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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX GO XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RMS_35341_8b111.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35341 - GO (2011/XXXXX-2) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela Associação Goiana dos Municípios - AGM e outros, com amparo no art. 105, II, b, da Constituição Federal/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, indicando como autoridades coatoras o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás, a Promotora de Justiça Coordenadora do Centro de Apoio Operacional e de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa e mais 121 Promotores de Justiça, responsáveis pelo Plano Geral de Atuação do Ministério Público para o ano de 2008 do órgão goiano (e-STJ fls. 7671-7694). O acórdão recorrido foi assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E DE CONTABILIDADE PELOS MUNICÍPIOS GOIANOS. PRÁTICA CONSIDERADA ILEGAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO ÓRGÃO EM RELAÇÃO A TAIS CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. CONDUTA COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS CONSTITUCIONALMENTE CONFERIDAS AO PARQUET. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE ALGUNS MEMBROS DO MP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DOS IMPETRANTES. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Defende a parte recorrente, em síntese: i) descabimento da pretensão de ingerência administrativa nos municípios; e ii) ser extra petita o acórdão. Contrarrazões às e-STJ fls. 7.973-13.979, conforme individualizadas no índice dos autos eletrônicos. Parecer pelo não conhecimento (e-STJ fls. 13.992-13.995). Ambos os polos aduziram permanecer no feito (e-STJ fls. 14.003-14.012 e 14.015-14.021). Processo com preferência legal (art. 12, § 2º, VII, do CPC/15, combinado com as Metas 2/CNJ/2021 -"Identificar e julgar, até 31/12/2021, 99% dos processos distribuídos até 31/12/2016 e 95% dos distribuídos em 2017"- e 4/CNJ/2021 -"Identificar e julgar até 31/12/2021: 99% das ações de improbidade administrativa e das ações penais relacionadas a crime contra a Administração Pública distribuídas até 31/12/2018 e 90% das ações distribuídas em 2019"). É o relatório. O acórdão fundamentou suas conclusões no exercício, pelo Ministério Público, de suas atribuições institucionais de forma legítima, para a tutela do patrimônio público e probidade administrativa (e-STJ fls. 7.416-7.417). O manejo de termos de ajustamento de conduta, ou mesmo de ações de improbidade, constitui função essencial e inerente do órgão ministerial. Nesse sentido: [...] 1. O mandado de segurança tem o escopo de tutelar direito comprovado de plano, sujeito à lesão ou ameaça de lesão por ato abusivo ou ilegal de autoridade. 2. O Ministério Público, instituição vocacionada constitucionalmente para a defesa da ordem jurídica, regime democrático e dos interesses individuais e sociais indisponíveis (art. 127 da CF), com esteio na Lei da Ação Civil Pública, firmou Termo de Ajustamento de Conduta, instrumento formal de adequação das condutas às exigências legais, visando o combate da violência no estádio Serra Dourada. Atuou, portanto, no exercício das atribuições a ele conferidas, nos termos dos arts. 26 da Lei 8.625/93, 14 da Resolução 23 do Conselho Nacional do Ministério Público e 129 da CF. [...] (RMS XXXXX/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/9/2010, DJe 1º/10/2010). [...] 2. A redação do art. 176 do CPC/2015 é indubitável ao afirmar que "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis". Por outro lado, o art. 74, II, da Lei 10.741/2003 assentou a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público em ações que veiculem direitos de idosos em condições de vulnerabilidade. Além disso, a Lei 75/1993, no art. , VII, a e c, atribuiu ao Ministério Público "a proteção dos direitos constitucionalmente estabelecidos, além da proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos à criança, ao adolescente e ao idoso". Finalmente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, no art. 79, § 3º, determina que o Ministério Público tomará as medidas necessárias à garantia dos direitos nela previstos. 3. "O reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para a ação civil pública em matéria previdenciária mostra-se patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme." ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/2/2011, grifou-se). 4. Mostra-se evidente, com fulcro no princípio lógico-jurídico segundo o qual "quem pode o mais, pode o menos", que, se é possível ao Ministério Público ajuizar ação própria na seara previdenciária, também lhe é devido ter vista dos autos em causas desse jaez, sobretudo quando no polo ativo se encontrarem idosos e pessoas com deficiência. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS XXXXX/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 11/9/2020). [...] 2. Entre as funções institucionais atribuídas ao Ministério Público pela Constituição Federal está o controle externo da atividade policial ( CF, art. 129, VII), o que abrange o acesso a quaisquer documentos relativos àquela atividade-fim (art. da LC n. 75/1993). [...] 6. O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. da LC n. 75/1993, cabendo-lhe, por essa razão, o acesso aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal. [...] ( AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/8/2019, DJe 20/8/2019). [...] 2. O interesse do Ministério Público em recorrer da decisão que não admitiu a Defensoria Pública como assistente litisconsorcial é notório, dada a legitimidade desta para propor Ação Civil Pública, e o papel daquele como defensor do ordenamento jurídico e promotor dos direitos transindividuais e individuais indisponíveis. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 19/6/2019). [...] 2. O acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual é possível o manejo de Ação Civil Pública pelo Ministério Público, para a defesa de direitos individuais indisponíveis, por coadunar-se com as suas funções institucionais. 3. Recurso Especial provido. ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017). [...] IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico segundo o qual é possível o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público para a defesa de direitos individuais indisponíveis, por coadunar-se com as suas funções institucionais. [...] ( AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017). [...] 1. Esta Corte Superior já determinou que a limitação imposta pelo art. , parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, não pode ter interpretação ampliada a ponto de inibir ou regular exercício de uma das mais significativas funções institucionais do Ministério Público, prevista na própria Constituição Federal, que é a de "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social (...)" ( CF, art. 129, III). [...] ( AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014). [...] 3. O Ministério Público possui, como função institucional, a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos, que é o caso da presente ação, podendo se observar dos autos do inquérito civil a existência de centenas de reclamações relativas à cobrança abusiva promovida pela concessionária de gás, nos termos dos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal e 25, inciso IV, letra a, da Lei 8.625/93. [...] ( AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012). Os acórdãos invocados, entre outros, deixam claro estar à disposição do Ministério Público as vias processuais e legais autorizadas para a tutela dos interesses submetidos a sua competência, para atendimento de sua função institucional. Não há qualquer dúvida que a defesa do patrimônio público e o combate à improbidade estão incluídas nessa função. A pretensão da insurgente, deduzida genericamente contra plano estratégico administrativo, não revela violação a nenhum direito líquido e certo dos gestores municipais. Casos concretos de abuso podem ser coibidos de forma específica, pelas vias adequadas, mas não se pode, de forma abstrata, tolher o órgão de fiscalização de meios inerentes à sua atuação e finalidade. A segurança pretendida, anote-se, vedaria até mesmo, e genericamente, a realização de reuniões e audiências entre promotores e prefeitos, instauração e execução de termos de ajustamento de conduta e proibição de instauração de inquéritos civis acerca de atos administrativos. Nota-se, ainda, da petição de e-STJ fls. 14.003-14.012 a extensão e transversalidade da pretensão autoral, que aponta como violadora de direitos o controle de contrato administrativo de engenharia, bastante diverso das alegações inaugurais, acerca de criações de cargos públicos. Inexiste, portanto, direito líquido e certo dos gestores municipais de vedar a atuação institucional própria, legal e constitucional, dos membros do Ministério Público. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII e XIX, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de agosto de 2021. Ministro Og Fernandes Relator
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