em conta de participação – arts. 986 e 996 do CC) e às demais sociedades institucionais (sociedade em comandita por ações e cooperativas).

À sociedade anônima, aplica-se o procedimento especial de dissolução parcial de sociedade somente nos casos em que a sociedade anônima é do tipo fechada (art. 4.º da Lei 6.404/1976 ; art. 599, § 2.º, do CPC/2015 , que repete, em conteúdo, o art. 206, II, alínea b , da Lei 6.404/1976 , que trata da dissolução total). Além disso, o art. 599, § 2.º, do CPC/2015 , restringe o cabimento da ação de dissolução parcial de sociedade, para a sociedade anônima de capital fechado, aos casos em que for “demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim”. Portanto, para que seja cabível ação de dissolução parcial de sociedade anônima, (a) esta deve ser do tipo fechado e; (b) deve-se demonstrar que a sociedade anônima não pode preencher o seu fim sem que se promova a sua dissolução parcial.

Assim, …

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3 de Maio de 2024
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