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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1941394_f039b.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1941394 - SP (2021/XXXXX-4) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUTARQUIA CORPORATIVA. LEI 8.112/1990. 1. Os conselhos profissionais são entidades autárquicas (art. 21, XXIV; art. 22, XVI, CF). 2. No caso em tela, o apelante foi admitido, em 11.07.1983, no quadro do conselho regional de contabilidade respectivo, tomando-se servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, e, por conseguinte, sujeito ao regime jurídico único dos servidores federais (art. 39, CF; ADI 2135 MC; art. 243 da Lei n 8.112/1990). 3. Apelação provida Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega, além a ocorrência de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, dos arts. , 41, 183, 185 e 189 da Lei n. 8.122/1990, do art. da Lei n. 9.717/1998 e do art. 58 da Lei n. 9.649/1998, sustentando, em síntese (fls. 293/341): Inexiste cargo público criado por lei no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional a ser ocupado pelo Recorrido. Neste sentido, não pode o Recorrente, por ato interno, transformar emprego em cargo público que invariavelmente, depende de lei, em sentido estrito, no caso, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Federal, a teor dos art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, c/c o art. 84, inciso VI, alínea a, ambos da Constituição Federal. Ademais, a título de conhecimento, cumpre esclarecer que a Procuradoria Geral da República ingressou com a ADI nº 5367 para questionara constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º da Lei nº 9.649/98e requerer que a União Federal instaure processo legislativo regulando o regime estatutário no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional, restando claro que, uma vez reconhecido o regime estatutário aos funcionários de Conselhos Profissionais, as obrigações impostas na presente ação são na verdade de responsabilidade daquele ente. Por outro lado, ao afastar a intervenção da União Federal o v. acórdão violou também os artigos 183 e 185, I, ‘a’ da Lei nº 8.112/90, que disciplinam as aposentadorias concedidas no âmbito do Regime Jurídico Único dos servidores federais: [...] A intervenção da União Federal é imprescindível para que o Recorrido, na hipótese de ser mantida a procedência da ação, tenha acesso ao Plano de Seguridade instituído pela União em favor dos seus servidores. Caso isto não ocorra, a condenação se tornará inexequível no que toca à concessão de benefícios previdenciários, tendo em vista não ser atribuição legal do Recorrente gerir regime previdenciário ou efetuar pagamentos de proventos de aposentadoria [...] Por fim, cabe destacar que a condenação do Recorrente em pagar contribuições de aposentadoria atenta também contra o caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário, uma vez que o Recorrido nunca contribuiu para fazer jus ao recebimento de proventos de aposentadoria tal como postulado [...] o v. acórdão recorrido trouxe a linha de interpretação no sentido de que o regime de contratação a ser adotado pelos Conselhos de Fiscalização Profissional antes do advento da Lei nº 9.649/98 e após o julgamento da ADIn nº 2135 é o Regime Jurídico Único disciplinado na Lei nº 8.112/90. Ocorre que tal interpretação contraria o artigo58, § 3º, parágrafo único Lei nº 9.649/98, que estipula o regime celetista como aquele a ser aplicado aos servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional. Neste sentido, cabe destacar que os Conselhos de Fiscalização Profissional só foram reconhecidos pela jurisprudência como autarquias após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI nº 1717/DF, cujo trânsito em julgado se deu em 09/04/2003. Até então, o regime celetista seguiu a ordem legal vigente, ou seja, o Decreto-Lei nº 968/69 e o Decreto-Lei nº 1.040/69 (específico aos Conselhos Regionais de Contabilidade). No referido julgamento o Supremo Tribunal Federal manteve incólume o regime celetista quando não declarou inconstitucional o § 3º, do art. 58, da Lei nº 9.649/98 Contrarrazões apresentadas por WILSON ROBERTO PEDRO, nas quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls. 423/430). É o relatório. Decido. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). O recurso especial se origina de ação ajuizada por Wilson Roberto Pedro contra o Conselho de Contabilidade do Estado de São Paulo, objetivando a alteração do regime de contratação regulado pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT para o regime estatutário, regido pela Lei n. 8.112/1990; e, "consequentemente ao pleito anterior, a extensão dos efeitos da sentença à aposentadoria da parte autora, determinando-se, caso ela já esteja aposentada ao tempo da prolação da sentença, seja a mesma regida pelo regime próprio de previdência social, devendo para tal mister a Autarquia ré, alternativamente, custear a totalidade dos proventos da aposentadoria ou a sua complementação da diferença desses proventos entre o teto do regime geral da previdência e a integralidade a que faz jus a parte autora, com relação ao seu último salário recebido" (fls. 19/20). No primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente (fls. 102/112). Mas, em sede de apelação, o TRF da 3ª Região, por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Des. Federal relator: "faz jus o apelante a ser enquadrado no regime jurídico único dos servidores federais, com todos os direitos consequentes, inclusive aposentadoria (consoante regime vigente quando da concessão, em 28.05.2011), apenas ressaltando-se que o recorrente deve efetuar recolhimento - sem incidência de juros, multa ou indenização adicional - de eventual diferença entre o valor efetivamente recolhido ao RGPS, e o que deveria ser recolhido ao Regime Próprio, consoante a legislação vigente a cada época - não se aplicando a majoração da contribuição efetuada pela Lei n. 8.162/1991" (fls. 225/231). Nos embargos de declaração, o Conselho pediu integração quanto à violação ao princípio da dialeticidade, quanto à não realização de concurso público pelo autor, quanto à necessidade de a União Federal integrar a lide (fls. 262/276). Porém, foram rejeitados sem qualquer acréscimo de fundamentação. Pois bem. Atentando-se para os teores dos votos proferidos no órgão colegiado (fls. 218/260), com relação à possibilidade de transposição do autor para o regime jurídico único, nota-se que o acórdão recorrido está apoiado em fundamentação constitucional e, por isso, o recurso especial não serve à sua revisão, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONSELHO PROFISSIONAL. REENQUADRAMENTO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC/SP, através da qual o autor objetiva a conversão de sua aposentadoria celetista para estatutária, na forma da Lei 8.112/1990, com pagamento das verbas decorrentes. 2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia sob enfoque constitucional, e, nos termos do art. 102, III, da Constituição da Republica, refoge à jurisdição do STJ, sendo de competência exclusiva do STF. 4. Ressalta-se que a matéria relativa ao tema dos presentes autos se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC 36, ADI 5.367 e ADPF 367. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020) No mesmo sentido: REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/05/2009, DJe 15/06/2009. Porém, verifica-se efetiva violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o órgão julgador, mesmo provocado por embargos de declaração, não enfrentou temas relevantes para a correta solução da lide. É que, por força dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestarem, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, se a integração pedida por meio dos aclaratórios é negada pelo órgão julgador, há violação dos referidos dispositivos. A respeito: EDcl no AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 22/05/2017; REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017. De fato, arguida a impossibilidade de conhecimento do recurso de apelação, é direito da parte obter manifestação específica a respeito; por sua vez, a tese pertinente à não realização de concurso público pelo autor deve ser enfrentada, pois relevante (v. g.: AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013), o mesmo ocorrendo com a tese pertinente à necessidade de a União integrar o processo, já que há pretensão de cunho previdenciário. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do Conselho Regional de Contabilidade, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com a determinação de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Brasília, 09 de junho de 2021. Ministro Benedito Gonçalves Relator
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