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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 7472 MG

Supremo Tribunal Federal
há 15 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ELLEN GRACIE
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Ementa

Decisão

1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundada nos arts. 102, I, l, da Constituição Federal, 13 a 18 da Lei 8.038/90 e 156 a 162 do RISTF, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face da decisão proferida pela Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.07.456706-6/000. Narra o reclamante que o Ministério Público Estadual ajuizou a referida ação direta com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade do art. 17, V, VI e VII, e § 6º, da Lei 14.309/2002, além do Decreto 43.710/2004, que regulamenta a mencionada lei, por ofensa aos arts. 24, VI, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º, e 225, § 1º, I a IV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 10, V, VI, § 1º e § 2º, 11, II, VI, e 214, § 1º, III, V a IX e XI, da Constituição Estadual. Afirma que o acórdão ora impugnado, ao decidir pela inconstitucionalidade do artigo 17, V, VI e VII, e § 6º, da Lei 14.309/2002 e do Decreto 43.710/2004, teve como fundamento a extrapolação da competência suplementar do Estado, cujos parâmetros de confronto, expressamente colocados na causa de pedir 'foram, também, o art. 24, VI, e § 1º, e art. 225 da Constituição da Republica de 1988' (fl. 3). Aponta que o fundamento da decisão ora reclamada foi a 'existência de confronto das normas estaduais impugnadas com a Constituição da República' (fl. 4). Sustenta, em síntese, a ocorrência de ofensa à autoridade do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX/MG, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 23.5.2003, no qual foi declarada 'a inconstitucionalidade das expressões `e da Constituição da República' e `em face da Constituição da República', constantes do art. 106, alínea `h' e do parágrafo 1º do art. 118, todos da Constituição de Minas Gerais, por conferirem ao respectivo Tribunal de Justiça competência para o processo e julgamento de A.D.I. de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Federal'. Alega, ainda, que o Supremo Tribunal, quando do julgamento da Reclamação 383/SP, rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 21.5.2003, entendeu ser admissível ADI perante o Tribunal de Justiça local, desde que tenha como parâmetro a Constituição do Estado, mesmo que se trate de norma de reprodução obrigatória. Acrescenta que, no julgamento da Reclamação 4.432/TO, o Ministro Gilmar Mendes asseverou ser a causa de pedir o parâmetro de definição da competência para julgamento da ação direta e, dessa forma, entende o reclamante que não poderia o Tribunal de Justiça mineiro ter julgado procedente a ADI, uma vez que a causa de pedir da ação teve como fundamento dispositivos da Constituição Federal. Enfatiza o fato de que 'a causa petendi traz, expressamente, normas contidas na Constituição Federal, quais sejam, arts. 24 e 225, que constituem o parâmetro de controle indicado pelo Representante em sua peça inaugural e considerado pelo Tribunal ao decidir a representação' (fl. 12). Registra, ao final, o fato de, instado a se manifestar, não ter o Tribunal de Justiça se pronunciado quanto à modulação dos efeitos da decisão, motivo pelo qual opôs embargos de declaração para ver sanada a referida omissão, que ainda não foram apreciados. Salienta a necessidade de concessão de medida liminar, dado que, sem a modulação dos efeitos, a decisão irá retroagir mais de 5 (cinco) anos, o que causará sérios problemas à Administração, porquanto vários atos foram praticados com base na legislação tida por inconstitucional. Destaca, também, que se encontra em tramitação nesta Corte a ADI XXXXX/DF, que questiona justamente a norma federal usada como parâmetro para delimitar a competência suplementar do Estado, o que acarretaria a prejudicialidade reflexa da ADI XXXXX-6/000, ora impugnada. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para que se determine a suspensão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na ADI XXXXX-6/000. 2. Requisitaram-se informações , que foram devidamente prestadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais . 3. A via estreita da reclamação pressupõe o (fl. 427) descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle abstrato de constitucio (fls. 440-441) nalidade, a ocorrência de usurpação d ( Constituição, art. 102, I, l) e sua competência originária ou a desobediência a súmula vinculante. Logo, seu objeto é, e só pode ser, a verificação de uma dessas hipóteses, para se sanar imediatamente o abuso, acaso verificado, razão pela qual entendo necessário o máximo de rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento. Nesse sentido se manifestou, recentemente, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a Reclamação 6.534-AgR/MA, rel. Min. Celso de Mello, em acórdão cuja ementa resume com precisão o pensamento da Corte em relação às alegações de desrespeito à autoridade das decisões proferidas em controle normativo abstrato de constitucionalidade, da qual destaco o seguinte excerto: ' - Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão (...) de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal. Precedentes. (...)' (DJ 17.10.2008, destaquei) O acórdão ora impugnado, proferido pelo Tribunal de Justiça mineiro no julgamento da ADI XXXXX-6/000, porta a seguinte ementa, verbis: 'Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigo 17, incisos V, VI e VII e parágrafo 6º da Lei Estadual nº 14.710/2004 [sic]. Política florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. Artigo 19, incisos V e VII, e parágrafo 6º, do Decreto Estadual nº 43.710/04. Regulamento. Reserva legal. Inconstitucionalidade manifesta. Extrapolação de competência suplementar. Disciplina contrária à legislação federal de regência. Ofensa ao artigo 10, inciso V, e parágrafo 1º, I, da Constituição Estadual. Representação acolhida. Vício declarado. ' A recomposição da reserva legal em imóveis rurais a ser implementada mediante compensação, consoante a legislação federal de regência, somente é possível se se der por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia. V.V. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) ' RESERVA LEGAL ' LEI ESTADUAL Nº 14.309/02, ART. 17, INCISOS V, VI E VII; DECRETO ESTADUAL Nº 43.710/2004, ART. 19, INCISOS V E VI E PARÁGRAFO 6º - SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE ' ALEGADA EXORBITÂNCIA DA NORMA ESTADUAL EM RELAÇÃO À NORMA FEDERAL QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA ' LEI Nº 4.771/65, ART. 44, INCISOS I, II, E III ' COMPETÊNCIA CONCORRENTE ' SUPOSTA INFRAÇÃO À CR/88, ART. 24, `CAPUT', INCISO VI E PARÁGRAFOS; E CEMG/89, ART. 10, `CAPUT', INCISOS V E VI, E PARÁGRAFOS 1º E 2º, E ART. 11, `CAPUT' E INCISOS II E VI ' INOCORRÊNCIA ' NORMAS ESTADUAIS QUE SE LIMITAM A REGULAMENTAR A NORMA FEDERAL, RESPEITANDO AS DIRETRIZES DITADAS PELA UNIÃO E ATENDENDO ÀQUELAS ESTABELECIDAS PARA A PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE ' PRELIMINARES REJEITADAS E REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ' (Fl. 114, negritei) Como se depreende da citada ementa e dos debates trazidos no acórdão, quando do julgamento da aludida ação direta, a questão se centrou apenas e tão-somente na inconstitucionalidade do art. 17, V, VI e VII, da Lei 14.309/2002, além do Decreto 43.710/2004, em face da Constituição Mineira. Nesse sentido destaco os seguintes trechos das razões externadas pelo próprio relator da ação direta, Desembargador Roney Oliveira, verbis: 'Sr. Presidente. Também foi levantada a tese da suspensão do processo, eis que também tramita no Supremo Tribunal Federal uma ADIN, envolvendo conflito de norma Estadual com a Constituição Federal. A ADIN tramita em sede própria, porque aquela outra se refere à Carta Magna, mas esta aqui se refere, especificamente, à Carta Estadual e, por isso, entendo que não há incompatibilidade de se prosseguir neste julgamento, independentemente do que vier a ser decidido a posteriori. (...) Estou, e, num ponto específico do meu voto, registro que, realmente, a norma do art. 24 da Constituição Federal poderia ter sido vulnerada, mas aqui não é sede própria para abordar esta questão. A Corte Estadual é incompetente para isso, mas estou dizendo que há repetição, ainda que reflexa, dessa mesma norma em alguns artigos da Constituição Estadual, o art. 10, caput, incisos V e VI, §§ 1º e 2º, e art. 11, caput, incisos II e VI. Isso também foi alegado e me refiro especificamente a esta temática da Constituição Estadual vulnerada, embora faça referência, en passant, à Carta Magna e à Legislação Federal que rege a espécie. Indefiro o pedido de suspensão, porquanto competente é esta Corte para a alegada inconstitucionalidade frente à Carta Estadual.' (Fls. 121-122, destaquei) É dizer, o parâmetro de controle da lei estadual (Lei 10.309/2002), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.07.456706-6/000, não foi a Constituição Federal, mas sim, a Constituição do Estado de Minas Gerais, razão pela qual não há que falar em ofensa ao que decidido por esta Corte na ADI XXXXX/MG. Ademais, no julgamento da ADI XXXXX/MG, esta Corte decidiu caso diverso, já que o objeto dessa ação era a possibilidade de o Tribunal de Justiça julgar lei municipal em face da Constituição Federal, conforme se pode verificar da leitura de sua ementa, verbis: 'DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: CABIMENTO ADMITIDO PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA. INADMISSIBILIDADE. 1. O ordenamento constitucional brasileiro admite Ações Diretas de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, em face da Constituição estadual, a serem processadas e julgadas, originariamente, pelos Tribunais de Justiça dos Estados (art. 125, parágrafo 2º da C.F.). 2. Não, porém, em face da Constituição Federal. 3. Aliás, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal tem competência para Ações dessa espécie, pois o art. 102, I, `a', da C.F. só a prevê para Ações Diretas de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Não, assim, municipal. 4. De sorte que o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, diante da Constituição Federal, só se faz, no Brasil, pelo sistema difuso, ou seja no julgamento de casos concretos, com eficácia, `inter parte', não `erga omnes'. 5. Precedentes. 6. Ação Direta julgada procedente, pelo S.T.F., para declarar a inconstitucionalidade das expressões `e da Constituição da República' e `em face da Constituição da República', constantes do art. 106, alínea `h', e do parágrafo 1º do art. 118, todos da Constituição de Minas Gerais, por conferirem ao respectivo Tribunal de Justiça competência para o processo e julgamento de A.D.I. de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Federal. 7. Plenário. Decisão unânime.' (DJ 23.5.2003, grifos originais) Assim, não houve, por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ofensa alguma ao que decidido em controle abstrato de constitucionalidade no julgamento da ADI XXXXX/MG, motivo por que não há que falar em afronta à autoridade dessa decisão. 4. Verifico, ainda, que o pedido deduzido pelo reclamante tem nítido caráter recursal infringente, certo que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos ou ações cabíveis, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal . 5. Destaque-se, por fim, que o 'remédio constitucional da reclamação não pode ser (Reclamações XXXXX/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 12.02.1999; 968/DF, rel. Min. Março Aurélio, Plenário, DJ 29.6.2001; 2.933-MC/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 14.3.2005; 2.959/PA, rel. Min. Carlos Britto, DJ 09.02.2005, dentre outros) utilizado como um atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a s (inadmissível) ubmissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal' . 6. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, ficando prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2009. Ministra Ellen Gracie Relatora 1
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